APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008139-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CANAMOR AGRO - INDUSTRIAL E MERCANTIL S/A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA - SP25375, LUCIANO TADEU TELLES - SP162637-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008139-96.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CANAMOR AGRO - INDUSTRIAL E MERCANTIL S/A. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA - SP25375 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por CANAMOR AGRO-INDUSTRIAL E MERCANTIL S/A, em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de embargos à execução fiscal. Condenou a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8° do CPC/2015, monetariamente atualizados a partir da data da sentença. Sustenta a apelante, em síntese a) que nunca manteve qualquer relacionamento jurídico com a devedora principal, além de não exercer a mesma atividade desta, não podendo, assim, ser responsabilizada por seus débitos, muito menos considerada sua sucessora jurídica ou fática; b) a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da cobrança executiva à ora apelante; c) a impossibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, em processo executivo, sem o prévio reconhecimento de fraude à execução; d) que o reconhecimento da suposta simulação está prescrito, nos termos do art. 178, § 9º, inciso V, letra "b", do Código Civil vigente à época dos fatos; e) que não há simulação nem houve fraude com o objetivo de lesar credores; f) a inexistência de sucessão empresarial nos moldes disciplinados nos artigos 131 e 133 do CTN, a amparar a responsabilização da apelante pelas dívidas da executada; g) o não atendimento dos requisitos que autorizam a responsabilização tributária prevista no artigo 124 do CTN, pois não participou da relação jurídica que deu origem à exação; h) a decadência do direito de constituir o crédito tributário, uma vez que os fatos geradores do tributo cobrado ocorreram em meados da década de 1990, e o crédito executado foi constituído em face da embargante somente em 2013, com o pedido de redirecionamento da ação executiva; e i) o descabimento de sua condenação em honorários advocatícios, ante a exigência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Por todos esses motivos, pede a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008139-96.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CANAMOR AGRO - INDUSTRIAL E MERCANTIL S/A. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA - SP25375 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No início do processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, perante o c.Órgão Especial deste E.TRF, foi determinada a “suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Já em sessão realizada em 10/02/2021, o mesmo Órgão Especial deste E.TRF fixou a seguinte tese nesse mencionado IRDR: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.”. É verdade que, por força do art. 927, III, do art. 932, IV, “c” e V, “c” do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, ressalvadas a “distinção” (distinguishing) e a “superação” (overruling) nos moldes do art. 489, § 1º, VI, da mesma lei processual. Contudo, também é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Portanto, em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos (notadamente do E.STJ). Pelo mesmo motivo, devem permanecer suspensos apenas os IDPJs regularmente admitidos, e devem ser regularmente processadas as ações de execuções fiscais, exceções de pré-executividade ou outras vias processuais manejadas que tenham como problema o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. Essa é o entendimento que se extrai, no E.STJ, do REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021. A rigor, o aspecto primordial colocado nesse IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 é o respeito à ampla defesa e ao contraditório, sendo o rito (execução fiscal, embargos do devedor, IDPJ, exceção de pré-executividade ou outro meio) apenas a via para o exercício do direito de defesa do contribuinte. A efetivação das garantias do devido processo legal não podem ser negligenciada por ritos ou procedimentos abreviados em desfavor das pessoas sobre as quais recaiam a obrigação fiscal (antes exigida apenas da pessoa jurídica devedora), dadas as matrizes constitucionais (art. 5º, LV, da ordem de 1988) e legais (art. 7º, art. 9º, art. 10 e demais aplicáveis do CPC/2015) que regem a matéria. Embora a Lei nº 6.830/1980 seja diploma especial em relação aos regramentos gerais do CPC, deverá ser assegurada ampla defesa e a prerrogativa do contraditório (na via administrativa ou judicial) a todo aquele que for abrangido pela ampliação de responsabilidade nas hipóteses previstas no CTN (que levam ao redirecionamento da exigência fiscal) ou pela desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) em razão de formação de grupo econômico de fato (art. 50 do Código Civil, do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 e demais aplicáveis). Logo, a obrigatoriedade de instauração do IDPJ, no curso de ações de execução fiscal, não pode ser resumir a formalismos incompatíveis com a célere e eficiente prestação jurisdicional, motivo pelo qual não haverá vício se a ampla defesa e o contraditório foram alcançados pela via processual manejada. A bem da verdade, o IDPJ, descrito no art. 133 do CPC, traduz a racionalidade do devido processo legal, e, ainda que suspenda o curso da ação de execução fiscal (apenas na extensão da controvérsia), sem a necessidade de garantia do montante executado, seu rito é compatível com medidas judiciais preventivas ou cautelares (tais como indisponibilidade de bens), culminando com decisão interlocutória motivada e recorrível por agravo. Enfim, não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas, consoante o E.STJ, Súmula 393 e Tema 104/REsp 1104900/ES). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. No caso dos autos, é desnecessária a instauração de IDPJ pois os autos trazem elementos suficientes para a plena compreensão da lide, inexistindo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Indo adiante, no âmbito do direito privado, a configuração de grupo econômico de fato exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), segundo a Teoria Maior da Desconsideração, sendo insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A figura jurídica de grupo econômico para legítima ampliação de responsabilidades trabalhistas já constava da redação original do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, agora com a redação dada pela Lei 13.467/2017, sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei 13.467/2017), “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” No Direito Tributário, essa Teoria Maior da Desconsideração é também aplicável, pois a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. As razões fiscais e extrafiscais que legitimam o recolhimento de tributos dão amparo a interpretações de diversos preceitos normativos que induzem responsabilizações de todos aqueles que concorrem para inadimplências tributárias. O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, começa com o contido no art. 124, II, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: Harmonizando-se com o art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes), essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). Porém, está claro que a configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. No E.TRF da 3ª Região, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas características, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Nesse sentido, trago à colação o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540408/SP 0022980-28.2014.4.03.0000, Relª. Des. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, v.u., j. 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/07/2017: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. No mesmo sentido, também no E.TRF da 3ª Região, note-se o decidido no AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556016/SP 0009419-97.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, v.u., j. 02/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 16/08/2016: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de se responsabilizar a embargante Canamor Agro-Industrial e Mercantil S/A, pelos débitos cobrados na Execução Fiscal de nº 0001114-16.1999.8.26.0549, movida originalmente contra Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda., cujos vencimentos se deram em 09/08/1996 e 08/08/1997 (Id 90151132, p. 71/73). A r. sentença concluiu pela legitimidade da inclusão da embargante no polo passivo da execução, por vislumbrar a existência de fortes indícios de que ela integra o mesmo grupo econômico ao qual pertence a devedora principal, administrada pela família Matarazzo. Com efeito, verifico que há significativos elementos nos autos acerca da existência de grupo econômico de fato, detalhando de maneira clara a dinâmica de relacionamento entre os componentes do grupo, mediante atos de confusão patrimonial, simulações e blindagem patrimonial, com o objetivo de impedir a satisfação de créditos fiscais devidos e alcançar proveito econômico e jurídico. Tais elementos foram minuciosamente detalhados na sentença, cujo excerto passo a transcrever: “A cidade de Santa Rosa de Viterbo tem, hoje, cerca de 25.000 habitantes, e sua história está umbilicalmente ligada á Família Matarazzo; que é nacionalmente conhecida pelo grande império econômico. (...) A principal propriedade da Família Matarazzo nesta cidade - (...) - é a Fazenda Amália; de enormes dimensões e dotada de um extenso parque (ou distrito) industrial (parte deste parque sendo de propriedade e de administração atual de outras empresas). Na década de 1990, parte das atividades agroindustriais da família Matarazzo foi formalmente transferida a terceiros, especialmente ao Grupo Cury (do empresário Nelson Afif Cury outro grande devedor de tributos); sendo grande parte da Fazenda Amália transferida à empresa Canamor Agro Industrial S/A (que já teve os nomes de CEIET Agro Mercantil Ltda. e Vitercana Agro Mercantil Ltda.), de origem e de existência desconhecidas neste município e em relação às eventuais atividades econômicas. A principal empresa agroindustrial da família Matarazzo localizada neste Município era a Agro Industrial Amália S/A, comandada por Maria Pia Esmeralda Matarazzo. Além dessa empresa, existiam a Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados Lida. (fabricante de sabonetes e outros produtos de higiene pessoal), a Indústria Matarazzo de Embalagens S/A, além da Canavieira Agro Pastoril e outras empresas ligadas à agroindústria. (...) Nesse cenário, houve a "venda" da Fazenda Amália e de outras propriedades rurais de grande dimensão à empresa Vitercana (hoje Canamor); e esta última, acabou por negociar, com um grande grupo agroindustrial regional, também ligado à produção canavieira (Grupo Biagi - Pedra Agroindustrial S/A), o arrendamento de terras e a cessão, em comodato, da usina de cana-de-açúcar localizada no mesmo polo industrial da Fazenda Amália (fls. 1443/1452). Simultaneamente, manteve-se, na mesma Fazenda Amália (agora de propriedade da Canamor), a fábrica da Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S/A (IMODSA), que continuou a ser administrada pela familia Matarazzo (tendo Maria Pia Esmeralda Matarazzo como diretora e administradora).