Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010531-05.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010531-05.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ela em face do DNIT e da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação das rés ao ressarcimento de valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.

Narra a autora em sua inicial que, em 10/03/2021, um veículo segurado trafegava na Rodovia BR 226, altura do KM 78, quando colidiu com um animal que tentava atravessar a via.

Pretende ser ressarcida do valor de R$ 6.973,62 (seis mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) (ID 268779750).

Contestações pelas rés (ID 268779798 e 268779799).

Em sentença prolatada em 23/09/2022, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada réu (ID 268779826).

A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 268779829).

Contrarrazões pelas rés (ID 268779835 e 268779836).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010531-05.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

Pretende a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.

Incontroversa a ocorrência do acidente e o pagamento da cobertura securitária, o cerne da controvérsia trazida pelo recurso diz com a responsabilidade civil da ré, autarquia federal.

Em casos como o presente, tem sido admitida a legitimidade passiva ad causam concorrente da União Federal, como exemplificam os seguintes precedentes:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESENÇA DE ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO DNIT E DA UNIÃO FEDERAL. COMPANHIA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.

1. Pretende a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.

2. A responsabilidade civil das rés se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses. Precedentes desta Corte.

3. Afastada a alegação defensiva de que tais providências caberiam exclusivamente à Polícia Rodoviária Federal, uma vez que as atribuições constitucionais e legais daquele órgão não afastam o mencionado dever do DNIT de zelar pelas condições de trafegabilidade das vias.

4. O artigo 1°, inciso III do referido Decreto n° 1.655/1995, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal a função de remover animais da via, atrai a responsabilidade da União Federal para eventuais danos decorrentes da inobservância desse dever, sem afastar a responsabilidade do DNIT pelo mesmo evento.

5. Demonstrado nos autos que a causa direta e imediata do infortúnio discutido nos autos foi a presença de animais na pista em que trafegava o veículo e que a seguradora autora pagou cobertura securitária em razão deste acidente, sub-rogando-se "nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786, caput, do Código Civil), de rigor a condenação do DNIT e da União Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pela autora em razão do sinistro, ressalvado o direito de regresso das requeridas em face do dono do animal envolvido no acidente, a ser exercido pelas vias próprias.

8. Apelação provida” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5012900-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 14/02/2023, acórdão pendente de publicação).

 

“ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA. UNIÃO E DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO.

1. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais e pensionamento mensal decorrente de acidente com morte ocorrido em razão de animal na rodovia, a União e o DNIT possuem legitimidade passiva "ad causam".

2. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

3. Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem subjetiva.

4. Demonstrada a falta da adoção de medidas necessárias pelas rés para que o incidente fosse evitado, é reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da União e do DNIT” (destaquei).

(TRF4, AC 5010218-91.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/12/2020).

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO FEDERAL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LESÃO CORPORAL GRAVE DO CONDUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA Nº 246 DO STJ.

1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença, que julgou parcialmente procedente ação ordinária, para condenar o DNIT a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor e condenar a União Federal a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 100.000,00 ao autor e R$ 50.000,00 à autora; danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 ao autor e danos materias no valor de R$ 1.000,00 a título de pensão mensal ao autor; condenando, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sem condenar o DNIT em verba honorária em razão da sucumbência recíproca, em razão de acidente de trânsito envolvendo animal em rodovia federal.

2. Alega a União Federal a sua ilegitimidade passiva e a ausência de prova do nexo de causalidade entre o fato e o dano, assim como a inexistência de falta do serviço.

(...)

6. É da responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal remover os animais da pista. Consequentemente, sendo órgão vinculado ao Ministério da Justiça, a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.

7. Portanto, mantida a União Federal no polo passivo da lide, bem como todas as suas condenações feitas pelo juízo de primeiro grau.

8. A responsabilidade da autarquia também é evidenciada pelo não cumprimento do dever legal que lhe foi atribuída no sentido de zelar pela guarda, sinalização e fiscalização das rodovias federais, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 10.233/01.A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda, pertence ao DNIT, que, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribui autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações.

