APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022515-18.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SOCK'S KINGDOM CONFECCOES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MOISES ARON MUSZKAT - SP273439, VITOR AKIO INOUE - SP324831
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022515-18.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SOCK'S KINGDOM CONFECCOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: MOISES ARON MUSZKAT - SP273439, VITOR AKIO INOUE - SP324831 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCK'S KINGDOM CONFECÇÕES LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, interposta por SOCK'S KINGDOM CONFECÇÕES LTDA, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apelou a autora, pugnando pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do débito fiscal materializado nos Autos de Infração nº 34943990-4, 34943989-5 e 34943988-1. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Primordialmente, deixo de conhecer da peça recursal da apelante no que pertine ao seguinte pleito: nulidade dos autos de infração vez que “o fisco não cumpriu com o determinado na Lei 10.426/02, posto que, ao intimar a Apelante albergada pela IN 73/96, para apresentar as DCTFs, esta apresentou as DCTF e ainda assim lhe foi imposta a multa. Considerando que a multa somente poderia ter sido imposta se a Apelante não tivesse apresentado as DCTFs quando intimada, e não foi o que aconteceu, conforme constata-se dos próprios Autos de Infração, onde constam que a Autora entregou as DCTFs em 28.01.03, 17.09.03 e 26.11.03, na medida em que foi sendo intimada a fazê-lo, as multas não possuem fundamento de validade Portanto, a multa é ilegal e vai de encontro aos ditames da Lei 10.426/02, alterada pela Lei 11.051/04”, uma vez que a aludida temática não foi tratada no momento oportuno (exordial), inclusive, não sendo objeto de analise para o deslinde da demanda. Destarte, restou configurada a inovação, não cabível em sede recursal. Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. - As razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a inovação de argumentos, em sede recursal (art. 557, § 1º, CPC). - Agravo regimental a que se nega provimento" (AGRESP nº 840590 - Processo nº 200600855228/SP - STJ, 6ª Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, j. 08.03.2007, DJ 23.04.2007)" Passo a analise do mérito. Quanto à controvérsia, anoto que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais consiste em obrigação acessória, necessária ao FISCO visando municiá-lo com informações pertinentes à realização do lançamento dos tributos a pagar e créditos tributários realizados a cada contribuinte pessoa jurídica. Tal medida reveste-se de relativa importância vez que viabiliza, em síntese, a arrecadação ou a fiscalização de tributos. Destarte, o atraso em aludido procedimento, por prejudicar a sistemática indicada, é passível de penalidade, estando esta prevista na Legislação Pátria (artigos 113, §3° e 160 do CTN, bem como art. 7°, II e III, §3° inciso II da Lei n° 10.426/02), não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, salientando-se, ademais, que na ocasião do fato gerador (1999, 2000, 2001) já existia previsão (artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968/1982, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065/1983) quanto à exigibilidade da entrega da declaração de tributos e contribuições federais - DCTF, e consequente aplicação de sanção diante do atraso/ausência do cumprimento. A propósito, já se manifestou a Jurisprudência Pátria, de forma majoritária, quanto à possibilidade de aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES. É firme a orientação deste Sodalício no sentido da possibilidade de aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Precedentes: REsp 557.018/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 07.11.2003 e REsp 197.718/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 11.12.2003; AGREsp 507.467/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 01.09.2003; REsp 374.533/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 21.10.2002). Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 272.658/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 28/06/2004, p. 218) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LANÇAMENTO DE OFICIO. NOTIFICAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. IRPJ TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MULTA, JUROS, SELIC. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. INCIDÊNCIA. MULTA. CONFISCO. (...) A entrega da DCTF é obrigação acessória, cuja apresentação intempestiva caracteriza infração formal e motivo para a aplicação de multa instituída legalmente. Não é o caso de multa moratória, mas de multa decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo. Nessa hipótese, onde há lançamento de ofício, o Fisco deve notificar o sujeito passivo, a fim de possibilitar manifestação sobre a autuação, em exercício de seu direito de defesa, sob pena de nulidade. No caso concreto, à vista do processo administrativo, verifica-se que a recorrente foi notificada por via postal (AR) e pelo Termo de Revelia ali constante, não ofereceu impugnação. Apelação improvida. (ApCiv 0026791-84.2008.