APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180717-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RODRIGO SALES DOMINGUES, E. V. F. D.
REPRESENTANTE: RODRIGO SALES DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N
Advogados do(a) APELANTE: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180717-38.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: RODRIGO SALES DOMINGUES, E. V. F. D. Advogado do(a) APELANTE: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por E.V.F.D., representada por seu genitor e coautor RODRIGO SALES DOMINGOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 11/08/2021, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os demandantes pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a instituidora mantinha a qualidade de segurada na época do passamento. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o provimento do recurso ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa. É o relatório.
REPRESENTANTE: RODRIGO SALES DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180717-38.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: RODRIGO SALES DOMINGUES, E. V. F. D. Advogado do(a) APELANTE: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte da Sr. Renata Cristina Ferreira Falce, ocorrido em 22/06/2018, e a condição de dependente da coautora E.V.F.D. restaram comprovados pelas certidão de óbito e cédula de identidade. A celeuma diz respeito à qualidade de segurada da instituidora e à união estável entre ela e o coautor Rodrigo. Segundo os fatos narrados na inicial, a falecida e Rodrigo conviviam maritalmente na época do óbito. A fim de corroborar tal alegação, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de óbito, na qual consta que a falecida e Rodrigo mantinham união estável; 2 - cédula de identidade da filha em comum do casal, E.V.F.D., nascida em 05/08/2006; 3 - fotos do casal; 4 - declaração de união estável firmada por Rodrigo e a falecida em 11/09/2015. Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre Rodrigo e a falecida, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidor, em 2018. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do coautor Rodrigo, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e Rodrigo, o que impossibilita dimensionar adequadamente o prazo de fruição do beneplácito para este coautor, conforme exige o artigo 77, §2º, V, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifo nosso) Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. Caberá ainda ao MM. Juízo 'a quo' requisitar ao perito judicial que complemente o laudo médico indireto, a fim de responder conclusivamente às questões suscitadas no parecer pelo Órgão do Ministério Público Federal que atua nesta Corte Regional, no sentido de que a pancreatite aguda apontada como uma das causas da morte na certidão de óbito já se manifestava por ocasião da primeira ida da falecida ao médico, ainda em março de 2018 e que o quadro só se agravou em razão do erro de diagnóstico, ao considerar as fortes dores estomacais como mera "gastrite leve". Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação dos autores e anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, e a duração da convivência marital entre o coautor Rodrigo e a falecida na data do óbito, bem como para que seja feita a complementação do laudo pericial indireto - de modo que sejam respondidos os questionamentos feitos pelo órgão do Parquet Federal que atua nesta Corte Regional -, e haja a prolação de novo julgamento acerca do direito dos autores ao benefício vindicado. É como voto.
REPRESENTANTE: RODRIGO SALES DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: ISA MARIA MARQUES VIEIRA - SP405378-N,
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Sr. Renata Cristina Ferreira Falce, ocorrido em 22/06/2018, e a condição de dependente da coautora E.V.F.D. restaram comprovados pelas certidão de óbito e cédula de identidade.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurada da instituidora e à união estável entre ela e o coautor Rodrigo.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a falecida e Rodrigo conviviam maritalmente na época do óbito. A fim de corroborar tal alegação, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de óbito, na qual consta que a falecida e Rodrigo mantinham união estável; 2 - cédula de identidade da filha em comum do casal, E.V.F.D., nascida em 05/08/2006; 3 - fotos do casal; 4 - declaração de união estável firmada por Rodrigo e a falecida em 11/09/2015.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre Rodrigo e a falecida, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidor, em 2018.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do coautor Rodrigo, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e Rodrigo, o que impossibilita dimensionar adequadamente o prazo de fruição do beneplácito para este coautor, conforme exige o artigo 77, §2º, V, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Caberá ainda ao MM. Juízo 'a quo' requisitar ao perito judicial que complemente o laudo médico indireto, a fim de responder conclusivamente às questões suscitadas no parecer pelo Órgão do Ministério Público Federal que atua nesta Corte Regional, no sentido de que a pancreatite aguda apontada como uma das causas da morte na certidão de óbito já se manifestava por ocasião da primeira ida da falecida ao médico, ainda em março de 2018 e que o quadro só se agravou em razão do erro de diagnóstico, ao considerar as fortes dores estomacais como mera "gastrite leve".
13 - Apelação dos autores prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.