EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5001453-51.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE: SEBASTIAO BRUNO DE CARVALHO
Advogados do(a) EMBARGANTE: DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531-A, DAVI GEBARA NETO - SP249618-A
EMBARGADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO MANIGÂNCIA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SUELI MARISTELA MARQUES, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, MARCO ANTONIO RAYMUNDO, MARCIO DOMINGUES MACHADO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA - SP85670-A
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5001453-51.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBARGANTE: SEBASTIAO BRUNO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGANTE: DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531-A, DAVI GEBARA NETO - SP249618-A EMBARGADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO MANIGÂNCIA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos infringentes, opostos pela defesa de SEBASTIÃO BRUNO DE CARVALHO contra o v. acórdão cuja ementa (seguida de dispositivo) transcrevo (ID 258712431): “MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PASSAPORTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXIGIBILIDADE. 1. É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão judicial que indeferiu requerimento de devolução de passaporte apreendido em ação penal, por implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente. 2.Conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Penal, admite-se a imposição de proibição de ausentar-se do País, que será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, é legítima a determinação judicial para que o investigado ou o acusado entregue seu passaporte, na medida em que se trate de medida cautelar que observe, nos termos do art. 282, I e II, do mesmo Código, a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, avaliando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça, que em algumas situações autoriza a imposição da entrega do passaporte (STJ, HC n. 582.515, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 01.12.20; RCH n. 128.216, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.08.20; RHC n. 113.019, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.19), mas em outras determina sua devolução ao investigado ou ao acusado (STJ, Ag.Rg RHC n. 139.996, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 27.04.21; RHC n. 96.331, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.5.18; RHC n. 56.290, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 10.05.16), induz à conclusão de que tanto a imposição do dever de entregar o passaporte quanto à autorização para a sua devolução ao investigado ou ao acusado depende das circunstâncias especificadas de cada caso concreto, à luz dos requisitos legais supramencionados. 3.Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo. 4. Segundo informações da autoridade impetrada, o paciente e outros investigados foram apontados como articuladores no comércio de créditos tributários, ostentando grande potencial de interferência nas investigações, com minucioso conhecimento de todas as etapas da empreitada criminosa, sendo extremamente provável a utilização dessas informações na tentativa de isentar-se indevidamente da responsabilidade penal, tendo em vista as contradições e inconsistências nas declarações prestadas durante sua prisão temporária, revelando ânimo de dificultar a apuração dos fatos e risco de obstrução da investigação, bem como possibilidade de reiteração criminosa, fuga e ocultação do produto do crime. 5. A autoridade impetrada registrou que Sebastião Bruno de Carvalho fez comparecimentos em Juízo nos dias 05.06.19, 01.07.19, 02.08.19, 04.09.19, 04.11.19, 03.12.19, 13.01.20 e 07.02.20, não havendo outros comparecimentos mais recentes, bem como que, por decisão de 18.02.22, foram apreciadas as respostas à acusação dos réus, designando-se 29.06.22 para audiência de instrução e julgamento (Id n. 253604175). 6. A medida cautelar de proibição de viagens ao exterior foi estendida pela autoridade impetrada até a prolação de sentença nos autos da ação penal, tendo em vista que, ainda que a defesa do impetrante tenha apresentado resposta à acusação, não o fez sem retardo na marcha processual. 7. Não se entrevê excesso de prazo dada à complexidade das investigações, que contaram com a decretação de diversas medidas, entre busca e apreensão, sequestro de bens, afastamento de sigilo bancário e fiscal, afastamento de sigilo telemático, prisão preventiva, para apuração da atuação de numerosos agentes envolvidos em esquema grandioso de desvio de créditos tributários da União, sendo que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, foram rejeitadas as alegações trazidas nas respostas à acusação dos réus, tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento, seguindo a ação penal o seu regular processamento. 8. Não foi demonstrada infringência ao princípio da isonomia, constando da decisão impugnada que a medida encontra-se fundada em circunstância individualizada em face do impetrante. No tocante aos demais réus, houve a revogação da medida cautelar de prisão preventiva por decisão de outro juízo, à época da tramitação dos autos em vara especializada, não tendo havido recurso ou nova representação da acusação em face daqueles corréus, conforme esclarece a decisão impugnada. 9. Não se entrevê direito líquido e certo à revogação da medida cautelar em apreço, sendo sua persistência determinada pela autoridade impetrada na decisão impugnada adequadamente fundamentada, considerando também que a realização de viagem internacional pelo impetrante Sebastião Bruno de Carvalho não foi por ele devidamente justificada, com a especificação da sua localização, o período de sua ausência e a necessidade da viagem. 10. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por maioria, decidiu denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, vencido o DES. FED PAULO FONTES que concedia a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. Nas razões recursais (ID 259261017), requer-se a prevalência do voto vencido proferido pelo Des. Fed. Paulo Fontes, que se manifestou pela concessão da segurança e revogação da cautelar relativa à proibição do embargante se ausentar do país. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo não conhecimento dos embargos infringentes e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 264617760). É o relatório. Submeto a revisão, nos termos regimentais.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5001453-51.