Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028690-35.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MANI OUNON TCHABANA

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER PEREIRA - SP395472-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028690-35.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MANI OUNON TCHABANA

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER PEREIRA - SP395472-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANI OUNON TCHABANA em face de ato do DIRETOR DO CONARE-SP, a fim de que lhe seja assegurada a celeridade da análise e conclusão de seu pedido de refúgio, com a consequente expedição do documento de identidade de estrangeiro definitivo.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.

A União manifestou interesse na lide e foi incluída no polo passivo.

A liminar foi parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada a análise conclusiva do pedido do impetrante, no prazo máximo de 30 dias, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, mediante justificativa.

A União comunicou que o CONARE analisou o pedido e não reconheceu a condição de refugiado do impetrante, o qual interpôs o recurso administrativo cabível, ainda pendente de apreciação. Ao final, propugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, concedeu em parte a segurança pleiteada, para determinar a análise conclusiva do pedido de refúgio formulado pelo impetrante.

Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta E. Corte por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028690-35.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MANI OUNON TCHABANA

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER PEREIRA - SP395472-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, ao contrário do que alegou a União, não há que se falar em perda do interesse processual do impetrante, posto que seu pedido só foi analisado pelo CONARE em cumprimento da liminar concedida nestes autos. Assim, conforme bem assinalado pelo Parquet, "o cumprimento da decisão liminar não implica na perda superveniente do objeto, tampouco a falta de interesse processual, considerando que a propositura da ação foi necessária à obtenção da tutela jurisdicional almejada, demonstrado, portanto, a subsistência do binômio necessidade/utilidade".

No mais, o mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

No caso, o impetrante, natural do Togo, narra que solicitou reconhecimento da condição de refugiado no Brasil, no ano de 2014, em razão de adversidade religiosa com seus compatriotas. Sustenta que, embora lhe tenha sido emitido documento de identidade de estrangeiro provisório, este precisa ser renovado anualmente, o que vem impedindo o gozo pleno de atos inerentes à cidadania. Afirma que, decorridos quatro anos desde a solicitação do refúgio, a autoridade impetrada não fornece nenhuma informação acerca da demora em concluir a análise do pedido e fornecer o documento de identidade definitivo.

Nesse contexto, assevero que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.474/97, será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: "I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país".

Para tanto, o estrangeiro deverá externar vontade de solicitar o reconhecimento de sua condição de refugiado à autoridade competente, que iniciará o procedimento, notificando-o a prestar declarações, com a ajuda de intérprete, se necessário. Além das declarações, o solicitante deverá preencher formulário com informações suas e de seu grupo familiar, tais como identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade, bem como com o relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será informado sobre a existência do processo e, querendo, poderá apresentar sugestões que facilitem seu andamento.

Recebida a solicitação, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo que possibilitará a permanência do solicitante e de seu grupo familiar no território nacional, até a decisão final do processo, bem como a expedição de carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

No tocante ao prazo, dispõe a referida lei (g.n.):

 

"Art. 23. A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade.

Art. 24. Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao Secretário do CONARE, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado."

 

Ademais, de acordo com informações prestadas em 2019 pela autoridade impetrada, o processo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado abrange as seguintes etapas: 1) solicitação à Polícia Federal; 2) agendamento de entrevista individual do solicitante com um oficial de elegibilidade da Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados; 3) elaboração de parecer pelo referido oficial, com base tanto na entrevista do solicitante quanto na pesquisa de país de origem; 4) envio do processo para análise do Conare. De modo que "o tempo médio entre a solicitação inicial e a decisão do Conare é de dois anos. Esse tempo, no entanto, pode variar para mais ou para menos, de acordo com a nacionalidade dos solicitantes (que demanda mais ou menos pesquisas de país de origem), com a atualização cadastral desses solicitantes (possibilitando contatá-los quando necessário) e com a história específica de cada solicitante (que pode demandar mais ou menos pesquisas específicas)" - g.n. (ID 152962850, p. 03).

Em relação ao andamento do processo do impetrante, informou que a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado foi apresentada em 2014, sendo realizadas as etapas da entrevista com o solicitante e da elaboração do parecer pelo oficial de elegibilidade, sendo que, naquele momento, o parecer aguardava revisão final para, então, ser submetido à apreciação do CONARE (ID 152962850, p. 03).

Dessa forma, embora a Lei nº 9.474/97 não estabeleça um prazo específico para a conclusão do processo administrativo de solicitação de refúgio, o artigo 5º, LXXVIII, da CF assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tratando-se, portanto, de um direito fundamental.

Além disso, o princípio da isonomia, insculpido no artigo 5°, caput, da CF, assegura aos brasileiros e estrangeiros todas as garantias fundamentais, sem qualquer distinção.

Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a própria autoridade impetrada, o tempo médio de duração de tais processos - da solicitação até a decisão do CONARE - é de dois anos e, no momento de impetração do presente writ, já havia se passado quatro anos, sem qualquer justificativa da Administração Pública.

Sendo assim, resta evidenciada a violação do direito líquido e certo do impetrante de ter o seu processo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado concluído em prazo razoável.

Irrepreensível, portanto, a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a análise conclusiva do pedido de refúgio.

Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. LEI N. 9.474/97. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º DA CF. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANI OUNON TCHABANA em face de ato do DIRETOR DO CONARE-SP, a fim de que lhe seja assegurada a celeridade da análise e conclusão de seu pedido de refúgio, com a consequente expedição do documento de identidade de estrangeiro definitivo.

2. A liminar foi parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada a análise conclusiva do pedido do impetrante, no prazo máximo de 30 dias, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, mediante justificativa.

3. A União comunicou que o CONARE analisou o pedido e não reconheceu a condição de refugiado do impetrante, o qual interpôs o recurso administrativo cabível, ainda pendente de apreciação. Ao final, propugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.

4. Sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, para determinar a análise conclusiva do pedido de refúgio formulado pelo impetrante. Os autos vieram a esta E. Corte por força da remessa necessária.

5. De início, ao contrário do que alegou a União, não há que se falar em perda do interesse processual do impetrante, posto que seu pedido só foi analisado pelo CONARE em cumprimento da liminar concedida nestes autos. Assim, conforme bem assinalado pelo Parquet, "o cumprimento da decisão liminar não implica na perda superveniente do objeto, tampouco a falta de interesse processual, considerando que a propositura da ação foi necessária à obtenção da tutela jurisdicional almejada, demonstrado, portanto, a subsistência do binômio necessidade/utilidade".

6. No mais, o mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

7. No caso, o impetrante, natural de Togo, narra que solicitou reconhecimento da condição de refugiado no Brasil, no ano de 2014, em razão de adversidade religiosa com seus compatriotas. Sustenta que, embora lhe tenha sido emitido documento de identidade de estrangeiro provisório, este precisa ser renovado anualmente, o que vem impedindo o gozo pleno de atos inerentes à cidadania. Afirma que, decorridos quatro anos desde a solicitação do refúgio, a autoridade impetrada não fornece nenhuma informação acerca da demora em concluir a análise do pedido e fornecer o documento de identidade definitivo.

8. Nos termos da Lei nº 9.474/97, o estrangeiro deverá externar vontade de solicitar o reconhecimento de sua condição de refugiado à autoridade competente, que iniciará o procedimento, notificando-o a prestar declarações, com a ajuda de intérprete, se necessário. Além das declarações, o solicitante deverá preencher formulário com informações suas e de seu grupo familiar, tais como identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade, bem como com o relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será informado sobre a existência do processo e, querendo, poderá apresentar sugestões que facilitem seu andamento.

9. Recebida a solicitação, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo que possibilitará a permanência do solicitante e de seu grupo familiar no território nacional, até a decisão final do processo, bem como a expedição de carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

10. No tocante ao prazo, dispõe a referida lei"Art. 23. A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade. Art. 24. Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao Secretário do CONARE, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado".

11. Ademais, de acordo com informações prestadas em 2019 pela autoridade impetrada, "o tempo médio entre a solicitação inicial e a decisão do Conare é de dois anos. Esse tempo, no entanto, pode variar para mais ou para menos, de acordo com a nacionalidade dos solicitantes (que demanda mais ou menos pesquisas de país de origem), com a atualização cadastral desses solicitantes (possibilitando contatá-los quando necessário) e com a história específica de cada solicitante (que pode demandar mais ou menos pesquisas específicas)". Em relação ao andamento do processo do impetrante, informou que a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado foi apresentada em 2014, sendo realizadas as etapas da entrevista com o solicitante e da elaboração do parecer pelo oficial de elegibilidade, que, naquele momento, aguardava revisão final para, então, ser submetido à apreciação do CONARE.

12. Dessa forma, embora a Lei nº 9.474/97 não estabeleça um prazo específico para a conclusão do processo administrativo de solicitação de refúgio, o artigo 5º, LXXVIII, da CF assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tratando-se, portanto, de um direito fundamental. Além disso, o princípio da isonomia, insculpido no artigo 5°, caput, da CF, assegura aos brasileiros e estrangeiros todas as garantias fundamentais, sem qualquer distinção.

13. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a própria autoridade impetrada, o tempo médio de duração de tais processos - da solicitação até a decisão do CONARE - é de dois anos e, no momento de impetração do presente writ, já havia se passado quatro anos, sem qualquer justificativa da Administração Pública.

14. Sendo assim, resta evidenciada a violação do direito líquido e certo do impetrante de ter o seu processo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado concluído em prazo razoável.

15. Remessa necessária não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.