APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000583-97.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARMANDO JOSE SCOLASTICO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000583-97.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ARMANDO JOSE SCOLASTICO Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades nos períodos constantes na tabela acima entre os intervalos de 01.07.1988 a 28.02.2000 e de 01.10.2000 a 31.01.2017 e conceder o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 21.02.2017 , acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a matéria tratada na apelação não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 932, III a V, do CPC; impossibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual após a lei nº 9.032/95 como especial. Com contrarrazões da parte agravada, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000583-97.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ARMANDO JOSE SCOLASTICO Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou os recursos apresentados em sede de ação previdenciária. Diverge-se, respeitosamente e com a devida vênia, pelas razões que se passa a expor. A teor do artigo 108, inciso II, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos Juízes Federais cuja competência se insere na área de sua jurisdição. Por determinação do Código de Processo Civil, regra geral, o julgamento no âmbito dos Tribunais se processará perante o Colegiado, verbis: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139/95 e 9.756/98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas. Seguindo essa linha, o atual Código Processual autoriza o julgamento unipessoal dos recursos nas seguintes hipóteses (grifei): Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. A doutrina assim tem se posicionado acerca da atual redação do Código Processual (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado”, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1515 – grifei): “O art. 932, IV, do Novo CPC, trata da negativa de provimento por decisão monocrática do relator. Segundo o dispositivo legal, o relator nega provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (regra já existente no art. 557, caput, CPC/1973), acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A manifesta improcedência, prevista no art. 557, caput, do CPC/1973, mas sempre mal compreendida e muito pouco utilizada como causa para julgamento monocrático, não consta mais do diploma processual. Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Apesar de poder se considerar ser esse o espírito da norma, por uma opção legislativa associada à segurança jurídica, foi feita uma opção dos fundamentos que justificam a decisão unipessoal, de forma que o entendimento ampliativo não deve ser prestigiado”. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada acerca do cabimento do julgamento unipessoal, naquela C. Corte Superior, quando identificados precedentes não-qualificados da própria Corte Cidadã. Contudo, é necessário considerar a peculiaridade do julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já que o Regimento Interno daquele C. Tribunal de Superposição autoriza o julgamento monocrático diante de “jurisprudência dominante do tema”. Segue o texto do Regimento, no que pertine: Art. 34. São atribuições do relator: (...) XVIII - distribuídos os autos: a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (grifei) Importante consignar que a questão gerou controvérsia no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça e apenas foi sedimentada com a edição de Súmula naquela C. Corte: “568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se: “A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula” (5ª Turma, AgRg no HC n. 561.472/PB, j. 19/5/2020, DJe de 27/5/2020, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA). Também é necessário anotar que tal entendimento tem por fundamento a possibilidade de realização de eventual sustentação oral pela parte interessada, por ocasião do julgamento do agravo interno contra a monocrática prolatada pelo E. Min. Relator. Todavia, como já adiantado, a situação nas Cortes locais é diversa: pelo regime do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal diante de julgamentos “vinculantes” das Cortes Superiores. Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade da decisão unipessoal de relatores, nas Cortes de Apelação, quando fundadas em jurisprudência consolidada do Tribunal local. Em tais casos, a Corte Cidadã ressaltou a necessidade de apreciação da matéria de fato pelo Colegiado: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC C.C. O ART. 3.º DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. DECISÃO UNIPESSOAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A discussão acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente, para se determinar - ou, dependendo do caso, afastar - a caracterização do delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º da Lei 7.492/86, exige necessariamente uma análise aprofundada das provas ligadas ao caso concreto, não se tratando, dessa maneira, de matéria passível de se formular um direcionamento jurisprudencial capaz de justificar a adoção analógica do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que existente jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região acerca da necessidade de dolo para a configuração do crime de gestão fraudulenta (matéria de direito), por óbvio que, para se chegar à conclusão de que não restou caracterizado tal elemento na conduta dos ora Recorridos, seria necessário o exame, em obediência ao duplo grau de jurisdição, de todo o material cognitivo que deu suporte à conclusão do magistrado pela atipicidade da conduta (matéria de fato). Trata-se do efeito devolutivo do recurso de apelação que deve ser submetido ao colegiado. 3. É evidente que a análise das provas feita monocraticamente pelo Relator, que, no caso, concluiu pela ausência de dolo, ainda que submetida ao colegiado em sede regimental, acaba por suprimir algumas garantias que são características do recurso de apelação, como, por exemplo, a possibilidade de sustentação oral ou publicação e intimação prévia para o julgamento do recurso. 4. Recurso especial provido para determinar que a questão suscitada pelo Parquet em sede de apelação seja submetida à apreciação pelo órgão colegiado competente. (5ª Turma, REsp n. 1.218.207/SP, j. 11/09/2012, DJe de 19/ 9/2012, rel. Min. LAURITA VAZ, grifei). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. LIMITES. 1. O art. 557 do CPC é regra de exceção que, por boa regra de hermenêutica, comporta interpretação restritiva. Sua finalidade é a de meramente possibilitar o julgamento mais rápido de processos, nas hipóteses de rejeição de recursos manifestamente incabíveis (caput), ou de julgamento de questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. 