(...)” (destaquei).

(TRF da 5ª Região, Apelação/Reexame Necessário n° 0800624-66.2014.4.05.8401, Rel. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Primeira Turma).

Cumpre ressaltar que, muito embora o Código Civil preveja a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados (art. 936), tenho que tal previsão não afasta, de plano, a responsabilidade civil da Administração Pública, eis que é evidente a relação do dano com a prestação do serviço público.

Não obstante, no caso dos autos, a responsabilidade civil dos réus se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada.

Isto porque cabe ao DNIT, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.233/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses.

Neste ponto, cumpre afastar a alegação defensiva de que tais providências caberiam exclusivamente à Polícia Rodoviária Federal, uma vez que as atribuições constitucionais e legais daquele órgão não afastam o mencionado dever do DNIT de zelar pelas condições de trafegabilidade das vias.

Trago à colação precedentes desta Corte Regional em casos que guardam similitude fática com a presente demanda:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA AUTORA A TERCEIRO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO E PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DO DNIT. ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o direito de a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.

2. Muito embora o Código Civil preveja a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados (art. 936), tenho que tal previsão não afasta, de plano, a responsabilidade civil da Administração Pública, eis que é evidente a relação do dano com a prestação do serviço público.

3. A responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses. Precedentes desta Corte.

4. O acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia ré, ao não impedir nem promover a retirada de animal da pista, tampouco instalar a devida sinalização da presença de animais na pista, sendo que o infortúnio se deu pela invasão da rodovia por um cavalo.

5. Sentença reformada para se reconhecer a responsabilidade civil da autarquia ré pelo acidente automobilístico discutido nos autos e, portanto, o seu dever de ressarcir a empresa autora pela cobertura securitária paga por ela em razão do evento, ressalvado seu direito de regresso contra o proprietário do animal causador do dano.

6. Apelação provida” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5017959-77.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 19/05/2020).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DANO MATERIAL. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.

2. O acórdão embargado incorreu em erro material no que toca à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, equívoco que passa a ser sanado para que conste que "a ré passa a ser integralmente vencida na demanda, devendo arcar com honorários advocatícios em favor da parte autora".

3. O caso dos autos versa sobre o pagamento de indenização por dano material em favor da parte autora, empresa do ramo de seguros, a título de ressarcimento de valor pago por ela a terceiro, um segurado que sofreu acidente de trânsito. Desta forma, resta evidente que a matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são de direito privado, sendo certo que a natureza pública do DNIT e o fato deste órgão atuar na implementação da "política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação", nos termos do art. 80 da Lei n° 10.233/2001, ou na prestação de serviços públicos relacionados à infraestrutura viária tocam apenas indiretamente com a presente lide, de sorte que se conclui pela competência da Primeira Seção - da qual esta Primeira Turma é integrante - para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 10, § 1º, II do Regimento Interno desta Corte.

4. Outrossim, não há que se falar em omissão quanto à teoria de responsabilidade civil adotada no acórdão, eis que se consignou expressamente que "no caso dos autos, a responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada". Sendo assim, irrelevante a fixação da teoria de responsabilidade civil adotada, já que se asseverou que o dever de indenizar estará presente independentemente da necessidade de aferição ou não de culpa da requerida no caso concreto.

5. O julgado foi expresso ao afirmar que cabe ao DNIT, "enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses", bem como ao afastar a alegação de que "tais providências caberiam à Polícia Rodoviária Federal, posto que àquele órgão incumbem as atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e de combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto n° 1.655/1995".

6. O decisum consignou expressamente que a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados, tal como prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta, de plano, a responsabilidade civil da Administração Pública, eis que é evidente a relação direta do dano com a prestação do serviço público.

7. Muito embora não se verifique a contradição alegada pelo DNIT - já que se registrou que "o acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia ré, ao não impedir nem promover a retirada de animal da pista" -, vê-se que o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar que fica ressalvado ao réu o seu direito de regresso em face do proprietário do animal, nos termos dos art. 934 e 936 do Código Civil, a ser perseguido pelas vias processuais próprias, omissão que se passa a sanar.

