Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002207-68.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: EDILEUZA NEVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALFREDO VAZ CARDOSO - SP314272-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002207-68.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: EDILEUZA NEVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALFREDO VAZ CARDOSO - SP314272-N

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de dois embargos de declaração de acórdão cuja ementa está expressa nos seguintes termos:

 

“CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO (TBN) DA CEF. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO DA AUTORA POR POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA SUA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO NOS CASOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Esta Corte tem firme orientação no sentido de que a mera suposição de que o exercício da função pode agravar as patologias preexistentes do candidato não pode ser fator impeditivo à sua investidura se a perícia judicial reconhece a sua aptidão física para o seu exercício. Precedentes.

2 – Caso em que a perícia judicial reconheceu a aptidão da autora para o exercício da função de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, reconhecendo o senhor perito que, se observadas as boas práticas de higiene e segurança do trabalho a que as empresas em geral estão obrigadas, a enfermidade não progredirá pelo mero exercício da atividade em exame, afastando, assim, a preocupação dos profissionais que examinaram a candidata.

3 - Quanto à indenização por dano moral, o exame médico admissional é fase prévia necessária à admissão do candidato (itens 3 e 10 do edital), situação que não pode conduzir à presunção de que teria havido arbitrariedade da ré, notadamente considerando que o ato administrativo foi devidamente motivado, embora desprovido de razoabilidade.

4 – O entendimento da Corte é no sentido de que a reprovação em exame admissional não configura, em si, ofensa à dignidade do aprovado em concurso público, de modo a gerar direito a indenização. Precedentes.

5 – O STJ há muito tempo tem firme orientação do sentido de que princípio da sucumbência é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Precedentes.

6 – O STJ também tem decidido que a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa.

7 – Quanto à sucumbência recursal – ponto sobre o qual há necessidade de manifestação, posto que ambas as partes sucumbiram em seus recursos, embora a autora em menor extensão –, a orientação que vem prevalecendo naquela corte é a de ser incabível a sua fixação quando (1) a decisão recorrida não estabelece verba honorária – como é o caso – ou quando (2) há redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados nas instâncias de origem. Precedentes.

8 – Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.”

(Fls. 1034/1068-PJe – ID Num. 260413087 - Pág. 1)

 

Em seus embargos, a CEF sustenta que o julgado incidiu em omissão ao não se pronunciar acerca do poder discricionário da Administração quanto à seleção do melhor perfil de saúde dos candidatos selecionados na primeira fase do certame, não cabendo ao Judiciário adentrar nesse exame.

 

Destaco trecho de sua manifestação:

 

“2. Omissão. Perfil de saúde do candidato. Discricionariedade da contratante. Arts. 13, §4º e 19, XVIII, Dec. 6.944/09

2.1. A decisão embargada foi omissa quanto à possibilidade de o ente contratante estabelecer o perfil de saúde do candidato a ser admitido.

2.2. Segundo os arts. 13, §4º e 19, XVIII do Dec. 6.944/09 vigente por ocasião da realização do concurso, é possível a previsão de critérios de saúde para a admissão.

2.3. Note que por essas normas fica a critério do ente contratante o estabelecimento, justificado, dos critérios de saúde para aprovação e contratação.

2.4. O debate existente no Judiciário restringe-se à justificativa da previsão de certa exigência. Por exemplo, é considerado que ter certa altura apenas é necessário para cargos relacionados a segurança pública.

2.5. Entretanto, não há restrição a que o ente contratante estabeleça por si os critérios que entende adequados.

2.6. No caso dos autos, a CAIXA, por intermédio dos médicos por ela indicados, consideraram a parte contrária excluída do perfil de saúde desejado. Como dito, era possível à CAIXA fazer tal seleção vez que o critério adotado (existência de situações de saúde incompatíveis com o bom exercício do trabalho) é justificado.

2.7. Tal como proferida a decisão embargada, considerou-se que a CAIXA não podia decidir quem é apto para ser contratado.

2.8. Não é o Judiciário ou o perito nomeado em processo judicial que deve dizer se uma pessoa é apta para ser contratada em concurso público mas o ente contratante.