2. Não se pode dizer, nos termos do §1º do art. 557, que o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação de jurisprudência consolidada quanto à matéria. Se é necessária revaloração da prova, o julgamento do processo consubstancia uma atividade individual, relativa àquela controvérsia somente, não uma análise de matéria repetitiva. 3. Recurso especial conhecido e provido. (3ª Turma, REsp n. 1.261.902/RJ, j. 16/08/2012, DJe de 22/08/2012, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Especificamente no que tange à esta C. Corte Regional, anoto que o respectivo Regimento Interno não autoriza expressamente a prolação de decisão terminativa em razão da jurisprudência consolidada local. Segue o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos pontos debatidos (grifei): Art. 33 - Compete ao Relator: I - ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição até o trânsito em julgado do acórdão, ou interposição de recurso para a superior instância; II - determinar às autoridades judiciárias de instância inferior, sujeitas à sua jurisdição e às autoridades administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como a execução de suas decisões e despachos, salvo se o ato for da competência do Plenário, do Órgão Especial, da Seção, da Turma, ou de seus Presidentes; III - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção, à Turma ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos; IV - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de difícil reparação, ou ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar em caso de urgência, as medidas do número anterior deste artigo, “ad referendum” do Plenário, do Órgão Especial, da Seção ou da Turma; VI - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento; VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou determinar a sua inclusão em pauta, quando for Presidente da Turma passando ao Revisor, com relatório, se for o caso; VIII - Revogado; IX - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido ao Órgão Especial ou à Seção, conforme o caso, nas hipóteses previstas neste Regimento; X - redigir o acórdão, quando seu voto vencedor no julgamento for o condutor do resultado; XI - decidir sobre o pedido de extração de carta de sentença e assiná-la; XII – negar provimento a recursos nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do artigo 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); XIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recursos nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso V do artigo 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); XIV - Revogado; XV – no agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 1.019, inciso I, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil); XVI - converter o julgamento em diligência, quando for suscitada preliminar relativa a nulidades supríveis, e, se necessário, ordenar a remessa dos autos à instância inferior; XVII – julgar o pedido de habilitação (artigos 687 a 692 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil); XVIII - relatar, com voto, os agravos interpostos de suas decisões XIX - Revogado. Parágrafo único. O Desembargador Federal do Tribunal, empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional, continuará Relator dos processos já incluídos em pauta. Art. 143. Caberá sustentação oral nos seguintes casos: I – recurso de apelação cível ou criminal; II – mandado de segurança de competência originária, inclusive quanto ao julgamento do pedido de liminar quando esse pedido for submetido pelo relator ao órgão fracionário; III – ação rescisória e reclamação; IV – habeas corpus, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal; V – ação penal originária, inclusive nos pedidos de prisão preventiva e afastamento de cargo ou função pública, embargos infringentes em matéria penal e revisão criminal; VI – agravo de instrumento, somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; VII – agravo interno, somente quando interposto da decisão do relator que extingue liminarmente os processos originários de que trata os incisos II e III deste artigo e da decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança; VIII – no prosseguimento dos julgamentos não unânimes perante a composição ampliada, na forma do Código de Processo Civil e deste Regimento; IX – incidentes de arguição de inconstitucionalidade e, quando do julgamento de mérito, nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas; X – outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de: a) reexame necessário; b) embargos de declaração; c) agravo regimental em matéria cível ou penal; d) agravos de qualquer espécie, com exceção daqueles previstos nos incisos IV, VI e VII deste artigo; e) conflitos de competência; f) exceções e incidentes de impedimento ou suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte ou coisa julgada; g) revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias; h) tutelas provisórias decididas no âmbito do Tribunal, bem como na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Para além disso, e não menos importante, é de se ter em mente que o julgamento monocrático é realizado, no âmbito das C. Cortes Superiores, na definição de temas jurídicos e no exercício da função homogeneizadora da jurisprudência nacional. Em casos nos quais é indispensável a análise de prova, regra geral, as Cortes Superiores prestigiam o princípio da colegialidade, o qual tem assento constitucional. Ou seja: inobstante a pacificação das questões jurídicas (p.ex., tema 692 do Superior Tribunal de Justiça), a existência de controvérsia probatória reclama a análise colegiada, com possibilidade de sustentação oral pelo interessado especificamente quanto aos fatos, dado que o Tribunal Regional é, em tese, a última instância para tanto. Tudo isso exposto, reiterando a elevada admiração e profundo respeito que nutro pela a E. Relatora, renovadas as devidas vênias, entendo não ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria. Por fim, deve-se considerar que as partes interessadas foram intimadas para julgamento de recurso de agravo interno (único pendente por ocasião da inclusão em pauta). O agravo interno possui devolutividade diversa dos recursos ordinários. Assim, em atenção à vedação de decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) e aos princípios constitucionais do contraditório, entendo inviável o imediato julgamento do mérito dos recursos ordinários. Oportunamente, o feito deve ser incluído em nova pauta de julgamento, com ciência das partes acerca da designação de sessão específica para julgamento dos recursos ordinários. Por tais fundamentos, acolho a preliminar de inviabilidade do julgamento unipessoal e determino oportuna inclusão do feito em nova pauta de julgamento para apreciação do voto mérito quanto aos recursos ordinários interpostos nos autos. É o meu voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA:
Trata-se de agravo(s) interno(s) interposto(s) pela(s) parte(s) em face da decisão unipessoal proferida pela E. Relatora.