4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.

5. Embargos de declaração da parte ré parcialmente acolhidos” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0021914-51.2011.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 13/09/2018).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito, em razão da colisão com animal na pista. O fato de o artigo 936, do Código Civil, atribuir ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, não elide a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal, sob sua administração e gestão, especialmente se sequer identificado o dono ou detentor do animal.

2. A União não é parte legítima para o feito, pois não cabe à Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais das estradas, mas apenas o patrulhamento ostensivo das rodovias federais para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate à criminalidade.

3. Proposta a ação no prazo de cinco anos, contados do acidente, nos termos do Decreto 20.910/1932, não se cogita de prescrição.

4. Comprovado o dano sofrido com o acidente - com a sub-rogação da empresa seguradora nos direitos da vítima, que teve os prejuízos ressarcidos pela cobertura securitária -, e a relação de causalidade a partir da conduta estatal (Boletim de Ocorrência, levantamento do local efetuado pela autoridade policial e prova testemunhal colhida em Juízo), sem demonstração de causa excludente ou de minoração da responsabilidade da ré - cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu, não sendo possível, por evidente, presumir culpa ou dolo da vítima -, é certo e inequívoco o direito à reparação dos danos materiais resultantes do acidente, conforme prova documental juntada aos autos.

5. Apelação desprovida” (destaquei).

(TRF3, Apelação Cível n° 0022067-16.2013.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Carlos Muta. Terceira Turma, e-DJF3: 14/01/2016).

 

Nessa ordem de ideias, concluo que o artigo 1°, inciso III do referido Decreto n° 1.655/1995, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal a função de remover animais da via, atrai a responsabilidade da União Federal para eventuais danos decorrentes da inobservância desse dever, sem afastar a responsabilidade do DNIT pelo mesmo evento.

Assim tem decidido este Tribunal:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESENÇA DE ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO DNIT E DA UNIÃO FEDERAL. COMPANHIA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.

1. Pretende a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.

2. A responsabilidade civil das rés se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses. Precedentes desta Corte.

3. Afastada a alegação defensiva de que tais providências caberiam exclusivamente à Polícia Rodoviária Federal, uma vez que as atribuições constitucionais e legais daquele órgão não afastam o mencionado dever do DNIT de zelar pelas condições de trafegabilidade das vias.

4. O artigo 1°, inciso III do referido Decreto n° 1.655/1995, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal a função de remover animais da via, atrai a responsabilidade da União Federal para eventuais danos decorrentes da inobservância desse dever, sem afastar a responsabilidade do DNIT pelo mesmo evento.

5. Demonstrado nos autos que a causa direta e imediata do infortúnio discutido nos autos foi a presença de animais na pista em que trafegava o veículo e que a seguradora autora pagou cobertura securitária em razão deste acidente, sub-rogando-se "nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786, caput, do Código Civil), de rigor a condenação do DNIT e da União Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pela autora em razão do sinistro, ressalvado o direito de regresso das requeridas em face do dono do animal envolvido no acidente, a ser exercido pelas vias próprias.

8. Apelação provida” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5012900-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 14/02/2023, acórdão pendente de publicação).

 

A dinâmica dos fatos discutidos nesses autos foi assim descrita em Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 268779751 - pág. 01/02):

            "4. NARRATIVA:

Declaro para os fins de direito, advertido das penas de lei, na qualidade de Condutor, que na data de 10/03/2021, às 04:40, no endereço BR 226, KM 78.0, Trecho Principal BR 226 (0,0 ao 84,0), TANGARA-RN, o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE de placa QGP1729 conduzido por FLAVIO BARBOSA DE SOUZA, CPF 009.854.994-43 , envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo Atropelamento de Animal. No momento do acidente seu veículo. Seguia o fluxo.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Animal invadiu repentinamente a via (sem acostamento), por detrás do arbusto.

 (...)".