(...) (...) A conclusão adianta-se é que a Canamor é mera empresa "de fachada"; sem qualquer existência econômica real, e criada pela Família Matarazzo para fraudar créditos de natureza tributária; tratando-se de pessoa jurídica decorrente de uma simulação absoluta (que acarreta a inexistência do ato jurídico de sua instituição e a absoluta ineficácia de sua personalidade jurídica - meramente formal - frente aos créditos fazendários). (...) No caso, há inúmeros e fortíssimos elementos que, concatenados, fazem prova contundente da total inidoneidade dos atos de criação e da manutenção da existência (repita-se, só formal) da empresa Canamor (embargante) no cenário jurídico. (...) Em primeiro ponto, segundo narrativa da própria embargante (na petição inicial destes embargos), sua constituição adveio da pura e simples tentativa de tornar legal a aquisição de propriedade imóvel rural por estrangeiro no Brasil, haja vista a vedação imposta pela Lei n° 5.709/1971. Assim, diz a embargante, foi instituida como empresa nacional, tendo por sua principal acionista a empresa Dynor Inc., sediada nas llhas Virgens Britânicas (conhecido paraíso fiscal), para viabilizar que o Sr. Roberto Shalders de Oliveira Roxo (ou outros "investidores" estrangeiros não nominados), por esse expediente, se tornasse dono da Fazenda Amália. Claro que, somente por esse fato, já fica indicada a intenção fraudulenta da instituição da Canamor, pois esta empresa teria sido instituída apenas para, por meios transversos, afastar óbice legal à aquisição de uma propriedade rural por estrangeiro. O segundo ponto reside na forma de constituição e evolução societária da empresa embargante. A embargante foi constituida e evoluiu de forma empresarial, no mínimo, "curiosa". Verte-se dos autos que a embargante teria sido constituída, coincidentemente, no ano de 1990, com a concordata da usina de açúcar e álcool da família Matarazzo. Em março de 1990, a empresa Continental Essedê Empreendimentos 8/A, que tinha por objeto social a criação e manutenção de redes de telefonia, associou-se a Roberto Shaiders de Oliveira Roxo, criando a CEIET Serviços de Telefonia Ltda., com capital de Cr$ 100,00, e, acresceu-se, como objeto social, a compra e venda de imóveis por conta própria. Menos de seis meses depois, em setembro de 1990, a embargante (com o nome de CEIET), admitiu como nova sócia a sociedade Patty lnvestiments Ltda., sendo esta uma "0ff shore" com sede nas Bahamas, ampliando seu âmbito da atuação para atividade agrícola, e passando a se denominar CEIET Agro Mercantil Ltda. e sendo aumentado seu capital social para Cr$ 500.000,00. Cinco dias após, ainda em setembro de 1990, a Continental Essedê, detentora de Cr$ 50,00 em cotas, retira-se da sociedade, e transfere suas cotas a Roberto Shalders de Oliveira Roxo. Em janeiro de 1991, a embargante aumentou seu capital para Cr$ 536.129.118,00, e, em julho de 1991, a Patty lnvestiments Ltd. se retira da composição da embargante, e é sucedida pela "off shore" Dynor Inc., sediada nas Bahamas. Seis meses mais tarde, em 26/12/1991, a Dynor passa a ser representada por Carlos Amaro Pereira Viana (anterior diretor da Continental Essedê), e o capital social da embargante passa para Cr$ 8.109.720.000,00. Essa alteração contratual foi testemunhada por Paulo Alexandre Vidonsck e tem como advogado subscritor Décio Vidonsck (que é irmão de Nelson Widonsck - um dos sócios diretores da IMODSA - Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda.). Em março de 1992, a CEIET muda sua sede para Santa Rosa de Viterbo, na Fazenda Amália; mesma propriedade que pertencia à Familia Matarazzo. Em abril de 1992, Roberto Shalders de Oliveira Roxo se retira da composição da embargante, e é substituido por Paulo Augusto de Carvalho Certain; que figura, ao mesmo tempo, como sócio minoritário e representante da sócia majoritária (Dynor Inc.), sendo ele o diretor da empresa embargante. Ainda em abril de 1992, a embargante adquire grande parte do maquinário da Fazenda Amália, e, em maio de 1992, muda sua denominação para Vitercana Agro Mercantil Ltda. Note-se que a empresa embargante, embora constituida para criação e manutencão de redes de telefonia, nunca efetuou a instalacão de um único cabo telefônico. (...) Posteriormente, a embargante (ainda sob o nome de Vitercana), quita hipotecas dos imóveis do Grupo Matarazzo na região e adquire as demais glebas de terras que compunham a Fazenda Arnália. Em abril de 1998, a embargante amplia seu objeto social para incluir a produção e distribuição de energia elétrica; adquirindo a Usina Itaipava e a vende à recém-constituida empresa Grandview do Brasil Ltda. Em novembro de 1998, a embargante passa a se chamar Canamor Agro Industrial e Mercantil: (...) Perceba-se que, muito claramente, a Canamor jamais produziu bens e servicos que lhe permitissem, de forma própria, a elevação de seu capital social e a compra das terras e acessórios. Do mesmo modo, nenhum dos integrantes (acionistas) comprovou (ou alegou) ter recursos suficientes para a aquisicão das ações ou outras unidades do capital social da embargante. Aliás, o que se vê é uma constante modificação de capital social, sucessão dos nomes de acionistas e procuradores e total falta de comprovação de origem do dinheiro que formou o capital social da embargante. (...) (...) Na espécie, a embargante e a Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados (integrante do mesmo grupo econômico da empresa Agro Industrial Amália S/A), conluiadas, aproveitando-se do fato de a última estar instalada em parque industrial da Fazenda Amália, simularam a existência de uma falsa locação de área, para que, mediante o ajuizamento de ação judicial, se tornasse formalmente viável a transferência (somente formal) da marca "Francis" da IMODSA à embargante, a despeito de a atividade da adquirente não ter qualquer relação com o uso da marca "Francis", e a despeito de, após essa "transferência", ter a IMODSA permanecido a usar a mesma marca e a ocupar a mesma área sobre a qual teria havido o inadimplemento dos supostos locativos. (...) O décimo segundo e principal ponto que demonstra a evidente fraude na constituição da empresa embargante decorre da confissão judicial prestada pelo Sr. Antonio Fernando Alves Feitosa (fls. 2525/2527). Referida pessoa, que foi (ou ainda é - nunca se sabe) titular de 49% do capital social da Canamor (embargante), admitiu ser acionista dessa empresa há cerca de quinze anos (desde 2001), mas que jamais integralizou as ações subscritas. (...) Óbvio que Antonio Fernando Alves Feitosa atua como mero "laranja" ou "testa de ferro" do Grupo