
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040115-94.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: FLAVIO GONZALES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 5040115-94.2021.4.03.9999 RELATORA: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 269686178) INTERESSADO: FLAVIO GONZALES Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No entanto, no caso em concreto, as razões apresentadas pelo agravante não guardam nenhuma relação com a fundamentação da decisão recorrida, pois nesta não foi analisada a averbação de tempo de serviço militar. Ausente irresignação da Autarquia Previdenciária em sede de apelação, o tempo de serviço militar, assim como os demais períodos reconhecidos na r. sentença, são incontroversos. - Diante das razões dissociadas, o agravo interno não merece ser conhecido. Precedentes dos C. STF, STJ e desta E. Décima Turma. - Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto ainda que não tenha interposto recurso de apelação em face da r. sentença, a ilegitimidade do INSS para reconhecimento de tempo de serviço militar é matéria de ordem pública, razão pela qual também deveria ter sido analisada de ofício, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. epv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 5040115-94.2021.4.03.9999 RELATORA: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 269686178) INTERESSADO: FLAVIO GONZALES Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. Por primeiro, oportuno consignar que a ação foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de tempo de serviço militar e períodos de trabalho em condições especiais. Pela r. sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço militar de 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, compreendido no período de 15/05/1967 a 02/05/1968, bem como os períodos comuns de 10/11/1969 a 13/12/1969, 16/11/1970 e 05/01/1971, 16/01/1971 a 11/04/1971, 21/08/1974 a 20/09/1974, 08/09/1977 a 28/04/1978, 16/10/1978 a 30/04/1979, 02/08/1982 a 18/03/1983, 16/05/1984 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 30/01/1985, 30/03/1985 a 30/11/1985, 19/11/1986 a 19/01/1987, 31/12/1991 a 17/01/1992 e 04/05/1992 a 02/11/1994, bem como o intervalo de 01/09/1976 a 18/08/1977 como especial, determinando a sucumbência recíproca (ID 153244356). Apenas a parte autora apelou, requerendo que os períodos de 01/07/1969 a 31/10/1969 e 22/05/1987 a 04/11/1987 também devem ser reconhecidos como especiais, bem como alegou que a contagem do tempo de contribuição da r. sentença não está correta, porquanto convertidos os períodos especiais em comum, reúne mais de 17 anos de contribuição, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apelação da parte autora foi parcialmente provida, para extinguir o feito, sem resolução de mérito em relação aos períodos de 01/07/1969 a 31/10/1969 e 22/05/1987 a 04/11/1987 e, na parte remanescente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 22/11/2018, com os devidos consectários legais e honorários advocatícios (ID 260911203). A Autarquia Previdenciária interpôs agravo interno, sustentando a reforma da decisão monocrática, porquanto não é possível reconhecer tempo de serviço militar prestado pela parte autora perante Regime Próprio de Previdência Social e, nesse tocante, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão de ausência da legitimidade do INSS para averbá-lo, de acordo com o disposto nos artigos 18 e 485, VI, do CPC. Sustentou que, ainda que fosse parte legítima para reconhecer tempo de serviço militar, este não se prestaria para fins de carência, consoante artigos 24, 25, 27 e 94 da Lei n. 8.213/1991. A C. Décima Turma não conheceu do agravo interno, uma vez que o decisum agravado não analisou a questão, eis que ausente irresignação da Autarquia Previdenciária em sede de apelação, aludido tempo de serviço militar, assim como os demais períodos reconhecidos na r. sentença, são incontroversos, de modo que se tratava de razões dissociadas do julgado (ID 269686178). A Autarquia Previdenciária opôs embargos de declaração, sustentando que o v. acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto ainda que não tenha interposto recurso de apelação em face da r. sentença, a ilegitimidade do INSS para reconhecimento de tempo de serviço militar é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual também deveria ter sido analisada, de ofício, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Com razão o embargante. Tratando-se a legitimidade do INSS para reconhecimento de tempo de serviço militar, matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, passo a sua análise. A Constituição da República em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, urbana e rural, mediante compensação financeira entre os regimes: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. " Oportuno ressaltar que a contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria também está disposto na Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), em seu artigo 63: Art 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados. Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação. De seu turno, o tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de contribuição, desde que não computado para inatividade remunerada das Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, como é o caso dos autos, nos termos do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991 e artigo 60, IV, do Decreto n. 3.048/1999, in verbis: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (...)" "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;" Por seu turno, oportuno enfatizar que a Lei n. 4.375/1964, que dispõe acerca do serviço militar, prevê em seu artigo 63, que o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas contará para efeito de aposentadoria, não fazendo distinção se a contagem será realizada para fins de tempo de serviço ou de carência. Para além da expressa previsão legal de contagem do serviço militar como tempo de serviço, a jurisprudência deste E. Tribunal tem admitido o cômputo do serviço militar como carência, tendo em vista não ser razoável penalizar o cidadão que integrou as Forças Armadas, com a possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes deste E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO PRESTADO À MARINHA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LAPSO COMO CARÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. - O benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - O autor colacionou aos autos a Certidão nº 822/2018, emitida para fins de comprovação junto ao INSS, nos termos da Lei 6.226/75, pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, em que consta que o requerente CARLOS ANTONIO SOARES ingressou na Marinha em 28.12.70, como aluno da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina e foi desligado em 30.06.78, na graduação de Marinheiro da Reserva da Marinha de 2ª Classe, perfazendo o tempo total de efetivo serviço de sete anos e cento e oitenta e sete dias, sendo que, de acordo com o previsto no art. 60 do Decreto 3.048/99, o tempo de serviço militar é computado como tempo de contribuição. Certificou-se, ainda, que o referido tempo de serviço não foi computado para fim de inatividade remunerada na Força, tampouco houve averbação de tempo de serviço vinculado a outro órgão público ou privado e enquanto permaneceu na ativa, o ex-militar esteve sob o regime jurídico estatutário. O documento traz todos as informações essenciais quanto ao tempo de trabalho do demandante, não havendo óbice à sua aceitação como prova documental. - Notadamente no que se refere à controvérsia de utilização, como carência, do lapso em que o autor prestou serviço à Marinha, não obstante não haver previsão legal expressa a esse respeito, o entendimento jurisprudencial tem admitido sua possibilidade, considerando-se que não seria razoável reduzir a extensão da norma contida no artigo 55, inciso I, da Lei de Benefícios, excluindo da proteção previdenciária aquele que cumpre obrigação de natureza constitucional, bem como que é possível a compensação financeira entre os regimes de previdência. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.746.414/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.06.18; TRF3, AC 5002216-64.2019.4.03.6141, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 20.04.21, Dje 23.04.21; TRF3, AC 0039082-67.2015.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Silva Neto, j. em 17.07.17, DJF3 31.07.17. - De rigor a contagem do período de serviço militar, contido em certidão constante nos autos, prestado entre 28.12.70 a 30.06.78, para efeito de carência. Preenchidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade ao autor, mantida a sentença de procedência. - A contagem recíproca pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado. - Recurso autárquico improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5121433-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Quanto ao tempo de serviço prestado às Forças Armadas, seja obrigatório ou voluntário, é possível computá-lo para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91, não havendo qualquer previsão expressa quanto à possibilidade de considerá-lo para efeito de carência. No entanto, tendo em vista que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, não seria razoável reduzir a extensão da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, com o fito de excluir da proteção previdenciária aquele que cumpria uma obrigação imposta pela Constituição Federal. 3. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente. (...) 15. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002216-64.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO, PARA FINS DE CARÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A SÚMULA 111, STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO 1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. 2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 3. Destaque-se, primeiramente, que Ramão nasceu em 13/12/1947, fls. 09, tendo sido ajuizada a ação em 08/05/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário. 4. Incontroversas aos autos as contribuições de 30/05/1983 a 18/12/1997, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo Estado do Mato Grosso do Sul, fls. 12/13, já consideradas pelo INSS, e recolhimentos individuais nas competências 02/2013 e 03/2013, fls. 34, somando os períodos 14 anos, 8 meses e 20 dias de trabalho. 5. Núcleo da controvérsia a repousar no aproveitamento, ou não, de tempo prestado em serviço militar obrigatório, com incorporação em 15/01/1969 e licença a partir de 15/12/1969, perfazendo onze meses de caserna, fls. 16. 6. Dispõe o art. 55, I, Lei 8.213/91, que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não contado para fins de inatividade remunerada junto às Forças Armadas, pode ser aproveitado para fins de tempo de serviço. 