
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001801-63.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: FABRICIO CASSIO DA FONSECA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001801-63.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: FABRICIO CASSIO DA FONSECA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Cédula de Credito Bancário n. 000066299955. Por sentença proferida em ID 266434967, foi reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Apela a CEF (ID 266434971), alegando, em síntese, a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001801-63.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: FABRICIO CASSIO DA FONSECA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de prescrição do direito de cobrança de débito proveniente de Cédula de Credito Bancário n. 000066299955, firmada junto à CEF. Entendeu o juízo a quo ao proferir a sentença que (ID 266434967): Por sua vez, relativamente ao tipo de pretensão em apreço, o artigo 206, §3.º, inciso VIII, do Código Civil de 2002 previu, de forma específica, o prazo prescricional de 03 (três) anos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Confira-se (Destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.914.456/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento em 21/09/2021, DJe: 27/09/2021 RSDCPC vol. 134 p. 127). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.534.625/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgamento em 18/11/2019, DJe: 21/11/2019). No caso em exame, como visto, a lesão deflagradora do início da fluência do prazo prescricional ocorreu em 10/10/2018 (vencimento da última parcela do financiamento). A presente demanda foi ajuizada em 29/08/2022 e não chegou a ser efetivada a citação do executado, tem-se que, desde o seu termo a quo (10 de outubro de 2018), não houve interrupção do prazo prescricional (de três anos) – art. 206, §3.º, inciso VIII, do Código Civil –, de forma que, em 10 de outubro de 2021, restou operada a prescrição trienal do direito da credora de buscar a cobrança do seu crédito em aberto, além dos juros, correção monetária, multa e demais encargos, haja vista que “o acessório segue o principal”. Sustenta a apelante a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso. A respeito, observo incidir o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida, cabendo a transcrição de nota ao dispositivo legal da obra Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, Lei n. 10.406, de 10.01.2002, coordenador Ministro Cezar Peluso, 5ª edição revista e atualizada - Barueri, SP, editora Manole 2011, pág. 166/167: "Sem correspondência no Código anterior. Pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento. É necessário, porém, que a dívida seja líquida, cuja definição a lei não repetiu, mas vinha, com propriedade, definida no art. 1.533 do Código de 1916: 'Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto'. Sendo ilíquida a obrigação, não se aplica essa regra; porém, não se considera ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas de operação aritmética. Jurisprudência: Execução. Nota promissória vinculada a contrato de financiamento. Cobrança de quantia inferior à constante na cártula correspondente ao valor contratual e seus acréscimos. Circunstância que não retira a liquidez e certeza do título. Necessidade de simples operação aritmética para apuração do quantum. Carência afastada. Declaração de voto (STJ, REsp n. 4.703-116/MG, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro, j. 26.03.1991, v.u.) (RT 670/181) Processual civil e empresarial. Demanda monitória. Nota fiscal. Documento hábil para embasar o pedido. Prescrição do direito de cobrar a dívida. Não ocorrência. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquida s constantes de instrumento público ou particular (inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil). A demanda monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Admitida a dívida, representada pela nota fiscal que instrui a inicial, e não comprovado o pagamento, tem-se como correta a sentença que, rejeitando os embargos, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. Preliminar de prescrição rejeitada e recurso não provido. (TJRJ, Ap. 2007.001.06621, rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 06.06.2007)" No sentido do exposto, destaco os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 670.553/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. SILÊNCIO LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DO TEMPO REGENTE À PRETENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Débito. Pretensão de satisfação do crédito. Lapso prescricional regido conforme o tipo de tutela jurisdicional requerida pelo credor. 2. Ação monitória. Prescrição. Prazo. Silêncio legislativo. Vinculação do crédito a relação jurídica-base. Aplicação do tempo dirigido à ação ordinária de cobrança. Precedente: REsp n. 1.038.104/SP (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18-6-2009). 3. Dívida líquida constante de instrumento particular. Lapso prescricional da demanda monitória - 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5°, I, do Código Civil. 4. Recurso improvido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.197.473, Rel. Des.Convocado TJ/RS Vasco Della Giustina, julg. em 28/09/2010, publicado DEe em 14/10/2010) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 1. Nos termos do art. 206. - Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito bancário. 2. No presente caso, dispunha a autora do prazo de 5 (cinco) anos contados do início da inadimplência contratual (dezembro de 2000 - fl. 21), para o ajuizamento da execução, a qual foi aforada em novembro de 2002. Portanto, é certo que a credora ajuizou a presente demanda dentro do prazo de que dispunha, requerendo a citação do espólio de requerido para responder aos termos da demanda, que somente em 04/01/2007 (fls. 119) foi realizada. 3. Muito embora a lei processual vigente estabeleça que a interrupção da prescrição se da com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, o que se vê dos autos é que a citação do executado tardou para se efetivar por motivos que não se pode imputar ao exequente, mas sim à própria tramitação do feito executivo. Como se vê da dinâmica processual, pode-se afirmar que, além do ajuizamento ter ocorrido dentro do prazo prescricional, não houve desídia da exequente a justificar a contagem ininterrupta da prescrição. 4. Dispunha o Código de Processo Civil de 1973 que nas causas cujo proveito econômico seja baixo ou inestimável o valor dos honorários deveria ser fixado por apreciação equitativa, considerando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, diante da baixíssima complexidade da presente lide, também não estava o Juiz vinculado à faixa percentual de 10% a 20%, configurando-se correta a fixação dos honorários por equidade. 5. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes do contrato celebrado entre as partes. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Apelação da parte ré não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232476 - 0027594-32.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há como considerar que o caso em comento se trata de cobrança de dívida ilíquida como pretende a apelante, já que não é possível aferir a quantia devida no momento da contratação, o que depende da utilização dele. Observa-se que os extratos e as planilhas demonstram o crédito utilizado (fls. 19/21), portanto, não há que falar de iliquidez do valor cobrado. Assim, o caso em tela encerra pretensão de cobrança de dívida líquida constante de contrato de abertura de crédito inadimplido. 2 - É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3 - Na hipótese em tela, o contrato foi assinado em 21/06/2004, para pagamento em 36 parcelas mensais, sendo considerado antecipadamente vencido em 21/10/2006 (fl. 20), sessenta dias após o vencimento da primeira parcela inadimplida. E a ação foi ajuizada em 14/02/2008, bem antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. 4 - Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da prescrição. Contudo, observo que não se efetivou a citação da parte ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ocorrência de prescrição, não havendo que se falar de interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da ação. Precedentes. 5 - Nota-se que a CEF não engendrou todos os esforços que lhe competiam no sentido de viabilizar a citação do devedor, de sorte que resta afastada a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, não havendo que se falar em retroação da interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação. 6 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201144 - 0001268-13.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017) Assim, no caso em questão, dispunha a CEF do prazo de 05 anos para o ajuizamento da ação, com termo final recaindo em 10.10.2022. Destarte, tendo em conta que a presente ação foi proposta em 29.08.2022, de rigor o afastamento da prescrição reconhecida em sentença. Ressalto, por fim, não ser caso de aplicação do §4º do artigo 1.013 do CPC, no quadro que ora ao Tribunal se apresenta não se revelando a causa em condições para imediato julgamento. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
II - Prazo prescricional de cinco anos que se aplica à ação monitória para cobrança de dívida líquida, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.
III – Recurso provido, com retorno dos autos à Vara de origem.