APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003377-65.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AEROCLUBE DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MELE GOMES - SP82008-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003377-65.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AEROCLUBE DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MELE GOMES - SP82008-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo AEROCLUBE DE SÃO PAULO em ação ordinária ajuizada em face da União Federal com o escopo de ser declarada a nulidade do Auto de Infração nº 434/JJAer/2013, consubstanciado no processo administrativo nº 67617.014913/2013-69. Narra o autor que recebeu a notificação do auto de infração em questão sob o fundamento de que no dia 04/05/2013 sua aeronave PT-RXC teria realizado cruzamento do setor wiskey para o setor echo do aeródromo de Bragança Paulista abaixo da altitude indicada na carta VAC e sem observar as aeronaves no circuito de tráfego, incorrendo na transgressão do art. 302, inciso II, “i” do CBAer e ICA 100-12/2009, subitem 4.2.6, alínea “A” e “B” e 10.5. Afirma, contudo, que não houve a transgressão, tendo apresentado defesa administrativa demonstrando que cumpriu exatamente o que transcreve a “carta de aproximação visual” para a localidade. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (ID 90067782) Contestação apresentada pela União Federal. Após a réplica, sobreveio sentença julgando improcedente a ação. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20 do CPC/1973. Apelou o AEROCLUBE DE SÃO PAULO sustentando a aplicação da “teoria da distribuição dinâmica da prova” alegando que no caso em tela não cabe ao apelante, na condição de administrado, produzir provas incompatíveis com a sua condição de mero administrado, cumpridor das normas emanadas pelo Poder Público, a quem cabe demonstrar de modo técnico, transparente e convincente a aplicação das infrações, ou seja, cabe à Administração pública o ônus da prova tocante ao fato ensejador da eventual multa. Insurge-se o apelante contra a sentença no que se refere à falta de representação processual do autor no recurso administrativo, que ensejou o seu não conhecimento. Alega que não apresentou o contrato social por se constituir em Associação, e não empresa, onde seus atos constitutivos se escoram no estatuto social e sua representação se firma na ata que elegeu o presidente que outorgou a procuração. Após as contrarrazões, vieram os autos a esta corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003377-65.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AEROCLUBE DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MELE GOMES - SP82008-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pelo AEROCLUBE DE SÃO PAULO em ação ordinária ajuizada em face da União Federal com o escopo de ser declarada a nulidade do Auto de Infração nº 434/JJAer/2013, consubstanciado no processo administrativo nº 67617.014913/2013-69. Em relação ao não conhecimento do recurso administrativo em razão da falta de representação processual, o autor apresentou os documentos constitutivos de sua representação legal formalizados pelo Estatuto Social e pela ata da eleição do corpo diretivo, a quem se confere legalmente os poderes para assinar a procuração. Com efeito, as associações, constituídas nos termos dos artigos 53 e 54 do Código Civil tem como documento constitutivo o Estatuto Social. Verifica-se, no entanto, que a procuração juntada aos autos não contém a informação de quem está assinando e representando o autor. O Novo Código de Processo Civil não mais exige que as procurações tenham firma reconhecida. No entanto, persiste a regra constante no artigo 654, par. 2º do Código Civil que autoriza que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga firma reconhecida”. Desta forma, as exigência contidas no Regimento da Junta de Julgamento da Aeronáutica – JJAER são legítimas. Deve-se ressaltar, no entanto, que no processo administrativo, a relatora da Junta de Julgamento de Primeira Instância analisou detidamente as provas constantes dos autos, não aplicando simplesmente os efeitos da revelia, e entendeu pela manutenção do auto de infração, narrando os motivos de seu convencimento, conforme se verifica no voto (ID 90067131 – fls. 54/56): “Assim, da análise do conjunto probatório, encontram-se presentes a autoria e a materialidade da infração de tráfego aéreo, restando configurada, nos termos do artigo 302, II, “i” do Código Brasileiro de Aeronáutica por desobedecer aos regulamentos e normas de tráfego aéreo, em face da inobservância da ICA 100-12/2009, itens 4.2 e 10.9.5.” Quanto ao mérito, consta no mencionado auto de infração que aeronave PT-RXC, operada pelo autor, realizou cruzamento do setor wiskey para o setor echo do aeródromo de Bragança Paulista abaixo da altitude indicada na VAC e não observou as aeronaves no circuito de tráfego. Conforme indica o documento referente à análise da FAP, a aeronave efetuou o cruzamento na