Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-02.2017.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SALIM DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALIM DE ALMEIDA FILHO

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-02.2017.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SALIM DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALIM DE ALMEIDA FILHO

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por SALIM DE ALMEIDA FILHO, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum urbano não registrado em CTPS.

 

A r. sentença (ID 147856648) julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor comum de 01/03/2004 a 01/07/2013 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/04/2015), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a tutela específica.

 

Em razões recursais (ID 147856649), o INSS alega, em síntese, que não houve a apresentação de início de prova material do alegado labor urbano, considerando que a sentença trabalhista homologatória de acordo seria imprestável para tanto.

 

A parte autora, em sede recursal (ID 147856651), impugna a aplicação da Súmula nº 111 do STJ e requer a majoração da condenação do INSS na verba honorária.

 

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-02.2017.4.03.6110

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SALIM DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALIM DE ALMEIDA FILHO

Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PAES DE OLIVEIRA - SP338531-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Não conheço da apelação da parte autora.

 

Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

 

Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

 

Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.

 

Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.

 

Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.

1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.

2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.

3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada.

4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.

5. Agravo Legal não conhecido."

(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014).

 

Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora, na exata compreensão do disposto no art. 99, §5º, do CPC.

 

Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.

 

Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.

 

Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."

 

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

 

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

Acerca do trabalho não registrado em CTPS, imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a período urbano almejado.

 

Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.

 

Do caso concreto.

 

Controvertido o trabalho comum urbano de 01/03/2004 a 01/07/2013 em favor da empresa Guariglia Mineração Ltda. Me, na função de Analista Financeiro.

 

Para comprovar o intervalo trabalhado, a parte autora acostou aos autos: auto de inspeção realizada na empresa pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado da empresa em 2007 assinado pelo autor (ID 147856563 - Pág. 1); procurações ao requerente para representar a empresa junto à Receita Federal, subscritas nos anos de 2011 a 2013 (ID 147856564, ID 147856565, ID 147856566, ID 147856567 e ID 147856568).

 

Além disso, consta dos autos a CTPS do autor com a anotação do vínculo em análise, por ordem da justiça do trabalho (ID 147856487 - Pág. 36), além das contribuições previdenciárias relativas ao período, como bem notou o juízo de primeiro grau.

 

Por derradeiro e mais importante, o vínculo se encontra registrado no CNIS do autor, conforme se extrai do documento ao ID 147856486 - Pág. 6.

 

Há, ainda, prova oral que incontroversamente corrobora as alegações autorais.

 

Assim, por certo que comprovado o trabalho para a empresa Guariglia Mineração Ltda. ME, de 01/03/2004 a 01/07/2013, na função de Analista Financeiro.

 

Desta forma, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

O Desembargador Federal Victorio Giuzio:

 

Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria.

 

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

 

O E. Relator apresentou voto no sentido de não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.

 

Acompanho o E. Relator na negativa de provimento à apelação do INSS e também na alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.

 

Divirjo, respeitosamente, no que diz respeito à apelação dos autores.

 

A legitimidade processual é matéria preliminar de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo Magistrado.

 

A teor de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.787.488/MT, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

 

Nesse quadro, revendo posicionamento anterior, conheço do recurso.

 

Prosseguindo, verifico que a r. sentença fixou a sucumbência segundo os critérios usualmente adotados por esta C. Turma Recursal, não merecendo qualquer reparo por esta C. Corte.

 

De fato, é regular a observância da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, inclusive, reafirmou tal entendimento em julgamento recente no regime de repetitividade – Tema nº. 1.105.

 

Por tais fundamentos, nego provimento aos apelos do INSS e da parte autora e corrijo, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.

 

É o voto.

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.  ATIVIDADE COMUM URBANA NÃO ANOTADA EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA ORAL INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1 - A apelação da parte autora não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida aos autores, na exata compreensão do disposto no art. 99, §5º, do CPC.

2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

4 - Acerca do trabalho não registrado em CTPS, imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a período urbano almejado. 

5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.

6 - Controvertido o trabalho comum urbano de 01/03/2004 a 01/07/2013 em favor da empresa Guariglia Mineração Ltda. Me, na função de Analista Financeiro.

7 - Para comprovar o intervalo trabalhado, a parte autora acostou aos autos: auto de inspeção realizada na empresa pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado da empresa em 2007 assinado pelo autor (ID 147856563 - Pág. 1); procurações ao requerente para representar a empresa junto à Receita Federal, subscritas nos anos de 2011 a 2013 (ID 147856564, ID 147856565, ID 147856566, ID 147856567 e ID 147856568).

8 - Além disso, consta dos autos a CTPS do autor com a anotação do vínculo em análise, por ordem da justiça do trabalho (ID 147856487 - Pág. 36), além das contribuições previdenciárias relativas ao período, como bem notou o juízo de primeiro grau.

9 - Por derradeiro e mais importante, o vínculo se encontra registrado no CNIS do autor, conforme se extrai do documento ao ID 147856486 - Pág. 6.

10 - Há, ainda, prova oral que incontroversamente corrobora as alegações autorais.

11 - Assim, por certo que comprovado o trabalho para a empresa Guariglia Mineração Ltda. ME, de 01/03/2004 a 01/07/2013, na função de Analista Financeiro.

12 - Desta forma, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.

13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora não conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDO O DES. FEDERAL VICTORIO GIUZIO QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ESTABELECER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO DEVERÁ SER CALCULADA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO SERÁ APURADA PELOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO IPCA-E, E QUE OS JUROS DE MORA SERÃO FIXADOS DE ACORDO COM O MESMO MANUAL, OBSERVANDO QUE A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.