Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005708-67.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CIA DE MINERACAO SERRA DA FAROFA CEFAR

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CARNEIRO - MG62391-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005708-67.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CIA DE MINERACAO SERRA DA FAROFA CEFAR

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CARNEIRO - MG62391-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo interno interposto por Cia de Mineração Serra da Farofa S.A. – CEFAR contra decisão deste Relator que, monocraticamente, negou provimento a seu apelo e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, para a cobrança de valores relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

Insurge-se a agravante, inicialmente, contra o julgamento monocrático, pois entende que a questão não se amolda às previstas pelo art. 932, IV, do CPC. Requer, nesse sentido, a declaração de nulidade da decisão recorrida.

De outra parte, afirma ser patente a ocorrência de decadência do direito à inscrição do débito em dívida ativa e, assim, postula a extinção da execução fiscal, fundada em título nulo.

Defende que não se aplicam à CFEM regras de exigibilidade previstas na legislação tributária, conforme entendimento do C. STF. Indica que à CFEM se aplica o regramento da Lei nº 9.636/98, notadamente seu art. 47, I, e § 1º.

Argumenta que os débitos são relativos aos exercícios de junho/99 a 12/2000, inscritos em dívida ativa apenas em 01/2020 e que considerou que, ao tempo da constituição dos débitos vigia a alteração da Lei nº 9.821/99, que determina o prazo decadencial de 5 anos. Aduz, no entanto, que houve o transcurso da decadência, quer se aplique o prazo quinquenal, quer o decenal. Cita julgado de mesma relatoria que decidiu na forma pleiteada.

Requer o reconhecimento da ocorrência da decadência do direito à inscrição da dívida referente a todas as parcelas da CFEM. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da recorrente em relação aos débitos discutidos.

A ANM apresentou resposta (id 270069960).

É o relatório.

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005708-67.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CIA DE MINERACAO SERRA DA FAROFA CEFAR

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CARNEIRO - MG62391-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO

 

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V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Não há empeço à decisão unipessoal, no caso.

No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.

Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).

No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018.

Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado.

Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).

A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).

Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.

De todo modo, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo:

Da alegação de decadência e da prescrição

Os valores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM objeto de questionamento nestes autos são relativos ao período de junho/1999 a dezembro/2000, como resta incontroverso.

O prazo decadencial, como sabido, deve ser contado a partir do momento em que o débito poderia ser constituído.

No caso da CFEM, o prazo de vencimento para seu pagamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.990/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.001/90, transcorre até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador.

A competência mais antiga, de junho de 1999 tem seu vencimento em 31/08/99 e a mais recente, de dezembro de 2000, em 28/02/2000. A partir do vencimento é possível a constituição do débito e, portanto, se inicia a fluência do prazo decadencial.

O vencimento da CFEM devida se deu sob a égide da Lei nº 9.821/99, que previa o prazo decadencial e prescricional de cinco anos. Contudo, sobreveio a Lei nº 10.852 de 29 de março de 2004, que alterou o prazo decadência para dez anos, mantendo o prazo prescricional de cinco anos.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, fixou o entendimento de que (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior;” (REsp n. 1.636.627/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017).

Esse também é o entendimento adotado por esta Sexta Turma desta Corte:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM - DECADÊNCIA - ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.133.696/PE, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, COMBINADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.636.627/PB. 

1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, à vista do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, pela sistemática da repercussão geral, onde se decidiu acerca dos prazos prescricionais e decadenciais da taxa de ocupação de terreno de marinha, combinado com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.636.627/PB, julgado pela Segunda Turma daquela Corte, onde se decidiu acerca da prescrição e decadência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de que trata os presentes autos.

2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, decidiu-se que (i) a Lei 9.821/99, instituiu o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito e (ii) com o advento da Lei 10.852/2004 o prazo decadencial foi estendido para dez anos.

3. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.636.627/PB, esclareceu-se que "as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior".

4. Tendo em vista que os créditos objeto da presente execução fiscal referem-se à CFEM com vencimentos no ano de 2001, não ocorreu a decadência, haja vista que em 27/12/2010 a apelada/embargante foi notificada acerca do processo administrativo instaurado e a Lei nº 10.852/2004 estendeu o prazo decadencial para dez anos.

5. Execução fiscal foi ajuizada em 2014; não ocorrência de prescrição.

6. Pagamento do débito não comprovado (os valores recolhidos foram deduzidos do débito apurado); a embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, I, do CPC/2015). Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado.

7. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face do encargo legal constante da CDA.

8. Juízo de retratação para reconsiderar o v. acórdão e dar provimento ao agravo interno.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000673-96.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020) (destaquei)

Portanto, como a notificação fiscal de lançamento de débito para pagamento – NFLDP nº 4.783/2009 foi emitida em 23/07/2009 (id 267013112, pag. 23) e recebida pelo embargante em 12.08.2009 (id 267013112, pag. 27), tem-se que não houve o transcurso do prazo decadencial, tendo em vista o vencimento da CFEM mais antiga ter ocorrido em 31/08/99.

Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste à recorrente, pois seu prazo se inicia com a notificação da constituição definitiva do crédito, que foi objeto do processo administrativo mencionado.

Sua constituição definitiva, com o término do processo administrativo nº 932.119/2009, deu-se em 28/03/2016 (id 267013126, pag. 45) e o prazo para pagamento, sob pena de cobrança judicial, foi de dez dias. Assim, o débito poderia ser inscrito em dívida ativa a partir de 08/04/2016.

A inscrição ocorreu em 17/01/2020, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 25/03/2020.

Portanto, igualmente não decorreu o prazo prescricional.

Da alegação de ilegitimidade de parte

Em que pese a Lei nº 13.540 de 18 de dezembro de 2017 em seu art. 2º-A, § 2º, prever que “na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento”, alterando o texto anterior, da MP nº 789/2017, que previa a responsabilidade solidária, essa norma não alcança a situação analisada.

Veja-se o que determinou o art. 4º da Lei nº 13.540/17:

Art. 4º Esta Lei entra em vigor:

I - em 1º de novembro de 2017, quanto:

a) ao disposto no art. 3º ; e

b) ao disposto no art. 5º ;

II - em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , constantes do art. 2º desta Lei ; e

III - em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.

(...)

(destaquei)

Ou seja, a Lei, publicada em dezembro de 2017, expressamente definiu que sua vigência se dá a partir de 1º de agosto de 2017 quanto ao dispositivo em questão, o que evidencia que o legislador não pretendeu atingir fatos anteriores à data estipulada.

Como arguiu a autarquia em suas contrarrazões, a Agência Nacional de Mineração sucedeu o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e, por esse motivo, detém as competências de “baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal”, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94.

A Portaria nº 269/2008 dispõe em seu art. 21:

Art. 21. “A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo DNPM, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso. Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deste artigo deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência” (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008).

Conforme o contrato de arrendamento anexado aos autos (id 267013089), a recorrente teve para si outorgado o direito de lavrar minério de ferro e manganês em uma área de 351,8164 hectares no estado de Minas Gerais, resultante do processo nº 801.908/68 junto ao DNPM. Assim é titular do direito e responsável pelo plano de aproveitamento econômico da jazida, nos termos dos artigos 38 e 39 do Código de Minas, Decreto-Lei nº 227/67, cabendo-lhe o ônus da prova para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

2. A alegação de nulidade da avaliação dos bens veio desprovida de indicação dos dispositivo legal tido por violado, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF.

3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic.

5. Não é possível conhecer da alegada ofensa ao princípio constitucional do não-confisco no que tange às multas aplicadas, uma vez que tal alegação se lastrei em princípio e dispositivos constitucionais de análise reservada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, de forma que não podem ser enfrentadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.

1. Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que tinham por fim desconstituir a Certidão da Dívida Ativa que instrui a execução fiscal.

(...)

8. No que se refere à CDA, é assentado o entendimento de que sua nulidade não se presume, devendo sua certeza e sua liquidez ser ilididas por prova inequívoca, nos termos do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes.

9. O apelante não traz elementos fático-probatórios que, in casu, ensejariam a nulidade da certidão. Ademais, a inconsistência contábil alegada, demanda de análise técnica por perito especializado, não tendo sido requerido pelo apelante no momento oportuno.

10. Verifico que o embargante não se desincumbiu de provar por meio dos documentos carreados aos autos, a não ocorrência de omissão de receita, limitando-se a colacionar alguns extratos bancários, recibos por ele elaborado, sem, contudo, comprovar a origem das receitas.

(...)

14. Apelação improvida.

(Ap 00190052720164030000, Desembargadora Federal Cecília Marcondes, TERCEIRA TURMA, TRF3, DJe 12/07/2018)”

Acrescento que o julgado deste Relator invocado pela agravante, proferido no processo nº 5000673-96.2018.4.03.6129, foi objeto de juízo de retratação, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps nºs 1.133.696/PE e 1.636.627/PB.

Por esse motivo, foi provido o recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral a fim de afastar a alegação de decadência. Veja-se a ementa do julgado:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM - DECADÊNCIA - ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.133.696/PE, SUBMETIDO  AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, COMBINADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.636.627/PB.

1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, à vista do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, pela sistemática da repercussão geral, onde se decidiu acerca dos prazos prescricionais e decadenciais da taxa de ocupação de terreno de marinha, combinado com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.636.627/PB, julgado pela Segunda Turma daquela Corte, onde se decidiu acerca da prescrição e decadência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de que trata os presentes autos.

2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, decidiu-se que (i) a Lei 9.821/99, instituiu o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito e (ii) com o advento da Lei 10.852/2004 o prazo decadencial foi estendido para dez anos.

3. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.636.627/PB, esclareceu-se que "as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior".