O Juízo Sentenciante formou o seu convencimento pela improcedência do pedido, como revela o seguinte trecho da fundamentação adotada em sentença (ID 269979003):

“(...)

Na hipótese dos autos, não restou comprovada a culpa dos réus no acidente de veículo ocasionado pela presença de animal na rodovia.

Nesse ponto, necessário consignar que sequer há provas nos autos de que a colisão no veículo tenha resultado de choque com animal, pois não há fotos nesse sentido. O relato no boletim de ocorrência não supre essa prova, por se tratar de afirmação unilateral. Nem mesmo há menção de qual animal se trataria.

Outrossim, corrobora a referida tese o fato de ter sido apurado em levantamento feito pelo DNIT entre 01/01/2020 e 08/07/2022 (ID 256962664, fls. 38), que “… não foram relatados acidentes no segmento em análise com animais ou bem como não foi notado o constante tráfego de animais que justifiquem a colocação da placa”. Tal informação indica possível excesso por parte do condutor, já que a via, caso realmente fosse mal sinalizada ou se encontrasse em condições inadequadas de tráfego, certamente apresentaria alto índice de acidentes, sobretudo, envolvendo animais.

Como se sabe, incumbe ao DNIT a manutenção estrutural das rodovias federais, bem como providenciar o necessário para garantir a utilização segura das estradas e rodovias sob sua administração.

Nesse sentido, o DNIT, em sua contestação, esclareceu e apresentou dados e fotos que indicam a condição satisfatória da rodovia BR-226, no trecho do local do acidente (Km 78,0) e próximo deste (área rural próxima à zona urbana de Tangará/RN).

Pelas fotos colacionadas aos autos, nota-se que a rodovia apresentava asfalto regular, com acostamento e sinalização de proibição de fila dupla (ID 256962664). Em contrapartida, diferentemente do relatado no boletim de ocorrência pelo condutor tem-se, pelas fotos e descrições do DNIT, que o trecho do acidente era uma linha reta (com acostamento) e não curva (sem acostamento).

Ademais, o relatório do DNIT também apurou que “ao menos nos 500 metros que antecedem o local do acidente em ambos os sentidos não foram observadas cercas danificadas que pudessem favorecer a saída de animais das propriedades rurais nas imediações” (ID 256962664 -fls 35).

É oportuno destacar, ainda, que a autora, na qualidade de seguradora do veículo, não logrou comprovar que este trafegava dentro da velocidade média permitida para o trecho.

Nessa linha, vale mencionar que, segundo o DNIT: “O Veículo de placa QGP1729, envolvido no acidente possui registro de infração no intervalo entre 01/01/2019 e 08/07/2022 aos quais cabem: 1. 5541 - Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - estacionamento rotativo); 2. 7463 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento); 3. 5991 - Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização”.

Assim, o histórico do condutor também não corrobora sua alegação de que trafegava dentro da velocidade permitida para a via (no caso, até 80Km/h) e/ou que a colisão resultou de presença de animal na pista, sobretudo, considerando o horário da ocorrência (durante a madrugada).

Dessa forma, não restou comprovada qualquer omissão ou negligência dos réus no acidente, pois, conforme visto, a rodovia apresentava regularidade e sinalização adequada, não podendo ser responsabilizados por eventual imprudência do motorista.

Portanto, ausente prova da conduta omissiva dos réus, temerária é a sua condenação.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial.

(...)”.

Nada obstante, analisando os elementos dos autos, não chego a tal conclusão.

Com efeito, muito embora o teor do Boletim de Ocorrência seja unilateral, tenho que as fotografias do veículo acidentado denotam, com suficiente certeza, que houve colisão com algo pesado, que danificou significativamente a parte frontal do veículo acidentado, inclusive seu para-brisa, condizente, portanto, com o relato de que teria havido o atropelamento de um animal (ID 268779757).

Naturalmente, não é de se exigir que o condutor e/ou a seguradora conseguissem localizar o animal atingido, que, estando vivo e podendo fazê-lo, certamente se afastou do local do ocorrido, como se sabe por máxima de experiência.

