Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012940-56.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MINIPA DO BRASIL LTDA, MINIPA DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM HOLZ - SC46588-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012940-56.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MINIPA DO BRASIL LTDA, MINIPA DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM HOLZ - SC46588-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela impetrante em face da decisão ID 221922027, a qual, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.

 

Sustenta a agravante, inicialmente, que a decisão atacada teria julgado matéria diversa, uma vez que entendeu possível a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Em relação ao mérito, requer a reforma da decisão, pois somente os valores efetivamente correspondentes à renda e ao lucro poderiam ser considerados para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

 

Afirma que de acordo com a atual sistemática adotada pela agravante, optante do regime de tributação com base no Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ corresponde ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta auferida em cada trimestre, acrescidos das demais receitas (ganhos de capitais, variações monetárias ativas, lucro inflacionário, etc), conforme disposições do artigo 25 da Lei 9.430 de 27 e dezembro de 1996 (“Lei 9.430/96”) e do artigo 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (“Lei 9.249/95”). Por sua vez, a apuração da CSLL segue a mesma sistemática da apuração do IRPJ, nos termos do artigo 20 da mesma Lei 9.249/95 sendo aplicável uma alíquota sobre o percentual da receita bruta auferida no trimestre, com as exclusões legais.

 

Defende que o mesmo entendimento aplicável ao RE 574.706/PR deve ser aplicado no presente pleito, tendo em vista os tributos questionados utilizarem como base de cálculo a receita bruta ou o faturamento.  Alega que os preceitos que estão sendo violados com a manutenção do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL são Princípio da estrita legalidade tributária (art. 5º, II4 e 1505 e 195, CF – por não estar compatível com o texto constitucional); • Princípio da capacidade contributiva (art. 1456 da CF/88 – por tributação além dos limites constitucionais previstos para serem suportados pelo contribuinte das contribuições em análise); • Princípio da razoabilidade (por estar-se permitindo tributação além dos limites das exações, no que tange a suas bases de cálculo); • Conceito de receita conforme art. 195, I da CF/88, definido pelo STF no julgamento em repercussão geral do Tema 69, RE 574.706.

 

A agravada se manifestou conforme ID 253725295.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012940-56.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

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Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM HOLZ - SC46588-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela impetrante em face da decisão monocrática proferida pela então Relatora, e. Desembargadora Federal Diva Malerbi, a qual, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação.

 

Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada:

 

Trata-se de apelação interposta por   MINIPA DO BRASIL LTDA. em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, contra ato praticado pelo   DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a exclusão dos valores relativos às contribuições ao PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido. 

O pedido de liminar foi indeferido.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do Delegados da DERAT/SC nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação ao Delegado da DERAT/SP, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, denegou a segurança. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, por disposição do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Em razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que em relação ao IRPJ e à CSLL calculados sobre o lucro presumido, a tributação ocorre mediante a aplicação de um percentual sobre uma base de cálculo representada por um percentual aplicado sobre a receita bruta auferida em determinado período de apuração. Alega que de acordo com a atual sistemática adotada pela Recorrente, optante do regime de tributação com base no Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ corresponde ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta auferida em cada trimestre, acrescidos das demais receitas (ganhos de capitais, variações monetárias ativas, lucro inflacionário, etc), conforme disposições do artigo 25 da Lei 9.430/96 e do artigo 15 Lei 9.249/95. Salienta que a apuração da CSLL segue a mesma sistemática da apuração do IRPJ, nos termos do artigo 20 da  Lei 9.249/95 sendo aplicável uma alíquota sobre o percentual da receita bruta auferida no trimestre, com as exclusões legais. Anota que o mesmo entendimento aplicável ao RE 574.706/PR deve ser aplicado no presente pleito, tendo em vista os tributos questionados utilizarem como base de cálculo a receita bruta ou o faturamento.  Alega que “os preceitos que estão sendo violados com a manutenção do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL são Princípio da estrita legalidade tributária (art. 5º, II4 e 1505 e 195, CF – por não estar compatível com o texto constitucional); • Princípio da capacidade contributiva (art. 1456 da CF/88 – por tributação além dos limites constitucionais previstos para serem suportados pelo contribuinte das contribuições em análise); • Princípio da razoabilidade (por estar-se permitindo tributação além dos limites das exações, no que tange a suas bases de cálculo); • Conceito de receita conforme art. 195, I da CF/88, definido pelo STF no julgamento em repercussão geral do Tema 69, RE 574.706.” Requer o provimento do apelo.

