AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019152-55.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR: SAMARA NEVES PROGENIO
Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER RAMOS TONHAO - SP190216-A
REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019152-55.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AUTOR: SAMARA NEVES PROGENIO Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER RAMOS TONHAO - SP190216-A REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Samara Neves Progênio em face do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 966 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. sentença proferida pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara de Lins/SP, nos autos da Ação de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000721-45.2020.4.03.6142, que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo apreendido em razão do suposto envolvimento do condutor na prática do crime previsto no artigo 33, em sua forma fundamental, da Lei Federal nº 11.343/2006. A Ação Rescisória foi inicialmente distribuída à Relatoria do Excelentíssimo Des. Federal CARLOS FRANCISCO, no âmbito da Primeira Seção, que determinou nova distribuição para magistrado integrante da Segunda Seção, a teor no disposto no artigo 10, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Redistribuído os autos no âmbito da Segunda Seção, o Eminente Des. Federal MARCELO SARAIVA reconheceu a incompetência para processar e julgar o presente feito e determinou a redistribuição à Colenda Quarta Seção deste Egrégio Tribunal, invocando, para tanto, o artigo 12, incisos V e VI, do Regimento Interno desta E. Corte Regional. Em sede de parecer, a douta Procuradoria Regional da República opina pela extinção da presente Ação Rescisória, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o aspecto de inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 269200666). É o relatório. À revisão.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019152-55.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AUTOR: SAMARA NEVES PROGENIO Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER RAMOS TONHAO - SP190216-A REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Samara Neves Progênio em face do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 966 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. sentença proferida pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara de Lins/SP, nos autos da Ação de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000721-45.2020.4.03.6142, que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo apreendido em razão do suposto envolvimento do condutor na prática do crime previsto no artigo 33, em sua forma fundamental, da Lei Federal nº 11.343/2006. A peticionária é carecedora da presente Ação Rescisória. Vindica a requerente a restituição do veículo automotor de natureza leve, da marca Chevrolet, modelo Onix, de placa identificatória FFT 6442, cuja perda foi, em tese, decretada em favor da União, haja vista o envolvimento na prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Em primeiro lugar, verifica-se da documentação que acompanhou a petição inicial que a requerente não juntou a r. sentença penal condenatória que teria determinado a perda do bem em favor da União. Em que pese a defesa ter anexado “sentença criminal” no bojo do ID 260718401, trata-se, em verdade, de sentença proferida em incidente de restituição de coisas apreendidas (Autos nº 5000721-45.2020.4.03.6142), com o seguinte teor: Com esta observação e encampando, como razão de decidir, os fundamentos da manifestação do Ministério Público Federal (ID 43975509), bem como verificando que o acervo probatório juntado aos autos não traz com a clareza necessária quem é o proprietário legítimo do bem apreendido, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 3º e 120, § 4º, ambos do CPP, c/c 487, I, do CPC. Assim, pela documentação acostada, não há como saber se realmente foi determinada a perda do veículo em favor da União em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas. Paralelamente a isso, a autora ingressou neste juízo com “Ação Rescisória”, esta de natureza cível, em total descompasso com a pretensão de se desconstituir uma sentença penal subjacente. Na esfera penal, que não admite interpretação analógica ou extensiva, o instituto que se assemelha ao da rescisória é a Revisão Criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, como bem anotou a douta Procuradoria Regional da República. Todavia, impróprio para o fim a que se buscou conferir nestes autos, eis que não encontra previsão naquela norma. Isso porque, a peticionária não figurou no polo passivo do processo-crime originário, não tendo sido denunciada, e sequer mantendo qualquer relação com os fatos levados a julgamento. A propósito, a requerente é apenas proprietária do veículo, embora o tivesse vendido a terceiros à época do cometimento do crime, por intermédio de contrato particular de compra e venda, sem o devido registro nos órgãos de trânsito. Logo, a peticionária não sofreu condenação, faltando-lhe