2.9. Assim, cabível o pronunciamento do acórdão sobre tal ponto suscitado pela CAIXA em seu recurso de apelação.”

(Fls. 1107/1109-PJe – ID Num. 261035703 - Pág. 1)

 

Aduz, ainda, ter sido o julgado omisso quanto à imposição da verba honorária, pois também foi vencedora na demanda, ainda que de forma parcial.

 

Destaco o ponto:

 

“3. Subsidiariamente. Omissão. Sucumbência recíproca. Verba sucumbencial em favor da CAIXA. Art. 86, CPC

3.1. Em caráter subsidiário, acaso mantido o acórdão embargado, ele foi omisso na previsão de honorários sucumbenciais também em favor da CAIXA.

3.2. Se mantida a decisão, a parte contrária terá sido vencedora apenas em parte pois fração expressiva de seu pedido foi rejeitada em virtude da atuação da CAIXA.

3.3. Nesse quadro, prevê o art. 86, CPC a necessidade de arbitramento proporcional dos encargos sucumbenciais se cada parte for vencedor e vencida em parte.

3.4. Assim, cabível a previsão de honorários sucumbenciais em favor da CAIXA.”

(Fls. 1107/1109-PJe – ID Num. 261035703 - Pág. 1)

 

A autora, em suas razões, sustenta que o julgado foi omisso ao deixar de examinar pedido de antecipação da tutela formulado em 25-05-2022, no qual, transcrevendo as razões constantes da sentença, pugnava pela sua imediata contratação, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento da determinação (Fls. 1116/1124-PJe – ID Num. 261509410 - Pág. 1).

 

Somente a autora apresentou contrarrazões, pedindo a condenação da ré ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da causa, pois os embargos apresentados pela CEF seriam protelatórios (Fls. 1127/1133-PJe – ID Num. 261748403 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

Nada há a declarar.

 

Os dispositivos suscitados pela CEF estão descritos nos seguintes termos:

 

DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

Art. 13.  O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.

...

§ 4º - A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

...

XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

 

Segundo as regras do certame, o exame admissional se destina a avaliar a capacidade física e mental do candidato para o desempenho das atividades e atribuições do cargo (TBN).

 

“3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CONTRATAÇÃO

3.1 Ser aprovado(a) no concurso público e considerado(a) apto(a) nos exames médicos admissionais.

...

(Fls. 324-PJe – ID Num. 252988712 - Pág. 2)

 

10 DOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS

10.1 Após a homologação do resultado final do concurso público, a CAIXA responsabilizar-se-á pela convocação para comprovação dos requisitos e realização dos exames médicos admissionais.

10.2 A etapa de exames médicos admissionais consiste em avaliação da capacidade física e mental do(a) candidato(a) para o desempenho das atividades e atribuições do cargo objeto de provimento.

...

(Fls. 335 – ID Num. 252988712 - Pág. 13)

 

O acórdão deixou consignado que os documentos médicos apresentados (um deles apresentado pela CEF) mostraram que a autora cumpriu o quesito atinente à capacidade para o exercício das atribuições do Técnico Bancário Novo - TBN.

 

O documento intitulado “Ficha de Inspeção de Saúde do Trabalhador - FIS” (apresentado pela CEF), assinado pelo médico ADEMIR RATEIRO (CRM 46.681 – SP), menciona que a autora não teria um risco ocupacional específico, verbis:

 

“RISCOS INDICADOS

Indicar riscos ocupacionais existentes ou a ausência deles na atividade do empregado: Não possui risco específico.”

(fls. 646-PJe – ID Num. 252988739 - Pág. 2)

 

Consignou, ainda, que o perito judicial foi categórico em afirmar a capacidade da autora para o desempenho das atividades e atribuições do cargo, residindo o temor da CEF em uma possibilidade futura de agravamento das patologias manifestadas pela autora (TBN), verbis:

 

“Pelo que se extrai das informações coletadas, não houve uma constatação de incapacidade para o desempenho do cargo no momento em que realizado o exame admissional, mas a possibilidade dela vir a ocorrer no futuro, em razão do seu agravamento (“por risco de agravamento de suas patologias que já estão bem avançadas e com [o] trabalho da atividade bancária seriam agravados”).

 

A existência da enfermidade foi constatada no exame feito pelo perito judicial, mas que constatou não haver incapacidade para o exercício do cargo no presente, verbis:

 

“Frente aos dados colhidos na Anamnese, o exame físico o resultado de exames apensos aos Autos e apresentados no momento do exame pericial, conclui-se ser a Reclamante portadora de osteoartrite de coluna vertebral e tendinopatia de supra espinhal.