Com contrarrazões (ID 134682071), subiram os autos a esta E. Corte.

Em parecer (ID 135883033), o ilustre representante do Ministério Público Federal, opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.

Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil.

De início, registre-se que o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), embora de observância obrigatória no tocante à matéria nele tratada (ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos.

A recorrente é contribuinte optante pelo regime do lucro presumido na tributação do IRPJ e da CSLL que, em conformidade com o art. 8ºda Lei nº 10.637/2002 e art. 10 da Lei nº 10.833/2003, submete-se ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98 com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014.

O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 607.642-RS (j. 20.06.2020) assentou o entendimento de que (a) a manutenção das pessoas jurídicas que apurem o IRPJ, com base no lucro presumido ou arbitrado, na sistemática cumulativa do PIS e da COFINS (Lei nº 9.718/98) e (b) a inclusão automática daquelas obrigadas à apuração do IRPJ, com base no lucro real, na sistemática da não cumulatividade (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), por si sós, não afrontam a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva.

Com efeito, às contribuições PIS e COFINS aplicam-se a nova redação dada pela Lei nº 12.973/2014, ao art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98 (regime cumulativo), aos arts. 1º, § 1º, das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo) e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 que, ao tratar da base de cálculo das contribuições, dispõe que serão calculadas com base no faturamento da pessoa jurídica, e este compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, nela incluídos os tributos incidentes.

Em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.144.469 (Tema 313), o C. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, firmando o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação constitucional ou legal em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação evidente ao princípio da capacidade contributiva.

Em sede de repercussão geral, no RE 582.461-SP (Tema 214), o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante a técnica denominada “cálculo por dentro”.

No tocante ao tema do IRPJ e da CSLL tributados com base no lucro real, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 584.525, assentou a constitucionalidade do preceito legal (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.316/96) que proíbe a dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ, ao fundamento de que o valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder à parcela de lucro ou de renda pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária.

Ainda, no tocante ao tema do IRPJ e da CSLL tributados pelo regime do lucro presumido, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça esses tributos tem como parâmetro legal a aplicação de determinado percentual incidente sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”. O art. 15 da Lei nº 9.429/96, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta tal como definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo do IRPJ e da CSLL tributados pelo lucro presumido (STJ, REsp 1.421.590-RN, Relator Ministro Gurgel Faria, DJe 30.11.2020).

Como se observa, a nova redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 dada pela Lei nº 12.973/2014, contém a definição expressa do conceito de receita bruta e de receita líquida, para fins de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; e atualmente da CPRB (Lei nº 12.546/2011).

Tal conceito repercute no IRPJ e na CSLL apurados com base no lucro real, conforme o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 c/c o art. 187 da Lei nº 6.404/72. E a partir da Lei nº 9.430/96, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem optar pela apuração trimestral ou anual, com pagamento mensal sobre base de cálculo estimada sobre a receita bruta. Por sua vez, na tributação pelo regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida mediante a aplicação de percentual sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 15 e 20, respectivamente, da Lei nº 9.429/95.

Portanto, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes ao IRPJ e à CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois tais valores são alcançados pelo conceito de receita bruta.

Nesse sentido ainda os julgados desta E. Sexta Turma:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DIRETO, NÃO APRESENTANDO TRANSLAÇÃO QUE PERMITA CONSIDERAR O CONTRIBUINTE COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000676-69.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publicadas (20.03.17 e 02.10.17) e nestas constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte ("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), de modo que se tornou de conhecimento público o pensamento do STF na parte.