4. Tendo em vista que os créditos objeto da presente execução fiscal referem-se à CFEM com vencimentos no ano de 2001, não ocorreu a decadência, haja vista que em 27/12/2010 a apelada/embargante foi notificada acerca do processo administrativo instaurado e a Lei nº 10.852/2004 estendeu o prazo decadencial para dez anos.

5. Execução fiscal foi ajuizada em 2014; não ocorrência de prescrição.

6. Pagamento do débito não comprovado (os valores recolhidos foram deduzidos do débito apurado); a embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, I, do CPC/2015). Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado.

7. Sem condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face do encargo legal constante da CDA.

8. Juízo de retratação para reconsiderar o v. acórdão e dar provimento ao agravo interno.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000673-96.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020)

No mais, o agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, mas limitou-se a reproduzir as alegações deduzidas no apelo. Por isso a mantenho por seus próprios fundamentos.

Nesse sentido já se manifestou esta Sexta Turma e o E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004101-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022)

AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SÚMULA 83/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

II. "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial." (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006).

III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.

IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag n. 1.333.611/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 26/11/2010.)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CFEM - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.636.627/PB – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMBARGANTE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).

2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.

3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.

4. Os valores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, objeto de questionamento nestes autos, são relativos ao período de junho/1999 a dezembro/2000.

5. O prazo decadencial, como sabido, deve ser contado a partir do momento em que o débito poderia ser constituído. No caso da CFEM, o prazo de vencimento para seu pagamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.990/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.001/90, transcorre até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador.

6. A competência mais antiga, de junho de 1999 tem seu vencimento em 31/08/99 e a mais recente, de dezembro de 2000, em 28/02/2000. A partir do vencimento é possível a constituição do débito e, portanto, se inicia a fluência do prazo decadencial.

7. O vencimento da CFEM devida se deu sob a égide da Lei nº 9.821/99, que previa o prazo decadencial e prescricional de cinco anos. Contudo, sobreveio a Lei nº 10.852 de 29 de março de 2004, que alterou o prazo decadência para dez anos, mantendo o prazo prescricional de cinco anos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, fixou o entendimento de que (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior;” (REsp n. 1.636.627/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017). Esse também é o entendimento adotado por esta Sexta Turma desta Corte:

9. Como a notificação fiscal de lançamento de débito para pagamento – NFLDP nº 4.783/2009 foi emitida em 23/07/2009 e recebida pelo embargante em 12.08.2009, tem-se que não houve o transcurso do prazo decadencial, tendo em vista o vencimento da CFEM mais antiga ter ocorrido em 31/08/99.

10. Quanto à prescrição, seu prazo se inicia com a notificação da constituição definitiva do crédito, que foi objeto do processo administrativo mencionado, o que ocorreu com o término do processo administrativo nº 932.119/2009, em 28/03/2016 e o prazo para pagamento, sob pena de cobrança judicial, foi de dez dias. Assim, o débito poderia ser inscrito em dívida ativa a partir de 08/04/2016. A inscrição ocorreu em 17/01/2020, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 25/03/2020. Portanto, não decorreu o prazo prescricional.

11. Em que pese a Lei nº 13.540 de 18 de dezembro de 2017 em seu art. 2º-A, § 2º, prever que “na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento”, alterando o texto anterior, da MP nº 789/2017, que previa a responsabilidade solidária, essa norma não alcança a situação analisada.

12. Em seu art. 4º, a Lei nº 13.540/17, publicada em dezembro de 2017, expressamente definiu que sua vigência se dá a partir de 1º de agosto de 2017 quanto ao dispositivo em questão, o que evidencia que o legislador não pretendeu atingir fatos anteriores à data estipulada.

13. A Agência Nacional de Mineração sucedeu o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e, por esse motivo, detém as competências de “baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal”, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94.

14. A Portaria nº 269/2008 dispõe em seu art. 21: “A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo DNPM, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso. Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deste artigo deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência” (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008).

15. Conforme o contrato de arrendamento anexado aos autos, a recorrente teve para si outorgado o direito de lavrar minério de ferro e manganês em uma área de 351,8164 hectares no estado de Minas Gerais, resultante do processo nº 801.908/68 junto ao DNPM. Assim é titular do direito e responsável pelo plano de aproveitamento econômico da jazida, nos termos dos artigos 38 e 39 do Código de Minas, Decreto-Lei nº 227/67, cabendo-lhe o ônus da prova para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência.

16. Acrescento que o julgado deste Relator invocado pela agravante, proferido no processo nº 5000673-96.2018.4.03.6129, foi objeto de juízo de retratação, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps nºs 1.133.696/PE e 1.636.627/PB. Por esse motivo, foi provido o recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral a fim de afastar a alegação de decadência.

17. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, mas limitou-se a reproduzir as alegações deduzidas no apelo. Por isso a mantenho por seus próprios fundamentos. Precedentes.

18. Negado provimento ao agravo interno.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.