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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009897-73.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ROSELI CARDOSO CANOLA Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELI CARDOSO CANOLA contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença, afastou a condenação do INSS a obrigação do pagamento de astreintes. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a manutenção da condenação, além de ressarcir os danos causados à agravante possui caráter pedagógico e preventivo, objetivando, através do pagamento, a finalidade de desestimular a reincidência no ato ilícito. Aduz que o valor da multa, de R$ 5.600,00, não se afigura desarrazoado. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta da parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009897-73.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ROSELI CARDOSO CANOLA Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o presente recurso matéria de aplicação de multa por atraso no cumprimento de implantação de benefício previdenciário. A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: Em relação à multa cominatória, anoto, inicialmente, que de acordo com a orientação jurisprudencial, é cabível a sua imposição contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, em obediência ao princípio da isonomia (STJ; AgRg-REsp1.213.061; Proc. 2010/0176592-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 17/02/2011; DJE 09/03/2011). Entretanto, sabe-se que as astreintes não possuem caráter punitivo tampouco compensatório, mas sim tão somente coercitivo, cuja finalidade é coagir o destinatário da medida a cumprir a decisão judicial. Diante dessa percepção, a jurisprudência pacificada do STJ admite, excepcionalmente, a minoração/exclusão da multa cominatória quando esta se revela desproporcional ou servir de enriquecimento ilícito à parte beneficiária. Nesta senda: (...) Nessa toada, observando-se sobretudo os fundamentos expostos pela parte executada, entendo que a multa ora cobrada tornou-se desarrazoada, considerando-se, sobretudo, que houve a ulterior implantação do benefício. Ademais, o pagamento da multa dar-se-ia em prejuízo da autarquia previdenciária e, indiretamente, em prejuízo dos seus demais segurados, incluindo-se a própria exequente, circunstância que vai de encontro à supremacia do interesse público em relação ao particular. As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. Uma delas, é a obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer). Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, § 1º do CPC, in verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Anote-se também, que a multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo. No caso em exame, verifica-se que, intimada da decisão que fixou a multa em R$ 400,00 por dia de descumprimento (ID 255807221 – fl. 92), a gerência executiva do INSS deixou transcorrer 14 dias de atraso para efetiva implantação do benefício (ID 255807221 – fl. 94). Contudo, o valor da multa arbitrado em R$400,00(quatrocentos reais) ao dia não corresponde ao habitualmente fixados por esta Turma. O valor da astreinte se mostra excessivo, desproporcional e em descompasso com o valor de R$ 100,00 (cem reais) normalmente arbitrado em feitos semelhantes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. 2. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 9.000,00, a multa foi majorada para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00, sendo valor das multas totalizou R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais). Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se justifica a execução da multa. 3. No caso, a majoração da multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. 4. No entanto, entendo que o valor da multa foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo do INSS parcialmente provido.” – AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024907-31.2020.403.0000 – Relator Desemb. Fed. TORU YAMAMOTO – Julg. 30/11/2021 – DJe 03/12/2021; PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. 4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 6 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual de rigor sua fixação no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, conforme entendimento desta Turma, respeitado o lapso temporal considerado na decisão de origem, não impugnada pelo INSS (45 dias úteis – período de 29 de agosto a 31 de outubro de 2019). 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.” – AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009452-26.2020.403.0000 – Relator Desemb. Federal CARLOS DELGADO – Julg. 19/12/2020 – DJe 29/01/2021 Dito isso, entendo necessária a reforma da decisão agravada, para aplicar multa de R$100,00(cem reais) por dia de atraso. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS ao pagamento de multa por atraso no cumprimento de obrigação de implantação de benefício de R$100,00(cem reais) por dia de atraso, nos termos supra. É o voto.
O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do segurado “para condenar o INSS ao pagamento de multa por atraso no cumprimento de obrigação de implantação de benefício de R$100,00(cem reais) por dia de atraso”.
Diverge-se, sempre respeitosamente, pelas razões que se passa a expor a seguir.
Por primeiro, anota-se que é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Importante anotar que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN - grifei).
Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação pela autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).
Acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99. Nesse sentido, precedente da 7ª Turma desta C. Corte: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005567-43.2015.4.03.6183, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. Confira-se: AI nº 5009694-19.2019.4.03.0000/SP, DJe 04/05/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA.
Ademais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a multa será suportada pelo Erário e que não deve implicar enriquecimento por parte do credor, entendo que o valor diário deve ser reduzido para 1/30 do valor do benefício.
Anoto, a propósito, que referida orientação tem sido adotada pela 7ª Turma desta E. Corte Regional em vários casos: TRF-3, 7ª Turma, AI 5003588-75.2018.4.03.0000, j. 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; TRF-3, 7ª Turma, AI 5009442-79.2020.4.03.0000, j. 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO.
No caso concreto, o Juízo de origem determinou a intimação da autoridade administrativa para cumprimento no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 400,00 (fls. 92, ID 255807221).
O ofício foi encaminhado à autoridade administrativa o comprovante de leitura prova a abertura da mensagem em 15/04/2021 (fls. 101, ID 255807221).
O INSS informou a implantação em 04/05/2021 (fls. 103, ID 255807221).
Nesse quadro, considerada a implantação dentro do prazo legal, a teor do entendimento desta Turma Julgadora, não é viável a aplicação da multa.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, § 1º do CPC.
- Anote-se também, que a multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo.
- No caso em exame, verifica-se que, intimada da decisão que fixou a multa em R$ 400,00 por dia de descumprimento (ID 255807221 – fl. 92), a gerência executiva do INSS deixou transcorrer 14 dias de atraso para efetiva implantação do benefício (ID 255807221 – fl. 94).
- Contudo, o valor da multa arbitrado em R$400,00(quatrocentos reais) ao dia não corresponde ao habitualmente fixados por esta Turma. O valor da astreinte se mostra excessivo, desproporcional e em descompasso com o valor de R$ 100,00 (cem reais) normalmente arbitrado em feitos semelhantes.
- Recurso parcialmente provido.