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RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002559-07.2021.4.03.6326 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: J. F. A. D. S. N. Advogados do(a) APELANTE: GLAUCE VIVIANE GREGOLIN - SP168834-A, GLAUCIA MUNIZ PRADO - SP175138-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação apresentado por João Felipe Alves dos Santos em demanda previdenciária objetivando a concessão de auxíli0-reclusão, decorrente do aprisionamento de seu genitor. Almeja o autor a concessão de auxílio-reclusão em razão do aprisionamento de seu genitor em 29/12/1994. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, por entender que as várias fugas ocorridas fizeram com que o detento perdesse a condição de segurado, nos seguintes termos (269513419): III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo a execução permanecer suspensa enquanto perdurar a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Em síntese, defende o autor que deve ser observado o fato gerador ocorrido na data da prisão, em 29/12/1994, quando o detento ostentava a condição de segurado. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. cf
REPRESENTANTE: ANA PAULA ALVES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002559-07.2021.4.03.6326 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: J. F. A. D. S. N. Advogados do(a) APELANTE: GLAUCE VIVIANE GREGOLIN - SP168834-A, GLAUCIA MUNIZ PRADO - SP175138-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia em dirimir se as várias fugas praticadas pelo detento atingiu sua condição de segurado. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do auxílio-reclusão O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional n. 20/1998 (EC n. 20/1998). O artigo 27 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário mínimo, e será calculado nos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor. A disciplina legal do instituto consta do artigo 80 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, in verbis: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A regulamentação está prevista pelos artigos 116 a 119 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado. a) Da qualidade de segurado do recluso A qualidade de segurado é exigida para a obtenção do auxílio-reclusão, na forma do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida Lei, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 c/c o art. 14 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2021. O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, da LBPS. Nesse sentido, é o posicionamento da E. Décima Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A cópia da CTPS e os dados constantes do extrato do CNIS demonstram que, embora o falecido possuísse mais de 120 contribuições mensais, houve interrupção da sua qualidade de segurado em vários períodos, não se lhe aplicando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, prevista no § 1º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91. (g. m.) 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 30/04/2015, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 31/08/2017. 3. Alegam os autores, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no §1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, uma vez que teria recolhido mais de 120 contribuições mensais. 4. Entretanto, não tendo recolhido 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, o falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. (g. m.) 5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004726-34.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, depende de prova efetiva da condição de desempregado. Para tanto, o C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Na mesma senda, a manifestação da E. Terceira Seção deste C. Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes. III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego. IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito. V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) b) Da baixa renda do segurado recluso O segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do artigo 201 da Constituição Federal, com redação da EC n. 20/1998. Essa regra foi regulamentada pelo artigo 116 do Decreto n. 3.048/99, e posteriormente por meio de portarias. Confiram-se os valores: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 até 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 até 31/12/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021); a partir de 01/01/2022 – R$ 1.655,98 - (Portaria MTP/ME 12/2022); a partir de 01/01/2023 - R$ 1.754,18 (Portaria MPS/MF n. 26, de 10/01/2023). Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; e, ainda, (ii) que é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto n. 3.048/00 e, após, por portarias ministeriais, conforme o sedimentou o RE n. 587.365, que definiu o Tema 89/STF, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). Esse critério foi inclusive previsto pelo artigo 27 da EC n. 103/2019, in verbis: “Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. VALOR § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. A constatação da baixa renda, por sua vez, foi objeto de divergências jurisprudenciais e alterações legislativas. b.1) Até 17/01/2019, antes da publicação da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, que alterou o artigo 80 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, deve ser considerado o último salário integral percebido pelo segurado empregado, porquanto o valor proporcional, correspondente ao número de dias trabalhados, distorce a renda habitual, a qual deve servir de parâmetro para a aferição do direito ao benefício. Assim, no caso do segurado empregado, no momento do recolhimento à prisão até 18/01/2019, a apuração da baixa renda deve ser realizada por meio da comparação do real salário do segurado, colhido na sua integralidade no último mês trabalhado, com o montante estabelecido pelo artigo 116 do Decreto n. 3.048/99, com a atualização das Portarias. Nesse sentido, cito julgado da E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DA REMUNERAÇÃO I - Restou consignado que o último contrato de trabalho do segurado, iniciado em 06.08.2018, e interrompido pela prisão, o salário de contribuição relativo ao mês de agosto/2018 correspondia a R$ 379,14, abaixo do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.319,18, pela Portaria nº 15, de 16.01.2018 do Ministério da Fazenda e da Previdência Social. II - Mesmo que o segurado preso tenha trabalhado apenas 13 dias, o valor equivalente a 30 dias corresponderia a aproximadamente R$ 875,00, ainda abaixo do valor fixado pela referida Portaria. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6078472-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 15/07/2020) No mesmo entendimento: ApCiv n. 5002667-56.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, j. 11/11/2020, publ. 13/11/2020; ApCiv n. 5698887-69.2019.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Oitava Turma, j. 12/12/2019, e - DJF3 16/12/2019; AI n. 5000934-52.2017.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. 30/05/2019, e-DJF3 04/06/2019. No caso do segurado desempregado, foi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, (REsp Repetitivo n. 