Matarazzo; apenas e tão somente "emprestando seu nome" para formalidade de constituição societária da empresa embargante. A empresa Canamor, de fato, pertence à família Matarazzo, que usou o nome de uma empresa sediada em paraíso fiscal para figurar como controladora da Canamor, por meio do procedimento de "blindagem patrimonial". (...) Como décimo terceiro fundamento, observa-se que a embargante nâo demonstrou, em nenhum momento e por nenhuma prova, nestes embargos, a origem concreta dos vultosos recursos financeiros utilizados para a pretensa aquisição da Fazenda Amália. (...) Anote-se, a propósito, que esse ônus seria exclusivamente da embargante, pois seria impossível exigir da parte embargada a prova do fato negativo. Bastaria à embargante juntar documentos bancários de comprovação dos valores que recebeu a título de integralização de ações ou cotas, venda de imóveis ou outros bens de sua propriedade, comprovantes de doações ou outros ativos recebidos licitamente para a constituição de seu capital social, etc. Mas nada disso veio aos autos. Ao contrário, a embargante é empresa formada por uma offshore, que se caracteriza exatamente pela "blindagem" propiciada por paraísos fiscais em relação à apuração da existência e origem de seus recursos financeiros (usualmente empregadas para a lavagem ou ocultação de capitais). (...) A embargante se limita à manutenção do arrendamento de uma usina de cana-de-açúcar, e permitiu com que a empresa Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S/A (IMODSA) permanecesse, por longos anos, utilizando gratuitamente da marca Francis sem qualquer contraprestaçâo; além de permitir com que a mesma empresa utilizasse imóvel da embargante na fabricação de sabonetes e outros produtos de higiene pessoal sem qualquer pagamento de aluguel (anote-se que não houve a juntada de qualquer comprovante idôneo de pagamento de aluguel ou de arrendamento pela IMODSA à embargante; seja em relação ao uso da marca Francis, seja em relação ao uso prolongado do galpão industrial para a fabricação de sabonetes neste municipio). O mais estranho é que a empresa embargante, segundo interrogatório prestado por José Renato Miqueleti (fls. 2530/2531 e 3664/3666), mesmo vivendo apenas do arrendamento de vastíssimo patrimônio imobiliário (de terras), apresenta resultados negativos (deficitários), em razão de "empréstimos" tomados pela embargante (de causas desconhecidas). Porém, curiosamente, esses "empréstimos" não foram tomados com instituições financeiras ou com particulares. Foram tomados com a própria sócia estrangeira (Dynor), e, apesar disso, a embargante nada paga por esses empréstimos, e toda a receita da autora é consumida com "despesas de manutencão", sem, porém. que o interrogando soubesse informar quais eram essas despesas. (...) Na verdade, essas "despesas de manutenção", no procedimento de fraude tributária, nada mais são do que a conhecida a forma de "distribuição de lucros" nos casos de blindagem patrimonial. O dinheiro recebido pela embargante é remetido, por meio de outras empresas "de fachada", para os verdadeiros donos da embargante (ou seja, a Família Matarazzo). Conferir, apenas a titulo de exemplos, os cheques de fls. 3475, 3477, 3483, 3487, 3493, 3495, 3503, 3505, 3509, 3511, 3515, 3517; todos emitidos pela embargante e de valores individuais superiores a cem mil reais, que a embargante "distribui" para as empresas integrantes do mesmo "grupo", sem qualquer razão lógica ou justificativa plausível." Dessa maneira, por partilhar do mesmo entendimento da sentença, adoto os fundamentos acima como razão de decidir, já que o acervo fático-probatório dos autos leva à conclusão de que as empresas mencionadas atuam em atividades econômicas relacionadas, presenciando-se confusão patrimonial entre elas, eis que submetidas a uma mesma cadeia de controle exercido pela família Matarazzo. Tais fatores se revelam suficientes para autorizar a responsabilização da embargante pela dívida tributária a cargo da empresa originalmente executada. Ressalte-se que a existência de grupo econômico envolvendo a embargante já fora reconhecida em outros feitos, como ilustram os julgados deste E. TRF da 3ª Região, assim ementados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DEVEDORA SOLIDÁRIA. ART. 124, DO CTN. RECONHECIMENTO DE MEIOS ILÍCITOS PARA FRUSTRAR O PAGAMENTO DE DEVEDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No tocante à prescrição para o redirecionamento de execução fiscal, a Primeira Seção do C. STJ pacificou a questão no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: No caso em espécie, verifica-se que, durante todo o curso da execução fiscal, a parte credora empreendeu contínuos esforços na localização dos devedores e de bens penhoráveis, não tendo havido, destarte, inércia da Fazenda Pública na promoção da cobrança executiva. Com efeito, somente após a constatação da inexistência de patrimônio da executada original e a apuração de atos simulados na constituição da sociedade embargante, para fins de blindagem patrimonial, é que foi possível à União redirecionar a cobrança à parte autora. Também descabe cogitar-se de prescrição nos termos do artigo 178, § 9º, inciso V, "b" do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Isso porque, na hipótese examinada, houve simulação absoluta mediante a prática de atos jurídicos fraudulentos, destinados à constituição de pessoas jurídicas fictícias com o único propósito de blindar o patrimônio da família Matarazzo, em prejuízo dos credores. Considerando que tais atos jurídicos simulados são inexistentes e, portanto, ineficazes, já que as partes, na verdade, não realizam qualquer negócio jurídico, conclui-se que o vício pode ser reconhecido a qualquer tempo, sem necessidade de ação judicial própria para tanto, não sendo passível de convalidação por decurso de prazo prescricional ou decadencial. A apelante aduz, ainda, a decadência do direito de constituir o crédito tributário, ao argumento de que os fatos geradores do tributo cobrado ocorreram em meados da década