Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022543-85.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CHEFE DO POSTO DO MISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO MTE SP, UNIÃO FEDERAL

APELADO: NATHALIA APARECIDA RAMOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: CLEBER APARECIDO COUTINHO - SP326566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença concessiva de segurança, onde se pleiteia direito líquido e certo relativo às parcelas de seguro desemprego.

O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia, restituindo-se os autos para regular prosseguimento.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022543-85.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CHEFE DO POSTO DO MISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO MTE SP, UNIÃO FEDERAL

APELADO: NATHALIA APARECIDA RAMOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: CLEBER APARECIDO COUTINHO - SP326566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço da remessa necessária e do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso dos autos, aduz a parte impetrante que seu pedido foi indeferido sob a alegação de que teria sido formulado fora do prazo de 120 dias, de que trata a Resolução CODEFAT 467/05.

De fato, a resolução 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, de 21/12/2005, estabelece o seguinte:

Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.

A r. sentença concedeu a segurança ao entendimento de que o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias entre a demissão do trabalhador e o protocolo administrativo do pedido de concessão de seguro desemprego, veiculado na Resolução 467/2005–CODEFAT, não se coaduna com a Lei 7.998/1990, e também ao entendimento de que não havia se esgotado o prazo mesmo se considerasse referida resolução.

Não obstante, ainda que partilhe do entendimento do juízo de primeiro grau com relação ao prazo decadencial, fato é que já restou pacificado no âmbito do STJ e da TNU o entendimento em sentido contrário, a teor dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DE 120 DIAS. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual objetiva a reforma do acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a. Região, assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
TRABALHO TEMPORÁRIO. PRAZO.
1-A jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração do mercado do trabalho.
2- Descabida a fixação do prazo decadencial para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05.
3- Sentença improcedente reformada. Apelação provida.
2. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 188/193).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre, alega a parte recorrente violação dos arts. 2o., 2o.-C, § 2o., 18 e 19, V, da Lei 7.998/1990 c/c 13 e 14 da Resolução CODEFAT 467/2005. Defende que o prazo de 120 dias estabelecido na Resolução CODEFAT 467/2005 para a postulação do benefício do seguro-desemprego encontra-se condizente com a própria finalidade do instituto, bem como em consonância com o prazo máximo disposto na própria Lei 7998/90.
4. O recurso foi admitido na origem (fls. 240/241).
5. É o relatório.
6. O recurso merece prosperar.
7. O tribunal de origem, ao concluir que não há previsão legal de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 (cento e vinte) dias, por meio de resolução, para requerer tal benefício, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
8. A propósito, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, A CONTAR, NO CASO, DA DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Diamarante da Fonseca Soares contra o Chefe do Setor de Seguro-Desemprego da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que obteve, em audiência de conciliação, realizada na Justiça do Trabalho, em 29/05/2019, o reconhecimento de vínculo trabalhista referente ao período de 28/12/2011 a 04/01/2019, e que o magistrado deferiu o seu pedido, "para que a ata de audiência tivesse valor de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego". Todavia, não conseguiu requerer o benefício e já foi ultrapassado o prazo fixado para tal. O Juízo de 1º Grau afastou o óbice do prazo limite de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego, por entendê-lo ilegal, mas, considerando que não seria possível examinar os demais requisitos para a concessão do benefício, concedeu, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (dias) analise o pedido de concessão de seguro-desemprego formulado pelo impetrante", independentemente do aludido prazo. O Tribunal de origem também afastou o referido prazo de até 120 dias para o requerimento do benefício, reputando-o ilegal.
III. No caso, consta dos autos que o benefício fora requerido após o prazo de 120 dias, previsto no art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT. Segundo registrou o Juízo de 1º Grau, ao indeferir a liminar "a audiência na qual expedido o alvará em favor do impetrante para o encaminhamento do seguro-desemprego ocorreu em 29/5/2019 (...). No entanto, apenas recentemente ele buscou dar entrada no requerimento. A tela do sistema de agendamento com a mensagem de erro é do dia 13/3/2020 (...). Ainda que se possa presumir que não tenha sido este o dia exato em que ele tentou pela primeira vez dar início ao procedimento, é certo que transcorreu longo período até que ele buscasse contornar a situação". Em sede de Embargos de Declaração, opostos no Tribunal de origem, a União esclareceu que, "apesar de a parte impetrante ter sido dispensada em 04/01/19, de o alvará judicial ter sido liberado pela JT em 29/05/19 e de o prazo de 120 dias para a apresentação do requerimento ser contado do alvará, a autora apresentou o requerimento em 20/05/20, fora do prazo de 120 dias". No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concluiu que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo".
IV. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020.
V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada.
VI. Recurso Especial conhecido provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança (REsp 1.939.418/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento desta Corte, segundo o qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.927.651/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER.
FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução disciplinando o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Precedentes.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2021).
9. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial da UNIÃO, para restabelecer a sentença de fls. 76/79.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 11 de abril de 2022.