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). Anote-se que foi interposto recurso extraordinário perante o C. Supremo Tribunal Federal em face desse acórdão repetitivo do C. STJ, o qual foi reformado por decisão monocrática (ARE n. 1.163.485/SP), considerando-se, na ocasião, que teria violado o que fora decidido com repercussão geral no RE n. 587.365. Todavia, o E. Plenário do C. STF enfrentou a questão definindo a Tese 1.017: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão”. A E. Primeira Seção do C. STJ submeteu o assunto à revisão, reafirmando a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021. Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorre automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição. b.2) A partir de 18/01/2019, foi alterado o artigo 80 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, pela edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses que antecedem o encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS, in verbis: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Na mesma senda, a novel redação do artigo 116, § 1º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 116 (...) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) Da carência Até 17/01/2019, a concessão do benefício prescindia do cumprimento de carência mínima, conforme previa a redação pretérita do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, foi inserido no ordenamento o requisito do cumprimento da carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, conforme passou a prever o artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991. E na hipótese de perder a condição de segurado, o artigo 27-A, da Lei n. 8.213/1991, consoante redação dada pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019, estabelece que o segurado deverá cumprir, a partir da nova filiação à Previdência Social, com 12 (doze) contribuições previdenciárias, equivalentes à metade do período de graça. d) Os beneficiários e a dependência econômica O artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do inciso I , e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido. Os pais são dependentes da classe II, nos termos do inciso II, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º art. 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I. E o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é o dependente pertencente à classe III, conforme prescreve o inciso III da Lei em comente. Também há necessidade de demonstrar a dependência econômica e não pode haver dependentes das demais classes. Quanto a prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei n. 13.846, de 18/06/2019, incluiu a redação do artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, apesar de a jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania permitir que a demonstração da dependência econômica seja realizada mediante prova exclusivamente testemunhal (AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019), para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário haver o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. e) Do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e.1) Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar). e.2) Após 18/01/2019, com a vigência da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei n. 8.213/91, dará direito ao benefício. Essa norma legal foi regulamentada pelo artigo 116, § 5º, do RPS, com redação do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020. O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C. STJ no REsp n. 1.672.295/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017). Aliás, o INSS previu essa possibilidade no artigo 382, § 4º, da IN INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015, com redação da IN INSS/PRES n. 85, de 18/02/2016, in verbis: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”. Acrescente-se, ainda, que são excludentes do direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, a percepção pelo segurado recluso de remuneração paga pela empresa, bem como estar no gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou salário-maternidade. Anote-se, por derradeiro, que será suspenso o benefício no caso de fuga do preso, podendo ser restabelecido a partir da data da recaptura, observando-se a manutenção da qualidade de segurado, podendo ser computada a atividade exercida no período da evasão, na forma preconizada pelo artigo 117, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91. Do caso dos autos Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do Sr. José Lenaldo dos Santos Nascimento, ocorrido no dia 29/12/1994 (ID 269513398 - p. 8/13), bem como demonstração, mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 265515398 -p. 6), de que o autor é filho menor de 21 (vinte e um) anos do detento, estando incontroversa sua dependência econômica, por ser presumida. No que tange à qualidade de segurado, de fato, no dia inicial da constrição de liberdade (29/12/1994) o detento ostentava a condição de segurado, porquanto manteve vínculo empregatício até 01/06/1994 (ID 269513398 - p. 22). Assim, a teor do contido no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991, permaneceu no período de graça por mais 12 (doze) meses, qual seja até 15/08/1995, já que havia recolhido somente 15 (quinze) contribuições previdenciárias (ID 269513409 -p. 30) e não foi noticiada a situação de desempregado dele. Ainda, considerando-se que ele estava desempregado no dia inicial da constrição de liberdade, auferindo renda zero, demonstrado que ele se enquadrava na condição de segurado de baixa renda. Entretanto, o detento evadiu-se do encarceramento em 20/10/1995, 20/04/1997 e 12/11/2011, sendo recapturado em 21/10/1995, 21/12/1997 e 22/10/2012 (ID 269513339 -p. 12), permanecendo, assim, foragido por cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses. No caso de fuga, prescreve o Decreto n. 3.048/1999, que: Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2 Em verdade, a qualidade de segurado será mantida caso os dias em que o detento estiver foragido for inferior ao período de graça não utilizado, já que deve haver a dedução entre eles. No caso em testilha, verifica-se que entre a última contribuição previdenciária e o recolhimento prisional transcorreram pouco mais de 6 (seis) meses, e entre fugas e capturas cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, evidenciando que ultrapassou o período de graça de 12 (doze) meses. Assim, quando do nascimento do autor, em 09/05/2012 (ID 269513398 - p. 6), seu genitor, que inclusive na oportunidade estava foragido, já havia perdido a qualidade de segurado, não havendo, portanto, como agasalhar as razões recursais do autor. Nesse cenário, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É o voto.
REPRESENTANTE: ANA PAULA ALVESº No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA E CAPTURA. DEDUÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional n. 20/1998 (EC n. 20/1998).
2. A concessão do auxílio-reclusão, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado.
3. Comprovado o recolhimento prisional em regime fechado e a dependência econômica presumida do autor.
4. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
5. Em verdade, a qualidade de segurado será mantida caso os dias em que o detento estiver foragido for inferior ao período de graça não utilizado, já que deve haver a dedução entre eles.
6. No caso em testilha, verifica-se que entre a última contribuição previdenciária e o recolhimento prisional transcorreram pouco mais de 6 (seis) meses, e entre fugas e capturas cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, evidenciando que ultrapassou o período de graça de 12 (doze) meses.
7. Quando do nascimento do autor, em 09/05/2012, seu genitor, que inclusive na oportunidade estava foragido, já havia perdido a qualidade de segurado,
8. Recurso não provido.