APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-50.2019.4.03.6129
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REGIS PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIS PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-50.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: REGIS PEREIRA DE SOUZA Advogado: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação da autoria, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos no item 1.2.9 do decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.” Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, de acordo com a Lei 13.183/15 (regra progressiva – por pontos). Sem manifestação do embargado. Petição intercorrente (ID 270934798): requerimento de desistência dos embargos de declaração opostos. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000635-50.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: REGIS PEREIRA DE SOUZA Advogado: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Inicialmente, verifica-se o pedido do autor de desistência do recurso (ID 270934798), nos termos do Art. 998 do CPC, o qual dispõe: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, homologo a desistência do recurso manifestada pelo autor, julgando prejudicados os embargos declaratórios. Neste sentido, colaciono recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal objetivando a cobrança de crédito de IPTU. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, por ilegitimidade passiva da executada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. II - In casu, no transcorrer do feito, sobreveio petição às fls. 581-585, na qual a parte embargante expressamente desistiu do recurso interposto. Verifica-se que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para o fim, conforme se verifica às fls. 124, em atendimento ao disposto no art. 38 do CPC/2015. III - Assim, com base nessa manifestação e com fulcro no art. 998 do CPC/2015, os presentes embargos de declaração ficaram esvaziados. IV - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência em relação aos embargos de declaração opostos às fls. 568- 577 e julgo prejudicado o recurso em razão da superveniente perda do seu objeto com supedâneo no art. 34, XI, do RISTJ.” (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.224.279/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 22/03/2021, DJe 26/03/2021) “AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA. AUSENTE ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 254/STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (AgInt no AREsp 1.525.984/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDOS. PREJUDICADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. I - Em razão do pedido de desistência do recurso, não conheço dos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do art. 998 do CPC/15. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, no qual se pleiteava a majoração dos honorários recursais, fica prejudicada a determinação de sobrestamento do feito. II - Com relação ao recurso do INSS, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. IV - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Prejudicada a determinação de sobrestamento do feito. Embargos declaratórios da autarquia improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.” (ApCiv 5171792-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, j. 12/05/2021, Intimação via sistema 14/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA PELO INSS. 1. Homologada a desistência do recurso manifestada pelo INSS. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento, comprovando a existência de situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 5. Homologada a desistência do recurso requerida pelo INSS. Apelação da parte autora não provida.Sentença corrigida de ofício” (ApCiv 5001375-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, j. 22/04/2021, Intimação via sistema 30/04/2021) Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência do recurso manifestada pelo autor, julgando prejudicados os embargos declaratórios.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1- Homologação do pedido do autor de desistência do recurso, nos termos do Art. 998 do CPC.
2- Embargos prejudicados.