Levado a julgamento na presente sessão de 17.04.2023, a E. Relatora negou provimento ao agravo interno.
Na continuidade do julgamento, o E. Des. Fed. Victorio Giuzio apresentou voto divergente no sentido de acolher a preliminar de inviabilidade do julgamento unipessoal e determinou oportuna inclusão do feito em nova pauta de julgamento para apreciação do voto mérito quanto aos recursos ordinários interpostos nos autos.
Diante da controversa estabelecida, entendo ser necessária minha manifestação expressa, a fim de firmar posicionamento sobre o tema:
De início, assevero que em sessões anteriores, no âmbito da Oitava Turma, levei a julgamento agravos internos interpostos em face de decisões monocráticas proferidas nos mesmos termos da divergência, ou seja, em face de questões cuja jurisprudência se encontra pacificada perante o C. Superior Tribunal de Justiça, mas que, no entanto, não se inserem nas hipóteses legais constantes do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Tais julgamentos se deram na esteira do entendimento corrente desta Corte Regional no sentido de que a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática, por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Contudo, o E. Des. Fed. Victorio Giuzio, em seu voto divergente, elencou uma série de argumentos e fundamentos que me levaram a nova reflexão sobre o tema, notadamente quanto ao pleno exercício do direito de defesa, princípio constitucional e ponto balisar de todo sistema jurídico pátrio, o que me leva a reconsiderar meu posicionamento e passar a apresentar os recursos de apelação, distribuídos à minha relatoria, perante o Colegiado.
Tal ponto, ou seja, a plena garantia do direito de defesa, é tema caro ao devido processo legal e à advocacia de forma geral, tanto pública quanto privada, de modo que o óbice que se coloca, a meu ver, recomenda que o julgamento do recurso de apelação se dê por meio de apreciação do voto mérito, submetida ao Colegiado, ainda que o julgamento monocrático da apelação imprime maior celeridade a prestação jurisdicional.
Contudo, a questão da impossibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática deve ser arguida pela parte que entender que houve prejuízo em sua defesa. Não havendo manifestação quanto a eventual prejuízo na apreciação do recurso, não se pode cogitar de nulidade.
Compulsando o caso concreto, vislumbro que houve arguição preliminar da parte quanto a impossibilidade do julgamento monocrático a ensejar seu acolhimento, conforme consta do dispositivo lançado no voto divergente.
Nestes termos, cumprimentando o E. Des. Fed. Victorio Giuzio pelos tão bem lançados argumentos constantes do voto divergente e pedindo vênia a E. Relatora, diante da efetiva arguição da parte quanto à impossibilidade de decisão unipessoal, acompanho o voto divergente.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000583-97.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARMANDO JOSE SCOLASTICO
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida.
Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário no âmbito desta C. Turma, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
Conforme já demonstrado na decisão monocrática agravada, não prosperam as alegações relativas a aduzida impossibilidade de cômputo da especialidade do tempo de serviço em exposição a agentes nocivos prestado por segurado contribuinte individual, pois a falta de previsão legal para essa categoria de segurados recolher um valor adicional correspondente ao financiamento específico da aposentadoria especial não pode impedir o reconhecimento da atividade especial que efetivamente tenha exercido. Isso porque a situação aventada caracterizaria ato discriminatório, uma vez que o art. 57 da Lei 8213/1991 não excepciona o direito à aposentadoria especial aos contribuintes individuais.
A Lei 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, estabelece regras para aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum, sem excluir o contribuinte individual, apenas exigindo que o segurado desenvolva suas atividades com exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou integridade física, não fazendo restrições quanto à categoria de empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual.
A propósito, confira-se a redação do caput e §§ 3.º e 4.º do citado artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...) § 3.º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4.º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício. (...)