A anamnese e exame físico indicaram a não apresentar transtornos de humor ou comportamentais, assim como não haver alterações clínicas, incapacitantes ao trabalho, atualmente.

O resultado de exames apresentou lesões em ombros e alterações em coluna cervical ambas de etiologia degenerativa.

O resultado de exame positivo de Fator Anti Núcleo, sem a presença de comemorativos de enfermidades imunológicas ou autoimunes, nos aponta tratar-se de resultado falso positivo. Não há sinais ou sintomas de Lúpus Eritematoso, Granulomatose de Wegner, Artrite Reumatóide, esclerodermia ou outra enfermidade reumática acompanhadas da presença deste resultado.

O exame físico realizado mostra estar a Requerente atualmente capaz de realizar suas atividades e encontra-se ativa na função de Agente Comunitária.

As enfermidades citadas, denunciadas nos resultados de exames admissionais, são de origem degenerativa, isto é constitucionais, sem relacionar-se a questões ambientais de prática esportiva ou de trabalho. Isto é, o trabalho não promove a piora das enfermidades degenerativas da coluna. E o trabalho com os ombros elevados em posições acima de 90 graus de flexão pode promover a piora da doença.

É de importância notar o Ficha realizado na Autora indica inexistir alterações nas manobras realizadas no exame físico.

Os exames realizados evidenciam a existência de alterações anatomopatológicas, ainda sem a sintomatologia clínica. Isto é, indica haver uma enfermidade que pode ou não se manifestar no decorrer da vida ativa da Requerente

Isto posto, deve-se citar:

1- Atualmente a Requerente está apta a atividade pleiteada;

2- As enfermidades citadas progressivas, independente da atividade realizada.

3- Inexistem na atividade administrativa situações capazes de promover o surgimento ou agravamento das lesões osteoarticulares, relacionadas as doenças citadas.

VII – RESPOSTA AOS QUESITOS:

REQUERIDO

1 – Queira o Sr. Dr. Perito definir com exatidão os diagnósticos das patologias da autora.

R: tenossinovite de supra espinhal esquerdo e osteoartrite de coluna cervical.

2 – Descreva o ilustre Sr. Dr. Perito, de maneira pormenorizada, as funções a serem desempenhadas pela autora como Técnico Bancário.

R: atendimento ao público, serviço de caixa, recebimento e pagamentos de documentos, confecções de documentos, conferência de documentos, conferência de valores, reconhecimento de clientes.

3 – Sendo a autora portadora de doença inflamatória e ortopédica, seria recomendado o exercício de suas atividades em funções que exijam atendimento ao público externo, análise de processos e documentos, utilização de computadores, mouse, digitação?

R: as enfermidades em estudo são de origem degenerativas, não piorando as lesões anatomopatológicas com a exposição ao meio ambiente por prática esportiva ou trabalho. Os sintomas podem se pronunciar caso os ditames da boa prática em ergonomia não sejam seguidos.

4–O exercício das atividades acima descritas por pessoa portadora de doença inflamatória do conjuntivo e doenças ortopédicas degenerativas pode colocar em risco de agravo a saúde da autora?

R: vide item discussão e conclusão e resposta acima.

5 –Caso positiva a resposta ao quesito imediatamente anterior, neste caso de quem é a responsabilidade por eventuais danos ou agravos à saúde?

R: São enfermidades constitucionais, assim sem relacionar seu surgimento ou agravação com as atividades laborais.

6 – A patologia da reclamante apresenta condições de cura, controle ou tratamento? O reclamante faz tratamento regular? Usa medicação?

R: atualmente assintomática e não possui condição de cura. Trata-se de enfermidade crônica e progressiva, porém o ritmo da progressão não pode ser previamente mensurado por ser individual.

7 –As doenças inflamatórias e ortopédicas da autora podem ser agravadas em condições de trabalho como as acima descritas?

R: os sintomas podem ser agravados caso não sejam seguidos os parâmetros indicados de proteção ergonômica aos funcionários

8 – A autora realiza tratamento especializado em reumatologia e ou ortopedia?

R: negou na anamnese.

