Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019505-95.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS PALAZZO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019505-95.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS PALAZZO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS PALAZZO LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“1. Defiro o quanto requerido pela exequente. Proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s)  INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS PALAZZO LTDA - CNPJ RAIZ: 50.381.003 e  INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS PALAZZOS LTDA - CNPJ RAIZ: 12.797.105, já citado(s) nos autos (fls. 21 dos autos físicos e ID nº 26662205)

2. Localizados veículos em nome do(a) executado(a) - e não sendo o mesmo objeto de alienação fiduciária - anote-se o bloqueio de transferência do(s) mesmos(s).

3. Após, tornem os autos conclusos.

Int.-se.”

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão merece reforma. Argumenta que não houve o esgotamento da ordem preferencial das medidas constritivas (art. 11 da Lei Federal nº 6.830/80) e que o bloqueio judicial dos veículos revela-se desequilibrado e desproporcional, impedindo a preservação  do patrimônio do executado e prejudicando sua operação. Além disso, o valor indicado pela exequente não reflete o montante devido pela executada: a credora não apresentou nova certidão de dívida com os  valores atualizados do débito fiscal, excluindo o montantes liquidados nos parcelamentos rompidos, informando, apenas, que os valores das dívidas parceladas foram excluídos do montante em cobrança.  Trata-se de vício que impede o prosseguimento da execução e a adoção da medida constritiva deferida. Destaca que a informou ao juízo de origem seu interesse em liquidar a dívida em cobrança por meio de transação individual, mas o parcelamento foi arbitrariamente indeferido pela agravada.  Argumenta também que a própria exequente lançou nos autos manifestação que corrobora as alegações de vício do título executivo, ao admitir que “parte do pagamento do parcelamento está sendo analisado, já que será pago pela base de cálculo negativa”. Sustenta, enfim, ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e continuidade da atividade empresarial.  

Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019505-95.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS PALAZZO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).

Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.

Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.

Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.

No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.

Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).

Por fim, anoto que o sistema normativo prevê providências para que o processo judicial seja instrumentalizado visando à solução de lides dentro de padrões válidos e legítimos, em especial os primados inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Convergem também para o processo a racionalidade e a efetividade das medidas adotadas, notadamente para que a solução da controvérsia se dê em tempo apropriado (art. 5º, LXXVIII da ordem de 1988). Os instrumentos procedimentais se servem continuamente da evolução de mecanismos eletrônicos para a concretização dos objetivos legítimos do processo, com expressa autorização em dispositivos tais como o art. 655-A e art. 659, §6º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (incluídos pela Lei nº 11.382/2006), bem como pelo art. 837 e art. 854 da lei processual atualmente vigente.

E para a utilização do RENAJUD não é necessário o esgotamento ou exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens, consoante entendimento consolidado no E.STJ:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.

I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.

II - Recurso especial provido.

(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)

No caso dos autos, os dados que estão em CDA (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios.

Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA.

A eventual necessidade de desconto de valores em decorrência de pagamentos por parte da executada (principalmente no curso da execução), se e quando comprovada, não implica na nulidade do título e não impede o prosseguimento da execução.

Além disso, deve ser considerado que a determinação de penhora de veículos, ausente qualquer notícia de outros bens penhoráveis e notadamente diante da indicação de qualquer alternativa pela executada, não comporta qualquer irregularidade. Observe-se que já houve tentativas de penhoras de valores, com resultado muito inferior ao do valor em cobro. Seguem, enfim, em aberto os valores da execução.”

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, VALIDADE E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM CASO DE EVENTUAL NECESSIDADE DE DESCONTO DE VALORES.

 - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. No caso dos autos, não foi determinada a adoção de qualquer medida constritiva contra a agravante, não havendo que se falar em ofensa ao referido princípio.

- Para utilização do RENAJUD não é necessário o esgotamento ou exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens, consoante entendimento consolidado no E.STJ.

- No caso dos autos, os dados que estão em CDA (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios.

- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA.

- A eventual necessidade de desconto de valores em decorrência de pagamentos por parte da executada (principalmente no curso da execução), se e quando comprovada, não implica na nulidade do título e não impede o prosseguimento da execução.

- A determinação de penhora de veículos, ausente qualquer notícia de outros bens penhoráveis e notadamente diante da indicação de qualquer alternativa pela executada, não comporta qualquer irregularidade. Observe-se que já houve tentativas de penhoras de valores, com resultado muito inferior ao do valor em cobro. Seguem, enfim, em aberto os valores da execução.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.