2. O ICM e o ISS têm por fato gerador a circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF) e a prestação de serviços (art. 156, III, da CF), atos econômicos que comportam a translação (fática) do crédito tributário devido na operação para o adquirente da mercadoria ou do serviço, no momento da constituição da obrigação tributária. São tributos indiretos por excelência, exigindo-se inclusive o cumprimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN para que o contribuinte de direito possa titularizar o direito a eventual indébito (REsp 1008256 / GO / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. OG FERNANDES / DJe 15/08/2017, AgInt no REsp 1434905 / PI / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. OG FERNANDES / DJe 14/10/2016, AgRg no REsp 1.421.880/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp 1131476 / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / DJe 01.02.2010).

3. Assim, dada a sua natureza jurídica e consoante entendimento firmado pelo STF, age o empresário como mero depositário dos impostos devidos, motivo pelo qual esses valores não integram seu faturamento/receita.

4. Por seu turno, as contribuições do PIS/COFINS são tributos diretos, incidentes sobre a receita/faturamento, elemento contábil que não se exaure na operação em si, mas se forma no decorrer de determinado tempo, a partir basicamente do conjunto daquelas operações. Quando o adquirente da mercadoria ou serviço efetua o pagamento do valor faturado, não há propriamente transferência do encargo tributário – a exatidão da base de cálculo ainda será apurada, inclusive com outros elementos que não somente o resultado das vendas -, mas somente a composição de despesas na formação do preço para que o vendedor alcance o lucro empresarial.

5. Não há, em suma, translação propriamente dita do encargo tributário, mas o contumaz repasse do ônus financeiro da atividade empresarial para o consumidor de fato. Tanto é assim que as ações de repetição de indébitos daquelas contribuições não se submetem ao art. 166 do CTN (REsp 1689919 / SP / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJe 16/10/2017, AgInt no REsp 1275888 / RS / STJ – PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 26/06/2017).

6. Feita a diferenciação, não se permite sobrestar o presente feito e, no mérito, segregar o PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, computando-se os valores como elemento do preço da mercadoria e, por conseguinte, da receita empresarial.

7. Ainda, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS não permite a automática exclusão de todos os tributos e custos incidentes na cadeia produtiva, enquanto elementos distintos e sob pena de se olvidar a jurisprudência ainda vigente. Nesse sentido: AI 5030919-32.2018.4.03.0000 / TRF3 – SEXTA TURMA / JUIZ FED. CONV. LEONEL FERREIRA / 10.05.2019, AI5026681-67.2018.4.03.0000 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. NELTON DOS SANTOS / 22.03.19 e ApReeNec 0002198-28.2017.4.03.6100 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / 08.11.18.

8. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/09).

9. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030810-51.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021)

Assim, é de ser mantida a r. sentença.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da impetrante.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.

Intime-se.

São Paulo, 15 de dezembro de 2021.

 

Inicialmente, ao contrário do alegado pela Agravante, a matéria foi analisada pela então Relatora conforme se observa dos seguintes trechos:

 

No tocante ao tema do IRPJ e da CSLL tributados com base no lucro real, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 584.525, assentou a constitucionalidade do preceito legal (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.316/96) que proíbe a dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ, ao fundamento de que o valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder à parcela de lucro ou de renda pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária.

 

Ainda, no tocante ao tema do IRPJ e da CSLL tributados pelo regime do lucro presumido, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça esses tributos tem como parâmetro legal a aplicação de determinado percentual incidente sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”. O art. 15 da Lei nº 9.429/96, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta tal como definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo do IRPJ e da CSLL tributados pelo lucro presumido (STJ, REsp 1.421.590-RN, Relator Ministro Gurgel Faria, DJe 30.11.2020).

 

Como se observa, a nova redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 dada pela Lei nº 12.973/2014, contém a definição expressa do conceito de receita bruta e de receita líquida, para fins de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; e atualmente da CPRB (Lei nº 12.546/2011).

 

Tal conceito repercute no IRPJ e na CSLL apurados com base no lucro real, conforme o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 c/c o art. 187 da Lei nº 6.404/72. E a partir da Lei nº 9.430/96, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem optar pela apuração trimestral ou anual, com pagamento mensal sobre base de cálculo estimada sobre a receita bruta. Por sua vez, na tributação pelo regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida mediante a aplicação de percentual sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 15 e 20, respectivamente, da Lei nº 9.429/95.

