Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045621-34.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: FRANCISCO ANASTACIO GUALBERTO VERAS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO ALVES ROSA - SP100422

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045621-34.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: FRANCISCO ANASTACIO GUALBERTO VERAS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO ALVES ROSA - SP100422

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Francisco Anastácio Gualberto Veras, por meio da qual pretende a condenação do réu a restituir importância relativa a saque do FGTS realizado em duplicidade.

Por r. sentença proferida às fls. 280/283 foi julgado procedente o pedido formulado na inicial.

Apela a parte ré (fls. 287/294), aduzindo ocorrência de prescrição intercorrente e sustentando impossibilidade de restituição de valores de caráter alimentar, bem como requer o afastamento dos juros moratórios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045621-34.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: FRANCISCO ANASTACIO GUALBERTO VERAS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO ALVES ROSA - SP100422

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Primeiramente, observo que por meio da decisão interlocutória de fl. 250 foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente sustentada pelo réu, não constando dos autos a interposição de recurso contra esta decisão do juízo de primeiro grau, encontrando-se a questão, portanto, acobertada pela preclusão.

Ressalto, a propósito, que questões de ordem pública também estão sujeitas ao fenômeno da preclusão, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LEASING. SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.

1. No tocante à alegada prescrição do saldo devedor do contrato de leasing, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que: "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019.)

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1544107/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020);

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019).

Em relação ao dever de restituição dos valores indevidamente sacados em duplicidade pelo réu, o artigo 884, caput, do Código Civil determina que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

É o caso dos autos, em que configurado enriquecimento sem causa da parte ré, surgindo, com isso, o dever de restituição da quantia erroneamente liberada em duplicidade, independentemente da existência ou não de boa-fé, não havendo que se falar em natureza alimentar de importância que não lhe pertencia.

Nesse sentido:

FGTS. VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO MEDIANTE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. POSSIBILIDADE. 1. O recebimento em duplicidade de valores referentes a levantamento de FGTS dá ensejo à restituição dos valores recebidos indevidamente. 2. Tendo sido levantado o crédito indevido, ao titular da conta cabe devolver o valor reivindicado, pois a ninguém é permitido enriquecer-se sem justa causa. 3. Aplicação na causa em espécie da norma estabelecida no art. 964 do Código Civil de 1916, que estatui que "todo aquele que receber o que não era devido fica obrigado a restituir". 4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, por ser dispensável a realização de perícia contábil que pretendia constituir prova sobre fato cuja comprovação documental já se verificava nos autos. 5. Apelação da Autora desprovida.

(AC 0023747-71.2001.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2008 PAG 116.);

CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE EM DUPLICIDADE PELO FUNDISTA. RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.

- O art. 876 do Código Civil atual prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituí-lo. Essa dicção já era prevista no art. 964 do Código Civil revogado.

- O titular da conta vinculada ao FGTS tem a obrigação de restituir o que sacou indevidamente, mesmo que a importância estivesse à disposição em virtude de equívoco da instituição financeira. Precedentes: (TRF - QUINTA REGIÃO; AC 405752/AL; QUARTA TURMA; Decisão: 12/02/2008; DJ data: 12/03/2008 - página 941 - nº 49 - ano 2008); (REsp 1093603/RN; RECURSO ESPECIAL 2008/0193794-9; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 12/11/2008)"

- Apelação provida.

(PROCESSO: 200880000046028, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: 13/05/2010).

Nada, destarte, a objetar aos fundamentos da sentença, ao aduzir que:

“No caso dos autos restou comprovado o pagamento em duplicidade, conforme comprovam os documentos de fls. 09 e 12, bem como os extratos de fls. 10 e 11.

Também restou demonstrada a tentativa de recebimento extrajudicial do montante indevidamente pago, conforme documentos de fls. 14 a 16.

O réu, por sua vez, não infirmou o quanto sustentado pela parte autora, limitando-se a brandir sua boa-fé no recebimento dos valores indevidos.

Desse modo, o pedido da autora deve ser julgado procedente, uma vez que ficou constatado nos autos que os valores recebidos pelo réu o foram de modo indevido, do que exsurge o seu dever de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito, não admitido no ordenamento jurídico brasileiro.”

Por fim, rejeitada alegação atinente ao afastamento da incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído, posto que decorrem da condenação, nos termos do art. 398 do Código Civil, com observância ao artigo 219 do CPC/73.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO EM DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIÇÃO.

I - Configurado enriquecimento sem causa da parte ré em razão de levantamento em duplicidade de saldo de conta vinculada ao FGTS, surge o dever de restituição da quantia, independentemente da existência ou não de boa-fé. Inteligência do art. 884, do Código Civil.

II – Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.