
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007108-08.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: TAM S/A.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007108-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: TAM S/A. Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face de acórdão prolatado por esta C. Turma, que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO DE OBTER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERFEITA SUBSUNÇÃO DO CASO À SÚMULA Nº 269 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO NA FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Julgamento monocrático, lastreado no art. 932, V, “a”, do CPC, dado que o caso se subsome ao enunciado da Súmula nº 269 do STF. 2. A impetrante/agravante busca a imediata restituição do valor reconhecido no despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10880- 939.336/2015-44, em 05/04/2016, no montante de R$ 1.134.511,68, devidamente atualizado e com os devidos acrescimento legais. 3. Não há na petição inicial pedido de desmembramento do Processo Administrativo nº 10880.939336/2015-44, unicamente o pedido de liminar “para determinar o imediato pagamento do valor reconhecido no despacho decisório proferido nos autos do processo de crédito nº 10880- 939.336/2015-44, em 05/04/2016, no montante de R$ 1.134.511,68 (um milhão e cento e trinta e quatro mil e quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado e com os devidos acrescimento legais” e, ao final, de concessão da segurança, confirmando-se os termos da liminar. 4. Portanto, o que intenta a impetrante é EXECUTAR em sede de mandado de segurança um crédito que afirma possuir, pois iniludivelmente no seu pleito deseja ela receber imediatamente o numerário correspondente. Ora, esse efeito não pode veiculado em sede de mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (STF, Súmula 269). No ponto, o mandamus tem todas as características de inépcia para o escopo pretendido. 5. Por fim, como já destacou o Magistrado a quo, não cabe modificação do pedido na fase de embargos de declaração, devendo a impetrante valer-se das vias ordinárias. 6. A aplicação da Súmula nº 269 do STF se dá em caso de absoluta subsunção, basta a leitura do pedido inicial, não havendo que se cogitar de violação à regra inserta no art. 489, § 1º, V, do CPC. 7. Recurso desprovido. A embargante sustenta, em síntese, que, conforme explanado em todas as peças apresentadas, não buscou por meio deste mandamus o efetivo recebimento do crédito que lhe foi conferido pela própria RFB, mas sim que o Poder Judiciário lhe assegurasse que a RFB procedesse devidamente, e dentro do prazo adequado, o procedimento adequado para o seu devido pagamento. Aduz que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos suscitados: i) Nulidade da sentença por violação aos artigos 489, §1º, inc. VI, 1.022, parágrafo único, inc. II e 1.025, do CPC; ii) Violação ao art. 45 do Decreto nº 70.235/72; iii) Violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF; iv) Violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007; v) Violação aos princípios da eficiência e da efetividade previstos nos arts. 4º e 8º do CPC; vi) Violação aos arts. 1º e 5º da CF. Houve resposta (ID 270106160). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007108-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: TAM S/A. Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo das recorrentes e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. Com efeito, restou claro do julgado o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que a impetrante/embargante busca a imediata restituição do valor reconhecido no despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10880- 939.336/2015-44, em 05/04/2016, no montante de R$ 1.134.511,68, devidamente atualizado e com os devidos acrescimento legais. Ou seja, busca EXECUTAR, em mandado de segurança, um crédito que afirma possuir, pois iniludivelmente no seu pleito deseja ela receber imediatamente o numerário correspondente, o que não pode ser veiculado em mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (STF, Súmula 269). O acórdão ainda assentou que “Não há na petição inicial pedido de desmembramento do Processo Administrativo nº 10880.939336/2015-44, unicamente o pedido de liminar ‘para determinar o imediato pagamento do valor reconhecido no despacho decisório proferido nos autos do processo de crédito nº 10880- 939.336/2015-44, em 05/04/2016, no montante de R$ 1.134.511,68 (um milhão e cento e trinta e quatro mil e quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado e com os devidos acrescimento legais’ e, ao final, de concessão da segurança, confirmando-se os termos da liminar”. Por fim, o acórdão ainda registro que “ a aplicação da Súmula nº 269 do STF se dá em caso de absoluta subsunção, basta a leitura do pedido inicial, não havendo que se cogitar de violação à regra inserta no art. 489, § 1º, V, do CPC”. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 1% sobre o valor da causa – R$ 1.134.511,68 (ID 256776150), corrigido pela Res. 784-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Rcl 48185 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE EM RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A prerrogativa processual da intimação pessoal não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 2. O termo a quo para a contagem do prazo recursal se dá com a publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (ARE 1344428 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com imposição de multa. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória.
2. Restou claro do julgado o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que a impetrante/embargante busca a imediata restituição do valor reconhecido no despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10880- 939.336/2015-44, em 05/04/2016, no montante de R$ 1.134.511,68, devidamente atualizado e com os devidos acrescimento legais. Ou seja, busca EXECUTAR, em mandado de segurança, um crédito que afirma possuir, pois iniludivelmente no seu pleito deseja ela receber imediatamente o numerário correspondente, o que não pode ser veiculado em mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (STF, Súmula 269).
3. O acórdão ainda assentou que “Não há na petição inicial pedido de desmembramento do Processo Administrativo nº 10880.939336/2015-44, unicamente o pedido de liminar ‘para determinar o imediato pagamento do valor reconhecido no despacho decisório proferido nos autos do processo de crédito nº 10880- 939.336/2015-44, em 05/04/2016, no montante de R$ 1.134.511,68 (um milhão e cento e trinta e quatro mil e quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado e com os devidos acrescimento legais’ e, ao final, de concessão da segurança, confirmando-se os termos da liminar”.
4. Por fim, o acórdão ainda registro que “ a aplicação da Súmula nº 269 do STF se dá em caso de absoluta subsunção, basta a leitura do pedido inicial, não havendo que se cogitar de violação à regra inserta no art. 489, § 1º, V, do CPC”.
5. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
6. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
7. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a imposição de multa de 1,00% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF.