APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de retorno dos autos a esta E. Turma Julgadora, encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal com espeque no art. 1.040, inciso II do CPC/2015, para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo. Na origem, cuida de ação declaratória cumulada com pedido condenatório, ajuizada pela UNIÃO com o objetivo de ver declarada a nulidade da ordem judicial no âmbito da ação de execução n. 014.98.000306-0 (2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS), sob alegação de violação do direito de preferência do crédito hipotecário de sua titularidade, decorrente da arrematação de imóveis rurais penhorados, Matrículas 141 e 142 da CRI da Comarca de Maracaju/MS, em afronta aos art. 69 do Decreto-lei n. 167/1967 e aos arts.961, 963 e 965, inc. VIII, do Código Civil), cumulada com pedido de restituição dos valores indevidamente levantados. Esta Colenda Primeira Turma, com assento na jurisprudência da Corte Superior, declarou a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicado o apelo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA RESULTANTE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA UNIÃO. CREDORA HIPOTECÁRIA. ATO PRATICADO POR JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU DECISÃO OBJURGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou improcedente ação por ela proposta, objetivando a declaração de nulidade de decisões judiciais que autorizaram o levantamento da quantia resultante da arrematação dos imóveis penhorados nos autos da Ação de Execução n. 014.98.000306-0, em detrimento do direito de preferência da UNIÃO, credora hipotecária, e consequente restituição, pelos requeridos, dessa quantia. Condenada a União ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante haja interesse da UNIÃO, o que determina a competência para Justiça Federal, a decisão que ora se combate e se pretende ver anulada foi proferida em Ação de Execução que tramitou perante a Justiça Estadual de Mato Grosso Sul. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a ação anulatória deve ser decidida pelo Juízo prolator da decisão objurgada. “Da regência constitucional sobre o Poder Judiciário não emerge qualquer hierarquia entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual.” (CC 39.827/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 178). 3. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o apelo. A Vice-Presidência desta Corte admitiu o recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, encaminhando os autos ao STF. O C. STF proferiu a r. decisão em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (n. 1.348.577), em 21.02.2022, devolvendo os presentes autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015, mediante a aplicação do paradigma da repercussão geral no RE 598.650-RG (Id 254652303): Tema 0775 - "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". As partes foram cientificadas do retorno dos autos e manifestaram-se sobre eventual juízo de retratação. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos: Egrégia Turma, Peço licença ao e. relator para divergir parcialmente de seu d. voto. De início, manifesto minha convergência ao voto do e. relator no tocante ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Divirjo, todavia, no que concerne à devolução dos autos à instância de origem, para julgamento do mérito da demanda. Nesse particular, importa observar que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito; e mesmo que se entenda que, na essência, o juízo singular não apreciou o mérito da demanda, o caso não seria, data venia, de devolução do feito àquela instância. Com efeito, a causa foi debatida pelas partes e nenhuma delas pugnou pela produção de provas outras que não a de natureza documental. Ademais, a discussão recai sobre eventual nulidade de atos praticados em processo de execução, por suposta inobservância do direito de preferência da União à percepção do produto da arrematação. Em tal cenário, afigura-se desnecessária qualquer dilação probatória, porquanto possível o julgamento da causa apenas à luz das regras de direito e dos elementos probatórios já coligidos aos autos. Assim, penso que, firmada a competência da Justiça Federal e reconhecida a maturidade da causa, deve o Tribunal proferir decisão e, eventualmente, até mesmo acerca de seu mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Apenas como reforço de argumentação, destaque-se que, comparado ao Código de Processo Civil de 1973, o atual mitigou ainda mais o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo que o tribunal adentre o mérito da causa ainda que a sentença de primeiro grau seja nula, bastando que a causa se mostre madura. No caso presente, não vou ao ponto de afirmar que o caso seja, efetivamente, de adentrar-se o mérito; mas dúvida não tenho de que, qualquer que seja o pronunciamento a ser exarado, pode o tribunal fazê-lo porque, pronto o debate, é prescindível o retorno ao juízo a quo. Ante o exposto, acompanho o relator quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Federal; mas, por considerar madura a causa, dissinto de Sua Excelência na parte em que determina a restituição dos autos à instância de origem, propugnando, nesse ponto, pelo retorno dos autos ao e. relator. É como voto.
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Des. Fed. Wilson Zauhy:
Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir em parte quanto ao deslinde da causa.
Na origem, cuidava-se de uma ação judicial proposta pela União com a pretensão de que fosse declarada a nulidade da ordem judicial proferida pela Justiça Estadual de levantamento da quantia resultante da arrematação de imóveis penhorados no processo executivo n. 014.98.000306-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS. A União alegou que a arrematação não poderia ter ocorrido, pois realizada em detrimento do seu direito de preferência decorrente da hipoteca constituída sobre os bens constritos, requerendo, assim, a devolução das quantias levantadas, com juros e correção monetária.
