Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003633-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: OLGA APARECIDA MAURICIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: OLENKA SAVIANI ARANTES - SP433062

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: GABRIEL MAURICIO DE PAULA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELAINE SALETE BASTIANI - SP185128-B

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003633-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: OLGA APARECIDA MAURICIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: OLENKA SAVIANI ARANTES - SP433062

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: WAGNER GABRIEL MAURICIO DE PAULA 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELAINE SALETE BASTIANI - SP185128-B

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLGA APARECIDA MAURICIO contra decisão que, nos autos da Ação Monitória ajuizada na origem, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos:

 

“(…) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Olga Aparecida Maurício e Wagner Gabriel Maurício de Paula, porque assinaram o contrato de relacionamento na qualidade de fiadores da empresa CEMP – Centro Educacional Mauricio de Paula Ltda., renunciando, expressamente, ao “benefício de ordem” (artigo 827 do CC), conforme cláusula 9ª parágrafo 1º do contrato (id 24051150). Assim, nos termos do art. 828 do CC, o fiador não poderá se valer dessa prerrogativa se renunciar expressamente a ela, obrigando-se como principal pagador ou devedor solidário, ou ainda se o devedor principal for insolvente, ou falido. Outrossim, a retirada de sócio fiador do quadro societário da empresa devedora não altera a condição de devedor solidário, porquanto o vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de fiador. No caso dos autos, os embargantes prestaram voluntariamente fiança em contrato firmado pela empresa da qual eram sócios, cujo inadimplemento motivou a presente cobrança, autorizando, com isso, sua inclusão no polo passivo. (...)”

 

Em suas razões recursais, alega a agravante que celebrou com seu filho e antigo sócio contrato de adesão de abertura de conta-corrente junto à agravada em nome da empresa em que na época atuavam como sócios. Afirma que em 2018 houve a transferência das cotas para novo dono que assumiu o passivo e ativo da empresa e que até o momento não foi citado no feito de origem.

 

Afirma que em nenhum momento do decorrer do contrato foi estipulado ou definido crédito, não tendo sido tomado no momento da assinatura do contrato de abertura da conta nenhum valor. Afirma, assim, que é nula cláusula que define a agravante como avalista ou fiador por ser impossível ser avalista ou fiador por crédito futuro. Sustenta que o contrato assinado de abertura de conta e relacionamento da pessoa jurídica é genérico e não fixou valor e que a responsabilidade de eventuais pendências financeiras é da empresa e de seu novo sócio que assumiu ativo e passivo.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 267883085) e a agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003633-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: OLGA APARECIDA MAURICIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: OLENKA SAVIANI ARANTES - SP433062

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: WAGNER GABRIEL MAURICIO DE PAULA 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELAINE SALETE BASTIANI - SP185128-B

 

 

V O T O

 

 

O dissenso instalado nos autos diz respeito à legitimidade da agravante para figurar na ação monitória ajuizada pela agravada na origem.

 

Examinando os autos de origem, verifico que a agravada ajuizou ação monitória contra a empresa CEMP Centro Educacional Maurício de Paula Ltda. EPP e as pessoas físicas Olga Aparecida Maurício e Wagner Gabriel Maurício de Paula (Num. 24051146 – Pág. 1/3 do processo de origem).

 

A peça vestibular foi instruída com cópia do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica celebrado pela empresa CEMP Centro Educacional Maurício de Paula Ltda. EPP no qual a agravante figura na condição de procuradora e fiadora da empresa ré (Num. 24051150 – Pág. 1/13 do processo de origem). Nestas condições, mostra-se descabida a alegação de ilegitimidade passiva ao argumento de que propriedade da empresa ré foi transferida a terceiro que passou a se responsabilizar pelo passivo empresarial, à míngua da comprovação de que houve substituição dos fiadores do contrato debatido no feito de origem.

 

Verifico, ademais, que a cláusula 9ª do instrumento estipula de forma expressa que os fiadores renunciaram de forma irrevogável e irretratável aos benefícios previstos nos artigos 366, 827, 829 e 836 a 838 do Código Civil, in verbis:

 

CLÁUSULA 9º – DA FIANÇA – Assina(m) o presente instrumento, o(s) FIADOR (ES), na condição de devedor (es) solidário(s), que se obriga(m) perante a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, no tocante ao pagamento de todo e qualquer valor devido à CAIXA nos termos do presente instrumento.

Parágrafo 1º – O(S) FIADOR(ES) neste ato renuncia(m), de forma irrevogável e irretratável, aos benefícios previstos nos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reiterando assim o caráter autônomo e abstrato desta fiança. (…) (Num. 24051150 – Pág. 11 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais)

 

Considerando, assim, que a agravante renunciou expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827, caput do CC, não há que se falar na obrigatoriedade de execução dos bens do devedor antes dos bens do fiador, conforme previsão do artigo 828, I do mesmo diploma legal.

 

Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA. FIANÇA. NÃO COMPROVADA SUBISTUTUIÇÃO DE FIADORES NO CONTRATO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legitimidade da agravante para figurar na ação monitória ajuizada pela agravada na origem.

2. A agravada ajuizou ação monitória contra a empresa CEMP Centro Educacional Maurício de Paula Ltda. EPP e as pessoas físicas Olga Aparecida Maurício e Wagner Gabriel Maurício de Paula.

3. A peça vestibular foi instruída com cópia do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica celebrado pela empresa CEMP Centro Educacional Maurício de Paula Ltda. EPP no qual a agravante figura na condição de procuradora e fiadora da empresa ré. Nestas condições, mostra-se descabida a alegação de ilegitimidade passiva ao argumento de que propriedade da empresa ré foi transferida a terceiro que passou a se responsabilizar pelo passivo empresarial, à míngua da comprovação de que houve substituição dos fiadores do contrato debatido no feito de origem.

4. A cláusula 9ª do instrumento estipula de forma expressa que os fiadores renunciaram de forma irrevogável e irretratável aos benefícios previstos nos artigos 366, 827, 829 e 836 a 838 do Código Civil.

5. Considerando que a agravante renunciou expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827, caput do CC, não há que se falar na obrigatoriedade de execução dos bens do devedor antes dos bens do fiador, conforme previsão do artigo 828, I do mesmo diploma legal.

6. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.