Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029565-57.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EXTERNATO POPULAR SAO VICENTE DE PAULO

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LUIZ DOS SANTOS TERRA - SP174052-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029565-57.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS EM SÃO PAULO

 

APELADO: EXTERNATO POPULAR SAO VICENTE DE PAULO

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LUIZ DOS SANTOS TERRA - SP174052-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) Ao apreciar o Recurso Especial nº 822.728/SP, o Ministra relator Drº Napoleão Nunes Maia Filho lhe deu provimento, para determinar o retorno dos autos a esta Corte, para julgamento  das demais questões postas nos autos,  ao fundamento de que, ao contrário do que  decidido  no acórdão recorrido,   a entidade beneficente impetrante tem interesse de agir na demanda, já que está sujeita a fiscalização  e autuação por parte da autoridade fazendária.

 

Busca  a impetrante reconhecimento  judicial  no sentido  de  não  recolher contribuição patronal sobre a folha de salários com base nas  novas exigências instituídas pela Lei 9.732/98, as quais  deram nova redação ao   art. 55, III da Lei 8.212/91, restringindo  o conceito  de entidade beneficente de assistência  social àquelas  que promovam atendimento  gratuito, restrição esta que usurpa competência  de lei complementar nos termos do art. 146, II da CF/88.

 

A sentença julgou procedente o pedido,  para afastar,  no caso.   a incidência  das  alterações introduzidas  pelo art. 1º da Lei  9.732/98 ao  art. 55, III da Lei 8.212/91, determinando  que   a imunidade da impetrante se submeta apenas aos  requisitos do art. 14 do Código Tributário  Nacional e ao  art. 55 da Lei 8.212/91 em sua  redação primitiva,  tendo  por base   os  fundamentos  declinados na  Adin nº 2.028-5, reconhecendo, por fim, a imunidade fiscal  da impetrante por preencher os requisitos legais para tanto.

 

Alega  a autarquia  previdenciária  em seu  apelo que, conforme  exigência constitucional,   a isenção prevista no art. 195, § 7º da CF/88 deve ser regulada por lei ordinária, não por  lei complementar,  que no caso se deu pelo art. 55 da Lei 8.212/91, com  nova redação dada pela  Lei 9.732/98, as quais são diplomas adequados para impor condições para o reconhecimento de  entidade de assistência social.

 

Com contrarrazões.

 

O Ministério Público  Federal  opinou  pelo prosseguimento  do feito sem sua  intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029565-57.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS EM SÃO PAULO

APELADO: EXTERNATO POPULAR SAO VICENTE DE PAULO

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LUIZ DOS SANTOS TERRA - SP174052-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):   tanto  na  Adin nº  2.028-5 como no   Recurso  Extraordinário   nº 566.622/RS   se busca dirimir qual seria   a  espécie  normativa  constitucional competente para regular materialmente  a imunidade fiscal das Entidades Beneficentes de Assistência  Social prevista no   art. 195, § 7º da CF/88.

O acórdão extraordinário entendeu  que  a lei complementar é forma exigível para  definir o modo de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88, especialmente no que diz respeito  à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas,  de forma a   ter direito  à benesse fiscal. A propósito:

“APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000362-80.2000.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL   APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROSELLI - SP64882-A          E M E N T A   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. I -  Agravo retido que não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 523, § 1º, do CPC/73, à época em vigor. II - Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixando a tese de que "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". III - Verba honorária reduzida, em consonância com os critérios legais. IV- Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.”

( TRF3, ApelRemNec nº 0000362-80.2000.4.03.6111, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior,  Intimação via sistema  23/10/2020)

Da mesma  forma, ao julgar conjuntamente  os embargos  declaratórios contra os acórdãos  proferidos  na Adin nº   2.028-5 e no RE nº 566.622/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a legislação  ordinária, inclusive a Lei 9.732/98,  não tem  competência  material  para  regular os preceitos e  procedimentos referentes à imunidade de contribuições destinadas  à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88.

Por outro  lado, reconheceu   que  os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. Tanto que  declarou   a  constitucionalidade  do art. 55, II da Lei nº 8.212/1991 que trata da necessidade de certificação  válida para auferir a imunidade prevista no  art. 195, § 7º da CF/88.

Ratifica o acima exposto no seguinte julgamento:

