Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5006852-27.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5006852-27.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: 

Dissentem os Juízos da 2ª Vara Federal de Barueri/SP (SUSCITANTE) - ID. 271338348 - em face do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (SUSCITADO), por meio do presente conflito negativo de jurisdição, nos autos da a ação penal nº 0001147-98.2015.4.03.6181.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE KOVACS ROTUNDO e de SANDRA KOVACS ROTUNDO BEDINI, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 168-A, caput, e 337-A, c/c art. 71, todos do Código Penal (id. 271369079 -pp. 17/19), nos autos da ação penal nº 0000748-16.2008.4.03.6181.

A denúncia foi recebida pelo MM. Juízo Federal Suscitado, em 29/07/2011 (id. 271369079 - pp. 20/23).

ALEXANDRE KOVACS ROTUNDO não foi localizado para citação pessoal e, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, o que motivou, em 28/08/2012, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional correspondente, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 12 (doze) anos (id. 271369079 – p. 101). O feito foi desmembrado em relação a ALEXANDRE, dando origem aos autos da ação penal nº 0001147-98.2015.4.03.6181.

Em 30/04/2021, o MM. Juízo SUSCITADO declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de Barueri, em razão de a pessoa jurídica relacionada ao ilícito ter domicílio fiscal no Município de Vargem Grande Paulista (id. 271369079 – pp. 214/215).

O MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri/SP suscitou o presente conflito, com base no princípio da perpetuação da jurisdição (id. 271369081 – pp. 27/29).

O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (id. 271670514). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do Conflito de Jurisdição, para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (ID. 271988296). 

É o relatório. 

Dispensada a revisão. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5006852-27.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de jurisdição.

O juízo SUSCITADO declinou a competência e determinou a redistribuição dos autos para a Subseção Judiciária de Barueri, sob os seguintes fundamentos (ID. 271369079 – pp. 214/215): 

“Conforme se verifica no ID 34745383-fls.14 e consignado na decisão que recebeu a denúncia, os fatos aqui apurados ocorreram no município de Vargem Grande Paulista/SP.

Com o advento do Provimento CJF3R 430/2014, o qual criou a Subseção Judiciária de Barueri/SP, com jurisdição criminal para apurar fatos ocorridos, dentre outros, no município de Vargem Grande Paulista/SP, este Juízo deixou de ser competente para a tramitação do feito.

Observo ainda que não é caso de prorrogação de competência territorial, haja vista que o feito ainda se encontra em fase inicial, suspenso em razão da não localização do acusado.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Barueri/SP, com fundamento no Provimento CJF3R 430/2014, observadas as formalidades pertinentes.

Antes da remessa, providencie a Secretaria a juntada aos autos do conteúdo da mídia de fls.385 dos autos físicos (atual ID 34744250-fls.148).

Os autos físicos também deverão ser encaminhados ao Juízo competente na Subseção Judiciária de Barueri/SP.”

 

Por sua vez, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri, também declinando da competência, suscitou o presente conflito, nos seguintes termos: 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE KOVACS ROTUNDO e de SANDRA KOVACS ROTUNDO BEDINI, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 168-A, caput, e 337-A, c/c art. 71, todos do Código Penal (ID 34744250 - Pág. 5).

O MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo recebeu a denúncia em 29.07.2011 (ID 34744250 - Pág. 8-11). Na data de 30/04/2021, após a realização de audiência de instrução, declinou da competência, considerando que os fatos ocorreram em Vargem Grande Paulista/SP (ID 52530574 - Pág. 1), município que passou a integrar a jurisdição da Subseção Judiciária de Barueri a partir da edição do Provimento CJF3R nº 430, de 28/11/2014.

O artigo 43 do Código de Processo (artigo 87 do CPC/1973) estabelece: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

Através do enunciado n. 33 da Súmula da sua jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que "vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da Perpetuatio Jurisdictionis".

No caso vertente, como visto, o juízo de origem, após o recebimento da denúncia, ocorrido em 2011, determinou a redistribuição da ação penal, em virtude de posterior alteração de sua competência territorial, de natureza relativa, promovida pelo Provimento CJF3R nº 430, de 28/11/2014.

Portanto, na hipótese, incidiu o princípio da perpetuatio jurisdicionis, sendo o Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo o competente para o julgamento da ação penal.”

 

Assiste razão ao MM. Juízo SUSCITANTE.