de 1990, ao passo que o crédito executado foi constituído em face da embargante somente em 2013, com o pedido de redirecionamento da ação executiva. Ocorre que a embargante não está sendo cobrada, nos autos da execução fiscal, na qualidade de contribuinte da obrigação principal, cujo crédito respectivo foi constituído pelo lançamento, mas sim porque lhe foi atribuída a condição de responsável tributário por débito fiscal a cargo da devedora principal, nos termos do art. 124, II, do CTN c/c o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991, por integrar um mesmo grupo econômico de fato. Com efeito, a solidariedade de que trata o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 pressupõe a existência de responsabilidade tributária, de sorte que a exigibilidade do crédito em relação à demandante, componente do mesmo grupo econômico ao qual pertence a executada original, independe de lançamento tributário anterior. Logo, descabe falar-se em ilegitimidade da cobrança por ausência de lançamento dirigido à embargante, muito menos em decadência do direito de constituição do crédito em face dela. Por fim, descabe a condenação da embargante em verba honorária, na medida em que a CDA já contempla a cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e alterações. Trata-se de acréscimo devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar as despesas com os atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. Esse é o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios. É o voto.
I - ....
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
...
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, tampouco comprovada a existência de similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. Assim, a análise do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Consigne-se que a mera transcrição de trechos e ementas de julgados não tem o condão de comprovar a divergência.
2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. É o que evidenciam os seguintes precedentes: AgRg no Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.9.2011, e REsp 907.915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica.
4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao reconhecimento pelo juízo a quo da formação de grupo econômico não verifico plausibilidade de direito nas alegações dos agravantes. Com efeito, a decisão impugnada não se reveste de qualquer anormalidade ou irregularidade, estando bem fundamentada, mormente no que diz com os indícios que apontam para configuração de grupo econômico, com possível confusão patrimonial entre seus membros (pessoas jurídicas e físicas), circunstâncias que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica originalmente devedora do tributo perseguido" (fl. 198, e-STJ).
5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1693633/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)
- Inicialmente, deixo de conhecer da questão acerca da substituição da penhora vez que tal matéria não foi analisada pela decisão agravada. Ademais, conforme consta da petição inicial do presente recurso, o ato que teria tratado de tal assunto consta das fls. 391/393, e nos presentes autos não foram juntadas cópias acerca das referidas páginas.
- Assim, é possível que tenha ocorrido a preclusão para a reabertura da discussão relativa à penhora, e na ausência de manifestação sobre o assunto pela decisão agravada, ocorre a supressão de instância de a violação a ampla defesa, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.
- A existência de sucessão empresarial ou grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76.
- Quando a sucessão ou grupo ocorrem sem que exista manifestação expressa nesse sentido, são identificáveis por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes.
- Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 23/28. A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico e demonstrou que: várias empresas do mesmo ramo possuíam como sócios ou diretores as mesmas pessoas e a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas.
- Noutro passo, a decisão proferida nos autos N. 0075301-79.2010.8.13.0287 declarou que a agravante integra o grupo denominado Camaq-Alvorada, representado pelas sociedades que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal que originou o presente recurso.
- Desse modo, não merece reformas a decisão agravada no que diz respeito à constatação de grupo econômico.
- Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano.
- Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição dos indícios atestados.
- Agravo de instrumento improvido.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II.O acórdão embargado consignou expressamente que o Artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, estabelece a solidariamente entre as pessoas expressamente designadas por lei e, nesses termos, emerge a Lei nº 8.212/1991, a qual prevê expressamente, no inciso IX do Artigo 30, a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico em relação às obrigações decorrentes de sua aplicação.
III.A lide foi resolvida com base em dispositivos legais do ordenamento pátrio, bem como em análise das peças constantes dos autos. A fundamentação desenvolvida não representa ofensa às disposições contidas nos Artigos 265 a 278 da Lei nº 6.404/76, do Artigo 124 do CTN e do Artigo 265 do Código Civil, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o Direito que entendeu aplicável à espécie.
IV.O fato de haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o simples fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não acarreta a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas, não possui o condão de alterar o entendimento exposto, pois a questão não foi apreciada sob o regime dos recursos repetitivos.
V.Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado implicaria, no caso, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
VI.O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015.
VII.Embargos de declaração rejeitados.