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CONSELHO PARTICULAR SÃO JOSÉ DO CALAFATE contra acórdão deste Tribunal Regional Federal que deu provimento à apelação, conforme abaixo ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE DO ART. 195, §7°, DA CF. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO VÁLIDO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO A CADA TRÊS ANOS. SÚMULA 352 DO STJ. 1. O gozo do benefício constitucional da imunidade tributária, previsto no art. 195, §7°, da Constituição Federal, pressupõe a integral observância, pela entidade beneficente, dos requisitos contidos nos art. 55 da Lei n°8.212/91. 2. O STF, no julgamento da ADIN-MC 2028, reconheceu apenas a inconstitucionalidade material da Lei n° 9.732/98, e não a inconstitucionalidade formal do referido dispositivo, tendo considerado igualmente relevantes os fundamentos de ambas as teses - a da possibilidade de lei ordinária dispor sobre a matéria, nos moldes do art. 195, § 7°, que não exige expressamente lei complementar, e a da necessidade de lei complementar, de acordo com o art. 146, II, que trata das imunidades. 3. No caso sub examine, verifica-se que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos apresentado pelo autor data do longínquo ano de 1985, logo, não se presta ao fim a que se destina, já que o referido documento deve ser renovado a cada três anos, como exige o inciso II, do art. 55, da Lei n°8.212/91. 4. Nos termos da Súmula 352 do STJ, a obtenção ou renovação do Certificado de Entidade de Assistência Social não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, pelo que inexiste direito adquirido à imunidade pleiteada, havendo, portanto, necessidade de renovação do aludido certificado no decorrer do tempo. 5. Uma vez não cumpridos os requisitos do art. 55, da Lei n° 8.212/91, não faz jus a parte autora à imunidade do art. 195, §7°, da CF. 6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido autoral, invertendo-se os ônus da sucumbência. (Grifamos) Alega, a Recorrente, violação aos arts. 146 e 195, da CRFB/88. Aduz, em síntese: Reconhecer como obrigatório, para o gozo da imunidade tributária, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei Ordinária 8212/91, como pretendeu o tribunal a quo ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrido, constitui flagrante afronta ao texto constitucional, uma vez que não cabe á lei ordinária disciplinar matéria atinente a limitações constitucionais ao poder de tributar. (Grifamos) É o breve relatório. Decido. Do Tema 32 do STF Não obstante a tese fixada, pelo STF, no julgamento de seu Tema 32, ser no sentido de que A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, a referida Corte, julgando embargos de declaração no leading case, assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADIS 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIASOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADAÀ LEICOMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (Grifamos) A leitura do acórdão ora recorrido revela que o Tribunal a quo se valeu da redação da Lei 8.212/91 apenas no que concernia à apresentação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, questão meramente procedimental. Dessa forma, percebe-se que o julgado se encontra em consonância com o entendimento do STF, exarado em sede de repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, I, a, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente

( TRF1, Ap nº 0035839-36.2001.4.01.3800, rel. Francisco  de Assis Betti,  publicação PJe 05/07/2021 PAG PJe 05/07/2021 PAG)

Assim, por incompetência material,  a  Lei 9.732/98  não poderia  reduzir as condições materiais primitivas  previstas no  art. 55, I a V,  §§ 3º a 5º  da Lei  8.212/91 em  prejuízo  das   entidades beneficentes de assistência  social  que  já possuíam  certificação de imunidade  ao recolhimento das  contribuições destinadas à seguridade social.

No caso, constata-se  dos   autos  que  ao tempo da  impetração  a entidade impetrante   fazia  jus à imunidade prevista  no  art. 195, § 7º da CF/88,  já que detinha Certificado vigente de Entidade de Fins filantrópicos  fornecido pelo Conselho  Nacional de Assistência Social, o que  se denota  que  cumpriu os requisitos para tanto   previstos à época no  art. 55, I a V da Lei 8.212/91, que  em parte espelhavam  as condições materiais   do  art. 14, I a III do  Código  Tributário  Nacional.

Ante ao exposto, torno  sem efeito os julgamentos de fls. 327/331 e 345/347 dos  autos  físicos  e  nego provimento  ao  recurso  de apelação da autarquia previdenciária,   nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL -  MANDADO  DE SEGURANÇA  –  APELAÇÃO  CIVIL  ENTIDADE FILANTRÓPICA  - IMUNIDADE -   TEMA  32 -  REPERCUSSÃO GERAL ART. 55  DA LEI 8.212/91 - ADIN  nº  2.028-5  - LIMITAÇÃO MATERIAL  PARA AUFERIR IMUNIDADE FISCAL -   LEI COMPLEMENTAR – NECESSIDADE.

1.   Ao julgar a Adin nº 2.028-5 e o  RE nº  566.622/RS, o Supremo Tribunal  Federal firmou entendimento no  sentido de ser constitucional  os requisitos formais  do art. 55, II da Lei 8.212/91  exigidos  para obter a imunidade prevista no art. 195,  § 7º da CF/88, mas entendeu também  que  a   imunidade prevista em dado preceito  constitucional  deve ser materialmente regulada por lei complementar.   

2.  À  época da impetração, a  entidade impetrante  tinha direito à imunidade do art. 195, § 7º da CF/88,  já que  com a retirada da eficácia  da Lei   9.732/98  a mesma  preenchia os requisitos formais  e materiais   para tanto previstos no  art. 55, I a V  da Lei 8. 212/91  em combinação com o  art. 14, I a II do Código  Tributário  Nacional. 

3. Apelo não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, tornou sem efeito os julgamentos de fls. 327/331 e 345/347 dos autos físicos e negou provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.