Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000771-40.2020.4.03.6310

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL

Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000771-40.2020.4.03.6310

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL

Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, no qual alega, em síntese, o que segue:  

“(...) a conclusão pericial do Nobre Perito não condiz com a realidade, nem muito menos condiz com as afirmações do médico que acompanha o tratamento da Recorrente, não condiz com os resultados dos exames complementares e laboratoriais encartados autos. Suas condições clínicas jamais permite que a Recorrente retorne às atividades compesinas, de trabalhadora rural e braçal, ou até mesmo, qualquer outra atividade laborativa. 

(...) Diante disso, presume-se que o Nobre Perito não avaliou os exames e prontuários encartados aos autos, tampouco os que foram levados pela Recorrente no dia da perícia, apresentando conclusões totalmente contraditórias à realidade.  

A irresignação se dá pelo fato de que o exame médico pericial tenha sido realizado, de forma tão superficial e pouco analítica em relação à complexidade que o caso requer. Ora se considera permanentemente inapta aos trabalhos, ora se considera apta aos trabalhos. Assim, inegável a necessidade de nova perícia, dessa vez realizada por médico especialista, disposto a de fato examinar a Autora.”  

Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, bem como a realização de nova perícia. 

É o que cumpria relatar.  

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000771-40.2020.4.03.6310

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL

Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso não merece provimento. 

A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 

De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário do perito(a) nomeado ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos. Além disso, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários diante dos dados já constantes do laudo técnico. 

Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.  

A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. 

Saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015).   

Tal entendimento tem sido reafirmado em decisões recentes, como se nota das ementas transcritas abaixo:  

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RENAL CRÔNICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NO CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002998-07.2015.4.04.7201, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Publicado em 20/09/2017).  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005471-19.2018.4.02.5001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.) 

No caso dos autos, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:   

“(...) A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sustenta sofrer de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. 

O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. 

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, incompetência em razão do valor da causa, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. 

Cumpre esclarecer, que neste juízo foi proferida sentença de improcedência, uma vez que o laudo pericial foi negativo. 

A parte autora apresentou RECURSO DE SENTENÇA, que após análise da Turma Recursal, obteve a decisão no sentido de anular a sentença, determinando o regular processamento do feito no Juízo de origem, com a reabertura do prazo para que a parte autora pudesse se manifestar acerca do laudo pericial produzido nos autos. 

 Em vista da decisão proferida em sede recursal, foi concedida a parte autora o prazo para pronunciamento, porém, não houve nenhuma manifestação da parte. 

 É a síntese do necessário. 

Passo a fundamentar e decidir. 

 Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. 

  Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. 

 Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. 

 Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. 

 O limite ora mencionado, bem como a renúncia suprarreferida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. 

Passo ao exame do mérito. 

Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido. 

A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. 

Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do Sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa. 

Ausente o requisito da incapacidade não é possível a concessão dos benefícios pleiteados. 

Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.” 

 

A sentença se baseia em laudo pericial do qual constam as seguintes informações: 

“IV- Histórico:  

A) Queixa principal e história da moléstia:  

Autora relata que começou a trabalhar desde 14 anos de idade. Relata quadro de artrose degenerativa na coluna cervical e lombar, além de lesão total crônica do tendão supra-espinhal em obro direito. Refere incapacidade laborativa. “Refere lombalgia, cervicalgia e perda de força nos membros “. 

 B) Tratamentos: Faz uso de nimesulida .  

C) Comorbidades: Nega patologias.  

D) Provas documentais de interesse para o caso: Atestado médico 7/05/2019: lombalgia, ombralgia. Solicita avaliação pericial. RM lombar 31/10/2014: artrose leve L5S1 RM lombar 11/04/2019: artrose leveL5S1 (semelhante ao exame de 2014).  

V - Exame Físico: Estado Geral: Bom estado geral, corada, hidratada. Peso 90 Kg/ altura 1,80 m. Coluna lombar: Inspeção: retificada; Palpação: dolorosa; Movimentos: Realiza os movimentos da coluna lombar, com dor e restrição; Testes de Laségue: negativo bilateralmente; Coluna cervical: Inspeção: Sem alterações evidentes Palpação: Sem alterações evidentes Movimentos: arco reduzido e doloroso. Marcha: sem alterações; Ombros/Especial: Inspeção: Sem alterações evidentes Palpação: Sem alterações evidentes Movimentos: dor discreta à abdução (acima de 110°) do ombro D. Sinais especiais: Não foi constatada alteração. Joelhos: Inspeção: Sem alterações evidentes Palpação: Sem alterações evidentes Movimentos e edemas: não há edemas articular nem restrição aos movimentos dos mesmos.  

VI - Exame do Estado Mental: Lúcid(a)o, orientad(a)o no tempo e espaço. O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. Memória preservada.  

VII - Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Mulher de 60 anos sem perda funcional. Osteoartrose lombar e cervical M47.9.  

VIII – Prognóstico: O trabalho com orientação ergonômica e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento. Tem acesso à serviço de saúde e exerce atividade leve.  

IX - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta-se capaz para o trabalho e para suas atividades habituais como doméstica e ou do lar.” 

 

Constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau.  

 

O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e expõe os motivos pelos quais o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho na função habitualmente desenvolvida pela parte autora. Ademais, na hipótese, o perito judicial é especialista em ortopedia, área relacionada aos transtornos mencionados pela parte autora.        

 

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.   

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.  

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a arte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  AUTORA COM 60 ANOS NA DATA DO LAUDO, DO LAR, PORTADORA DE OSTEOARTROSE LOMBAR E CERVICAL. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.