Processado o feito na instância de origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência da Justiça Federal para enfrentar a lide, mas fundamentou a extinção do feito no art. 487, I, do CPC/2015, o que levou a União a interpor seu recurso de apelação em face da mencionada sentença. Subindo o apelo à Corte Regional, a Primeira Turma declarou a nulidade da sentença com arrimo na jurisprudência do C. STJ. Registrou o colegiado que a Justiça Federal não poderia anular uma decisão proferida pela Justiça Estadual, na medida em que não existiria qualquer vínculo de hierarquia entre um ramo do Poder Judiciário e o outro.
Interposto recurso extraordinário pela União, o E. STF determinou a devolução dos autos à esta Corte Regional para os fins previstos pelos artigos 1.036 a 1.040 do CPC/2015, com aplicação do paradigma de repercussão geral firmado no Tema 775. Cumprindo a determinação em referência, a Vice-Presidência do E. TRF-3 devolveu o feito à Primeira Turma, que agora analisa a possibilidade de exercer um juízo positivo de retratação com base no art. 1.040, II, do CPC/2015.
O eminente Relator votou no sentido de exercer o juízo positivo de retratação e adequar o anterior acórdão firmado pela Primeira Turma à tese elaborada pelo E. STF na sistemática da repercussão geral, reconhecendo, dessa forma, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide de origem. Compreendeu Sua Excelência, porém, que a sentença deveria ser anulada e o feito deveria retornar à instância de origem, para que por lá o juízo de primeiro grau se pronunciasse sobre o mérito da causa.
O eminente Des. Fed. Nelton dos Santos abriu uma divergência parcial em relação ao voto do Relator, apontando que o acórdão anterior realmente deveria ser revisto na parte que conflitava com o tema firmado em repercussão geral, sublinhando a competência da Justiça Federal para o exame da lide. No entanto, o eminente Des. Fed. Nelton dos Santos salientou que a causa originária não demandaria a produção de outras provas para além dos documentos já carreados aos autos. Sendo assim, a causa já estaria madura para julgamento e poderia ser enfrentada no seu mérito perante a Corte Regional, sendo despiciendo o retorno ao primeiro grau de jurisdição. Com base nesse entendimento, votou no sentido de determinar a restituição dos autos ao Relator, para que a análise meritória fosse efetivamente realizada.
Acompanho a divergência lançada pelo Des. Fed. Nelton dos Santos. Ao enfrentar a temática em sede de repercussão geral, o E. STF firmou o entendimento segundo o qual “compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal” (Tema 775). A literalidade da tese demonstra que o acórdão anterior realmente precisava ser revisto, na medida em que havia assentado a competência da Justiça Estadual, em nítido confronto com o tema firmado pela Corte Suprema.
De outro lado, o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 assim dispõe:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.” (grifei)
O dispositivo legal destacado prevê a chamada teoria da causa madura, que tem por base as sentenças proferidas sem resolução de mérito, dentre outras situações. No caso concreto, embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado sua sentença no art. 487 do CPC/2015 (hipóteses com resolução de mérito), julgando improcedente o pedido, o conteúdo do ato decisório revela que a extinção era, em realidade, sem resolução de mérito, na medida que a temática relativa à competência não diz com a questão de fundo.
Vale dizer: a sentença, embora fundamentada no art. 487 do CPC/2015, é materialmente um ato de encerramento do processo sem resolução de mérito no caso apreciado. Houve equívoco na indicação do fundamento legal da extinção da lide, com todas as vênias. Por isso, tem aplicação a teoria da causa madura e pode-se promover a análise do mérito desde já, sem necessidade de remeter o feito ao primeiro grau de jurisdição, na medida em que a preferência da União na constrição dos bens pode ser provada somente pela via documental, independentemente de outras espécies de prova.
Pelo exposto, acompanho o eminente Relator quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, ante a dicção do Tema 775 da repercussão geral; no entanto, divirjo de Sua Excelência quanto à restituição dos autos à instância de origem, na medida em que a sentença proferida é meramente terminativa e a causa se encontra madura para julgamento, cabendo ao eminente Relator promover a análise meritória, se não houver outro impedimento além da incompetência afastada.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
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V O T O
Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:
A UNIÃO propôs a presente ação com o objetivo de que fosse declarada a nulidade da ordem judicial que autorizou o levantamento da quantia resultante da arrematação dos imóveis penhorados nos autos da Ação de Execução n. 014.98.000306-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS, tendo como exequente CHARLES FÁBIO PAGNONCELLI e executado ARNO WALDO, em favor daquele (RS 117.003,42 em 21.07.2006), de JURACY DOS SANTOS PEREIRA (R$ 73.287,60 em 17.01.2007)e SEMENTES PEZZOTO LTDA (R$ 31.092,30 em 13.09.2007), em detrimento do direito de preferência da UNIÃO, credora hipotecária, bem como a condenação de CHARLES FÁBIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA e SEMENTES PREZZOTTO LTDA para devolverem as quantias por eles levantadas, com juros e correção monetária.
