Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002021-33.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA GERTRUDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002021-33.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA GERTRUDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA BEATRIZ DA SILVA - SP315508, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL BENEFICENTE SANTA GERTRUDES contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, com finalidade de exclusão de responsabilidade da agravante assumida em contrato bancário, requerendo ainda o chamamento ao processo da Prefeitura do Município de Cosmópolis.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002021-33.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA GERTRUDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA BEATRIZ DA SILVA - SP315508, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O juízo de origem indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos:

A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sobre o que o exequente se manifestou.   

Decido.  

Como cediço, a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para a alegação de vício no título executivo que fulmine um de seus elementos (certeza, liquidez ou exigibilidade), desde que esse vício possa ser provado por meio de prova pré-constituída. 

Dessume-se, assim, que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). 

 No que tange à aventada nulidade da citação, tenho que deve ser rejeitada, pois o doc. id. 20437640, pág. 23,indica que o ato foi feito em nome de funcionário da pessoa jurídica, o que é permitido, segundo art. 248, § 2º , do CPC.

Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se, conforme alegado pela CEF, que no contrato firmado entre as partes consta cláusula específica que a excipiente tem obrigação de honrar o pagamento das prestações ainda que o SUS não repasse os créditos devidos, de modo que, nesta sede de cognição, a excipiente se mostra parte legítima para constar no polo passivo da execução.

Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade em tela

Em prosseguimento, considerando o interesse da CEF no bem bloqueado, cumpram-se as demais determinações do despacho id. 47188062.

Int. Cumpra-se.

Noutro giro, a jurisprudência já pacificou entendimento segundo o qual a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados. Para tanto, há a necessidade de preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
 

No presente caso, não se encontram integralmente preenchidos os referidos requisitos, daí por que a tutela antecipada não pode ser deferida.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014)g.n.

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EM DISCUSSÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1- Nos termos do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada, deverá a parte trazer aos autos prova inequívoca, que seja suficiente para convencer o julgador da verossimilhança das alegações, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2- A pretensão de exclusão dos nomes dos agravantes do cadastro de inadimplentes não pode ser acolhida tão-somente porque os recorrentes propuseram ação de revisão para discutir as cláusulas de um contrato de empréstimo que os beneficiou e que não está sendo adimplido. 3- Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), o devedor para não ver o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito deve preencher, concomitantemente três requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. 4- No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, pois a agravante não efetuou depósito ou prestou caução idônea da parte incontroversa do débito, bem como funda sua irresignação em questões superadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 5- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora. 6- Agravo legal desprovido.(AI 00086701720144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) g.n.

"PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 70/66 - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGALIDADE. 1. Não estão previstos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal, prevista no artigo 273 do CPC. 2. Não há prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação de que os valores cobrados pela instituição financeira são abusivos em razão do descumprimento de cláusulas estabelecidas no contrato de financiamento firmado pelas partes. A aplicação de índices de reajuste diversos dos contratados é matéria que depende de prova pericial a ser realizada oportunamente, não podendo ser constatada de plano. Por outro lado, a planilha de evolução do cálculo juntada pelos mutuários, por ser documento unilateral, não pode ser aceita em juízo de cognição sumária. 3. Também não há risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do direito dos mutuários, vez que caso a ação seja julgada procedente ao final, poderão pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, ou utilizá-los para o pagamento do saldo devedor remanescente. 4. A execução extrajudicial do débito encontra fundamento no Decreto-Lei nº 70/66, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes está prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, não caracterizando ato ilegal ou de abuso de poder. 6. Agravo de instrumento improvido."(AI 00616854220074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:27/11/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) g.n.

Frise-se, ainda, que a exceção de pré-executividade não é substituto dos embargos à execução, via adequada para ampla cognição das questões acerca das cláusulas contratuais e da validade do débito.

Deste modo, não vejo fundamentos para alterar a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEDEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I – A exceção de pré-executividade não é substituto dos embargos à execução, via adequada para ampla cognição das questões acerca das cláusulas contratuais e da validade do débito.

II – Recurso desprovido.     

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo e Carlos Francisco, este pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.