Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5315396-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: NEUSA ANGELELLI LULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA ANGELELLI LULA

Advogado do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5315396-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: NEUSA ANGELELLI LULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelações e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Neusa Angelelli Lula contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 26/10/1987 a 14/01/1991, 27/06/1991 a 05/03/1997, 01/10/1999 a 06/06/2002, 20/06/2002 a 01/12/2006 e 01/12/2006 a 14/01/2007, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ.“ (g.n.) (fls. 527/529, id 140994328)

Apela a autora e pede o reconhecimento do labor rural.

Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a improcedência do pedido por não comprovado o labor especial. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei 11960/09 e a fixação do termo inicial na juntada da perícia e a verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ.

Com contrarrazões.

Solicitado e recebido link para oitiva da testemunha (fls. 718 e 721).

É o relatório.

 

 

 

 

ks

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5315396-09.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: NEUSA ANGELELLI LULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N

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V O T O

 

 

O MM. Juiz a quo, ao julgar o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.

A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).

Ainda, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, obstando a apreciação do meritum causae, na forma do 1.013, § 3º do CPC, dada a necessidade de prova pericial, conforme a seguir se fundamenta.

 

In casu, a autora, nascida em 07.03.62, casada em 28.6.80 com José Pardo Lula, que figura como soldador na certidão de casamento e ela como do lar (fl. 39), requer o reconhecimento do labor rural no período de 01.01.1970 a 30.12.1984, laborado no Sítio São Pedro, em regime de economia familiar, para cuja prova junta comprovante de recolhimento de contribuições ao sindicado rural da cidade dos anos de 1980 a 1984, em nome do seu pai (fl. 31, id 140994192), declaração da secretaria de Educação de Bandeirantes, no Paraná, de que a autora estudava em escola rural de 1970 a 1973 (fl. 43, id 140994193), acompanhado de histórico escolar.

Foi ouvida a testemunha João Adão da Silva, por meio de carta precatória (termo de audiência - fl. 498, Paraná).

Sob o fundamento de serem imprestáveis os documentos juntados para fins de razoável início de prova material e de que a prova exclusivamente testemunha é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, a sentença deixou de reconhecer o labor rural.

Outrossim, pleiteia a requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Não há incontroversos e, na DER em 01.04.13 (fl. 26), o INSS computou o total de 24 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição (fl. 107). CNIS às fls. 100 e 156 e CTPS às fls. 60/ss.

Foi produzido Laudo pericial judicial de fls. 335/357, id 140994293.

Confira-se a documentação a documentação abaixo discriminada juntada para fins de prova da especialidade do labor pela autora:

1)  26.10.1987 a 14.01.1991: PPP de fl. 260, id 140994238. Empregador: CITROSUCO PAULISTA S.A., Função: Ajudante de produção. Exposição a ruído de 85dB. O laudo pericial judicial corrobora o quanto disposto no PPP;

2) 27.06.1991 a 05.12.1997: PPP de fls. 27, id 140994191. Empregador: CONFECÇÕES ELITE LTDA cargo de serviços manuais. Exposição a agente agressivo ruído em intensidade variável de 78,8dB a 88dB; No laudo pericial judicial, o expert apurou a média entre as intensidades apontada, apurando 83,4, o que não atente à determinação do STJ, no tema 1083 (NEN).

3) 01.10.1999 a 06.06.2002: Empregador: LIMPE MATÃO COMÉRCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Função: Faxineira. Empresa inativa (fl. 204). O laudo pericial judicial, em perícia por similaridade, atestou que a autora ficava exposta a agentes químicos (cloro na limpeza de vasos sanitários) e biológicos na função. Todavia, com fulcro no art. 479, do CPC, a atividade da autora não a sujeita a exposição habitual e permanente a tais agentes.

