APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029565-57.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EXTERNATO POPULAR SAO VICENTE DE PAULO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LUIZ DOS SANTOS TERRA - SP174052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029565-57.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS EM SÃO PAULO APELADO: EXTERNATO POPULAR SAO VICENTE DE PAULO Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LUIZ DOS SANTOS TERRA - SP174052-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) Ao apreciar o Recurso Especial nº 822.728/SP, o Ministra relator Drº Napoleão Nunes Maia Filho lhe deu provimento, para determinar o retorno dos autos a esta Corte, para julgamento das demais questões postas nos autos, ao fundamento de que, ao contrário do que decidido no acórdão recorrido, a entidade beneficente impetrante tem interesse de agir na demanda, já que está sujeita a fiscalização e autuação por parte da autoridade fazendária. Busca a impetrante reconhecimento judicial no sentido de não recolher contribuição patronal sobre a folha de salários com base nas novas exigências instituídas pela Lei 9.732/98, as quais deram nova redação ao art. 55, III da Lei 8.212/91, restringindo o conceito de entidade beneficente de assistência social àquelas que promovam atendimento gratuito, restrição esta que usurpa competência de lei complementar nos termos do art. 146, II da CF/88. A sentença julgou procedente o pedido, para afastar, no caso. a incidência das alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei 9.732/98 ao art. 55, III da Lei 8.212/91, determinando que a imunidade da impetrante se submeta apenas aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e ao art. 55 da Lei 8.212/91 em sua redação primitiva, tendo por base os fundamentos declinados na Adin nº 2.028-5, reconhecendo, por fim, a imunidade fiscal da impetrante por preencher os requisitos legais para tanto. Alega a autarquia previdenciária em seu apelo que, conforme exigência constitucional, a isenção prevista no art. 195, § 7º da CF/88 deve ser regulada por lei ordinária, não por lei complementar, que no caso se deu pelo art. 55 da Lei 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.732/98, as quais são diplomas adequados para impor condições para o reconhecimento de entidade de assistência social. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029565-57.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS EM SÃO PAULO APELADO: EXTERNATO POPULAR SAO VICENTE DE PAULO Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LUIZ DOS SANTOS TERRA - SP174052-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): tanto na Adin nº 2.028-5 como no Recurso Extraordinário nº 566.622/RS se busca dirimir qual seria a espécie normativa constitucional competente para regular materialmente a imunidade fiscal das Entidades Beneficentes de Assistência Social prevista no art. 195, § 7º da CF/88. O acórdão extraordinário entendeu que a lei complementar é forma exigível para definir o modo de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88, especialmente no que diz respeito à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, de forma a ter direito à benesse fiscal. A propósito: “APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000362-80.2000.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROSELLI - SP64882-A E M E N T A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. I - Agravo retido que não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 523, § 1º, do CPC/73, à época em vigor. II - Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixando a tese de que "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". III - Verba honorária reduzida, em consonância com os critérios legais. IV- Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.” ( TRF3, ApelRemNec nº 0000362-80.2000.4.03.6111, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, Intimação via sistema 23/10/2020) Da mesma forma, ao julgar conjuntamente os embargos declaratórios contra os acórdãos proferidos na Adin nº 2.028-5 e no RE nº 566.622/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a legislação ordinária, inclusive a Lei 9.732/98, não tem competência material para regular os preceitos e procedimentos referentes à imunidade de contribuições destinadas à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88. Por outro lado, reconheceu que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. Tanto que declarou a constitucionalidade do art. 55, II da Lei nº 8.212/1991 que trata da necessidade de certificação válida para auferir a imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88. Ratifica o acima exposto no seguinte julgamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto por CONSELHO PARTICULAR SÃO JOSÉ DO CALAFATE contra acórdão deste Tribunal Regional Federal que deu provimento à apelação, conforme abaixo ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE DO ART. 195, §7°, DA CF. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO VÁLIDO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO A CADA TRÊS ANOS. SÚMULA 352 DO STJ. 1. O gozo do benefício constitucional da imunidade tributária, previsto no art. 195, §7°, da Constituição Federal, pressupõe a integral observância, pela entidade beneficente, dos requisitos contidos nos art. 55 da Lei n°8.212/91. 2. O STF, no julgamento da ADIN-MC 2028, reconheceu apenas a inconstitucionalidade material da Lei n° 9.732/98, e não a inconstitucionalidade formal do referido dispositivo, tendo considerado igualmente relevantes os fundamentos de ambas as teses - a da possibilidade de lei ordinária dispor sobre a matéria, nos moldes do art. 195, § 7°, que não exige expressamente lei complementar, e a da necessidade de lei complementar, de acordo com o art. 146, II, que trata das imunidades. 3. No caso sub examine, verifica-se que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos apresentado pelo autor data do longínquo ano de 1985, logo, não se presta ao fim a que se destina, já que o referido documento deve ser renovado a cada três anos, como exige o inciso II, do art. 55, da Lei n°8.212/91. 4. Nos termos da Súmula 352 do STJ, a obtenção ou renovação do Certificado de Entidade de Assistência Social não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, pelo que inexiste direito adquirido à imunidade pleiteada, havendo, portanto, necessidade de renovação do aludido certificado no decorrer do tempo. 5. Uma vez não cumpridos os requisitos do art. 55, da Lei n° 8.212/91, não faz jus a parte autora à imunidade do art. 195, §7°, da CF. 6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido autoral, invertendo-se os ônus da sucumbência. (Grifamos) Alega, a Recorrente, violação aos arts. 146 e 195, da CRFB/88. Aduz, em síntese: Reconhecer como obrigatório, para o gozo da imunidade tributária, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei Ordinária 8212/91, como pretendeu o tribunal a quo ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrido, constitui flagrante afronta ao texto constitucional, uma vez que não cabe á lei ordinária disciplinar matéria atinente a limitações constitucionais ao poder de tributar. (Grifamos) É o breve relatório. Decido. Do Tema 32 do STF Não obstante a tese fixada, pelo STF, no julgamento de seu Tema 32, ser no sentido de que A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas, a referida Corte, julgando embargos de declaração no leading case, assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADIS 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIASOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADAÀ LEICOMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (Grifamos) A leitura do acórdão ora recorrido revela que o Tribunal a quo se valeu da redação da Lei 8.212/91 apenas no que concernia à apresentação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, questão meramente procedimental. Dessa forma, percebe-se que o julgado se encontra em consonância com o entendimento do STF, exarado em sede de repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, I, a, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente ( TRF1, Ap nº 0035839-36.2001.4.01.3800, rel. Francisco de Assis Betti, publicação PJe 05/07/2021 PAG PJe 05/07/2021 PAG) Assim, por incompetência material, a Lei 9.732/98 não poderia reduzir as condições materiais primitivas previstas no art. 55, I a V, §§ 3º a 5º da Lei 8.212/91 em prejuízo das entidades beneficentes de assistência social que já possuíam certificação de imunidade ao recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. No caso, constata-se dos autos que ao tempo da impetração a entidade impetrante fazia jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88, já que detinha Certificado vigente de Entidade de Fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, o que se denota que cumpriu os requisitos para tanto previstos à época no art. 55, I a V da Lei 8.212/91, que em parte espelhavam as condições materiais do art. 14, I a III do Código Tributário Nacional. Ante ao exposto, torno sem efeito os julgamentos de fls. 327/331 e 345/347 dos autos físicos e nego provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO CIVIL ENTIDADE FILANTRÓPICA - IMUNIDADE - TEMA 32 - REPERCUSSÃO GERAL ART. 55 DA LEI 8.212/91 - ADIN nº 2.028-5 - LIMITAÇÃO MATERIAL PARA AUFERIR IMUNIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR – NECESSIDADE.
1. Ao julgar a Adin nº 2.028-5 e o RE nº 566.622/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser constitucional os requisitos formais do art. 55, II da Lei 8.212/91 exigidos para obter a imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88, mas entendeu também que a imunidade prevista em dado preceito constitucional deve ser materialmente regulada por lei complementar.
2. À época da impetração, a entidade impetrante tinha direito à imunidade do art. 195, § 7º da CF/88, já que com a retirada da eficácia da Lei 9.732/98 a mesma preenchia os requisitos formais e materiais para tanto previstos no art. 55, I a V da Lei 8. 212/91 em combinação com o art. 14, I a II do Código Tributário Nacional.
3. Apelo não provido.