O quarto ponto que revela a absoluta incongruência na instituição e no funcionamento da Canamor é o de que referida empresa, em atividade completamente alheia ao seu objeto social, acabou por adquirir, curiosamente, de outra empresa do mesmo Grupo Matarazzo (a Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados), de forma extremamente suspeita, uma marca de extraordinário valor de mercado e conhecida nacionalmente. Trata-se da marca 'Francis", mais conhecida pelo uso em sabonetes e xampus para uso humano.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA "DE FACHADA" CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA A TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE ATIVOS (PRECEDENTES NESSE SENTIDO, DESTA CORTE E DO TJSP) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há como se sustentar a nulidade da decisão que incluiu a embargante como devedora solidária na execução fiscal, pois o juiz atuou mediante provocação da Fazenda credora e a atuação jurisdicional se limitou à apreciação do requerimento formulado pela parte credora.
2. A questão central destes embargos é saber se a embargante é ou não uma pessoa jurídica realmente autônoma e independente em relação às empresas do Grupo Matarazzo, ou se se trata de mera empresa criada exclusivamente para a transferência fraudulenta de ativos, para afastar da penhora os bens do Grupo Matarazzo em relação aos débitos fiscais.
3. A conclusão é que a Canamor é mera empresa "de fachada"; sem qualquer existência fática, e criada pela Família Matarazzo para fraudar créditos de natureza tributária; tratando-se de pessoa jurídica decorrente de uma simulação absoluta (que acarreta a inexistência do ato jurídico de sua instituição e a absoluta ineficácia de sua personalidade jurídica meramente formal frente aos créditos fazendários).
4. Tratando-se de redirecionamento de execução fiscal, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente do crédito tributário (cinco anos) só se verifica depois de constatada a incapacidade patrimonial da devedora principal para o pagamento da obrigação. No caso de redirecionamento da execução fiscal contra sócios ou contra outras empresas do mesmo grupo econômico, a responsabilidade tributária é subsidiária, e só pode se dar se e quando o juiz verificar que a devedora principal não tem patrimônio idôneo e quanto verificada a relação de ilicitude e de responsabilidade entre a devedora principal e as pessoas a serem incluídas na lide. Essa responsabilidade não é automática, e a pretensão só surge com essas verificações (aplicando-se o princípio da actio nata).
5. Verifica-se simulação absoluta (fraudulenta), que gera a inexistência e a ineficácia do ato jurídico; sendo essa simulação passível de reconhecimento a qualquer tempo e não se sujeitando a qualquer convalescimento (por prescrição ou decadência). Além disso, por se tratar de ato jurídico inexistente, essa fraude dispensa ação judicial própria para seu reconhecimento; uma vez que, na realidade, tratando-se de "blindagem patrimonial" com transferência de bens, a empresa embargante, do ponto de vista jurídico e real, identifica-se com a empresa devedora principal da execução fiscal.
6. Como é da jurisprudência, no caso de constituição de empresas para transferência de ativos e "blindagem patrimonial" em fraude tributária, aplicam-se os artigos 50 do Código Civil e 135 do Código Tributário Nacional (o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra a empresa criada, independentemente de ação judicial autônoma ou de reconhecimento da fraude de execução).
7. Na simulação absoluta, nenhum ato jurídico quis se praticar, nem o aparente nem outro qualquer. Falta a consciência da vontade (elemento essencial ao suporte fático). Por ser mera aparência, não entra no mundo jurídico. Não sendo ato jurídico, não há ato inválido. Ocorre a inexistência de ato jurídico, e o reconhecimento desse vício opera efeito ex tunc (desde o início; a partir da criação do ato inexistente).
8. Caso em que, evidentemente, não se aplica o prazo prescricional (ou melhor, decadencial) à simulação absoluta, por envolver a prática de ato inexistente, que não convalesce com o decurso do tempo. O que inexiste não passa a existir e a produzir efeitos válidos só pelo fato de os interessados não impugnarem a ilicitude do ajuste simulatório. Para que haja prescrição, é necessária a ocorrência de ato de existe e que aparece. A simulação absoluta, decorrente de ato inexistente, não se submete a prazo prescricional.
9. É legítima a aplicação das disposições gerais do Direito Civil e do Processo Civil quanto à responsabilização de pessoas por débitos tributários, notadamente quando há atos de simulação e fraude à lei, visando ao esvaziamento e à "blindagem patrimonial" de pessoas jurídicas pertencentes a único grupo familiar, mediante criação de pessoa jurídica fictícia em "paraíso fiscal" para frustrar a responsabilidade patrimonial do devedor principal e originário do tributo.
10. As normas especiais previstas no CTN (arts. 124, 134 e 135) não afastam a aplicação das gerais do Código Civil, haja vista que a fraude à lei, a fraude contra credores, a simulação e a declaração de nulidade de atos jurídicos são regras gerais de Direito Civil que se aplicam a todas as hipóteses jurídicas (inclusive tributárias); tanto isso é verdade, que o art. 105 do Código Civil de 1916 previa expressamente que a Fazenda Pública poderia demandar a nulidade dos atos simulados.
