Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023842-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A, PIETRO MIORIM - RS70897

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MARIA ORTEGA MANGOLIM
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto por Alexandrini Advogados Associados em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que fixou honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor homologado e aquele que a parte indicou como correto.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a base de cálculo para os honorários a serem arcados pelo INSS, em cumprimento individual de sentença coletiva, é sempre o valor da condenação (i.e., o valor homologado pelo juízo) e não “a diferença entre o valor homologado e aquele que a parte indicou como correto”, nos termos do Tema 973, do STJ.

Sem contraminuta da parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023842-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A, PIETRO MIORIM - RS70897

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Inicialmente, observo que a decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

 

Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que “a base de cálculo para os honorários a serem arcados pelo INSS nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é sempre o valor da condenação (i.e., o valor homologado pelo juízo) e não a “diferença entre o valor ora homologado ... e o valor referido no demonstrativo que acompanhou a impugnação”, como afirmado na decisão agravada”.

Tal pretensão não comporta acolhida, eis que a inteligência do artigo 85, §§ 1°, 2° e 7°, do CPC, conduz à conclusão de que (i) só são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença se houver impugnação; (ii) os honorários pela sucumbência havida no cumprimento de sentença devem incidir sobre a diferença entre o valor homologado e aquele que a parte indicou como correto, pois tal valor representa a sucumbência do vencido.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. Turma: 

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO - DIFERENÇA.

1- Quanto aos honorários advocatícios, determina o Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...)”

2. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.

3. Pelo princípio da sucumbência, contudo, o INSS apenas deverá arcar com os honorários caso vencido. E, em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado de acordo com a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aqueles considerados devidos pelo Juízo.

4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015025-50.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

1. Como regra, os valores pagos na esfera administrativa devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações devidas.

2. Na hipótese, contudo, o pedido formulado na petição inicial foi, na verdade, de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

3. Considerado o proveito econômico almejado, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença recebido.

4. O artigo 85, §1° CPC estabelece, expressamente, que é devida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, devendo ser observados os critérios e percentuais previstos nos §§2° e 3° do mesmo dispositivo legal.

5. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pelas partes, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5003585-23.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019).

6. Acolhida em parte a impugnação, é devida a condenação das partes ao pagamento da verba honorária, que deve ser fixada tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados, segundo os parâmetros estabelecidos nos arts. 85 e 86, ambos do CPC, observando-se a gratuidade concedida.

7. Embargos de declaração acolhidos, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000343-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022);

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA APURAÇÃO DA RMI INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO, CONSIDERANDO A PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Ainda que o título não tenha previsto expressamente que os valores percebidos pelo agravado a título de auxílio-acidente fossem considerados na aferição da RMI, como tal providência é expressamente prevista na legislação relativa ao cálculo de apuração da RMI (artigos 31 e 86 e §1º da Lei n. 8213/1991), a sua observância é de rigor.

2. O julgado atacado, diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a pagar à parte contrária honorários de 10% sobre a diferença entre o valor homologado e aquele que cada uma apontou como correto.Ao assim proceder, o decisum de primeiro grau aplicou corretamente a legislação de regência, estando, outrossim, em total harmonia com  a jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual os honorários pela sucumbência havida no cumprimento de sentença devem incidir sobre a diferença entre o valor homologado e aquele que a parte indicou como correto.

3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020931-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 08/08/2022)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.

2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.

3 – Incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. Precedente desta 7ª Turma.

4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028468-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 27/04/2022, DJEN DATA: 05/05/2022)

 

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, consoante orientação firme desta Corte, a base de cálculo para fixação da verba honorária recai sobre a diferença havida entre o valor indicado pela parte sucumbente e aquele reconhecido como devido.

 

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Dispõe a Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

2. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu a vigência do teor da Súmula nº 345, em face do disposto no artigo 85, § 7º, do novo diploma processual, firmando, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema 973 - REsp 1.648.238/RS, REsp 1.648.798/RS e REsp 1.650.588/RS)

3. No caso, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS.

4. Dessa forma, são devidos  honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública, que devem ser calculados sobre o proveito econômico, isto é, sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

5. Circunscrita a controvérsia à base de incidência dos honorários advocatícios, tenho por escorreita a decisão de origem, que a fixou sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.    

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018087-59.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022);

  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. STJ. TEMA 973.

1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. STJ - Tema 973.

2. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado em impugnação e o homologado pelo Juízo

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009151-11.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/09/2022, DJEN DATA: 19/09/2022);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 973. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. DIFERENÇA.

- A respeito de honorários advocatícios em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema n. 973) segundo a qual “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

- Na ação coletiva os honorários advocatícios são devidos ainda que não haja resistência ao cumprimento de sentença.

- Quanto à base de cálculo da verba honorária, deve ser o valor da diferença entre o cálculo apresentado e o acolhido, ou seja, sobre o montante que decaiu a parte, uma vez que sobre este reside a controvérsia instaurada.

- Em consequência, não cabe cogitar de majoração da verba honorária de sucumbência.

- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025130-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022);

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS OFERTADOS.

- A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo (artigo 85, §1º do CPC).

- Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

- Assim, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, mesmo que provenientes de execução individual de ação coletiva, quando ofertada impugnação, como in casu; sendo a base de cálculo da verba advocatícia representada pela diferença entre o montante ofertado e o valor apurado como efetivamente devido. Precedentes.

- De rigor a manutenção da decisão agravada, que fixou os honorários advocatícios, a cargo do INSS, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos artigo 85, §2º do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido pela autarquia e o montante acolhido como devido para o prosseguimento da execução.

- Agravo de instrumento improvido

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018457-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)”.

 

 

No tocante ao Tema 973 do STJ, segundo a qual são “devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva”, verifica-se que a tese firmada não tem o alcance pretendido pela parte porquanto não abrange definição de base de cálculo para fixação de verba honorária.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É COMO VOTO.

/gabiv/...



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

- Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que “a base de cálculo para os honorários a serem arcados pelo INSS nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é sempre o valor da condenação (i.e., o valor homologado pelo juízo) e não a “diferença entre o valor ora homologado ... e o valor referido no demonstrativo que acompanhou a impugnação”, como afirmado na decisão agravada”.

- Tal pretensão não comporta acolhida, eis que a inteligência do artigo 85, §§ 1°, 2° e 7°, do CPC, conduz à conclusão de que (i) só são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença se houver impugnação; (ii) os honorários pela sucumbência havida no cumprimento de sentença devem incidir sobre a diferença entre o valor homologado e aquele que a parte indicou como correto, pois tal valor representa a sucumbência do vencido. Precedentes desta Corte.

- No tocante ao Tema 973 do STJ, segundo a qual são “devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva”, verifica-se que a tese firmada não tem o alcance pretendido pela parte porquanto não abrange definição de base de cálculo para fixação de verba honorária.

- Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.