AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008570-93.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MARION DORNELLES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008570-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARION DORNELLES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS proferida nos autos de liquidação provisória da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, pela qual foram rejeitadas as alegações de impossibilidade de liquidação provisória, de ilegitimidade da União e deferido o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a impossibilidade de liquidação provisória contra a Fazenda Pública e a ilegitimidade passiva da União, aduzindo que “as cédulas rurais objeto do feito não foram cedidas à União”. Alega ainda, que “Eventual restituição a ser suportada pela União somente se mostraria juridicamente viável naqueles casos em que houve a efetiva transferência da operação por força da Medida Provisória n.º 2.196/2001.”. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 259635628). O recurso foi respondido. É o relatório.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008570-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARION DORNELLES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A V O T O Versa o recurso interposto matéria de possibilidade de liquidação provisória contra a Fazenda Pública e legitimidade da União para figurar no polo passivo de liquidação provisória de sentença que a condenou solidariamente com Banco do Brasil e BACEN. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Cuida-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil e União, objetivando o cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública de nº 94.008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400) ajuizada perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Citados, o Banco do Brasil e a União apresentaram contestação, arguindo preliminares e pugnando pelo aplicação de critérios de cálculo específicos. Decido. Rejeito a preliminar de impossibilidade de liquidação provisória, levantada pela segunda requerida, pois não vislumbro óbice para a indicação provisória do valor de eventual execução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois há decisão judicial condenando-a ao pagamento de valores resultantes de aplicação equivocada de índice de correção monetária. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, levantada pela primeira requerida, pois todos os documentos necessários para a comprovação da legitimidade ativa e interesse processual da parte requerente foram apresentados. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela primeira requerida, tendo-se em vista que houve ajuizamento da ação coletiva, que a interrompeu. Pois bem. Em que pese o art. 509 do CPC assegure a liquidação de sentença “por arbitramento” (Art. 509, I do CPC) ou “pelo procedimento comum” (art. 509, II do CPC), entendo não ser o caso de aplicação de nenhum deles, uma vez que a parte executada conseguiu impugnar os cálculos, alegando excesso de execução e apontando um valor que entendia devido. Não obstante, registro que isso não quer dizer que não há necessidade de realização de prova pericial contábil para aferir os cálculos apresentados pelas partes. Por fim, considerando a condenação solidária imposta na ação civil pública correlata, ora executada, defiro o chamamento ao processo (art. 130, III, CPC) do Banco Central do Brasil. O pedido de prova pericial contábil será analisado após a citação/intimação da União e Bacen. Cite-se o Banco Cen. Intimem-se.” De rigor a manutenção da decisão agravada. A possibilidade de liquidação provisória contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença provisório até a apuração do quantum devido é questão que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo-se pela inexistência de óbice ao prosseguimento do feito para apuração do quantum devido, sendo apenas vedada a expedição de precatório até o trânsito em julgado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.); PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 839.501/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/5/2008, DJe de 4/8/2008.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Central, eis que, dada a condenação solidária entre os demandados na ação coletiva, faculta-se ao credor propor a ação de cumprimento da sentença contra qualquer um dos devedores. Precedente. 2. O ordenamento jurídico restringe a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda (art. 2-B, da Lei 9.494/97), mas a pretensão deduzida pela agravada é apenas de liquidação provisória da sentença coletiva. Neste sentido, não se verifica impedimento para a liquidação provisória de sentença em face do Poder Público, porquanto não há norma que impeça a prática desse ato processual. O aludido impedimento limita-se à expedição de precatório para pagamento antes do trânsito em julgado, sendo, portanto, permitido o início da execução com a conseqüente liquidação provisória de sentença. Precedente. 3. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028970-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 07/06/2022); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA: AFASTADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: POSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGDO: DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença transitada em julgado condenou solidariamente a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. ao cumprimento da obrigação objeto do cumprimento provisório de sentença. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. 2. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, as quais não dizem respeito ao caso concreto. Precedentes. 3. A liquidação por artigos (artigo 475-E do Código de Processo Civil de 1973), somente se admite nas hipóteses em que haja necessidade de provar fato novo, isto é, qualquer acontecimento posterior à sentença, apto a determinar o quantum da condenação, sem alteração do título executivo acobertado pela coisa julgada. 4. No caso dos autos, não há fato novo a ser alegado ou provado. Ademais, o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva prescinde da prévia liquidação quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Precedentes. 5. Preliminar afastada. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031183-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/05/2022, Intimação via sistema DATA: 31/05/2022); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BACEN E UNIÃO. CC, ARTIGO 275. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Não assiste razão ao agravante ao defender a necessidade de suspensão da liquidação de sentença, tendo em vista que os embargos de divergência no RESP nº 1.319.232/DF foram julgados em 30.10.2019, tendo havido o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, em 13.02.2020 foram rejeitados os embargos de declaração opostos nos citados embargos de divergência. Na sequência, novos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil que foram igualmente rejeitados. 2. Em relação ao Recurso Extraordinário nº 1.101.937 tampouco consiste em impedimento à liquidação do julgado proferido em ação coletiva, tendo em vista que em consulta ao sítio eletrônico do C. STF verifico que referido feito já foi julgado com acórdão publicado em 14.06.2021 negando provimento ao recurso. 3. Mostra-se incontroverso que o julgado proferido pelo C. STJ nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.401.3400 condenou os réus solidariamente, não havendo que se falar na ilegitimidade do agravante ou na impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. 4. O feito de origem se trata de liquidação provisória de julgado e não execução provisória, sendo clara a agravada ao afirmar que “aguardará o trânsito em julgado da ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400 para dar início à fase executiva”. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017025-81.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022)” No caso dos autos, nada há a objetar a decisão agravada ao rejeitar a alegação de impossibilidade de liquidação provisória para que seja apurado o valor de eventual execução. Quanto à alegação de que as cédulas rurais objeto do feito não foram cedidas à União, anoto que o Banco do Brasil, BACEN e à União foram condenados solidariamente, sendo direito da parte exequente demandar quaisquer dos devedores solidariamente responsáveis pelo pagamento do título. Por outro lado, a União foi condenada solidariamente, por ter sido reconhecida sua responsabilidade pelas Resoluções e Portarias editadas pelo seu órgão, o Conselho Monetário Nacional (criado pelo art. 2º da Lei nº 4.594/64). Ademais, tendo a União sido incluída no polo passivo do feito desde a distribuição da ação civil pública, em 1994, sua responsabilidade não decorreu da transferência das cédulas de crédito rural operada, posteriormente, pela Medida Provisória 2.196-3/2001. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
I- Possibilidade de liquidação provisória contra a Fazenda Pública.
II- Direito da parte exequente demandar quaisquer dos devedores solidariamente responsáveis pelo pagamento do título. Legitimidade da União reconhecida.
III- Recurso desprovido.