AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018787-98.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: FRIGOLOP FRIGORIFICOS - EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018787-98.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FRIGOLOP FRIGORIFICOS - EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGOLOP FRIGORÍFICOS - EIRELI - EPP contra decisão de rejeição da exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos de cumprimento de sentença em execução fiscal, proferida nos seguintes termos (ID 254065000 do processo n° 0001912-55.2000.4.03.6000): “(...) A exceção oposta não comporta acolhida. Isso porque, conforme apontado pela exequente, a União – representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional -, sucedeu o INSS nos processos que tinham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007 (art. 16, §3º, I, Lei 11.457/2007). Portanto, não há irregularidade na presente cobrança, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, dos honorários originalmente fixados em favor do INSS. Tampouco comportam deferimento as demais teses suscitadas pela devedora pois a execução, pela União, dos honorários devidos aos seus advogados públicos, bem como a forma de rateio da verba aos procuradores, são matérias devidamente reguladas pela Lei n. 13.327/2016. Ainda, a constitucionalidade do recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6053, vejamos: (...) Por tais razões, verifica-se que a presente execução de honorários é devida e não configura afronta aos artigos 6º do CPC e 37 da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme requerido pela União (ID 53235826) e deferido no ID 53435569. Intimem-se”. Sustenta a agravante, em síntese, que a Fazenda Nacional não tem legitimidade nem interesse em executar honorários advocatícios, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada em 2002 pelo INSS, esse pretenso direito só passou a ser previsto a partir da Lei nº 13.327/2016 e que o ente público não pode pleitear verbas que cabem aos seus advogados (ID 260526835). Resposta ao recurso pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 263259659). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018787-98.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FRIGOLOP FRIGORIFICOS - EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, rejeito a tese de ilegitimidade da União Federal - Fazenda Nacional para propor o cumprimento de sentença de origem, uma vez que o ente sucedeu o INSS por força do art. 16, §3º, I, Lei 11.457/2007. Dito isso, registro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, observado o teto constitucional, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE” (destaquei). (STF, ADI 6.053/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento em 24/06/2020). Dito isso, consigno que o direito subjetivo do advogado à percepção de honorários sucumbenciais tem expressa previsão nos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94), in verbis: “CAPÍTULO VI Dos Honorários Advocatícios Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) (...)” (destaquei). Referida lei não fazia distinção entre advogados públicos e privados nesse ponto, de sorte que beneficiou ambas as categorias. Com isso concluo que a Lei n° 13.327/2016 não criou o direito subjetivo dos advogados públicos à percepção de honorários advocatícios, que já existia por força dos artigos 22 e 23 do EOAB. A novel legislação veio a disciplinar a forma de cobrança e destinação desses valores, matéria sobre a qual o agravante não tem interesse processual, uma vez que lhe cabe pagar a quantia a que foi condenado, independentemente de sua destinação. Por fim, registro que a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, como se vê nos seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (destaquei). (STJ, REsp n° 1.776.425/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgamento em 08/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PARTE E ADVOGADO. SÚMULAS 282/STF, 83 E 306/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença em Ação Popular, indeferiu o pedido de suspensão de expedição de guias de levantamento dos valores penhorados em favor da parte recorrida, relacionados a honorários advocatícios. 2. Aduz a parte recorrente que o recorrido não teria atuado como advogado, mas como parte no processo, razão pela qual não teria legitimidade para o pleito executório dos honorários. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 17, 18, 525, §1º, II, 778 e 1.002 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Em relação à legitimidade da parte para a execução dos honorários, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Precedentes: Súmula 306 ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"); AgInt no AREsp 1.155.225/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; REsp 1.689.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017; AgRg no AREsp 648.267/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015. 5. Recurso Especial não conhecido” (destaquei). (STJ, REsp n° 1.727.303/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/11/2018). Portanto, a União Federal - Fazenda Nacional é parte legítima para propor cumprimento de sentença em que se cobram honorários sucumbenciais, mesmo sendo eles direito subjetivo dos advogados públicos. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA NACIONAL QUE SUCEDEU O INSS NA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
1. Rejeitada a tese de ilegitimidade da União Federal - Fazenda Nacional para propor o cumprimento de sentença de origem, uma vez que o ente sucedeu o INSS por força do art. 16, §3º, I, Lei 11.457/2007.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, observado o teto constitucional. ADI 6.073/DF.
3. A Lei n° 13.327/2016 não criou o direito subjetivo dos advogados públicos à percepção de honorários advocatícios, que já existia por força dos artigos 22 e 23 do EOAB. A novel legislação veio a disciplinar a forma de cobrança e destinação desses valores, matéria sobre a qual o agravante não tem interesse processual, uma vez que lhe cabe pagar a quantia a que foi condenado, independentemente de sua destinação.
4. A parte e o advogado têm legitimidade concorrente para o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Portanto, a União Federal - Fazenda Nacional é parte legítima para propor cumprimento de sentença em que se cobram honorários sucumbenciais, mesmo sendo eles direito subjetivo dos advogados públicos.
6. Agravo de instrumento não provido.