altitude de 4.000 ft para ingressar na perna do vento da pista 34, apesar de a VAC da localidade prever o cruzamento a 4.500 ft, deixando de cumprir as restrições contidas na Carta de Aproximação Visual. Consta ainda nos autos do processo administrativo que a aeronave deixou de ajustar ao circuito de tráfego do aeródromo efetuado por outras aeronaves a fim de evitar colisões. Pela transcrição da fonia verificou-se que a aeronave PT-RXC não estava visual com a aeronave PP-GBX e esta, para evitar colisão, teve que passar por baixo da aeronave PT-RXC. Conquanto o autor alegue que não praticou as condutas que lhe foram imputadas, verifica-se que a Junta de Julgamento analisou o caso e concluiu pela manutenção do auto de infração com base nas provas constantes do processo administrativo, quais sejam, transcrição de gravação de comunicações orais ATS, Strip e Ficha de Comunicação de Infração de Tráfego. Portanto, verifica-se que o Auto de Infração ora questionado atendeu às formalidades legais, não apresentando nenhum vício ou irregularidade. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que foram consideradas duas infrações, quais sejam, efetuar cruzamento em altitude inadequada e não observar as aeronaves no circuito de tráfego, e por serem praticadas em momento sucessivos e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foram consideradas infrações continuadas, nos termos do previsto no artigo 146 do RJJAER. Foram consideradas, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual deve ser considerada correta a aplicação da multa. Desta forma, no caso em apreço, a apelante não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO CUMPRIMENTO DA VAC. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1-Em relação ao não conhecimento do recurso administrativo em razão da falta de representação processual, o autor apresentou os documentos constitutivos de sua representação legal formalizados pelo Estatuto Social e pela ata da eleição do corpo diretivo, a quem se confere legalmente os poderes para assinar a procuração. Com efeito, as associações, constituídas nos termos dos artigos 53 e 54 do Código Civil tem como documento constitutivo o Estatuto Social. Verifica-se, no entanto, que a procuração juntada aos autos não contém a informação quem está assinando e representando o autor.
2-O Novo Código de Processo Civil não mais exige que as procurações tenham firma reconhecida. No entanto, persiste a regra constante no artigo 654, par. 2º do Código Civil. Desta forma, as exigência contidas no Regimento da Junta de Julgamento da Aeronáutica – JJAER são legítimas.
3-Deve-se ressaltar, no entanto, que no processo administrativo, a relatora da Junta de Julgamento de Primeira Instância analisou detidamente as provas constantes dos autos, não aplicando simplesmente os efeitos da revelia, e entendeu pela manutenção do auto de infração, narrando os motivos de seu convencimento, conforme se verifica no voto.
4-Quanto ao mérito, no caso em comento, consta no mencionado auto de infração que aeronave PT-RXC, operada pelo autor, realizou cruzamento do setor wiskey para o setor echo do aeródromo de Bragança Paulista abaixo da altitude indicada na VAC e não observou as aeronaves no circuito de tráfego.
5-Conforme indica o documento referente à análise da FAP, a aeronave efetuou o cruzamento na altitude de 4.000 ft para ingressar na perna do vento da pista 34, apesar de a VAC da localidade prever o cruzamento a 4.500 ft, deixando de cumprir as restrições contidas na Carta de Aproximação Visual. Consta ainda nos autos do processo administrativo que a aeronave deixou de ajustar ao circuito de tráfego do aeródromo efetuado por outras aeronaves a fim de evitar colisões. Pela transcrição da fonia verificou-se que a aeronave PT-RXC não estava visual com a aeronave PP-GBX e esta, para evitar colisão, teve que passar por baixo da aeronave PT-RXC.
6-Conquanto o autor alegue que não praticou as condutas que lhe foram imputadas, verifica-se que a Junta de Julgamento analisou o caso e concluiu pela manutenção do auto de infração com base nas provas constantes do processo administrativo, quais sejam, transcrição de gravação de comunicações orais ATS, Strip e Ficha de Comunicação de Infração de Tráfego. Portanto, verifica-se que o Auto de Infração ora questionado atendeu às formalidades legais, não apresentando nenhum vício ou irregularidade.
7-Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que foram consideradas duas infrações, quais sejam, efetuar cruzamento em altitude inadequada e não observar as aeronaves no circuito de tráfego, e por serem praticadas em momento sucessivos e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foram consideradas infrações continuadas, nos termos do previsto no artigo 146 do RJJAER. Foram consideradas, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual deve ser considerada correta a aplicação da multa.
8-No caso em apreço, a apelante não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
9-Apelação não provida.