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBARGANTE: SEBASTIAO BRUNO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGANTE: DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531-A, DAVI GEBARA NETO - SP249618-A EMBARGADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO MANIGÂNCIA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Os presentes embargos infringentes não podem ser conhecidos, por ausência de previsão legal autorizadora, consoante a leitura do art. 609 do Código de Processo Penal. "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas recursais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". O embargante postula a prevalência do voto minoritário, de lavra do Des. Fed. Paulo Fontes, o qual se manifestou pela concessão da segurança e revogação da cautelar relativa à proibição do embargante se ausentar do país. A análise do caso revela que a divergência diz respeito ao julgamento de mandado de segurança. No entanto, o caso é de não conhecimento do recurso, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal, que ora reproduzo: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Súmula 597. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação. Ademais, os embargos infringentes estão previstos no Livro III, Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal, que trata dos processos e julgamentos das apelações crime e recursos em sentido estrito. Logo, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, podem ser objeto de embargos infringentes os acórdãos não unânimes, desfavoráveis ao réu, em apelação crime, recurso em sentido estrito e agravo em execução, este último por seguir o rito do recurso em sentido estrito. Nesse sentido, posiciona-se a doutrina pátria: “Quanto à decisão proferida em habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança, por não se tratarem de recursos e sim verdadeiras ações, prevalece que não cabem os embargos infringentes e de nulidade. O que seria então cabível nesse caso? Ora, nos casos envolvendo habeas corpus e mandado de segurança poderá caber recurso ordinário constitucional (conforme disposto nos artigos 102, II e 105, II, ambos da Constituição Federal) e no caso envolvendo revisão criminal poderá caber recurso extraordinário ou recurso especial (conforme disposto nos artigos 103, III e 105, III, ambos da Constituição Federal).” (Prática Jurídica Penal. Guilherme Madeira Dezem. Paulo Henrique Aranda Fuller. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. Patricia Vanzolini. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 153) – G.n. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. Consoante dispõe do art. 609, parágrafo único, do CPP, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, em sede de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Assim, considerando as hipóteses taxativas de oposição dos embargos infringentes, incabível o conhecimento quando proposto em sede de correição parcial. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70077534790, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 08-06-2018) EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos infringentes somente são cabíveis em acórdãos proferidos pelos tribunais de segundo grau no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito ou agravos em execução penal, conforme preconiza o Capítulo V, Título II, Livro III, do CPP. Hipótese vertida inadmissível vez que ofertada em decisão de agravo regimental. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração, Nº 70075408385, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 04-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos infringentes fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 333 do RI/STF. 2. Além disso, os embargos infringentes são expressamente vedados em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 597/STF). 3. Recurso a que se nega seguimento, com decretação do trânsito em julgado, por abuso do direito de recorrer. (STF - RMS: 32488 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014) EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEICULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embora haja divergência no acórdão, os votos foram proferidos quando do julgamento de mandado de segurança, impossibilitando o conhecimento do recurso, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 597 do STF. Ainda, em conformidade com o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, podem ser objeto de embargos infringentes os acórdãos não unânimes, desfavoráveis ao réu, em apelação crime, recurso em sentido estrito e agravo em execução, esse último por seguir o rito do recurso em sentido estrito. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (TJ-RS - EI: 70084085612 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 25/09/2020, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 28/09/2020) No mesmo sentido, o bem lançado parecer do Ministério Público Federal (ID 264617760): De início, destaca-se que o recurso em questão foi interposto em face de acórdão não unânime da E. 5ª Turma do TRF da 3ª Região, proferido em julgamento de mandado de segurança de competência originária da referida Corte, impetrado em face de ato do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP. Neste ponto, resta evidente não ser cabível os embargos infringentes, porquanto, apesar de se tratar de acórdão não unânime, este não foi proferido em sede recursal, em julgamento de 2ª Instância, nos termos da exigência do artigo 609, caput e parágrafo único, do CPP, bem como do artigo 265 do Regimento Interno deste TRF da 3ª Região, que dispõem: [...] Sendo assim, no entender deste Órgão Ministerial, não se revela cabível o recurso manejado, não devendo os embargos serem sequer conhecidos. Dessa forma, considerando as hipóteses taxativas de oposição dos embargos infringentes, incabível o conhecimento do recurso quando proposto em sede de mandado de segurança. Isso posto, não conheço dos embargos infringentes, nos termos da fundamentação retro exposta. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 597 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. O embargante postula a prevalência do voto minoritário, da lavra do Des. Fed. Paulo Fontes, o qual se manifestou pela concessão da segurança e revogação da cautelar relativa à proibição do embargante se ausentar do país. A análise do caso revela que a divergência diz respeito ao julgamento de mandado de segurança.
2. No entanto, o caso é de não conhecimento do recurso, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal.
3. Logo, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, podem ser objeto de embargos infringentes os acórdãos não unânimes, desfavoráveis ao réu, em apelação crime, recurso em sentido estrito e agravo em execução, este último por seguir o rito do recurso em sentido estrito.
4. Dessa forma, considerando as hipóteses taxativas de oposição dos embargos infringentes, incabível o conhecimento do recurso quando proposto em sede de mandado de segurança.
5. Embargos Infringentes não conhecidos.