11. Os vícios do consentimento e os vícios sociais podem e devem ser alegados e reconhecidos, inclusive em Execuções Fiscais, pois as regras do CTN acerca da responsabilidade tributária não são incompatíveis com as normas gerais do Direito Civil acerca da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
12. Os princípios do direito tributário, em especial os da estrita legalidade e da tipicidade, não impedem a interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico, de maneira a suprir eventuais incongruências do sistema. A unidade e a adequação valorativa do sistema são pressupostos de aplicação do ordenamento jurídico, anterior inclusive aos princípios firmados em cada um dos ordenamentos jurídicos. Nessa linha, é necessário preservar o geral ainda que na especialidade.
13. Portanto, não se pode cogitar em prescrição intercorrente, pois o ato fraudulento mascara uma situação inexistente e que não convalesce com o decurso do tempo. Ademais, do ponto de vista real, a embargante nada mais é do que uma empresa criada para concentrar o patrimônio obtido pela Família Matarazzo, somente com o fim de impedir a satisfação de créditos tributários das demais empresas do mesmo grupo familiar. Portanto, não há contagem de prazo prescricional na espécie, uma vez que a embargante e seu patrimônio nada mais são do que a própria empresa e o próprio patrimônio da empresa executada inicialmente (a devedora principal).
14. Ainda que assim não fosse, a prescrição não se consumou no caso concreto; não houve qualquer inércia da Fazenda Nacional que justificasse o reconhecimento da prescrição no caso. Toda a demora na realização do crédito se deveu ao oferecimento, pela devedora originária, de bens inócuos e penhorados e arrematados em outros processos, oposição de embargos à execução e diversos recursos e incidentes manifestamente protelatórios e procrastinatórios, e, até mesmo, de exceções de pré-executividade e exceção de suspeição sempre com a finalidade de procrastinar o andamento processual e impedir a apuração de bens das empresas do Grupo Matarazzo.
15. O que se verifica, sempre, são sucessivas e vis manobras protelatórias da executada originária e da embargante Canamor para impedir o rápido julgamento dos feitos e retardar a realização do crédito tributário, sem qualquer desídia da Fazenda Pública.
16. O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 está incluído no valor da execução fiscal, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, em caso de improcedência desses.
17. Apelação parcialmente provida.
(ApCiv 0041943-55.2017.4.03.9999/SP, Relator(a) Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019)
- Conheço dos agravos retidos (fls. 943/958 e 1600/1612), eis que reiterados em sede de apelação. Entretanto, no mérito devem ser improvidos.
- No que tange ao agravo retido de fls. 943/958, a alegação de decadência e/ou prescrição do direito de arguir o vício da simulação do ato jurídico se confunde com o mérito e com ele será analisado.
- Quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas, a alegação contida nos agravos retidos de fls. 943/958 e 1.600/1612 não procede.
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova (artigo 130 do Código de Processo Civil).
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui ao juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o artigo 130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
- O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem indeferir o pedido de expedição de ofício à instituição bancária, de exibição de documentos e de prestação de informações pelas empresas Artvinco e Agro-Industrial Amália (fls. 854/857), bem como de reiteração de ofícios às instituições bancárias, de expedição de ofício às sociedades Rio Pardo Papel e Celulose e Tate & Lyle Brasil S/A e de intimação da Usina Amália para informar sobre os acordos trabalhistas realizados (fl. 1582), por entender inócua e dispensável, não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão agravada.
- A questão cinge-se à caracterização da formação de grupo econômico de fato e à responsabilidade da sociedade empresária Canamor Agro Industrial e Mercantil S/A a ele pertencente, pelo débito tributário da executada Agro Indl/ Amália S/A.
- Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ele é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros.
- Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de fortes indícios de que a empresa Canamor - Agro Industrial e Mercantil S/A pertence ao grupo econômico da devedora principal Agro Industrial Amália S/A, administrada pela Família Matarazzo.
- A fazenda Amália de propriedade da executada Agro Industrial Amália S/A. foi vendida à empresa Canamor - Agro Industrial e Mercantil S/A, ora apelante. A partir de investigações realizadas pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, apurou-se que a empresa Canamor, compradora do acervo patrimonial imobiliário da Família Matarazzo, seria mera empresa "de fachada", constituída apenas ao desvio do acervo patrimonial do grupo empresarial para afastar esse patrimônio da constrição judicial decorrente dos débitos tributários legitimamente constituídos.
- Em que pese a inexistência de provas diretas, há robusta prova indiciária, que assume especial importância nesse contexto processual. In casu, há inúmeros e fortíssimos elementos que, conjugados, fazem prova decisiva da total inidoneidade dos atos de criação e da manutenção da existência, apenas formal, da empresa Canamor (ora embargante) no cenário jurídico.
- Patente que o ato simulado, por princípio, será tão mais bem sucedido quanto menores forem os vestígios deixados. Em outras palavras, melhor será a simulação quanto mais genuíno parecer o ato simulado. Na verdade, ninguém realiza uma simulação para que ela seja descoberta pelas autoridades. Assim, a simulação só é provada por indícios e por provas indiretas, especialmente em hipóteses como a dos presentes autos em que há especial dificuldade na apuração da origem dos ativos da embargante pelo fato de ser ela integrada por empresa sediada em paraíso fiscal (Ilhas Virgens Britânicas).