Os crimes narrados na denúncia foram consumados no município de Vargem Grande Paulista (local da sede da pessoa jurídica relacionada ao ilícito), que pertencia à Subseção Judiciária desta Capital.

A denúncia foi recebida pelo MM. Juízo Federal Suscitado, em 29/07/2011 (id. 271369079 - pp. 20/23).

Com o advento do Provimento CJF3R 430/2014, que criou a Subseção Judiciária de Barueri/SP, o município de Vargem Grande Paulista, que antes estava sob jurisdição da Subseção Judiciária desta Capital, passou a pertencer à jurisdição da Subseção Judiciária de Barueri/SP.

Nada obstante, vigora em nosso ordenamento o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil (antes previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973), segundo o qual há prorrogação da competência do Juízo ainda que ocorram posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta.

O citado princípio também incide, por analogia, no processo penal, consoante preconiza o artigo 3º do Código de Processo Penal.

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

“Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.”

 

Destaque-se que na seara processual penal a perpetuação da jurisdição exige a efetiva instauração da ação penal com o recebimento da denúncia, como se dá na hipótese dos autos.

Nesse diapasão, o entendimento desta E. Corte:

“CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do Código de Processo Civil, é aplicável por analogia, conforme autoriza o art. 3ºdo Código de Processo Penal. Súmula nº 33 da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal.

2. No processo penal, diferentemente do processo civil, a perpetuatio jurisdictionis não ocorre com a simples distribuição do feito ou, como sustenta o juízo suscitante, com o oferecimento da denúncia. Em situações como a dos autos, o recebimento da denúncia é o fator responsável pela perpetuação da competência. Precedentes.

3. Conflito de jurisdição improcedente.”

(CJ n. 00199282420144030000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo,4ª Seção, j. 16.07.15)

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL. EFETIVA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. LUGAR. RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

1. O art. 43 do Código de Processo Civil dispõe sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, anteriormente previsto no art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, há prorrogação da competência do Juízo ainda que ocorram posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta. Referido princípio incide no processo penal, por aplicação analógica, conforme dispõem o art. 3º do Código de Processo Penal e a Súmula n. 33 desta Corte Regional, sendo que, no processo penal, a perpetuação da jurisdição requer a efetiva instauração da ação penal com o recebimento da denúncia.

2. Houve o recebimento da denúncia pelo Juízo suscitado em 18.12.08. O município de Osasco (SP), que antes estava sob jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), passou a pertencer à jurisdição da Subseção Judiciária de Osasco (SP), desde a sua implantação em 16.12.10, conforme Provimento CJF3R n. 324, de 13.12.10, alterado pelo Provimento CJF3R n. 430, de 28.11.14. O Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), somente em 16.12.21, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao suscitante.

3. A competência em razão do lugar é de natureza relativa e, portanto, se prorroga na hipótese de não arguida nos termos do art. 108 do Código de Processo Penal.

4. Conflito procedente.”

(CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO / SP 5025469-69.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW Órgão Julgador 4ª Seção Data do Julgamento 16/12/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 19/12/2022)

 

Logo, no presente caso, é irrelevante a alteração da competência territorial decorrente do Provimento nº 430/2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, pois a posterior alteração da circunscrição territorial do Juízo que recebeu ou ratificou a denúncia não modifica a competência previamente firmada.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito e declaro competente o MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para o processamento e julgamento da ação penal nº 0001147-98.2015.4.03.6181.

É o voto. 

 



E M E N T A

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.

1- Vigora em nosso ordenamento o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil (antes previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973), segundo o qual há prorrogação da competência do Juízo ainda que ocorram posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta. O citado princípio também incide no processo penal, consoante preconiza o artigo 3º do Código de Processo Penal.

2 - Na seara processual penal a perpetuação da jurisdição exige a efetiva instauração da ação penal com o recebimento da denúncia.

3 - Irrelevante a alteração da competência territorial decorrente da criação da Subseção Judiciária de Barueri/SP pelo Provimento nº 430/2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, pois a posterior alteração da circunscrição territorial do Juízo que recebeu ou ratificou a denúncia não modifica a competência previamente firmada.

4 – Conflito negativo de jurisdição procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito e declarar competente o MM. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para o processamento e julgamento da ação penal nº 0001147-98.2015.4.03.6181, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.