9 – As alterações nos exames e avaliações complementares ao exame admissional, caso apresentadas em exame periódico ou de retorno ao trabalho indicariam ao médico qual parecer? A autora estaria apta ao trabalho?

R: a aptidão ou a inaptidão ao trabalho depende das condições clínicas verificadas no exame físico e não nos exames apresentados.

10 – As referidas patologias reumáticas e ortopédicas estão em fase de estabilidade ou progressão?

R: são enfermidades crônicas e progressivas.

11 – A reclamada ao realizar exame médico admissional, conforme prescreve a NR 7, pode emitir o parecer INAPTO, caso as avaliações médicas e exames realizados apresentem alterações que não sejam compatíveis com as tarefas a serem desempenhadas?

R: pode emitir a avaliação a qual acreditar correta.

12 – Quais as avaliações realizadas pela autora no exame médico admissional?

R: Não estão indicadas haver alterações clínicas nas manobras realizadas no exame físico quando do exame admissional.

13 –As avaliações médicas e os exames complementares estão de acordo com as boas práticas da medicina ocupacional?

R: sim.

14 – Ao emitir o parecer INAPTO baseado em avaliações especializadas e reconhecidas, a reclamada estaria protegendo a saúde da autora?

R: O perito médico não deve realizar juízo de valor.

15 – Caso o processo admissional não possa emitir o parecer INAPTO após a realização de exames complementares, exames de imagem, avaliação médica ocupacional, qual o sentido da realização destas avaliações?

R: cremos que tal resposta foge a alçada do Perito Médico.

16 – Quais os profissionais de saúde estão mais bem qualificados para definirem se um candidato ou trabalhador estão APTOS para o exercício de uma função ou atividade laboral?

R: o médico do trabalho da empresa.

Ricardo Fernandes de Assumpção

Médico Perito do Juízo CRM 41.354”

(Fls. 755/758-PJe – ID Num. 252988783 - Pág. 11)

 

Para espancar qualquer dúvida acerca de ser o laudo contraditório, apesar de já ter esclarecido o ponto ao responder o terceiro e o sétimo quesitos da ré (“Os sintomas podem se pronunciar caso os ditames da boa prática em ergonomia não sejam seguidos”; os sintomas podem ser agravados caso não sejam seguidos os parâmetros indicados de proteção ergonômica aos funcionários”), o perito voltou a enfrentar a questão em manifestação complementar:

 

“Por determinação da Exma. Juíza devemos melhor esclarecer a citação da Empregadora quando cita que as atividades desempenhadas na Ré poderão descompensar ou agravar o quadro de saúde da Autora.

É indiscutível ser a Autora portadora de enfermidades degenerativas. Porém devemos citar não possuírem as enfermidades degenerativas relação Causal ou concausal com o ambiente de trabalho ou a outras atividades quer esportivas ou do dia a dia.

Além de tal afirmação ser um fato de do conhecimento médico, é corroborado por legislação para evitar o relacionamento destes achados com as atividades laborais. (LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991, artigo 20 parágrafo II).

Isto posto a doença não progredirá com as atividades do trabalho. Os sintomas poderão se manifestar caso os ditames da boa prática do trabalho não sejam seguidos, conforme descritos nos Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa Ergonômicos próprios da empresa.

Tais programas, obrigatórios, tem o fulcro de evitar o estresse de todos os funcionários e evitando a necessidade de maior esforço para a realização das tarefas.

Isto posto a enfermidade não progredirá devido a atividade exercida e os sintomas, que porventura poderão surgir, serão evitados com as boas práticas da Higiene e Segurança do Trabalho utilizada pela empresa empregadora.”

(fls. 852/853-PJe – ID Num. 252988821 - Pág. 1)

 

Como reconhece o senhor perito, se observadas as boas práticas de higiene e segurança do trabalho a que as empresas em geral estão obrigadas, a enfermidade não progredirá pelo mero exercício da atividade em exame, afastando, assim, a preocupação dos profissionais que examinaram a candidata.