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 11, DL Nº 1.968/82. VIGÊNCIA DA CF DE 1967, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 01/69. DESNECESSIDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ART. 2º, I E II, DA IN SRF Nº 73/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a parte autora teve os Autos de Infração nº 34926099-3, 34926100-0, 34926101-3, 34926102-7, 34926103-5, lavrados contra si por atraso na entrega das DCTF’s dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. O Juízo a quo entendeu que o fato de a parte autora já ter efetuado o pagamento do tributo não a exime do cumprimento da obrigação acessória, no caso, a entrega da DCTF, imposta por lei. Aduziu, ainda, que, embora a apelante seja cooperativa de ensino, tal circunstância não elide a obrigação acessória. 2. A Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF) foi instituída em 1.986 por meio da Instrução Normativa SRF nº 129, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.124/84, constituindo obrigação acessória dos contribuintes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, cuja entrega é obrigatória, sob pena de multa punitiva. Por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o Fisco recebe informações que necessita para realizar o lançamento dos tributos a pagar e créditos tributários realizados a cada contribuinte pessoa jurídica, com o intuito de possibilitar a arrecadação ou a fiscalização de tributos e encontra fundamento no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Precedentes. 3. Mesmo antes do advento da Lei nº 10.426/02, já existia previsão do dever instrumental do contribuinte entregar a declaração de tributos e contribuições federais - DCTF, sendo certo que a falta do cumprimento desse dever acarreta na aplicação da multa punitiva - artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.968/82, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065/83). 4. Assevera-se que o referido dispositivo encontrava respaldo no artigo 55, inciso II, Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, que possibilitava a previsão de multa através daquele instrumento legislativo. 5. Assim não há o que se falar em ausência de previsão legal, criação de penalidade através de medida provisória ou de irretroatividade da Lei nº 10.426/02. Precedentes. 6. A alegação de que era desnecessária a entrega de declaração pelo contribuinte, haja vista que o valor a ser recolhido aos cofres públicos era inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece prosperar, pois não fora comprovado nos autos o cumprimento dos dois requisitos constantes no artigo 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF nº 73/96. 7. Portanto, cumulativamente, o contribuinte deveria ter o faturamento mensal inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, ainda, dever de recolhimento de tributos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Recurso de apelação desprovido. (ApCiv 0000356-85.2005.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 07/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a declaração de nulidade da cobrança de multas pelo atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativamente aos anos-calendários de 2008 e 2009. 2. Ao tempo dos fatos narrados já estava em vigência a Lei nº.10.426/2002, a qual expressamente contemplava a obrigação de entrega da DCTF. Ainda que assim não fosse, antes mesmo do advento da legislação mencionada, tanto o dever de o contribuinte prestar informações ao Fisco quanto a incidência de multa em razão do atraso ou ausência de apresentação da DCTF já estavam previstos no Decreto-Lei 1.968, de 1982 (art. 11, com a redação dada pelo DL 2.065, de 1983), não podendo prosperar as alegações da apelante no sentido de inexistir legislação a disciplinar o tema no período da ocorrência dos fatos geradores. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema de Repercussão Geral 872, fixou tese no sentido da constitucionalidade do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002. 4. A verba honorária sucumbencial foi fixada em R$ 2.000,00, sob a égide do CPC/1973, razão pela qual os honorários devem seguir os parâmetros até então estabelecidos por aquela legislação. 5. Sopesando-se os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/73, mormente o valor atribuído à causa (R$ 750.000,00, em fevereiro de 2014), sua natureza e importância, de razoável complexidade; o lugar de prestação do serviço e o trabalho demandado, verifica-se adequada a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000.00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que remunera adequadamente o patrono da parte vencedora, porém não onera de modo excessivo à parte vencida. 6. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Provida apelação da União. (ApCiv 0000684-39.2014.