
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012842-79.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA ALVES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA - SP199812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012842-79.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEILA ALVES Advogado do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA - SP199812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o cômputo de períodos em que recebeu benefícios por incapacidade, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (de 1º/11/2005 a 17/5/2009) e aposentadoria por invalidez (de 18/5/2009 a 13/10/2019); (ii) determinar a concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 23/10/2018), fixados os consectários legais. Houve a antecipação dos efeitos da tutela jurídica. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do cômputo dos períodos em que o autor recebeu benefícios por incapacidade. Requer a reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício e pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012842-79.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEILA ALVES Advogado do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA - SP199812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte e, presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta Relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 1.012 do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Do cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição No caso dos autos, o pleito de cômputo como tempo de serviço dos períodos em que a parte autora recebeu benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) deve ser parcialmente acolhido. Segundo o artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991, somente se admite a contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. No mesmo sentido, consoante o artigo 60 do Decreto n. 3.048/1999, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: “o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade”. A jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora. Nessa esteira, trago os seguintes precedentes (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2. Conforme acentuado na decisão agravada, acerca do período em que a agravante esteve em gozo de auxílio-doença, o Tribunal a quo registrou com base no CNIS e demais dados extraídos da DATAPREV, que os recolhimentos efetuados no período entre 1º/4/2010 a 31/7/2010 foram em período em que a agravante esteve em gozo de benefício assistencial, não tendo sido recolhidos em decorrência de efetivo labor, fato que não deu direito à prorrogação do período de graça. 3. Agravo interno não provido.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1530803 2019.01.85083-3, Mauro Campbell Marques, STJ – Segunda Turma, DJE Data:19/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em análise. 8. Recurso especial parcialmente provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1414439 2013.03.52175-2, Rogerio Schuetti Cruz, STJ – Sexta Turma, DJE Data: 3/11/2014 REVPRO VOL.:00239 PG:00514 ..DTPB:.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural. - Para o deferimento do benefício se faz necessário, o cumprimento do período de carência, além do requisito temporal. - A somatória dos períodos de labor estampados na carteira de trabalho, a atividade rural ora reconhecida, os interstícios de auxílio-doença e os recolhimentos de contribuições previdenciárias até 31/05/2007, data em que verteu a última contribuição, o autor contava com 19 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a aposentação, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88. - O período em que esteve em gozo de auxílio-doença somente poderá ser computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99. - O período de carência de 156 contribuições, de acordo com o artigo 142, da Lei nº 8.213/91, não foi implementado, o que também impossibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação da parte autora parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL – 2248596, ApCiv 0019193-59.2017.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Jordan, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/9/2017) Na hipótese, segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora gozou auxílio-doença previdenciário (1º/11/2005 a 17/5/2009) e aposentadoria por invalidez (18/5/2009 a 13/10/2019). Especificamente em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 535.771.069-0), a documentação coligida aos autos (id. 270012625, p. 55/64) revela que o benefício teve data limite fixada em 13/4/2018, momento em que o autor passou a perceber mensalidades de recuperação até 13/10/2019, nos termos do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Ocorre que, desde 1º/9/2018, o requerente voltou a exercer atividade remunerada na empresa "Itaú Unibanco S.A". Esse fato impõe a cessação da aposentadoria por invalidez desde então (parcelas de recuperação), pois o retorno voluntário do aposentado ao trabalho é causa de cancelamento automático desse benefício, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/1991. De toda forma, os intervalos correspondentes ao recebimento de auxílio-doença (1º/11/2005 a 17/5/2009) e de aposentadoria por invalidez (18/5/2009 a 31/8/2018) constituem tempo intercalado e, portanto, devem ser computados para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 30 anos de profissão até a data do requerimento administrativo (DER 23/10/2018), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), consoante planilha disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CTBU9-GZSYA-NP4E9 O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, II, incluído pela Lei n. 13.183/2015). O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. In casu, não cabe cogitar de prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), condeno o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, possíveis valores recebidos a mais em razão de tutela provisória ou não cumulativos com o benefício deferido - sobretudo em decorrência do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 535.771.069-0), posteriores a 31/8/2018 (retorno voluntário do autor ao trabalho) -, deverão ser integralmente compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o cômputo dos períodos em que a parte autora recebeu benefícios por incapacidade aos lapsos de 1º/11/2005 a 17/5/2009 e de 18/5/2009 a 31/8/2018; (ii) determinar compensação de valores. Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de readequação da tutela provisória anteriormente concedida. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- É computável como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os lapsos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, intercalado por períodos de atividade, a teor do disposto no artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991.
- O retorno voluntário do aposentado por invalidez ao trabalho é causa de cancelamento automático desse benefício, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/1991.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), condena-se o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 7% (sete por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores recebidos a mais em razão de tutela provisória ou não cumulativos com o benefício deferido - sobretudo em decorrência de benefício por incapacidade posterior ao retorno voluntário do autor ao trabalho -, deverão ser integralmente compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica parcialmente provida.