(fls. 1044/1048-PJe – ID Num. 260413087 - Pág. 11)

 

Ao que se vê, a autora cumpriu ambas as regras do edital, qual seja, foi aprovada no concurso e foi considerada APTA para o desempenho das funções do cargo, por um perito judicial, imparcial, não cabendo, aqui, falar em discricionariedade da Administração na nomeação, posto que, como já advertiu o Plenário do STF, “a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público” (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

 

Quanto à verba honorária, melhor sorte não socorre a CEF, posto que, nos termos do art. 1.013 do CPC-15, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” e, conforme se observa do relatório do acórdão embargado, embora a CEF tenha apresentado recurso, não abordou o tema relativo à verba honorária.

 

Destaco os trechos:

 

“Ambas as partes apelam.

A CEF, sustentando, em síntese, que o laudo pericial foi contraditório, pois reconheceu que a autora possui enfermidades preexistentes e isso contraria o disposto no edital, ao qual a autora se vinculou no momento da sua inscrição no certame, que prevê a necessidade de o candidato ser submetido a avaliação médica e, também, ser aprovado nessa fase, sob pena de eliminação. Aduz que a autora foi avaliada por dois médicos e ambos concluíram ser ela inapta para o exercício do cargo em razão de situações bastante comuns que, durante o seu exercício, poderiam agravar o seu estado de saúde, tal como previsto no PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) da empresa. Requer seja provido o recurso para o fim de julgar improcedente o pedido (fls. 906/933-PJe – ID Num. 252988849 - Pág. 1).

A autora, adesivamente, sustentando ser devida a indenização por dano moral, pois a ré não atuou de forma transparente e não fez os exames de forma correta. Em decorrência disso, injustamente, declarou-a inapta ao exercício do cargo, prejudicando-a, o que lhe trouxe sentimento de angústia e tristeza, com grave abalo psíquico e moral, em razão da arbitrariedade praticada, pois nenhum laudo lhe foi apresentado ou qualquer outra explicação plausível. Prosseguindo, aduz ser devida a verba honorária, ainda que ambas as partes sejam sucumbentes, como vem entendendo a jurisprudência. Pediu, enfim, a reforma da sentença para o fim de a ré ser condenada ao pagamento da indenização por dano moral e da verba honorária (fls. 995/1014-PJe – ID Num. 252988859 - Pág. 1).

(fls. 1038-PJe - ID Num. 260413087 - Pág. 4)

 

Esse tema da necessidade de impugnação específica da sentença é antigo, tendo sido enfrentado inúmeras vezes pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com a CEF ocupando um dos polos da ação.

 

Precedentes:

 

STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO.

1. O recurso da apelação devolve, em profundidade o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC.

2. Consequentemente, o Tribunal a quo não poderia reduzir o percentual de condenação dos honorários advocatícios - de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), sem que houvesse alteração da sucumbência, salvo se provocado pela parte recorrente sobre referida matéria, porquanto a isso equivale alterar ex officio a causa petendi, em afronta ao princípio da congruência consubstanciado na máxima ne proceat iudex extra vel extra petita partium.

3. A regra acerca do julgamento extra petita em primeiro grau (arts 128 e 460, ambos do CPC) coaduna-se com as normas atinentes à profundidade do efeito devolutivo previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC.

4. O julgamento ultra ou extra petita viola a norma que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas sendo-lhe defeso alterá-las.

5. Recurso especial provido.

(REsp 978.510/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO COM DEFEITO. VÍCIOS DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL. AÇÃO VISANDO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU SEM O PEDIDO DA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS TERIAM SIDO SOLUCIONADOS, BEM COMO DE QUE O DANO MORAL NÃO TERIA SIDO CARACTERIZADO. QUESTÕES DE PROVA. REEXAME NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

I - Os honorários advocatícios decorrem da sucumbência da parte na demanda e por isso devem ser fixados independentemente de pedido, tendo em vista o princípio da causalidade. Esse entendimento, contudo, não autoriza a majoração, pelo Tribunal, da verba honorária fixada na sentença, para a qual faz-se necessária a iniciativa da parte, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.

II - A questão não esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, já que não se trata de rever os critérios utilizados para a fixação dos honorários, mas, de violação à lei federal, decorrente de julgamento extra petita.