Ainda, nada há nos autos que indique, sequer minimamente, que tenha o condutor contribuído para o infortúnio, seja por excesso de velocidade, seja por má manutenção do veículo ou qualquer outro motivo.

Especificamente quanto à hipótese de excesso de velocidade, tenho que é perfeitamente possível que os danos tenham sido causados em razão da aparição repentina do animal na via, o que não significa dizer, necessariamente, que estivesse o veículo em velocidade excessiva.

Também o suposto histórico desfavorável do condutor não permite afirmar isso.

Ao contrário, é bastante verossímil a tese autoral de que tal animal estaria vagando próximo à via, que não tem acostamento, e tenha atravessado o caminho do veículo abruptamente – o que pode ter feito por ter se assustado com o barulho e/ou as luzes do automóvel.

Tenho por demonstrado, portanto, que o acidente foi causado pela presença de um animal na via, contra a qual colidiu o veículo.

Desta forma, demonstrado nos autos que a causa direta e imediata do infortúnio discutido nos autos foi a presença de animal na pista em que trafegava o veículo e que a seguradora autora pagou cobertura securitária em razão deste acidente, sub-rogando-se "nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786, caput, do Código Civil), de rigor a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pela autora em razão do sinistro, ressalvado o direito de regresso das requeridas em face do dono dos animais envolvidos no acidente, a ser exercido pelas vias próprias.

Dos juros de mora

A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp n° 1.436.728-SC. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe: 04/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp n° 998.935-DF. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Terceira Turma, DJe: 04/03/2011; AgRg no Ag n° 1.114.664-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma, DJe: 15/12/2010).

Desta forma, passo a analisar a matéria de ofício.

Termo inicial

Como o dano em questão exsurgiu de ato ilícito e extracontratual, sobre a indenização deve incidir correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), que, no caso dos autos, corresponde às datas dos desembolsos.

Da mesma forma, os juros de mora devem correr a partir da data do evento danoso (Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça).

Índices

Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425), deixo de aplicar o referido dispositivo ao caso presente para fins de atualização monetária.

O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação do período.

Quanto aos juros de mora, explicito que incidirão na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a saber: 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e levando-se em consideração a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012.

Dos honorários advocatícios

Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 6.973,62 (seis mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), com atualização monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação, ressalvado o direito de regresso das requeridas em face do dono dos animais envolvidos no acidente, a ser exercido pelas vias próprias, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESENÇA DE ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO DNIT E DA UNIÃO FEDERAL. COMPANHIA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.

1. Pretende a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.

2. Em casos como o presente, tem sido admitida a legitimidade passiva ad causam concorrente da União Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

3. A responsabilidade civil das rés se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe ao DNIT, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses. Precedentes desta Corte.

4. Afastada a alegação defensiva de que tais providências caberiam exclusivamente à Polícia Rodoviária Federal, uma vez que as atribuições constitucionais e legais daquele órgão não afastam o mencionado dever do DNIT de zelar pelas condições de trafegabilidade das vias.

5. O artigo 1°, inciso III do referido Decreto n° 1.655/1995, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal a função de remover animais da via, atrai a responsabilidade da União Federal para eventuais danos decorrentes da inobservância desse dever, sem afastar a responsabilidade do DNIT pelo mesmo evento.

6. Demonstrado nos autos que a causa direta e imediata do infortúnio discutido nos autos foi a presença de animal na pista em que trafegava o veículo e que a seguradora autora pagou cobertura securitária em razão deste acidente, sub-rogando-se "nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786, caput, do Código Civil), de rigor a condenação do DNIT e da União Federal, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pela autora em razão do sinistro, ressalvado o direito de regresso das requeridas em face do dono do animal envolvido no acidente, a ser exercido pelas vias próprias.

7. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 6.973,62 (seis mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), com atualização monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação, ressalvado o direito de regresso das requeridas em face do dono dos animais envolvidos no acidente, a ser exercido pelas vias próprias, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.