APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008678-82.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DENILSON APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A
APELADO: DENILSON APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008678-82.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DENILSON APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A APELADO: DENILSON APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por DENILSON APARECIDO DE SOUZA, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença de ID 144921930 – fls. 01/04, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como atividade especial os períodos de 03/02/1997 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 09/06/2012, condenando o autor no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor, em razões de ID 144921931 – fls. 01/06, pleiteia o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 31/10/2000 a 28/08/2003 com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 144922033 – fls. 01/06, o INSS requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovado o labor especial do demandante ante a utilização de EPI eficaz. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008678-82.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DENILSON APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A APELADO: DENILSON APARECIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Do reconhecimento do labor especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS reconheceu o labor nocivo do postulante no intervalo de 01/10/1990 a 11/10/1996, conforme documento de ID 144921907 - Pág. 39, razão pela qual resta incontroverso. A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 03/02/1997 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 09/06/2012. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 31/10/2000 a 28/08/2003. O PPP de ID 144921907 - Pág. 25/31 consignou que o autor exerceu as funções de auxiliar de produção, operador de máquina III e soldador I e II junto à Magneti Marelli Sistemas Automotivos Ind. e Com. Ltda., exposto à ruído de: - 84,5 dB(A), no interregno de 03/02/1997 a 30/09/1998; - 86 dB(A), no interregno de 01/10/1998 a 03/10/1999; - 85 dB(A), no interregno de 04/10/1999 a 30/10/2000; - 90,2 dB(A), no interregno de 31/10/2000 a 30/03/2002; - 90,1 dB(A), no interregno de 01/04/2002 a 28/08/2003; - 86,7 dB(A), no interregno de 01/07/2003 a 31/12/2004; - 89,2 dB(A), no interregno de 01/01/2005 a 30/12/2005; - 87,7 dB(A), no interregno de 31/12/2005 a 10/01/2007; - 87,3 dB(A), no interregno de 11/01/2007 a 09/04/2008; - 88,3 dB(A), no interregno de 10/04/2008 a 14/07/2009; - 92,5 dB(A), no interregno de 15/07/2009 a 09/06/2012; - 85 dB(A), no interregno de 10/06/2012 a 17/04/2013. Assim, possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 03/02/1997 a 05/03/1997, de 31/10/2000 a 28/08/2003 e de 18/11/2003 a 09/06/2012. À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor nocivo do autor nos períodos de 03/02/1997 a 05/03/1997, de 31/10/2000 a 28/08/2003 e de 19/11/2003 a 09/06/2012. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial ora reconhecido, ao assim considerado pelo INSS, verifica-se que, quando do requerimento administrativo 30/01/2017 (ID 144921907 – fl. 05), o autor possuía apenas 17 anos, 06 meses e 03 dias de labor nocivo, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial. No mesmo sentido, somando os períodos de labor reconhecidos aos incontroversos constantes da CTPS de 144921907 m- fls. 13/20 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 144921907 – fls. 40/41, vê-se que ele possuía, quando da mesma data, o somatório de 31 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição, tempo igualmente insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprido o pedágio necessário. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o labor nocivo do autor aos lapsos de 03/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 09/06/2012 e ao recurso do autor para reconhecer o referido labor desempenhado de 31/10/2000 a 28/08/2003, estabelecendo a sucumbência recíproca. É como voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Tempo especial Tempo comum CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 17/12/1975 Sexo Masculino DER 30/01/2017
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 - 01/10/1990 11/10/1996 Especial 25 anos 6 anos, 0 meses e 11 dias 73 3 - 03/02/1997 05/03/1997 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 3 dias 2 5 - 31/10/2000 28/08/2003 Especial 25 anos 2 anos, 9 meses e 28 dias 35 7 - 19/11/2003 09/06/2012 Especial 25 anos 8 anos, 6 meses e 21 dias 104