- A utilização de meios ilícitos para frustrar o pagamento de credores, notadamente com a constituição fraudulenta de empresa para manter a administração dos bens e direitos do "Grupo Matarazzo", torna legítima a pretensão da Fazenda Nacional de desconstituição da personalidade jurídica. Assim, uma vez que não se busca anular ou desconstituir atos jurídicos da empresa recorrente, é perfeitamente possível reconhecê-la como devedora principal nos próprios autos da execução fiscal, sem a necessidade de remeter o pleito para ação autônoma e sem qualquer sujeição à decadência e/ou prescrição.
- Reconhecida a formação de grupo econômico, a responsabilidade solidária prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional resta caracterizada. Desse modo, consoante o artigo 125, inciso III, do Código Tributário Nacional, um dos efeitos da solidariedade é a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorecendo ou prejudicando aos demais. Assim, tem-se que a citação da empresa originária interrompeu o curso do lapso prescricional para todos os demais devedores solidários.
- Considerando o contexto fático narrado, bem como que a empresa apelante é formada por uma offshore (cuja característica é a "blindagem" propiciada por paraísos fiscais em relação à apuração da existência e origem dos recursos financeiros), os documentos juntados a fls. 1068/1124, 1137/1215 e 1225/1289 (atas de assembleia geral, registro de ações nominativas e de transferências, comprovante bancário e extratos), não têm o condão de demonstrar, por si só, a origem e a licitude dos recursos financeiros utilizados para a aquisição do acervo imobiliário da Família Matarazzo, pela ora apelante Canamor.
- Junte-se a isso a manutenção nos quadros administrativos de maior importância da empresa Canamor, de funcionários da antecessora, Agro Industrial Amália S/A (Gilda Mercês Bueno e José Renato Micheletti - fls. 935/936 e ), assim como a cessão em comodato, pela ora apelante na condição de administradora das propriedades do Grupo Matarazzo, de casas a moradores da cidade de Santa Rosa de Viterbo. Note-se, ainda, que Antônio Fernando Alves Feitosa, acionista da empresa, há aproximadamente 10 (dez) anos, é detentor de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, mas não integralizou as ações subscritas (fls. 937/939).
- Destaque-se a aquisição pela empresa Canamor, da marca "Francis" (fls. 212/261), pertencente ao Grupo Matarazzo, decorrente de pagamento por suposta locação de área. Posteriormente, referida marca foi cedida à IMODSA (Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados, também integrante do mesmo Grupo Matarazzo) e os pagamentos realizados pela empresa Agro-Industrial Amália aos credores civis e trabalhistas (fls. 604/614).
- Todo o conjunto fático narrado aponta para a formação de grupo econômico entre as empresas Agro Industrial Amália S/A e Canamor Agro Industrial e Mercantil S/A, sendo, desse modo, de rigor a manutenção da r. sentença singular.
- O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
- Referido encargo, destina-se, ainda, a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88.
- Ante a incidência, in casu, do encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, incabível a condenação do devedor em honorários advocatícios.
- Agravos retidos improvidos. Apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 0041749-65.2011.4.03.9999/SP, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016)
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
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14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
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(REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) (grifos meus)
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário.
- O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social.
- A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).
- A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.
- Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional).
- No caso em apreço, há significativos elementos nos autos acerca da existência de grupo econômico de fato, detalhando de maneira minuciosa a dinâmica de relacionamento entre os componentes do grupo, mediante atos de confusão patrimonial, simulações e blindagem patrimonial, com o objetivo de impedir a satisfação de créditos fiscais devidos e alcançar proveito econômico e jurídico.
- Prescrição para redirecionamento não verificada, pois, durante todo o curso da execução fiscal, a parte credora empreendeu contínuos esforços na localização dos devedores e de bens penhoráveis, não tendo havido, destarte, inércia da Fazenda Pública na promoção da cobrança executiva. Com efeito, somente após a constatação da inexistência de patrimônio da executada original e a apuração de atos simulados na constituição da sociedade embargante, para fins de blindagem patrimonial, é que foi possível à União redirecionar a cobrança à parte autora.
- Descabe cogitar-se de prescrição nos termos do artigo 178, § 9º, inciso V, "b" do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Isso porque, na hipótese examinada, houve simulação absoluta mediante a prática de atos jurídicos fraudulentos, destinados à constituição de pessoas jurídicas fictícias para fins de blindagem patrimonial, em prejuízo de credores. Considerando que tais atos jurídicos simulados são inexistentes e, portanto, ineficazes, já que as partes, na verdade, não realizam qualquer negócio jurídico, conclui-se que o vício pode ser reconhecido a qualquer tempo, sem necessidade de ação judicial própria para tanto, não sendo passível de convalidação por decurso de prazo prescricional ou decadencial.
- Despropositada a arguição de decadência do direito de constituição do crédito tributário em face da embargante, pois esta não está sendo cobrada, nos autos da execução fiscal, na qualidade de contribuinte da obrigação principal, cujo crédito respectivo foi constituído pelo lançamento, mas sim porque lhe foi atribuída a condição de responsável tributário por débito fiscal a cargo da devedora principal, nos termos do art. 124, inc. II, do CTN c/c o art. 30, inc. IX, da Lei n. 8.212/1991, de sorte que a exigibilidade do crédito em relação à demandante independe de lançamento tributário anterior.
- Indevida a condenação da embargante em verba honorária, na medida em que a CDA já contempla a cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e alterações.
- Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios.