Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033190-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A

AGRAVADO: JOSE RODRIGUES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033190-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A

AGRAVADO: JOSE RODRIGUES

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

R E L A T Ó R I O 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu a incompetência absoluta da Vara Cível para julgamento da demanda objetivando a cobrança das anuidades da OAB, remetendo os autos a uma das Varas de Execução Fiscal.

Requer, em síntese, o deferimento do efeito suspensivo do presente recurso, bem como o seu provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada no sentido de que o correto meio para cobranças das anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil é por meio de Execução de Título Extrajudicial e não de Execução Fiscal como afirmado pelo juízo a quo.

Pleiteia a reforma da r. decisão.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033190-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A

AGRAVADO: JOSE RODRIGUES

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:

Cuida-se, originariamente, de Ação de Execução de Título Extrajudicial objetivando a cobrança das anuidades da OAB.

A agravante alega que, considerando os termos da decisão proferida pelo STF nas ADIN’s 3026 e 1717, e posicionamentos já tomados pelo E. STJ, bem como previsão constante nos artigos 46 e 58, IX da Lei Federal n. 8.906/94 (regulamentados pelos artigos 55 e seguintes do Regulamento Geral da OAB), as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não possuem natureza tributária.

No feito de origem foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Vistos em despacho.

Trata o presente caso de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, objetivando a cobrança de valores indicados no título executivo extrajudicial materializado pela Certidão de Débito emitida pela diretoria do Conselho Seccional, nos termos do estabelecido no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.906/94 (ID nº 13190364), débito este decorrente da inadimplência de anuidades e penalidades impostas pela referido conselho profissional.

Ocorre que, as anuidades e os valores decorrentes do exercício do poder de polícia dos conselhos profissionais, possuem a natureza jurídica de Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais, ou seja, de tributo, nos exatos termos do caput do artigo 149 da Constituição Federal, sendo certo que, não obstante a OAB ser definida como uma “autarquia especial”, de acordo com o decidido na ADI nº 3.026-4/DF, tal conceito não teve o condão de alterar a natureza jurídica tributária das anuidades devidas ao referido ente sendo este, inclusive, o entendimento consolidado do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao ter reconhecido, por meio da fixação da tese nº 732, a natureza jurídica tributária das contribuições devidas à OAB (STF, Tribunal Pleno, RE nº 647.885/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/04/2020, DJ. 18/05/2020).

Assim, possuindo os créditos que a OAB/SP pretende executar, natureza jurídica tributária, deve o ente autárquico exequente dar prosseguimento à presente ação perante uma das Varas de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária sendo este, ademais, o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3, Segunda Seção, CCCiv nº 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto, j. 19/07/2020, DJ. 20/07/2020).

Diante do exposto, por se tratar de execução de créditos de natureza jurídica tributária, regida pela Lei nº 6.830/80 e, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil c/c o Provimento CJF3R nº 54/1991, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, como tal, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP com as homenagens de estilo.

Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os presentes autos por meio eletrônico, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se.”

Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (04/2020), decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732).

Aduz que o argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas.

Nesse sentido julgou esta Corte:

Acórdão”Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, JOHONSOM DI SALVO e MÔNICA NOBRE, restando vencidos os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA (Relator), a Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR, ANDRÉ NABARRETE, CARLOS MUTA e ANTONIO CEDENHO, que julgavam procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o r. Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto/SP (Juízo suscitado) para o processamento e julgamento da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-3 - CCCiv: 50097666920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/07/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)”

“PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente.” (TRF-3 - CCCiv: 50097666920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/07/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) g.n.

Portanto, conforme entendimento firmado no julgado acima citado, a execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80, sendo a competência, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO NEGADO.

1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Execução de Título Extrajudicial objetivando a cobrança das anuidades da OAB.

2. A agravante alega que, considerando os termos da decisão proferida pelo STF nas ADIN’s 3026 e 1717, e posicionamentos já tomados pelo E. STJ, bem como previsão constante nos artigos 46 e 58, IX da Lei Federal nº 8.906/94 (regulamentados pelos artigos 55 e seguintes do Regulamento Geral da OAB), as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não possuem natureza tributária.

3. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (04/2020), decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732).

4. Aduz que o argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas.

5. Portanto, a execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº 6.830/80, sendo a competência, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais.

6. Agravo de instrumento a que se nego provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.