Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000087-80.2014.4.03.6131

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749-A

ESPOLIO: MISAEL RICARDO CORREA
REPRESENTANTE: CAROLINA LUCIANA FANTASIA

Advogados do(a) ESPOLIO: REGIS ANTONIO DINIZ - SP122216,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000087-80.2014.4.03.6131

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749-A

ESPOLIO: MISAEL RICARDO CORREA
REPRESENTANTE: CAROLINA LUCIANA FANTASIA

Advogados do(a) ESPOLIO: REGIS ANTONIO DINIZ - SP122216,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face do espólio de Misael Ricardo Correa, representado por Bianca Fantasia Correa, menor representada por sua genitora Carolina Luciana Fantasia, objetivando o pagamento de débito oriundo de “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial”.

Por sentença proferida nos autos de embargos de terceiro e transladada nestes autos às fls. 65/68, foi julgada extinta a ação, sem exame de mérito, com dispositivo nos termos a seguir expostos:

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta:

(1) Reconheço, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam das ora embargantes, executadas nos autos do apenso, e o faço para, com fundamento nos arts. 1792 c.c. 1997, ambos do CC, c/c art. 295, II e 267, VI, c.c. art 591, do CPC, JULGAR EXTINTA, sem resolução do mérito da lide, a execução que tramita no apenso (Processo n. 0000087-50.2014.403.6131), determinando-se, o levantamento de todas as eventuais medidas constritivas ali porventura existentes; e,

(2) Em consequência, reputo a prejudicados os presentes embargos de terceiros, e o faço para JULGAR EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir, modalidade necessidade, tudo com fundamento no art. 295, III c.c. art. 267, VI, ambos do CPC.

Tendo em vista que a exequente deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deverá responder pela sucumbência. Arcará a embargada/exequente, vencida, com o reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte contrária, e mais honorários advocatícios, que estabeleço, com fundamento no artigo 20, § 3º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa à data da efetiva liquidação do débito.

Traslade-se esta sentença, por cópias simples, para os autos da execução em apenso, procedendo-se às devidas certificações.

Apela a CEF (fls. 70/72), sustentando, em síntese, ser inexigível a abertura de ação de inventário para que o espólio seja representado por seu administrador provisório (art. 1.797 do CC c.c. arts. 985 e 986 do CPC/73), bem como que a ação foi devidamente ajuizada em relação ao espólio e não em relação às herdeiras.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000087-80.2014.4.03.6131

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749-A

ESPOLIO: MISAEL RICARDO CORREA
REPRESENTANTE: CAROLINA LUCIANA FANTASIA

Advogados do(a) ESPOLIO: REGIS ANTONIO DINIZ - SP122216,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu a execução, sem exame do mérito, entendendo o magistrado a quo que:

Sucede que, da forma como veio ao protocolo judiciário, a execução não pode ser aceita, porque, pura e simplesmente, substitui o de cujus, diretamente por seus herdeiros (e não por seu espólio, transitoriamente representado pelo administrador provisório), que, a partir desse momento, passam a responder de forma pessoal e ilimitada pelo valor total do débito. O que, como visto, contraria o disposto nos arts. 1792 1997 do CCivil.

Bem por isso, aliás, é que a situação não retrata irregularidade ou ausência de representação processual (falta de pressupostos). A hipótese é de carência de ação por ausência de ilegitimidade passiva das executadas, que não ostentam legitimação para responder, em nome próprio, por débitos do de cujus. Quem responde pelos débitos do autor da herança é o seu espólio, e não seus sucessores, diretamente.

Em remate, pondere-se que, com a superveniência da morte do devedor, deve se seguir, necessariamente, a abertura de inventário (ou qualquer um dos sucedâneos admissíveis) no prazo máximo de 30 dias, conforme determinação do art. 1.796 do CC (art. 983 do CPC). E é claro que, por isso mesmo, a situação denunciada nos autos é obviamente irregular.

Irregularidade, entretanto, que não impede e credora de prosseguir no intento se satisfazer o seu crédito, porque detém legitimidade concorrente para a abertura do inventário o credor do autor da herança (art. 988, VI do CPC. Daí porque, em ordem a satisfazer o direito que advém do título, deve a aqui exequente, seguindo os recortes legais aplicáveis, requerer ao Juízo competente a abertura do inventário do de cujus, como forma de exigir o seu crédito, aí sim, em face de um espólio regularmente constituído.

Da forma corno consta dos autos, outra solução não resta senão o indeferimento da petição inicial da execução (parte manifestamente ilegítima: CPC, art. 295, II), com a consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito.

Assiste razão à parte apelante.

Com efeito, o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (anterior art. 12, inciso V, do CPC/73) atribui ao espólio capacidade processual, de modo que, até que efetivada a partilha dos bens, é em face dele que devem ser propostas e prosseguirem as ações que originariamente se dirigiriam contra o autor da herança. Antes da partilha dos bens deixados pelo de cujus, os herdeiros não podem responder, em nome próprio, por dívida dele. O falecimento não autoriza, por si só, a inclusão dos herdeiros do autor da herança no polo passivo. Assim dispondo o art. 796 do CPC (anterior art. 597 do CPC/73):

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

No caso dos autos, ao contrário do quanto aduzido na sentença, a execução foi proposta em face do espólio de Misael Ricardo Correa que, ante a inexistência de inventário, deve ser representado por administrador provisório até a sua instauração, conforme dispõe o art. 613 do CPC (anterior art. 985 do CPC/73):

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Destarte, revelando-se correta, na hipótese, a promoção da ação de execução em face do Espólio de Misael Ricardo Correa, representado pela herdeira mais velha, Bianca Fantasia Correa, que, nessa qualidade, detém a administração dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1.797 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

No sentido do exposto destaco julgado do E. STJ:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto;

II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse;

III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide;

IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil;

V - Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.125.510/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)

Reforma-se, destarte, a sentença para afastar o decreto de extinção do feito sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, devendo a execução prosseguir em face do espólio de Misael Ricardo Correa.

Ressalto, por fim, não ser caso de aplicação do §3º do artigo 515 do CPC/73, no quadro que ora ao Tribunal se apresenta não se revelando a causa em condições para imediato julgamento.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. 

É como voto. 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Hipótese dos autos em que a ação de execução foi corretamente proposta em face do espólio que, ante a inexistência de abertura de inventário, deve ser representado por administrador provisório, observada a ordem de preferência indicada no art. 1.797 do Código Civil. Sentença reformada.

II - Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.