indispensável condição pré-constituída de réu no processo a viabilizar o ajuizamento de eventual Revisão Criminal, já que a ação revisional não é a via adequada para deferir direitos àquele que não é sujeito passivo da relação processual. Em outras palavras, a requerente não possui legitimidade ativa para iniciar a eventual Revisão Criminal. Sobre a legitimidade ativa para a propositura da ação de revisão criminal, o artigo 623 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, como demonstra este artigo, trata-se de ação privativa do réu condenado, podendo ele ser substituído por seu representante legal ou seus sucessores, em rol taxativo – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (...) (Código de Processo Penal Comentado, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 1271 – g.n.). A propósito, esta E. Corte Regional já teve a oportunidade de julgar caso análogo: PENAL PROCESSO. REVISÃO CRIMINAL PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REQUERENTE ALHEIO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITMIDADE ATIVA E DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. I- O PETICIONÁRIO, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DOS RÉUS CONDENADOS EM PROCESSO-CRIME DO QUAL NÃO ERA PARTE, OBJETIVA ATRAVÉS DESTE PEDIDO REVISIONAL SUA LIBERAÇÃO. FALTA-LHE A CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL DE RÉU NO PROCESSO A VIABILIZAR TAL PRETENSÃO. II- A REVISÃO CRIMINAL NÃO É A VIA ADEQUADA PARA DEFERIR DIREITOS ÀQUELE QUE NÃO É SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, CONTRA QUEM O ESTADO MANIFESTA A PRETENSÃO PUNITIVA. ADEMAIS, O PEDIDO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS PERMISSIVAS, POSTAS NOS ARTIGOS 621 E 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. III- REQUERENTE JULGADO CARECEDOR DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". (TRF-3: RevCrim nº 35142 SP 96.03.035142-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA, Data de Julgamento: 05/03/1997, PRIMEIRA SEÇÃO) Desse modo, ainda que se admitisse a presente Ação Rescisória como uma Revisão Criminal, careceria a requerente de legitimidade ativa para ajuizá-la. Portanto, é o caso de se julgar extinta a presente Ação Rescisória, sem a resolução do mérito, por carência da ação, em razão da inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por JULGAR EXTINTA a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, por carência da ação, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO CUJA PERDA FOI DECRETADA EM FAVOR DA UNIÃO EM AÇÃO PENAL SUBJACENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REVISÃO CRIMINAL - REQUERENTE ALHEIO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
- Vindica a requerente a restituição do veículo automotor de natureza leve, cuja perda foi, em tese, decretada em favor da União, haja vista o envolvimento na prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
- Da documentação que acompanhou a petição inicial verifica-se que a requerente não juntou a r. sentença penal condenatória que teria determinado a perda do bem em favor da União. Em que pese a defesa ter anexado “sentença criminal” no bojo do ID 260718401, trata-se, em verdade, de decisão proferida em incidente de restituição de coisas apreendidas (Autos nº 5000721-45.2020.4.03.6142. Assim, pela documentação acostada, não há como saber se realmente foi determinada a perda do veículo em favor da União em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.
- Não fosse o suficiente, a autora ingressou neste juízo com “Ação Rescisória”, esta de natureza cível, em total descompasso com a pretensão de se desconstituir uma sentença penal subjacente.
- Na esfera penal, que não admite interpretação analógica ou extensiva, o instituto que se assemelha ao da rescisória é a revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, como bem anotou a douta Procuradoria Regional da República. Todavia, impróprio para o fim a que se buscou conferir nestes autos, eis que não encontra previsão naquela norma. Isso porque, a peticionária não figurou no polo passivo do processo-crime originário, não tendo sido denunciada, e sequer mantendo qualquer relação com os fatos levados a julgamento. A propósito, a requerente é apenas proprietária do veículo, embora o tivesse vendido a terceiros à época do cometimento do delito, por intermédio de contrato particular de compra e venda, sem o devido registro nos órgãos de trânsito. Logo, a peticionária não sofreu condenação, faltando-lhe indispensável condição pré-constituída de réu no processo a viabilizar o ajuizamento de eventual Revisão Criminal, já que a ação revisional não é a via adequada para deferir direitos àquele que não é sujeito passivo da relação processual. Em outras palavras, a requerente não possui legitimidade ativa para iniciar a eventual Revisão Criminal.
- Desse modo, ainda que se admitisse a presente Ação Rescisória como uma Revisão Criminal, careceria a requerente de legitimidade ativa para ajuizá-la.
- Ação Rescisória julgada extinta, sem a resolução do mérito, por carência da ação, em razão da inadequação da via eleita.