III - A alegação de falta de comprovação da existência de vícios de fabricação no veículo, bem como de que o laudo pericial teria comprovado a adequação do bem ao fim a que se destina está relacionada às circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

IV - Analisando as provas carreadas ao processo e as peculiaridades do caso concreto, entendeu o Colegiado estadual que o fato de o veículo não ter apresentado condições de uso normal, aliado à necessidade de ele ser devolvido à concessionária para reparos por diversas vezes em curto espaço de tempo, não configurou situação de mero dissabor, justificando-se, portanto, a condenação das rés à reparação por dano moral. Nesse contexto, a pretensão de rever tal conclusão esbarra na necessidade de reexame de prova, atraindo a aplicação da Súmula 7 desta Corte.

Agravos do autor, bem como da montadora, segunda ré, improvidos.

(AgRg no REsp 895.706/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 16/09/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO.

I - O julgado que se hostiliza manteve a sentença e a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios não foi objeto de apelação. Assim sendo, não havia questão relevante sobre a qual deveria obrigatoriamente o Tribunal Regional se pronunciar pendente de julgamento, motivo porque correta a rejeição dos embargos de declaração. É que não se pode falar em omissão do Tribunal ordinário, quanto a certa questão que não foi objeto de específica impugnação.

II - Por outro lado, é de se ver não ter sido a matéria inserta no dispositivo federal invocado objeto do julgamento a quo, motivo por que faltante pressuposto à admissibilidade do recurso especial, qual seja, o prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

III - Releve-se que se tivesse o agravante requerido em suas razões de apelação fossem revistos os honorários advocatícios aí sim, seria possível cobrar-se do Tribunal a quo o pronunciamento acerca do tema, eis que, sem dúvida, teria incorrido em omissão. A manutenção da sentença importa na manutenção da verba honorária.

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 947.067/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 202)

 

PROCESSUAL CIVIL – FGTS – SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 29-C, DA LEI N. 8036/90 E 21 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO NA SENTENÇA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.

1. Os dispositivos tidos por violados, referentes aos artigos 29-C, da Lei n. 8036/90, e 21, do CPC não foram enfrentados pelo tribunal de origem, a simples menção do tema no acórdão recorrido não pode ser considerada, para fins de prequestionamento.

2. Opera-se a preclusão da matéria relacionada a honorários que não foi objeto de impugnação em grau de apelação.

Recurso especial não-conhecido.

(REsp 767.492/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 18/09/2006, p. 297)

 

FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. MULTA CONSTANTE DO ART. 538/CPC MANTIDA.

- A CEF não impugnou, em apelação, a condenação na verba honorária, restando preclusa a matéria.

- Acórdão mantido quanto à multa que lhe foi imputada (art. 538 do CPC).

- Recurso especial não conhecido.

(REsp 634.734/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 299)”

 

STF:

“1) Prazo para recorrer. Litisconsortes com diferentes procuradores. Contagem em dobro, nos termos do art. 191, do CPC. –

2) Honorários de advogado. Matéria não impugnada na apelação. Impossibilidade de sua revisão pelo acórdão (CPC, ART. 515).

3) Recurso extraordinário conhecido e provido, restabelecendo-se, no ponto, a parte dispositiva da sentença.

(RE 86288, Relator(a):  Min. BILAC PINTO, Primeira Turma, julgado em 22/11/1977, DJ 29-12-1977 PP-09434 EMENT VOL-01083-06 PP-01618 RTJ VOL-00084-01 PP-00288)”

 

No que pertine à sucumbência recursal, experimentada por ambas as partes, o acórdão embargado consignou que, não tendo sido arbitrada verba honorária em primeiro grau, o tribunal não poderia abordar o tema, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Destaco os fundamentos apresentados:

 

Quanto à sucumbência recursal – ponto sobre o qual me debruço, posto que ambas as partes sucumbiram em seus recursos, embora a autora em menor extensão –, a orientação que vem prevalecendo naquela corte é a de ser incabível a sua fixação quando (1) a decisão recorrida não estabelece verba honorária – como é o caso – ou quando (2) há redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados nas instâncias de origem.

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui.

5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.

6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência.

7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.

8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impede o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

5. Nos julgamentos dos recursos interpostos neste Tribunal Superior, é cabível a majoração do percentual estabelecido para os honorários sucumbenciais, desde que observados determinados requisitos, entre os quais o prévio estabelecimento da verba honorária na instância de origem.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1759844/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 5 e 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Ação de embargos à execução.

2. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. No julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, está Corte definiu que: I) para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) Direito intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ; ii) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iv) (...); v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1830408/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. DESCABIMENTO DE ARESP QUANTO AO RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.