 

Portanto, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes ao IRPJ e à CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois tais valores são alcançados pelo conceito de receita bruta. – grifei.

 

Da análise da fundamentação e da conclusão, bem como da jurisprudência colacionada, denota-se que há a presença de erro material na decisão, uma vez que os tributos foram invertidos no último parágrafo (acima destacado), sendo certo que a e. Relatora entendeu, na verdade, pela impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Ainda que assim não fosse, o C. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que eventual vício no julgamento singular fica superado pela submissão do feito ao colegiado (AgInt no REsp n. 1.928.653/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).

 

Passo à análise do mérito.

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de se obter a declaração do direito de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, bem como o reconhecimento do direito de se proceder à compensação tributária do montante recolhido a maior.

 

O artigo 195, inciso I, da Carta Magna, dispunha em sua redação original:

 

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"

 

A Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.98, alterou referido dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

 

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;"

 

A redação original do artigo 195, I, da CF/88 referia-se à incidência apenas sobre o "faturamento", o lucro e a folha de salários. Com a EC n.º 20/98, a incidência passou a recair sobre "a receita ou o faturamento".

 

Antes dessa alteração constitucional, o E. STF já havia assentado entendimento de haver identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta, como demonstram as decisões a seguir transcritas:

 

"Em se tratando de contribuições sociais previstas no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal - e esta Corte deu pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 7.738/89 por entender que a expressão "receita bruta" nele contida há de ser compreendida como sendo "faturamento" -, se aplica o disposto no § 6º desse mesmo dispositivo constitucional, que, em sua parte final, afasta, expressamente a aplicação a elas do princípio da anterioridade como disciplinado no artigo 150, III, b da Carta Magna." (STF, 1ª Turma, RE n.º 167.966/MG, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 09/06/95, p. 1.782).

"A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I, CF e sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da Lei n.º 7.738/89, a alusão a "receita bruta", como base de cálculo do tributo, para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há de ser entendida segundo a definição do DL 2397/87, que é equiparável à noção corrente de "faturamento" das empresas de serviço". (STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJU 20/08/93, p. 485).

 

Ainda, quando do julgamento do antigo FINSOCIAL (RE n.º 150764-1 PE, relatado pelo Ministro Marco Aurélio), como também ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 1-1- DF, o Colendo Supremo Tribunal Federal discutiu e consolidou o conceito de faturamento como sendo "o produto de todas as vendas, e não somente das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo." Neste passo, observou o Ministro Ilmar Galvão ao declarar voto no julgamento do RE acima mencionado, "verbis":

 

"De outra parte, o DL 2.397/87, que alterou o DL 1.940/82, em seu art. 22, já havia conceituado a receita bruta do art. 1º, § 1º, do mencionado diploma legal como a "receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços", conceito esse que coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo (art. 1º da Lei n.º 187/36)"

 

Ademais, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS "consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas", nos termos da ementa a seguir:

 

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.

TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO.

A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.

A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da lei nº 9.718 /98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (g.n)

 

Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.

 

Portanto, do exposto conclui-se ter sido o conceito de faturamento equiparado ao conceito de receita bruta, não ao de receita líquida.

 

O imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza encontra sua regra matriz no art. 153, III, da Constituição Federal, prevendo o art. 43 do Código Tributário Nacional as hipóteses de incidência da exação, que, ao obedecer aos lindes constitucionalmente fixados, estipula:

 

"Art. 43. O imposto, de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto de capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".

 

A seu turno, a CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro das pessoas jurídicas, instituída pela Lei nº Lei n.º 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica, conforme previsão do artigo 1º da referida Lei, encontrando inserta entre as contribuições previstas no artigo 195, I, "a" da CF.

 

In casu, considerando-se o regime de tributação adotado (lucro presumido), tanto o PIS quanto a COFINS integram o preço de venda das mercadorias e dos serviços, compondo, assim, a receita bruta ou faturamento das empresas, estando, por expressa determinação legal, incluídos na base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL, a teor do art. 25 da Lei nº 9.430/96:

 

Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

 

Conforme constou da decisão ora impugnada, desde a instituição das contribuições ao PIS e à COFINS, pelas Leis nºs 9.718/98, 10.639/2002 e 10.833/2003, é admitida a incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, bem como sobre os valores relativos ao IRPJ e à CSLL. Trata-se, pois, de regra expressa, por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

 

Destarte, tendo a impetrante optado pelo regime do lucro presumido, deve obedecer aos ditames da Lei nº 9.430/96, art. 25.