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJEN DATA: 25/03/2021) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O não cumprimento da obrigação acessória consistente no atraso da entrega da DCTF acarreta a aplicação de multa nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.426/2002, podendo ser imediatamente inscrita em dívida ativa. 2. A configuração da infração perfaz-se com o mero decurso do prazo de entrega. Se o contribuinte apresenta declaração após o prazo legal, tal conduta não elide a aplicação da multa pela infração consumada, já que a intimação, a que se refere a lei, é contemplada como oportunidade para regularizar a situação fiscal antes do procedimento de lançamento de ofício, inclusive para fins de denúncia espontânea, cabendo lembrar o pacífico entendimento de que o artigo 138 do CTN não alcança a multa já consumada pela falta de entrega da DCTF no prazo legal (AEARESP 209.663, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/05/2013). 3. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em lei, no caso, 2% ao mês, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 4. No caso, a DCTF em atraso é referente ao período de fevereiro de 2010, sendo que a entrega tempestiva deveria ter sido feita até o 15º dia útil do mês de abril de 2010, no entanto, a declaração foi apresentada apenas em 22/06/2010. Ocorre que a redação do inciso II do artigo 7º da Lei 10.426/2002 menciona que a multa será de 2% ao mês calendário ou fração. Assim, correta a contagem de três meses de incidência da multa, perfazendo o total de 6%. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2280151 - 0002235-38.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. ART. 11, DL 1.968/82, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 10, DL 2.065/83. VIGÊNCIA SOB A ÉGIDE DA CF/1967. 1. Agravo retido não conhecido por tratar de matéria idêntica à do recurso de apelação. Ausência de interesse recursal. 2. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF está inserida dentre as obrigações tributárias acessórias, ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º e 160, do CTN). 3. No caso em questão, conforme AIIM nº 12075066-9, a multa cobrada por atraso na entrega da DCTF teve como fundamento o art. 11, do DL 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10, do DL 2.065/83; art. 30, da Lei nº 9249/95; art. 1º, da IN SRF 18/00; art. 7º, da Lei 10.426/02 e art. 5º, da IN SRF 255/02. 4. Mesmo antes do advento da Lei nº 10.426/2002, o dever do contribuinte de prestar informações ao Fisco, bem como a multa em razão de seu atraso ou não apresentação, já estavam previstos no artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968/1982, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065/1983. 5. A despeito de a Constituição Federal de 1988 prescrever que apenas lei, em sentido formal, pode estabelecer penalidades (artigo 5º, inciso II), como o referido decreto-lei entrou em vigor sob a égide da Constituição Federal de 1967, redação dada pela Emenda Constituição nº 01/69, não há que se cogitar em não recepção daquele ato legislativo, pois, à época, o referido ato era compatível com a Carta vigente, que previa, em seu art. 55, II, a possibilidade de tal espécie normativa regular finanças públicas, inclusive normas tributárias. 6. De rigor, portanto, a manutenção da multa aplicada pelo auto de infração, em consonância com a legislação vigente à época e jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação provida." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1331331 - 0028451-44.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 07/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013) Por fim, como já explanado nos autos, na ocasião do fato gerador o Dispositivo Normativo responsável por estabelecer as diretrizes para a apresentação da DCTF era a Instrução Normativa SRF nº126/98. Nestes termos, previa o art. 2º que “A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deveriam apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz”, e, segundo o art. 3º do mesmo diploma legal, só estariam dispensadas de tal obrigação: “I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais; III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 28, de 05 de março de 1998 e; IV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas”, não havendo qualquer comprovação nos autos de que a apelante se enquadre em qualquer uma das aludidas categorias. Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo. Diante do exposto, não conheço do pleito de nulidade dos autos de infração (fisco não cumpriu com o determinado na Lei 10.426/02, posto que, ao intimar a Apelante albergada pela IN 73/96, para apresentar as DCTFs, esta apresentou as DCTF e ainda assim lhe foi imposta a multa). No mais, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022515-18.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SOCK'S KINGDOM CONFECCOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: MOISES ARON MUSZKAT - SP273439, VITOR AKIO INOUE - SP324831 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.