APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-33.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: LEONILDE BOCCHI, MARIA CANDIDA DE SOUZA, MARIA DE NAZARE CARDIAS FRANCO, MARIA HELENA DA SILVA, NILVA SALETE ROSA NARDUCI, OLANDIRA ALVES DE OLIVEIRA, QUERUBINA GARCIA DE LIMA, VANIA MARIA TAVARES GADELHA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO LAZZAROTTO - SP244152-A, KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES - SP374892-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, LEONILDE BOCCHI, MARIA CANDIDA DE SOUZA, MARIA DE NAZARE CARDIAS FRANCO, MARIA HELENA DA SILVA, NILVA SALETE ROSA NARDUCI, OLANDIRA ALVES DE OLIVEIRA, QUERUBINA GARCIA DE LIMA, VANIA MARIA TAVARES GADELHA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO LAZZAROTTO - SP244152-A, KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES - SP374892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-33.2017.4.03.6115 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: LEONILDE BOCCHI, MARIA CANDIDA DE SOUZA, MARIA DE NAZARE CARDIAS FRANCO, MARIA HELENA DA SILVA, NILVA SALETE ROSA NARDUCI, OLANDIRA ALVES DE OLIVEIRA, QUERUBINA GARCIA DE LIMA, VANIA MARIA TAVARES GADELHA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO LAZZAROTTO - SP244152-A, KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES - SP374892-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, LEONILDE BOCCHI, MARIA CANDIDA DE SOUZA, MARIA DE NAZARE CARDIAS FRANCO, MARIA HELENA DA SILVA, NILVA SALETE ROSA NARDUCI, OLANDIRA ALVES DE OLIVEIRA, QUERUBINA GARCIA DE LIMA, VANIA MARIA TAVARES GADELHA Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO LAZZAROTTO - SP244152-A, KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES - SP374892-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária proposta por LEONILDE BOCCHI E OUTROS, servidores públicos aposentados, em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de valores referentes à retribuição por titulação com base na gratificação RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, nos termos da Lei 12.772/2012. Por sentença proferida em ID 58720773 foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, com dispositivo nos termos a seguir expostos: Ao fio do exposto, afasto a aplicação do art. 18, §§1º e 2º da Lei nº 12.772/2012, por afronta ao art. 37, XIII, e art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido. De igual modo, afasto a aplicação dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, por incompatíveis com as normas constitucionais veiculadas pelos art. 39, §4º; art. 37, caput, e inciso XI; art. 169, §1º, I e II, da CF/88, e determino que os honorários advocatícios de sucumbência sejam depositados judicialmente e, após, apropriados pela UFSCar. Apela a UFSCAR (ID 58720777), requerendo seja reconhecido o direito dos advogados públicos federais à percepção dos honorários advocatícios. Apela a parte autora (ID 58720783) sustentando, em síntese, que são professores aposentados do ensino básico tecnológico e científico da UFSCAR e têm direito à paridade com os servidores ativos por terem ingressado no serviço público antes de 01/01/2004. Alegam que, mesmo que tenham se aposentado antes de 2013, têm direito de avaliação para concessão do benefício Reconhecimento de Saberes e Competências, criado pela Lei n. 12.772/12, também pretendendo sejam deferidos os efeitos pecuniários de tal reconhecimento. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-33.2017.4.03.6115 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: LEONILDE BOCCHI, MARIA CANDIDA DE SOUZA, MARIA DE NAZARE CARDIAS FRANCO, MARIA HELENA DA SILVA, NILVA SALETE ROSA NARDUCI, OLANDIRA ALVES DE OLIVEIRA, QUERUBINA GARCIA DE LIMA, VANIA MARIA TAVARES GADELHA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO LAZZAROTTO - SP244152-A, KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES - SP374892-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, LEONILDE BOCCHI, MARIA CANDIDA DE SOUZA, MARIA DE NAZARE CARDIAS FRANCO, MARIA HELENA DA SILVA, NILVA SALETE ROSA NARDUCI, OLANDIRA ALVES DE OLIVEIRA, QUERUBINA GARCIA DE LIMA, VANIA MARIA TAVARES GADELHA Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO LAZZAROTTO - SP244152-A, KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES - SP374892-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade dos autores, docentes aposentados, receberem a RT - Retribuição por Titulação com base no RSC – Reconhecimento de Saberes e Competências, na forma da Lei 12.772/2012. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que: “No mérito, tenho que a questão não se resolve de maneira singela, demandando, antes, a análise da constitucionalidade do diploma normativo que autorizou a “equiparação” de titulação. No ponto, estabeleceu o art. 18 da Lei nº 12.722, de 28.12.2012: (...) Com efeito, a Lei de regência, invocada pela parte autora, estabeleceu, para fins de pagamento da retribuição por titulação, a equivalência de titulação acadêmica, critério legal que eleva, abstrata e artificiosamente, a titulação do beneficiário, sem que a situação jurídica do servidor corresponda à situação de fato. É dizer, um diploma de graduação é elevado abstratamente, artificiosamente, à situação de titulação de especialização. O certificado de pós-graduação lato sensu é elevado, artificiosamente, à condição de mestrado. O certificado de mestrado é elevado, também ficticiamente, à condição de doutorado. Nesse passo, a equiparação artificiosa da titulação promovida pelo art. 18, §§1º e 2º, da Lei nº 12.722, de 28.12.2012, vai de encontro ao que previsto no inciso XIII, do art. 37 da CF/88, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A equiparação vedada pela Constituição Federal não se estabelece apenas entre servidores de distintas carreiras, mas deve ser compreendida como vedação que alcança, também, o manejo artificioso da legislação funcional com a finalidade de se criar situação jurídica que, a toda evidência, não corresponde à situação fática. É dizer, não se pode equiparar, legalmente, alguém que, por exemplo, possui uma pós-graduação latu sensu a quem possui o título de mestrado, ou quem possui mestrado com aquele que possui doutorado. Ainda mais absurda se afigura a equiparação de quem possui simples bacharelado (graduação) a quem possui especialização. Destarte, a equiparação de titulação desemboca na equiparação ou concessão artificiosa de vantagem pessoal, o que é vedado pela Constituição Federal. Verifica-se, pois, que o fato gerador da verba remuneratória é inverídico. A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: ‘Será pois, irrelevante que a vantagem relativa ao tempo de serviço seja denominada de adicional de tempo de serviço ou de gratificação de tempo de serviço; de adicional de insalubridade ou de gratificação de insalubridade; de adicional ou de gratificação de nível universitário. O que vai importar é a verificação, na norma pertinente, do fato que gera direito à percepção da vantagem. Se o fato gerador for inverídico, a vantagem nele fundada tem vício de legalidade. Como, por exemplo, o adicional de férias para inativos.’ (Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 798) Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...) Não bastasse, a equiparação ou upgrade de títulos estabelecida pelo art. 18, §§1º e 2º, da Lei nº 12.722, de 28.12.2012, também vai de encontro com o §1º, do art. 39 da Constituição Federal, verbis: ‘Art. 39. [...] § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.’ Extrai-se do §1º do art. 39 da CF/88 que o padrão remuneratório do servidor deve corresponder, efetivamente, às atribuições que desempenha. Ou seja, a remuneração não pode ser nem maior, nem menor do que possa refletir a natureza, grau de responsabilidade e complexidade do cargo. Há uma necessidade de vinculação estabelecida, constitucionalmente, entre a remuneração e a realidade funcional. Disso resulta, também, a impossibilidade de estabelecimento, pelo legislador, de critérios artificiosos que distanciem a realidade funcional – no caso, representada pela efetiva titulação do servidor – da realidade remuneratória. Assim, ao estabelecer, artificiosamente, uma elevação de titulação para fins de remuneração, o legislador incorre em irremediável inconstitucionalidade, eis que se distancia da vinculação necessária entre a realidade funcional e a realidade remuneratória do servidor. Acresça-se que a retribuição por título ora em análise em muito se aproxima do adicional de nível universitário, valendo reproduzir, no ponto, a lição de Hely Lopes Meirelles: ‘O adicional de nível universitário é um típico adicional de função (ex facto officii), decorrente do caráter técnico de certas atividades da Administração, que exigem conhecimentos especializados para serem bem-realizadas. Por sua natureza, deve incorporar-se ao vencimento, mas essa integração tem sido evitada pela legislação pertinente das três esferas administrativas, que o classificam, equivocadamente, de ‘gratificação’. Desde que a finalidade institucional deste adicional é propiciar melhor remuneração aos profissionais diplomados em curso superior, de cuja habilitação se presume a maior perfeição técnica de seu trabalho, não se justifica sua extensão a servidores leigos, embora exercendo funções especializadas ou ocupando cargos reservados a titulares de nível universitário. A ampliação dessa vantagem aos não diplomados, sobre ser um contrassenso, prejudicaria os objetivos que a Administração teve em vista quando a destinou unicamente aos diplomados em curso superior, excluindo de seus benefícios até mesmo os habilitados em cursos de grau médio. Finalmente, é de se observar que não basta seja o servidor titular de diploma de curso superior para o auferimento da vantagem de nível universitário; é necessário que esteja desempenhando função ou exercendo cargo para o qual se exige o diploma do qual é portador. O que a Administração remunera não é a habilitação universitária em si mesma; é o trabalho profissional realizado em decorrência dessa habilitação, e da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo.’ (Direito Administrativo Brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 632) Destarte, não se afigura lícito conferir o adicional (ou retribuição) a quem não efetivamente possui o título e também àquele que não exerce atribuição condizente com a necessidade do título exigido. No caso dos autos, a lei permite a remuneração por título inexistente e não pressupõe a necessidade do título para o desempenho da atribuição técnica desempenhada pelo ocupante do cargo. Não bastasse, ainda que se cogitasse da possibilidade de concessão da remuneração por título, as autoras foram aposentadas antes da vigência da lei, o que, por si só, inviabiliza o pleito de extensão da vantagem pecuniária, mesmo que invocada a paridade, eis que, como se afirmou acima, a retribuição em testilha é concedida “ex facto offici”. Nesse sentido, confira-se: (...)” Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual, porém, não me ponho de acordo. Com efeito, a RT - Retribuição por Titulação consiste em gratificação instituída pela Lei 12.772/2012, ao dispor: “Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.” No tocante ao RSC- Reconhecimento de Saberes e Competências, destinado aos ocupantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, verifica-se que o art. 18 da Lei 12.772/2012 assim dispõe: "Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º ." Interpretando referidos dispositivos legais, esta E. Corte vem entendendo que a gratificação é devida aos servidores aposentados antes de 1º de março de 2013, desde que tenham ingressado no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, como é o caso dos autos. Neste sentido: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões. 2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação. 3. O Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido. 4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões. 5. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, isto é, que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003 e cumprem, cumulativamente, os requisitos dos artigos 6º e 7º dessa mesma Emenda e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (conforme RE n. 590.260, STF), também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público. Precedentes. 6. Em relação à paridade, in casu, resta demonstrado que todos os autores ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, mas não há provas nos autos de que se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 6º e 7º da EC 41/2003 e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005. Desta forma, por insuficiência de provas, não há como se reconhecer o direito dos apelantes à paridade e, por consequência, direito ao recebimento de valores no bojo da presente ação judicial. 7. Apelação parcialmente provida para determinar que a parte ré receba os requerimentos dos autores e proceda a análise quanto ao preenchimento dos requisitos na avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para efeito de valoração da Retribuição por Titulação (RT), com os respectivos efeitos financeiros, desde que a titulação seja anterior à aposentadoria, o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003 e os aposentados cumpram os requisitos dos artigos 6º e 7º desta Emenda cumulado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001023-63.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020); “APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012 COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados e pensionistas anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões. 2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação. 3. O Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido. 4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões. 5. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, diante do ingresso no serviço público antes da EC n. 41/2003, também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005874-93.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). Outro não é o entendimento que vem sendo adotado nas Cortes Regionais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Esta Primeira Turma reconheceu o direito dos docentes que já se encontravam aposentados quando da vigência da Lei n. 12.772/2012 à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, como forma de Retribuição de Titulação - RT. 3. O reconhecimento do direito da autora à percepção da RSC, como forma de Retribuição de Titulação, impõe, consequentemente, à Administração avaliar, caso a caso, a situação de cada docente, atribuindo-lhes os respectivos títulos e pontuações, para, ao final, efetivar o pagamento devido ao servidor, não cabendo ao Judiciário estabelecer os critérios de pagamento ou metodologia de análise das respectivas titulações. 4. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 5. Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 6. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7. Embargos de declaração da ré rejeitados; embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer o ponto questionado.” (EDAC 1003414-94.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.); “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI 12.772/2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO EFETUADA. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS TESES EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências RSC foi instituída pela Lei nº 12.772/2012 aos servidores da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (art. 1º), constituindo-se em parcela de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação. 2. Ao servidor inativo que possui direito à paridade nos termos do art. 7º da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei n° 12.772 de 28/12/2012, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação, o que foi o caso dos autos. 3. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação desprovida.” (AC 1001498-59.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.); “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). NOVA FORMA DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte autora tem direito à reavaliação do seu título de pós-graduação por comissão avaliadora, bem como à percepção Retribuição por Titulação em Equivalência ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. 2. O artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei nº 12.772/2012 dispôs sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. A estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal abrangeria Vencimento Básico e Retribuição por Titulação - RT. 4. A Lei nº 12.772/2012, por sua vez, em seus artigos 18 e 19, estabeleceu que, para fins de percepção da Retribuição por Titulação - RT, seria considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. 5. O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências do Ministério da Educação regulamentou a concessão do RSC, através da Resolução 01/2014. 6. Da leitura da Lei nº 12.772/2012 e da Resolução nº 01/2014 verifica-se que inexiste qualquer dispositivo vedando a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC para os servidores inativos e pensionistas. 7. O art. 7º, da Resolução 01/2014 é expresso em dizer que "a apresentação de atividades para obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas", o que afasta caráter "propter laborem" dessa gratificação. 8. Considerando-se que a própria regulamentação permite que os servidores ativos, e também os inativos que se aposentaram a partir de 01/03/2013, sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se poderia vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01/03/2013, tão-somente por não estarem mais no exercício das atividades quando do advento do novo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 12.772/2012. 9. Assim, a autora tem direito à análise de seu requerimento, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a sua inativação. Sendo deferido o benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/03/2013, conforme dispõe art. 15, da Resolução 01/2014. 10. Tendo em vista que no processo de mandado de segurança não cabe a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal. 11. Apelação provida.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0116763-84.2015.4.02.5103, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.). Fica reconhecido, destarte, o direito ao recebimento da retribuição por titulação com base no RSC aos servidores inativos aposentados antes de 1º de março de 2013, que tenham ingressado no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo ser o caso concreto analisado pela Administração quanto aos requisitos de avaliação, julgando-se parcialmente procedente o pedido. Diante da sucumbência mínima da parte autora, considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3ºe 4º do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Quanto ao recurso da UFSCar, considerando que versa sobre verba honorária, resta prejudicado ante a inversão dos ônus da sucumbência. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, e julgo prejudicado o recurso da UFSCar, nos termos supra. É como voto.
E M E N T A
SERVIDOR. APOSENTADOS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RSC. LEI 12.772/2012.
I - Retribuição por titulação com base na gratificação RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências que é devida aos servidores inativos aposentados antes de 1º de março de 2013 que tiverem ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 43/2003. Precedentes.
II - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da UFSCar prejudicada.