APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051852-83.2004.4.03.6182
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A
PARTE RE: CULTURAL PAULISTA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, CARLOS ROBERTO VISSECHI, IRACEMA SERENO VISSECHI, ESPÓLIO DE NELSON VISSECHI - CPF 047.009.538-53
ESPOLIO: NELSON VISSECHI
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: SLAVKA BOCHEV VISSECHI
Advogados do(a) ESPOLIO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051852-83.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A PARTE RE: CULTURAL PAULISTA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, CARLOS ROBERTO VISSECHI, IRACEMA SERENO VISSECHI, ESPÓLIO DE NELSON VISSECHI - CPF 047.009.538-53 Advogados do(a) ESPOLIO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A, R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por LEANDRO BOCHEV VISSECHI em face de decisão que deu provimento ao apelo para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00. O apelo foi interposto por LEANDRO BOCHEV VISSECHI, procurador do excipiente, em face da r. sentença que julgou extinta execução fiscal, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que os créditos objeto das Inscrições em Dívida Ativa listadas na exordial foram atingidos pela prescrição e julgou prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta pelo espólio de NELSON VISSECHI. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que: i) a análise da exceção de pré-executividade apresentada nos autos pelo espólio de NELSON VISSECHI restou prejudicada; e ii) os demais executados sequer compareceram aos autos representados por advogado (ID 265358501, mantida em sede de embargos de declaração, ID 265358506). Em seu apelo, o advogado constituído pelo espólio de NELSON VISSECHI requer a reforma da r. sentença no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios. Argumenta com o princípio da causalidade. Requer a reforma parcial da r. sentença, apenas para reconhecer a necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunizou-se resposta. Deferi os benefícios de justiça gratuita pleiteados pelo apelante (ID 266209380). Sobreveio a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 269045540). Nas razões recursais, o agravante de início sustenta a sua legitimidade para pleitear os honorários advocatícios e no mais, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do § 8º do artigo 85 do CPC. Defende que a decisão agravada está em absoluto desalinho com as disposições legais bem como com o atual entendimento do STJ acerca da matéria. Alega que não fosse o zelo do Agravante, a excipiente e o espólio de Nelson Vissechi teriam sofrido a expropriação de seu patrimônio para a satisfação de um título executivo manifestamente ilegítimo em face especificamente daquela parte, sendo que somente após a atuação de seu advogado (carga dos autos físicos, digitalização para o PJe, análise das mais de 200 folhas dos autos, apresentação de Exceção de Pré-Executividade com todos os fundamentos de mérito alegados, acompanhamento processual, oposição de EDs e interposição de Recurso de Apelação, etc.) foi reconhecida a ilegalidade da inclusão do terceiro NELSON VISSECHI no polo passivo, com a sua consequente exclusão. Requer a reforma da decisão para reestabelecer a condenação com fundamento no artigo 85, § 3º do CPC. Subsidiariamente alega que a verba honorária deveria ser arbitrada, ainda que em valor fixo, com base no valor da causa e da condenação sempre que possível, respeitando-se o critério da equidade. Defende que é imperiosa a condenação da União ao pagamento de honorários, arbitrados em valor justo e que não seja bem menor do que o razoável (ID 269253579). Recurso respondido (ID 269780394). É o relatório.