(REsp 1986236 - 19/04/2022 - REL. MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)


Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 162):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 220):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 2º, 2º-C, § 2º, e 19, V, da Lei 7.998/1990. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo restou omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) o prazo para requerimento administrativo do benefício de seguro-desemprego é de 120 (cento e vinte) dias, tal como previsto nos arts. 13 e 14 da Resolução CODEFAT 467/2005.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 292/296).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a questão de fundo trazida à discussão restou assim decidida pela instância de origem (fls. 109/110):
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I). Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
[...] O art. 2º-C, §2º, da Lei nº 7.998/90, confere ao CODEFAT a prerrogativa para estabelecimento dos "procedimentos necessários ao recebimento do benefício": [...] O CODEFAT, no exercício da competência normativa legalmente estabelecida, editou a Resolução 467/05, que nos seus art. 13 e 14 assim dispõe: [...] Contudo, conforme se verifica nos dispositivos supracitados, o CODEFAT estabeleceu prazo decadencial para exercício de direito por meio de resolução, extrapolando assim a sua competência normativa.
Não obstante a lei 7.998/90 tenha conferido poder de normativo ao CODEFAT, ao que tange o estabelecimento dos procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, tal poder deve ser exercido em caráter subordinado à lei, visando a sua fiel execução, sendo defeso ao ato administrativo geral inovar no ordenamento e restringir o alcance da lei, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
Quanto ao tema, cumpre dizer que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Resolução CODEFAT, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei nº 7.998/199 0. Concluiu, portanto, que deve prevalecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados após a rescisão do contrato de trabalho, para o requerimento do benefício. Confiram-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS, A CONTAR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Vilson Roberto Bastos contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que, em maio de 2020 requereu o pagamento de seguro-desemprego, por ter sido dispensado, sem justa causa, em 12/12/2019. Aduz que o requerimento fora indeferido porque não formulado dentro do prazo de 120 dias, contados a partir do fim do contrato de trabalho. Defende ser ilegal a limitação temporal prevista em Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mormente considerando que o impetrante preenche todos os requisitos para a percepção do benefício. A sentença concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que libere o benefício ao impetrante, desde que outro motivo não o impeça. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020.
V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada.
VI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.
(REsp 1.929.130/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ).
3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego.
4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020) No mesmo sentido: REsp 1.946.331, Rel. Ministro Gurgel de Faria, publicado em 13/08/2021, e REsp 1.944.269, Rel. Ministra Regina Helena Costa, publicado em 13/08/2021.
Assim, constata-se que a instância de origem, ao concluir que não há prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, pelo que merece re forma.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para denegar a ordem.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022.

(REsp 1973274 - 24/02/2022 - Rel. Sérgio Kukina Relator)

Por outro lado, no caso em apreciação, mesmo considerado o prazo decadencial, entendo que este não restou ultrapassado, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada.

Compulsando os autos, conforme os documentos juntados (ID 73487309), verifica-se que a impetrante foi dispensada sem justa causa em 08/07/2019, ainda que sua rescisão tenha se operado por justa causa em 26/09/2019.

O termo de rescisão do contrato, documento necessário ao requerimento do seguro desemprego, só foi expedido por ocasião da sentença trabalhista proferida em 13/11/2019, com trânsito em julgado em 06/04/2021 (ID 73487309), tendo as guias sido disponibilizados no processo pela empregadora em 10/05/2021 (ID 73487314), e o seguro-desemprego requerido em 07/06/2021 (ID 73487322), portanto dentro do prazo de que trata referida portaria, já que não era possível requerer o benefício antes de 10/05/2021.

Restou caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária e mantenho íntegra a r. sentença.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

2. Pacífico na Corte Superior o entendimento de que a fixação do prazo máximo de 120 dias pela Resolução 467/2005 para requerimento administrativo de seguro-desemprego é legal.

3. Caso em que, conforme os documentos juntados, a impetrante foi dispensada sem justa causa em 08/07/2019, ainda que sua rescisão tenha se operado por justa causa em 26/09/2019. O termo de rescisão do contrato, documento necessário ao requerimento do seguro desemprego, só foi expedido por ocasião da sentença trabalhista proferida em 13/11/2019, com trânsito em julgado em 06/04/2021, tendo as guias sido disponibilizados no processo pela empregadora em 10/05/2021, e o seguro-desemprego requerido em 07/06/2021, portanto dentro do prazo de que trata referida portaria, já que não era possível requerer o benefício antes de 10/05/2021.

4. Caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido, é de se manter a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.

5. Recurso e remessa necessária desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e à remessa necessária e manter íntegra a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.