1. Interposto recurso especial principal e adesivo, e sendo ambos inadmitidos na origem, fica prejudicado o recurso adesivo quando inexistente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial principal. Precedentes.

2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1510731/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO QUE DISCIPLINA A SUCUMBÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que impõe ou modifica a sucumbência da causa. Precedentes.

3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 19/10/2017)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1692009/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.

2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.

3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.

4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.

(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)

 

Incabível, portanto, o arbitramento de verba honorária em razão de sucumbência recursal.”

(fls. 1062/1067-PJe – ID Num. 260413087 - Pág. 29)

 

Rejeito, portanto, os embargos de declaração da CEF.

 

Quanto aos embargos da autora, que aduz não ter sido examinado o pedido de antecipação de tutela formulado nesta Corte, trata-se requerimento que, nitidamente, perdeu seu objeto, posto que o acórdão substituiu a sentença naquilo que foi objeto de recurso (Art. 1.008, CPC-15 - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso), passando este (o acórdão) a ser o título executivo objeto de cumprimento, ainda que o tribunal, conhecendo do apelo, lhe negue provimento.

 

Nesse sentido a pacífica orientação do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DOS DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 561 DO CPC/73. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

1. Com o acolhimento da preliminar de nulidade da intimação da instituição financeira ré, o Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a sentença proferida em segunda fase de ação de prestação de contas de contrato de abertura de crédito, que dera por boas as contas apresentadas pelo autor da ação originária

2. A decisão rescindenda reverteu esse entendimento, afastando a mencionada preliminar, porém determinou o restabelecimento da sentença.

3. Ao restaurar a sentença, a decisão do STJ a substituiu, como se em seu corpo a estivesse transcrevendo, mesmo sem examinar explicitamente os respectivos fundamentos jurídicos, passando a ser o próprio título exequendo, constituindo a decisão de mérito passível de execução e de rescisória, da competência do STJ.

4. No caso em exame, o STJ restabeleceu o conteúdo da sentença, sem perceber o fato de que a apelação continha outra preliminar e também impugnação do mérito das contas homologadas.

5. Constitui consequência lógico-processual, a qual sequer precisa ser requerida pela parte, que o afastamento da preliminar implica o exame das demais questões postas no recurso. Precedentes.

6. Violação do art. 561 do CPC/73, segundo o qual rejeitada a preliminar deve-se seguir a discussão e o julgamento dos demais pontos do recurso.

7. Não percebida a existência de matéria pendente, o que se situa na esfera do erro de fato, procedente o pedido de rescisão e, em novo julgamento da causa, a exclusão da parte da decisão que restaurara a sentença, a fim de que a Corte de origem complemente a prestação jurisdicional.

8. Ação rescisória procedente.

(AR n. 4.590/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 105, I, f). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMERGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Em virtude do efeito substitutivo (CPC, art. 512), uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto do apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida.

2. Da interpretação sistemática do art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.437/92, do art. 25 da Lei 8.038/90 e do art. 1º da Lei 9.494/97, tem-se que o julgamento colegiado do agravo de instrumento manejado contra a decisão que deferiu liminar ou tutela antecipada, com o exaurimento da instância ordinária, faz cessar a competência da Presidência do Tribunal de Justiça e inaugura a do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para conhecer de eventual recurso especial, para o processamento e julgamento de pedido de suspensão da execução da liminar ou da tutela antecipada.

3. Comprovada a usurpação da competência desta Corte Superior, dá-se provimento ao presente agravo interno, para julgar procedente a reclamação, cassando-se a decisão reclamada.

(AgRg na Rcl n. 6.953/BA, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 11/12/2014.)

 

RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.

1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação.

2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso.

3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício.

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp n. 963.220/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.

1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC.

2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o qual "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". Ressalte-se que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos "requisitos essenciais" da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.229.572/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.) ---1---

 

De modo que o fundamento da condenação não é mais a sentença, caso em que, descumprindo a CEF a determinação constante do julgamento colegiado, o caso será de ajuizamento da execução provisória do julgado, pois os recursos a serem interpostos da decisão embargada não têm efeito suspensivo, sendo tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que, para se conceder referido efeito a tais recursos, há de haver robusta relevância dos fundamentos aliada ao perigo da demora que advirá de uma tardia decisão pelos tribunais superiores. De modo que, ainda que se iniciem os atos executivos, os recursos excepcionais não serão recebidos com efeito suspensivo se não estiverem presentes os requisitos legais.