Por sua vez, estabelece o art. 64 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09.06.2003:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Assim o que se verifica é que o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse ponto, pois estabeleceu diferença não apresentada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas.
A propósito, cito precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ARTIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. 1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...) 4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). (...) (RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. - Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC. - O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere. (...) (REsp 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade. (...) (REsp 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei
No tocante à alegação de que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, observo que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio, qual seja parágrafo 6.º do mesmo art. 57 combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, “in verbis”:
Art. 57 - (...) § 6.º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Por fim, o fato da lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não infirma as conclusões alcançadas, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Isso estabelecido, havendo comprovação de exercício de atividade, na condição de contribuinte individual, com exposição a agentes nocivos, deve ser reconhecido como especial o período pleiteado, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão agravada ao aduzir que:
Na petição inicial, postulou a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1988 a 28.02.2000 e de 01.10.2000 a 31.01.2017.
A r. sentença julgou o pedido improcedente.
A fim de comprovar efetivo exercício de atividade sob condições especiais, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- cadastro mobiliário de contribuinte junto à Prefeitura de Santo André, datado de 25/07/1988, no qual a profissão registrada é de técnico em prótese dentária (fl. 53);
- certidão, emitida por Comissão do Conselho Federal de Odontologia, em 21.11.1983, informando, para fins de registro nesse Conselho e para fins de inscrição, como técnico em prótese dentária no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, que a documentação apresentada atendia à regulamentação pertinente (fl. 93);
- cópia de frente e verso da carteira de inscrição de n. (4) 2.210, no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, com validade até 30.12.2017 (fls. 94 – 95);
- documento da prefeitura de Santo André, consistente em atualização parcial do cadastro econômico do município, datado de 2.02.2009, na qual o autor é qualificado com técnico em prótese dental (fl. 96).
- Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50 – 51).
Consoante se depreende dos elementos probatórios constantes nos autos, nos períodos acima citados, o segurado, como contribuinte individual, exerceu função de técnico em prótese dentária.
Lê-se no PPP (fls. 50 – 51) a descrição de suas atividades e o registro de que implicavam exposição a vírus, bactérias, doenças infecto-contagiantes. Anoto que o documento se encontra regularmente preenchido, com indicação do profissional legalmente habilitado na condição de responsável pelos registros ambientais e com assinatura do representante legal da empresa, que, no caso, é o próprio segurado, na condição de contribuinte individual autônomo.
Observo que o fato do PPP ter sido elaborado pelo próprio segurado não invalida as conclusões técnicas nele contidas a respeito das condições em que ocorreu o exercício da atividade laboral. Com efeito, se o formulário PPP deve ser composto a cargo do empregador, no caso do contribuinte individual, isso implica reconhecer que o próprio segurado deve realizar a contratação dos profissionais técnicos responsáveis pelos estudos pertinentes. Entendimento contrário impediria, na prática, que os contribuintes individuais tivessem reconhecida a especialidade das atividades que desenvolvem. No caso em tela, nada nos autos leva a crer que não sejam verídicas as informações contidas no PPP, que devem, portanto, prevalecer.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - VERIFICAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL OU RURAL - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO À LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL VIGENTE E DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3.
1- A teor dos artigos 108, inciso II, da Constituição, e 941, do Código de Processo Civil, como regra geral, o julgamento de recursos no âmbito dos Tribunais deve se operar perante o competente órgão colegiado.
2- Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139/95 e 9.756/98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas.
3- A teor do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal da apelação pelo Relator nas hipóteses constantes do artigo 932, incisos III a V. Quando ausentes tais hipóteses, deve-se aplicar o inciso II do referido artigo 1.011, com elaboração de voto pelo Relator para julgamento colegiado. É o que ocorre no presente caso.
4- Para além disso, é de se ter em mente que o julgamento monocrático é realizado, no âmbito das C. Cortes Superiores, na definição de temas jurídicos e no exercício da função homogeneizadora da jurisprudência nacional. Em casos nos quais é indispensável a análise de prova, regra geral, as Cortes Superiores prestigiam o princípio da colegialidade, o qual tem assento constitucional.
5- Nesse quadro, não é viável o julgamento monocrático nos recursos de apelação nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria.
6- Por fim, deve-se considerar que as partes interessadas foram intimadas para julgamento de recurso de agravo interno (único pendente por ocasião da inclusão em pauta). O agravo interno possui devolutividade diversa dos recursos ordinários.
7- Assim, em atenção à vedação de decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) e aos princípios constitucionais do contraditório, entendo inviável o imediato julgamento do mérito dos recursos ordinários. Oportunamente, o feito deve ser incluído em nova pauta de julgamento, com ciência das partes acerca da designação de sessão específica para julgamento dos recursos ordinários.
8- Preliminar de inviabilidade do julgamento unipessoal acolhida.