O MM Juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a Justiça Federal não se qualifica como instância de revisão de atos produzidos por Juiz Estadual, confira-se:
(...) Depreende-se da inicial que os atos judiciais de que derivaram os prejuízos alegados pela União foram proferidos por juiz estadual na execução de autos 014.98.000306-0, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Maracaju.Como é cediço, não há hierarquia entre Justiça Federal e Justiça Estadual, de forma que a declaração de nulidade das decisões precitadas ou mesmo a mitigação de seus efeitos por este Juízo implicaria em violação à divisão funcional de poder, desbordando os limites das prerrogativas institucionais que lhe competem.A propósito, a Justiça Federal não se qualifica como instância de revisão de atos produzidos por Juiz Estadual. Em caso análogo, assim se manifestou o E. STJ:PROCESSO CIVIL. ORDEM JUDICIAL. OBSERVÂNCIA PELOS DEMAIS RAMOS DE JURISDIÇÃO. A ordem judicial, irrecorrida, emanada da Justiça do Trabalho, inibindo o ajuizamento de execução na Justiça Comum Estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário; nenhum juiz ou tribunal podem desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 300.086/RJ, Relator Ministro Ari Pargendler, data do julgamento 26/08/2002).Vale registrar, ainda, que a Justiça Federal funciona no âmbito da União, enquanto a Justiça Estadual tem sua organização afeta à competência de cada um dos Estados e Distrito Federal. Sendo assim, em última análise, o acolhimento da pretensão veiculada nesta ação consubstanciaria interferência de uma entidade federativa em outra, em hipótese não legitimada pela Constituição Federal no sistema de contrapesos, desestabilizando-se o equilíbrio entre os Poderes.Nesse cenário, é IMPROCEDENTE a demanda, para rejeitar os pedidos vindicados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condena-se a União ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa (cálculo anexo), nos termos do artigo 85, 2º, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.(...)
Esta Colenda Primeira Turma, com assento na jurisprudência da Corte Superior, declarou a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicado o apelo.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598650 /MS, fixou o Tema 775 de Repercussão Geral no sentido de que " Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". Confira-se:
RE 598650 / MS - MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 11/10/2021
Publicação: 04/11/2021
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Ementa
EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal".
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 775 da repercussão geral): “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória que vise desconstituí-la”, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 775 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Tema
775 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual.
Assim, aplica-se o paradigma citado na presente hipótese para afastar a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente lide. Contudo, deve a sentença ser anulada, de ofício, para que o Juízo a quo se pronuncie sobre o mérito da causa, a fim de evitar indevida supressão de instância.
Logo, resultado do acórdão deve ser mantido em relação à anulação da sentença, porém, com a determinação para que os autos retornem ao Juízo de origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
Dispositivo
Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido da competência da Justiça Federal porém, mantendo a conclusão do julgado quanto a anulação da sentença, de ofício, mas com a determinação para que os autos retornem ao Juízo de origem para que o mesmo se pronuncie sobre o mérito da causa.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANDO AFETA INTERESSE DE ORGÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 775). ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Trata-se de retorno dos autos a esta E. Turma Julgadora, encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal com espeque no art. 1.040, inciso II do CPC/2015, para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo.
2. O C. STF proferiu a r. decisão em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (n. 1.348.577), em 21.02.2022, devolvendo os presentes autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015, mediante a aplicação do paradigma da repercussão geral no RE 598.650-RG (Id 254652303): Tema 0775 - "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal".
3. A UNIÃO propôs a presente ação com o objetivo de que fosse declarada a nulidade da ordem judicial que autorizou o levantamento da quantia resultante da arrematação dos imóveis penhorados nos autos da Ação de Execução n. 014.98.000306-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS, em detrimento do direito de preferência da UNIÃO, credora hipotecária, bem como que houvesse a determinação de devolução das quantias levantadas, com juros e correção monetária.
4. O MM Juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a Justiça Federal não se qualifica como instância de revisão de atos produzidos por Juiz Estadual. Esta Colenda Primeira Turma, com assento na jurisprudência da Corte Superior, declarou a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicado o apelo.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598650 /MS, fixou o Tema 775 de Repercussão Geral no sentido de que " Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal".
6. Aplica-se o paradigma citado na presente hipótese para afastar a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente lide.
7. Firmada a competência da Justiça Federal e reconhecida a maturidade da causa, deve o Tribunal proferir decisão e, eventualmente, até mesmo acerca de seu mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido da competência da Justiça Federal. Retorno dos autos ao relator para análise do mérito.