7. A Lei 4.375/64 trata do serviço militar, sendo que o seu art. 63 prevê que o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas contará para efeito de aposentadoria: 8. Como se observa, a legislação especial atinente ao serviço militar, genericamente, possibilita o aproveitamento para fins de aposentadoria, não fazendo distinção sobre se utilizável para fins de tempo ou de carência. 9. Tratando-se o serviço militar obrigatório de imposição legal e constitucional, art. 143, estão os engajados a serviço do País, não se afigurando justa interpretação prejudicial àqueles que integraram as Forças Armadas involuntariamente, até mesmo por questões de isonomia, pois, sabidamente, os exercícios militares, muitas vezes, exigem deslocamentos dos soldados para lugares fora da sede do quartel, ao passo que os internos estariam impedidos de regularmente laborarem, em razão do serviço militar. 10. Inobstante a invocação autárquica de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, do tempo de serviço militar (art. 155, IN INSS/PRES 45/2010), razoável o deferimento de contagem do período, situação análoga se aplicando aos rurícolas, segundo a hodierna jurisprudência que permite o aproveitamento de tempo rural anterior a 1991, para fins de carência, em que pese o impedimento expressamente grafado no § 2º, do art. 55, Lei de Benefícios. Precedentes. 11. Somando-se os 11 meses de serviço militar com os 14 anos e 8 meses incontroversos, perfez o polo recorrido os requisitos erigidos na lei, para obtenção da colimada aposentadoria por idade. 12. Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedentes. 13. Agravo inominado improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107794 - 0039082-67.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017) A Instrução Normativa n. 77/2015 e a Portaria DIRBEN n. 998, de 28 de março de 2022, também trataram a matéria, estipulando serem a CTC e o Certificado de Reservista (desde que para período inferior a 18 meses) hábeis para comprovação do tempo de serviço militar, consoante disposto em seu art. 164, incisos I e XXII, §1º , e art. 8º, in verbis: Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS: (...) XXII - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS, observado o disposto no § 1º do art. 452. § 1º O período de que trata o inciso I do caput, inferior a dezoito meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data." (grifei) "Art. 8º Para o tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo, para efeitos de contagem recíproca, observar-se-á: I - para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, o tempo de serviço militar deverá ser certificado em Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelas Forças Armadas, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975, e da Portaria MPS nº 154, de 2008; II - para períodos até 13 de novembro de 2019, o militar integrante das Forças Armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975 e da Portaria MPS nº 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. Para período inferior a 18 meses, a comprovação será por meio de certificado de reservista. § 1º Para benefícios concedidos antes de 10 de outubro de 2001, data da IN/INSS/DC Nº 57, deverá ser aceito o certificado de reservista, ainda que possua período superior a 18 meses. O requerimento será solicitado para todo o período, não havendo necessidade de excluir o período de serviço militar obrigatório. § 2º A CTC relativa ao tempo de serviço militar dos Estados e do Distrito Federal deve observar as normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou da norma que vier a substituí-la." Por outro lado, inexistindo vedação legal, aludido tempo de contribuição deve ser computado para fins de carência, como decidido pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU. (PEDILEF n. 0527059-78,2017.4.05.8100, Rel. JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 27/06/2019) Além disso, a contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la aos tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para ser possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Próprio para o Regime Geral de Previdência Social, deve o segurado obedecer aos ditames dos artigos 94 e 99 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)" "Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca, caso seja o regime instituidor da aposentadoria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. (TRF3, AC nº 5103059-69.2020.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS. REGIME PRÓPRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTABILIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. (...) - Há provas nos autos que a parte autora trabalhou junto à "Academia Militar das Agulhas Negras", no intervalo de 30/01/1984 a 29/01/1990, no posto de "1 Ten. R2". Desse período, consta a respectiva "Certidão de tempo de serviço militar" para averbação dos contribuições vertidas ao regime próprio para fins de aposentadoria no INSS (ID Num.133652222 - Pág. 173/174), contabilizando 06 anos e 02 dias de contribuição. - Com efeito, no período de 30/01/1984 a 29/01/1990 cujas contribuições restaram vertidas em regime próprio de previdência (RPPS), não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes. Precedentes desta e. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000061-85.2019.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020). - A própria Autarquia Previdenciária teve por incontroverso referido lapso temporal, na medida em que fê-lo constar, expressamente, consoante se extrai do extrato do CNIS. (...) .- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. -Preliminar rejeitada. Não provida a apelação do INSS. (TRF3, AC nº 5009221-45.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021) Além disso, para fazer jus à contagem recíproca, deve obedecer ao disposto no artigo 96, II, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual as atividades em RGPS e RPPS não poderão ser concomitantes, pois o cálculo da aposentadoria em RGPS será de acordo com o referido artigo da Lei n. 8.213/1991 (englobando os valores percebidos em ambas as atividades). Para ilustrar aludida vedação, cito o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev). - Compulsando os autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral. - Não é admissível a utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, o que inviabiliza a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF3, AC nº 5315745-12.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Ainda sobre o tema prescreve o artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999 (em suas redações original e atual), in verbis: "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado (Redação original): I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; (Revogado) I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Revogado) II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Revogado) II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Revogado) Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)" Dessume-se, assim, da legislação de regência, que para o segurado fazer jus à averbação de tempo de contribuição prestado perante ao Regime Próprio de Previdência Social para fins de aposentação no Regime Geral de Previdência Social, se faz necessário que ao tempo da aposentadoria esteja vinculado a este regime, não podendo optar deliberadamente pelo regime a ser aposentado. Além disso, o tempo de serviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do artigo 96, III, da Lei n. 8.213/1991. A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la aos tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). In casu, há nos autos Certidão de Tempo de Serviço Militar que comprova que a parte autora prestou serviço militar para o Exército Brasileiro, perante o 6º Batalhão de Engenharia de Combate, no período de 15/05/1965 a 02/05/1968, totalizando 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço (ID 153244276). Dessa forma, aludido tempo de serviço deve ser computado para fins da aposentadoria vindicada, requerida perante o RGPS (Regime Próprio de Previdência Social). Sendo assim, como bem concluiu o v. acórdão embargado, embasado na r. sentença, o demandante tem direito ao cômputo do tempo de serviço militar, uma vez que referido período não foi utilizado para fins de inatividade remunerada no Exército Brasileiro, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, nos termos do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 60, IV, do Decreto n. 3.048/1999. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, declarar que a Autarquia Previdenciária é parte legítima a reconhecer o tempo de serviço militar vindicado pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, assim definidos:
a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa;
c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. No procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da autora, nos períodos de 01/08/1977 a 03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, correspondendo a 24 anos, 09 meses e 18 dias.
3. A certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, relata o tempo de contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos, 02 meses e 01 dia, homologada pela unidade gestora do RPPS – SPPREV, aos 19/01/2018, para aproveitamento no regime geral de previdência social – RGPS.
4. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.
5. A autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58 anos de idade, que somado aos 36 anos de serviço, alcança mais de 85 pontos para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário, na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante aduz que o v. acórdão está eivado de omissão, contradição e obscuridade, porquanto deixou de analisar matéria de ordem pública, ou seja, sua ilegitimidade para reconhecer tempo de serviço militar.
2. Quanto ao cômputo, como tempo de serviço e carência, do lapso em que a parte autora prestou serviço ao Exército Brasileiro, o artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o serviço militar será computado como tempo de serviço, ao passo que o artigo 63, da Lei n. 4.375/1964 prevê que tempo de serviço ativo nas Forças Armadas contará para efeito de aposentadoria, não fazendo distinção se a contagem será realizada para fins de tempo de serviço ou de carência.
3. Para além da expressa previsão legal de contagem do serviço militar como tempo de serviço, a jurisprudência deste E. Tribunal tem admitido o cômputo do serviço militar como carência, tendo em vista não ser razoável penalizar o cidadão que integrou as Forças Armadas, com a possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
4. Sendo assim, como bem concluiu o v. acórdão embargado, embasado na r. sentença, o demandante tem direito ao cômputo do tempo de serviço militar, uma vez que referido período não foi utilizado para fins de inatividade remunerada no Exército Brasileiro, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, nos termos do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 60, IV, do Decreto n. 3.048/1999.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.