Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014859-54.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDO BASSANI

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014859-54.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDO BASSANI

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 18.05.1989 a 30.06.1989, 01.01.1992 a 31.08.1995 e 01.12.2004 a 28.02.2019 e, consequentemente, condenar a autarquia a proceder à respectiva averbação e a conceder o benefício de aposentadoria especial postulado, com o total de 29 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço especial, desde a data do requerimento administrativo (21.10.2020). Determinado, ainda, o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios previstos na “Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal”. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas. Não antecipados os efeitos da tutela concedida por ausência do “periculum in mora” (o demandante recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição). Consignado no decisum que, “embora o autor alegue não ter realizado saques do benefício concedido, não há prova nos autos de renúncia na forma do art. 181-B, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, havendo prova, noutro giro, de que o referido benefício se encontra ativo”.

 

Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que não houve comprovação da especialidade declarada no decisum, nos termos da legislação de regência. Destaca, ainda, a necessidade do afastamento do segurado da atividade tida por especial. Subsidiariamente, pleiteia a intimação do requerente para a juntada da “autodeclaração” prevista na Portaria INSS n. 450/2020 e a reforma dos consectários.

 

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014859-54.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDO BASSANI

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP201791-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.

 

Das preliminares

 

Da remessa oficial tida por interposta

 

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."

 

Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante.

 

Da prescrição quinquenal

 

A preliminar de prescrição quinquenal, suscitada pelo réu, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 

 

Do mérito

 

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.09.1967, o reconhecimento da especialidade do período de 18.05.1989 a 12.11.2020. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou da aposentadoria programável especial, desde a data do requerimento administrativo (21.10.2020).

 

Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.07.1989 a 31.12.1991, 01.09.1995 a 30.09.1995, 01.10.1995 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 30.11.2004 (id 264721802 - págs. 51/54), restando, pois, incontroversos.

 

Ainda, cumpre assinalar que, ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se aos períodos especiais reconhecidos em sentença (18.05.1989 a 30.06.1989, 01.01.1992 a 31.08.1995 e 01.12.2004 a 28.02.2019) e à concessão da aposentadoria especial.

 

Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

 

Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

 

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
 

Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

 

Cabe pontuar, também, que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

 

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

 

No caso concreto, de acordo com o PPP juntado aos autos (id 264721802, págs.15/19), nos períodos em questão, o demandante trabalhou na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., mediante exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, aferido nas seguintes intensidades:

 

- 18.05.1989 a 30.06.1989: 91 dB(A);

- 01.01.1992 a 31.08.1995: 82 dB(A);

- 01.12.2004 a 28.02.2019: 91 dB(A),  até 09.05.2014, e 85,9 dB(A), de 10.05.2014 a 28.02.2019.

 

Note-se que consta no campo “Observações” do mencionado documento que, no tocante aos valores informados, foram considerados, além dos limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, as metodologias e procedimentos preconizados pela NHO 01 da FUNDACENTRO, fazendo-se expressa referência ao critério Nível de Exposição Normalizado (NEN).

 

Desse modo, mantenho o reconhecimento da especialidade dos lapsos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.

 

Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.

 

Com efeito, observo que o PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando o nome dos responsáveis técnicos pelas medições com o número do registro no respectivo Conselho de Classe, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, não havendo o INSS trazido aos autos, ademais, qualquer elemento capaz de afastar a veracidade das informações ali contidas, inclusive, no que concerne à habitualidade e permanência da exposição aos níveis de ruído apontados.

 

Também, vale enfatizar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

 

Registre-se, ainda, apenas a título de esclarecimento, que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 24.06.1991 a 13.04.1992 e 11.08.1993 a 25.08.1993, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.

 

Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

 

Assim, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo, verifica-se que a parte interessada alcança o total de 29 anos, 9 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, conforme artigo 3º da EC 103/2019.

 

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

 

Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 264721802, págs.15/19), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (21.10.2020), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 02.12.2021.

 

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). No caso, o autor não é beneficiário da gratuidade processual (id 267309284), sendo devido, portanto, o referido reembolso.

 

Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor devido até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ. 

 

Não obstante conste nos autos declaração emitida pelo INSS no sentido de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, na esfera administrativa (NB 196.205.615-2; DIB: 21.10.2020), tenha sido bloqueado pelo Controle de Pagamento (data de cessação: 01.03.2021 - id 264721798), constata-se, por meio de consulta ao CNIS e ao sistema “Plenus”, que referido benefício ainda se encontra ativo, bem como que o último pagamento foi efetuado em 07.02.2023.

 

Observo, ademais, que o vínculo empregatício mantido com a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. se encerrou em 12.11.2020, motivo pelo qual não há óbice à imediata conversão do referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Tema 709/STF).

 

No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita:

 

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206  DIVULG 18-08-2020  PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos)

 

As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.

 

Por fim, cabe consignar que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.

 

Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

 

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora, ROMILDO BASSANI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.205.615-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 21.10.2020, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.  REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.

II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

III - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos lapsos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo, aferido com observância das normas de regência.

IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.

V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

VI - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo, verifica-se que a parte interessada faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

VII - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.

VIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco anos) entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.

IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, do §11 do art. 85, do CPC, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. 

X - Determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.  

XI - Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida e preliminar de prescrição rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas quanto ao mérito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.