4) 20.06.2002 a 01.12.2006: PPP de fl. 230, id 140994223, Empregador: ASE - ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, Função: Auxiliar de limpeza. O PPP atesta que para o período não havia exposição ou risco para a atividade da autora; O laudo pericial judicial atestou que a autora ficava exposta a agentes químicos e biológicos na função. Todavia, com fulcro no art. 479, do CPC, a atividade da autora não a sujeita a exposição habitual e permanente a tais agentes.

5) 01.12.2006 a 14.01.2007: PPP de fl. 240, id 140994230.Empregador: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA Função: Servente. Atividades: “auxilia na realização de serviços em geral como recebimento, separação e distribuição de correspondência e materiais, atividades de limpeza, copa e conservação de instalações. Desloca máquinas móveis e equipamentos. Conserva vidros e fachadas, limpa recintos e acessórios e trata de organizações de ambientes em geral”. Consta do PPP exposição a umidade, produtos domissanitários e bactérias. O laudo pericial judicial a agentes químicos e biológicos na função. Todavia, com fulcro no art. 479, do CPC, a atividade da autora não a sujeita a exposição habitual e permanente a tais agentes.

6) 01.06.2007 a 24.06.2008 Empregador: CYCLE JACK CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA EPP Função: Costureira. O laudo pericial judicial, em perícia por similaridade, atestou que a autora ficava exposta a agentes químicos e biológicos na função. Todavia, com fulcro no art. 479, do CPC, a atividade da autora não a sujeita a exposição habitual e permanente a tais agentes.

7) 01.07.2008 a 07.05.2008: PPP de fl. 222, id 140994217. Empregador: DENADAI ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Função: Auxiliar de cozinha. Exposição a ruído de 78,4dB e calor de 25,9º, conforme PPP e laudo pericial judicial.

8) 07.11.2008 a 07.05.2011 Empregador: CYCLE JACK CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA EPP Função: Passadeira. O laudo pericial judicial, em perícia por similaridade, atestou que a autora ficava exposta a agentes químicos (cloro na limpeza de vasos sanitários) e biológicos na função. Todavia, com fulcro no art. 479, do CPC, a atividade da autora não a sujeita a exposição habitual e permanente a tais agentes

9) 11.05.2011 a 26.03.2013: PPP de fl. 308, id 140994274. Empregador: CONFECÇÕES EMMES LTDA. Função: Costureira. Exposição a ruído de 78,6dB e 78,8dB, conforme PPP e laudo pericial judicial, respectivamente.

10) 02.04.2013 a 03.06.16: PPP de fl. 248, id 140994233. Empregador: LUPO S.A Função: Costureira. Exposição a ruído de 79,6dB até 31.12.13 e daí em diante exposição a ruído de 81,8dB, conforme PPP, corroborado pelo laudo pericial judicial.

 

Diante do quanto acima narrado, tem-se que quanto ao interregno de 27.06.1991 a 05.12.1997, tanto o PPP quanto o laudo pericial indicam que a exposição do autor se deu a ruído VARIÁVEL de 78,8dB a 88dB.

Diante desse contexto, em que o segurado esteve exposto a pressão sonora variável, necessário abordar o entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083), cujo acórdão foi publicado no DJe de 25/11/2021.

Ao analisar a matéria controvertida, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.

Passo a transcrever o inteiro teor do julgado, em questão:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

10. Recurso da autarquia desprovido.””

 

Por sua vez, não se pode olvidar que a decisão exarada no recurso repetitivo possui natureza vinculativa, nos moldes do artigo 1.039 do CPC:

"(...) Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada".

 

Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado.

Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

 

Assim, diante do explanado, necessária se faz a realização de prova pericial, para a comprovação das condições agressivas junto à empresa CONFECÇÕES ELITE LTDA ou perícia por similaridade, em caso de impossibilidade de perícia no local de trabalho do segurado, para a posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada.

Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima e julgo prejudicadas as apelações e a remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA.

- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.

- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, sem condições, no caso específico dos autos, de imediato julgamento.

- Ainda, in casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário informando a exposição a níveis de ruído variável.

- O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.

- Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado.

- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. Apelações e remessa oficial prejudicadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.