 

Nessa esteira, esta E. Corte possui entendimento no sentido de que o PIS e a COFINS devem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.

 

Confiram-se (g.n.):                                           

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR.

1. Desde a instituição das contribuições ao PIS e à COFINS, pelas Leis nºs 9.718/98, 10.639/2002 e 10.833/2003, é admitida a incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, bem como sobre os valores relativos ao IRPJ, CSLL e CPRB (Lei 12.546/ 2011). Trata-se, pois, de regra expressa, por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

2. Em conformidade com a Lei nº 12.973/2014, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, na qual se incluem "os tributos sobre ela incidentes", nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.

3. Em regra, é permitida a incidência de tributo sobre tributo. A única vedação expressamente trazida pela Constituição Federal encontra-se no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS.

4. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.469-PR, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade da incidência de tributo sobre o montante pago a título de outros tributos ou do mesmo, destacando na oportunidade sua jurisprudência no sentido da legalidade da incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre suas próprias contribuições.

5. O precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), embora de observância obrigatória no tocante à matéria nele tratada (ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos.

6. O próprio Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas, entende que eventual violação à Constituição Federal no caso em apreço seria indireta e, portanto, sua solução depende de interpretação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 1.332.683, Relator Min. Luiz Fux, Dje 30/06/2021; RE 1.202.215, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Dje 02/04/2020 e RE 1.184.924, Relator Ministro Celso de Mello, Dje 18/03/2019.

7. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013429-93.2019.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 22/07/2022, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a questão atinente à “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido” (Tema 1008).

2. Tendo em vista a ausência de plena identidade entre a matéria afetada pelo STJ e a questão em debate nestes autos, é de se concluir que não há impedimento à sua apreciação por este Tribunal.

3. O caso concreto trata de tributos e bases de cálculo diversos daqueles que foram objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), além de se referir a sistema específico de apuração.

4. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a adoção do mesmo entendimento no que concerne à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro presumido).

5. Os valores recolhidos a título de PIS e COFINS integram o preço de venda das mercadorias ou serviços, de modo a comportarem inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Tributação que decorre da sistemática de apuração adotada. Precedente da 3ª Turma do TRF3.

6. Apelação do contribuinte improvida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026933-69.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022)

                                                                                                        

Por fim, o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), embora de observância obrigatória no tocante à matéria nele tratada (ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos.

 

Registre-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas, entende que eventual violação à Constituição Federal no caso em apreço seria indireta e, portanto, sua solução depende de interpretação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 1.332.683, Relator Min. Luiz Fux, Dje 30/06/2021; RE 1.202.215, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Dje 02/04/2020 e RE 1.184.924, Relator Ministro Celso de Mello, Dje 18/03/2019.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR.

1. Da análise da fundamentação e da conclusão, bem como da jurisprudência colacionada, denota-se que há a presença de erro material na decisão recorrida, uma vez que os tributos foram invertidos no último parágrafo (acima destacado), sendo certo que a e. Relatora entendeu, na verdade, pela impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. O imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza encontra sua regra matriz no art. 153, III, da Constituição Federal, prevendo o art. 43 do Código Tributário Nacional as hipóteses de incidência da exação.

3. A CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro das pessoas jurídicas, instituída pela Lei n.º 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica, conforme previsão do artigo 1º da referida Lei, encontrando inserta entre as contribuições previstas no artigo 195, I, "a", da CF.

4. Desde a instituição das contribuições ao PIS e à COFINS, pelas Leis nºs 9.718/98, 10.639/2002 e 10.833/2003, é admitida a incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, bem como sobre os valores relativos ao IRPJ e à CSLL. Trata-se, pois, de regra expressa, por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

5. Inaplicável o entendimento proferido no RE 574.706/PR, por se tratar de controvérsia infraconstitucional, bem como de tributos distintos.

6. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.