 

Precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcional e pressupõe a existência de decisão manifestamente ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e da plausibilidade do direito invocado, além do perigo da demora.

2. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível.

3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica.

4. O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXAME DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL AO RECURSO ESPECIAL.

1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado.

2. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.

3. Ausência de prognóstico favorável ao provimento do recurso especial.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO, NO ENTANTO, MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.

(EDcl no AgInt no TP n. 1.251/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)

 

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.

1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.

2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.

3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto não se observa qualquer teratologia no entendimento adotado pelo Tribunal local, o qual, aliás, apresenta-se consonante com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), além de que, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de seguro firmado entre as partes, providência vedada a esta Corte Superior (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no TP n. 363/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)

 

De modo que, reconhecida a nulidade do ato administrativo, o autor está autorizado a promover a execução provisória do julgado (cumprimento de sentença), caso a Administração não cumpra a determinação voluntariamente.

 

Quanto à condenação da CEF por litigância de má-fé, não merece prosperar a alegação, posto que o STJ já consolidou posicionamento no sentido de que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório” (Súmula 98).

 

Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES QUANTO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Segundo as regras do certame, o exame admissional se destina a avaliar a capacidade física e mental do candidato para o desempenho das atividades e atribuições do cargo (TBN). O acórdão deixou consignado que os documentos médicos apresentados (um deles apresentado pela CEF) mostraram que a autora cumpriu o quesito atinente à capacidade para o exercício das atribuições do Técnico Bancário Novo - TBN. Consignou, ainda, que o perito judicial foi categórico em afirmar a capacidade da autora para o desempenho das atividades e atribuições do cargo, residindo o temor da CEF em uma possibilidade futura de agravamento das patologias manifestadas pela autora (TBN).

2. Ao que se vê, a autora cumpriu ambas as regras do edital, qual seja, foi aprovada no concurso e foi considerada APTA para o desempenho das funções do cargo, por um perito judicial, imparcial, não cabendo, aqui, falar em discricionariedade da Administração na nomeação, posto que, como já advertiu o Plenário do STF, “a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público” (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

3. Quanto à verba honorária não arbitrada em primeiro grau, melhor sorte não socorre a CEF, posto que, nos termos do art. 1.013 do CPC-15, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” e, conforme se observa do relatório do acórdão embargado, embora a CEF tenha apresentado recurso, não abordou o tema relativo à verba honorária. Esse tema da necessidade de impugnação específica da sentença é antigo, tendo sido enfrentado inúmeras vezes pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com a CEF ocupando um dos polos da ação. Precedentes.

4. No que pertine à sucumbência recursal, experimentada por ambas as partes, o acórdão embargado consignou que, não tendo sido arbitrada verba honorária em primeiro grau, o tribunal não poderia abordar o tema, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.

5. Quanto aos embargos da autora, que aduz não ter sido examinado o pedido de antecipação de tutela formulado nesta Corte, trata-se requerimento que, nitidamente, perdeu seu objeto, posto que o acórdão substituiu a sentença naquilo que foi objeto de recurso (Art. 1.008, CPC-15 - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso), passando este (o acórdão) a ser o título executivo objeto de cumprimento, ainda que o tribunal, conhecendo do apelo, lhe negue provimento. De modo que o fundamento da condenação não é mais a sentença, caso em que, descumprindo a CEF a determinação constante do julgamento colegiado, o caso será de ajuizamento da execução provisória do julgado, pois os recursos a serem interpostos não têm efeito suspensivo, sendo tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que, para se conceder referido efeito a tais recursos, há de haver robusta relevância dos fundamentos aliada ao perigo da demora que advirá de uma tardia decisão pelos tribunais superiores. De modo que, ainda que se iniciem os atos executivos, os recursos excepcionais não serão recebidos com efeito suspensivo se não estiverem presentes os requisitos legais. Precedentes.

6. Quanto à condenação da CEF por litigância de má-fé, não merece prosperar a alegação, posto que o STJ já consolidou posicionamento no sentido de que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório” (Súmula 98).

7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.