ESPOLIO: NELSON VISSECHI
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: SLAVKA BOCHEV VISSECHI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051852-83.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A PARTE RE: CULTURAL PAULISTA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, CARLOS ROBERTO VISSECHI, IRACEMA SERENO VISSECHI, ESPÓLIO DE NELSON VISSECHI - CPF 047.009.538-53 Advogados do(a) ESPOLIO: LEANDRO BOCHEV VISSECHI - SP250689-A, V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que deu provimento ao apelo para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00. Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo. “A controvérsia noticiada reside em determinar se é devida a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios em virtude da extinção da execução fiscal. A questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já firmou posicionamento neste sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.111.002, MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/10/2009) E esse entendimento persevera: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2. A Corte de origem não observou a orientação deste Tribunal Superior. Assim, presentes os requisitos para a aplicação do julgamento repetitivo, é necessária a devolução dos autos à origem para adequação à tese firmada nesta Corte de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1825337/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020 - grifei) No caso dos autos a execução fiscal foi ajuizada em 07/10/2004 pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de CULTURAL PAULISTA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. visando a cobrança de dívida inscrita (valor da execução: R$ 405.643,35). A empresa executada não foi localizada em seu endereço e foi deferido o redirecionamento da execução em face dos sócios NELSON VISSECHI, CARLOS ROBERTO VISSECHI e IRACEMA SERENO VISSECHI (fl. 46). Há informação nos autos de que NELSON VISSECHI faleceu em 01/10/1999 (certidão do sr. Oficial de Justiça – fl. 54); os demais sócios não foram localizados. Expedido mandado de citação em face de CARLOS ROBERTO VISSECHI e IRACEMA SERENO VISSECHI; sobreveio certidão do sr. Oficial de Justiça de que eles não foram localizados (fl. 75). Deferida a citação por edital (fl. 87) e expedição de mandado/carta precatória nos endereços fornecidos pela exequente (fl. 104). O sr. CARLOS ROBERTO VISSECHI foi citado (certidão de fl. 116) e, após, foi deferido o pedido de rastreamento e bloqueio nas contas correntes do mesmo (fl. 121). Deferida suspensão do curso da execução e encaminhado os autos ao arquivo sobrestado (fl. 128). SLAVKA BOCHEV VISSECHI, inventariante nos autos do inventário de NELSON VISSECHI, opôs exceção de pré-executividade em que alega, entre outras coisas, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo tendo em vista o falecimento do sócio em data anterior ao ajuizamento da execução (ID 265358485); a União concordou com a exclusão do ESPÓLIO DE NELSON VISSECHI (ID 265358489). Sobreveio a decisão de ID 265358498 que acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim de excluir o nome de NELSON VISSECHI do polo passivo da presente execução fiscal. O feito foi chamado à ordem e foi proferida a r. sentença. Assiste razão ao apelante. A execução fiscal tramitava em face de NELSON VISSECHI mesmo após a informação de seu falecimento constante nos autos desde 06/12/2007 (certidão do sr. Oficial de Justiça, fl. 54). Assim, é evidente que a exequente deu causa ao ajuizamento da execução em face do excipiente e apenas após a oposição da exceção de pré-executividade a exequente concordou com a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal. Mesmo tendo sido a apresentação da exceção de pré-executividade julgada prejudicada tendo em vista a ocorrência da prescrição em razão da ausência de citação, a defesa técnica apresentada pelo advogado deve ser remunerada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020) Assim, entendo ser perfeitamente cabível a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o excipiente constituiu advogado para apresentar defesa e pleitear a extinção da execução fiscal em razão do falecimento do sócio em data anterior ao ajuizamento da execução. A r. sentença deve ser reformada, com a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Embora respeitando o recente posicionamento do STJ em sentido contrário, penso que é possível a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o caso dos autos). A proporcionalidade na honorária é vetor de aplicação da mesma, de longa data recomendado pelo STJ, e que vem sendo adotado mesmo depois do NCPC (AgInt nos EREsp 1673456/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários , levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O saudoso Limongi França ensinava: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...". Na posição de Celso Antônio Bandeira de Melo, "Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito...os princípios gerais de direito estão subjacentes ao sistema jurídico-positivo, não porém, como um dado externo, mas como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento, porquanto seus diversos institutos jurídicos, quando menos considerados em sua complexidade íntegra, traem, nas respectivas composturas, ora mais ora menos visivelmente, a absorção dos valores que se expressam nos sobreditos princípios..." (RDA, 210: 25/35). Indo mais acima, o próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte:ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. Assim, embora no caso dos autos o artigo 85 deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, condeno a União em honorários de R$ 20.000,00, reajustáveis conforme a Res. 784/CJF.” Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
ESPOLIO: NELSON VISSECHI
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: SLAVKA BOCHEV VISSECHI
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o caso dos autos). O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte:ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno.
2. Embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Mantida a condenação da União em honorários no valor de R$ 20.000,00.
3. Agravo interno a que se nega provimento.