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/02/1990 14/08/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 14 dias 7 4 - 06/03/1997 30/10/2000 1.00 3 anos, 7 meses e 25 dias 42 6 - 29/08/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 20 dias 2 8 - 10/06/2012 17/04/2013 1.00 0 anos, 10 meses e 8 dias 10 9 - 02/01/2015 18/08/2015 1.00 0 anos, 7 meses e 17 dias 8 10 - 01/08/2015 31/03/2016 1.00 0 anos, 7 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)7 11 - 01/12/2016 30/01/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (30/01/2017) 17 anos, 6 meses e 3 dias Inaplicável 292 41 anos, 1 meses e 13 dias Inaplicável
Data de Nascimento 17/12/1975 Sexo Masculino DER 30/01/2017
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/02/1990 14/08/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 14 dias 7 2 - 01/10/1990 11/10/1996 1.40
Especial6 anos, 0 meses e 11 dias
+ 2 anos, 4 meses e 28 dias
= 8 anos, 5 meses e 9 dias73 3 - 03/02/1997 05/03/1997 1.40
Especial0 anos, 1 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias2 4 - 06/03/1997 30/10/2000 1.00 3 anos, 7 meses e 25 dias 42 5 - 31/10/2000 28/08/2003 1.40
Especial2 anos, 9 meses e 28 dias
+ 1 anos, 1 meses e 17 dias
= 3 anos, 11 meses e 15 dias35 6 - 29/08/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 20 dias 2 7 - 19/11/2003 09/06/2012 1.40
Especial8 anos, 6 meses e 21 dias
+ 3 anos, 5 meses e 2 dias
= 11 anos, 11 meses e 23 dias104 8 - 10/06/2012 17/04/2013 1.00 0 anos, 10 meses e 8 dias 10 9 - 02/01/2015 18/08/2015 1.00 0 anos, 7 meses e 17 dias 8 10 - 01/08/2015 31/03/2016 1.00 0 anos, 7 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)7 11 - 01/12/2016 30/01/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 10 meses e 20 dias 103 22 anos, 11 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 7 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 10 meses e 2 dias 114 23 anos, 11 meses e 11 dias inaplicável Até a DER (30/01/2017) 31 anos, 2 meses e 9 dias 292 41 anos, 1 meses e 13 dias 72.3111
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDAS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
10 - Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS reconheceu o labor nocivo do postulante no intervalo de 01/10/1990 a 11/10/1996, conforme documento de ID 144921907 - Pág. 39, razão pela qual resta incontroverso.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 03/02/1997 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 09/06/2012. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 31/10/2000 a 28/08/2003. O PPP de ID 144921907 - Pág. 25/31 consignou que o autor exerceu as funções de auxiliar de produção, operador de máquina III e soldador I e II junto à Magneti Marelli Sistemas Automotivos Ind. e Com. Ltda., exposto à ruído de: - 84,5 dB(A), no interregno de 03/02/1997 a 30/09/1998; - 86 dB(A), no interregno de 01/10/1998 a 03/10/1999; - 85 dB(A), no interregno de 04/10/1999 a 30/10/2000; - 90,2 dB(A), no interregno de 31/10/2000 a 30/03/2002; - 90,1 dB(A), no interregno de 01/04/2002 a 28/08/2003; - 86,7 dB(A), no interregno de 01/07/2003 a 31/12/2004; - 89,2 dB(A), no interregno de 01/01/2005 a 30/12/2005; - 87,7 dB(A), no interregno de 31/12/2005 a 10/01/2007; - 87,3 dB(A), no interregno de 11/01/2007 a 09/04/2008; - 88,3 dB(A), no interregno de 10/04/2008 a 14/07/2009; - 92,5 dB(A), no interregno de 15/07/2009 a 09/06/2012; - 85 dB(A), no interregno de 10/06/2012 a 17/04/2013. Assim, possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 03/02/1997 a 05/03/1997, de 31/10/2000 a 28/08/2003 e de 18/11/2003 a 09/06/2012.
12 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor nocivo do autor nos períodos de 03/02/1997 a 05/03/1997, de 31/10/2000 a 28/08/2003 e de 19/11/2003 a 09/06/2012.
13 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial ora reconhecido, ao assim considerado pelo INSS, verifica-se que, quando do requerimento administrativo 30/01/2017 (ID 144921907 – fl. 05), o autor possuía apenas 17 anos, 06 meses e 03 dias de labor nocivo, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial.
14 - No mesmo sentido, somando os períodos de labor reconhecidos aos incontroversos constantes da CTPS de 144921907 m- fls. 13/20 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 144921907 – fls. 40/41, vê-se que ele possuía, quando da mesma data, o somatório de 31 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição, tempo igualmente insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprido o pedágio necessário.
15 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
16 - Apelações parcialmente providas.