APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025396-75.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DIOGENES BELOTTI DIAS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) APELANTE: YURI BELOTI DIAS - SP427622
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIOGENES BELOTTI DIAS
Advogado do(a) APELADO: YURI BELOTI DIAS - SP427622
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025396-75.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DIOGENES BELOTTI DIAS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) APELANTE: YURI BELOTI DIAS - SP427622 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIOGENES BELOTTI DIAS Advogado do(a) APELADO: YURI BELOTI DIAS - SP427622 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por DIOGENES BELOTTI DIAS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença proferida em ação ordinária movida pela pessoa física objetivando a anulação da sanção disciplinar de demissão que lhe foi imposta, com a condenação da ré ao pagamento de todos os vencimentos que deixou de perceber em razão da demissão. Narra o autor em sua inicial que tomou posse no cargo de técnico em regulação de serviços de transportes terrestres em 2005, vindo a ser lotado no Posto de Pesagem de Veículos (PPV) do município de Guararema/SP, que, inicialmente, estava submetido a uma escala de revezamento, que, após queixas dos servidores, foi alterada para turnos fixos, de sorte que o requerente passou a exercer suas atividades no período noturno, entre 22h30 e 6h30. Afirma que, depois disso, matriculou-se no curso superior em Direito da Universidade Mackenzie, vindo a cursá-lo no período diurno, mas sem solicitar o benefício de horário especial previsto no artigo 98 da Lei n° 8.112/90 em razão da compatibilidade de horários. Diz que assim prosseguiu por mais de três anos, até que, em agosto de 2008, as atividades do PPV de Guararema/SP foram suspensas e foi-lhe determinado que deveria trabalhar no PPV de Guarulhos/SP, no período diurno (das 8h às 17h), em clara incompatibilidade com seu horário de estudo. Aduz que, procurando solucionar o problema, procurou pessoalmente seu chefe imediato e enviou-lhe um e-mail comprovando ser estudante. Diz que, ante a inércia desse profissional, procurou depois dois superiores de seu superior imediato, que não se dispuseram a recebê-lo. Afirma que, durante todo esse período, compareceu diariamente ao PPV de Guararema/SP, que tinha totais condições de trabalho, uma vez que apenas as balanças estavam em manutenção, e que tão logo saneada a incompatibilidade de horários passou a se apresentar no PPV de Guarulhos/SP. Relata que, no entanto, foi instaurado processo administrativo disciplinar em seu desfavor, com base em supostas insubordinação grave e abandono de cargo, que culminou na sua demissão em 06/11/2009 (ID 89952077 - pág. 06/33). O Juízo de Origem postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a contestação (ID 89952287 - pág. 83/84). Contra esse pronunciamento foi interposto agravo de instrumento pelo autor, ao qual foi negado seguimento, em decisão posteriormente mantida pela Segunda Turma deste Tribunal (AI n° 044940-16.2009.4.03.0000 - ID 89952287 - pág. 87/113 e 115/116 e ID 89952292 - pág. 138/142). Contestação pela ANTT (ID 89952287 - pág. 120/134). Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 89952287 - pág. 249/252). Contra a decisão foi interposto novo agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (AI 012174-70.2010.4.03.0000 - ID 89952287 - pág. 256/261, ID 89952289 - pág. 01/10 e ID 89952300 - pág. 218/221). Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 89952292 - pág. 19). Impugnação ao valor da causa ofertada pela ré foi acolhida para fixar o valor da causa em R$ 38.356,44 (trinta e oito mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) (ID 89952292 - pág. 90/92). Foram ouvidas testemunhas (ID 89952292 - pág. 148/164, ID 89952300 - pág. 23/27, 48/50, 82/86 e ID 89952300 - pág. 193/197). Uma testemunha arrolada pelo autor foi ouvida na qualidade de informante do Juízo (ID 89952300 - pág. 115/120). Em sentença prolatada em 16/01/2018, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da decisão contida nos autos do processo administrativo disciplinar n° 9 5050.082638/2008-53, tão somente no tocante à aplicação da sanção de demissão em razão do abandono de cargo, mantendo, contudo, a decisão administrativa quanto aos demais fundamentos. Ante a sucumbência mínima da ré, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeitando a sentença ao reexame necessário (ID 89952305 - pág. 131/160). Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (ID 89952305 - pág. 163/173 e 181/183). Novos embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (ID 89952305 - pág. 186/196 e 200/201). O autor apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por (i) violação ao contraditório, (ii) parcialidade do Juízo, (iii) violação ao Código de Ética da Magistratura Nacional e (iv) negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pretende ver acolhido o seu pedido inicial (ID 89952305 - pág. 206/246 e ID 89952312 - pág. 01/08). A ANTT apela para ver o pedido julgado improcedente (ID 89952312 - pág. 10/20). Contrarrazões por ambas as partes (ID 89952317 e 89952321). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025396-75.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DIOGENES BELOTTI DIAS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) APELANTE: YURI BELOTI DIAS - SP427622 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIOGENES BELOTTI DIAS Advogado do(a) APELADO: YURI BELOTI DIAS - SP427622 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos Pretende o autor a anulação da sanção disciplinar de demissão que lhe foi imposta, com a condenação da ré ao pagamento de todos os vencimentos que deixou de perceber em razão da demissão. Da matéria não conhecida Não conheço do requerimento de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis ilícitos penais e/ou de atos de improbidade administrativa ante a ausência de interesse processual do autor, que pode perfeitamente obter cópias do processo e remetê-las a quem entender necessário. Igualmente, não cabe conhecer do pedido de conversão do julgamento em diligências. A matéria a ser decidida nos autos é aquela objeto dos recursos de apelação, não sendo dado à parte acrescentar novo pedido ou causa de pedir após a sentença. Das preliminares O autor invoca a preliminar de nulidade da sentença por (i) violação ao contraditório, (ii) parcialidade do Juízo, (iii) violação ao Código de Ética da Magistratura Nacional e (iv) negativa de prestação jurisdicional. Nada obstante, a leitura da peça recursal revela que toda a argumentação trazida pela parte está calcada, numa possível ausência de fundamentação da sentença quanto aos vícios do PAD alegados pelo autor, quanto ao ato que classifica como “remoção” e uma possível quebra de imparcialidade do juízo, como revelam os seguintes trechos (ID 89952305 - pág. 211/246): “(...) É de se destacar, Excelência, que não apenas o direito HUMANO E FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO FORA NEGADO, mas o DEVIDO PROCESSO LEGAL FORA VIOLADO reiteradamente, seja pela vilipêndio da legislação afeta à remoção, seja pela supressão do órgão colegiado na análise e deliberação referente ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ANTT n.° 50500.082638/2008-53, questão de extrema relevância jurídica ante o imperativo constitucional do devido processo legal, mas jamais debatida no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ANTT n.° 50500.082638/2008-53. Nos autos judiciais, tudo que fora trazido para se provar a flagrante violação do devido processo legal no PAD fora completamente desconsiderado, ou seja, tudo o que foi produzido, demonstrado e alegado! E até o que é legislado! Ademais, ainda que se ignore tudo que veio aos autos após as alegações finais, pelo exame do processo administrativo, por exemplo, seria possível que ilustre magistrado de piso fizesse o exame legal/jurídico e o necessário controle de legalidade pelo Judiciário em relação ao PAD especialmente acerca da remoção e da violação do Decreto n.° 4.130/02, contudo, não o fez a despeito de instado a fazê-lo. (...) Isso posto, Excelência, há 3 (três) pontos que merecem sua máxima atenção enquanto relator e dos outros doutos desembargadores, mas que o Juízo de piso se recusou reiteradamente a considerar, ignorando sumariamente o direito e contaminando a sentença ao não considerando um fato claro: que foi o ora Apelante submetido a um julgamento de exceção com flagrante violação ao devido processo legal no Processo Administrativo que o demitiu. São estes os 3 (três) pontos mencionados: 1) Em relação a observância do devido processo legal, bem como se foi assegurado (ou não) o contraditório e ampla defesa no Processo Administrativo Disciplinar que resultou na demissão do ora Apelante; 2) Em relação a violação expressa da reserva do colegiado, pois houve ilegal supressão do colegiado da ANTT, violando Decreto n.° 4.130/02, consequentemente violando o Regimento Interno da ANTT que se consubstancia na Resolução (ANTT) n.° 3.000; 3) Em relação a confissão da ANTT de que não possui o documento que removeu o Requerente, ora Apelante, afirmando que ele NÃO EXISTE, fato absurdamente irregular, em manifesta afronta ao art. 18 da Lei 8112/90; Assim, restou sepultado o devido processo legal, o mínimo contraditório ou a mínima condição de defesa no âmbito do Colegiado da Autarquia (Instância máxima), já que após o ato ilegal do então Diretor-Geral qualquer possibilidade de defesa era impossível já que por vontade livre e consciente e violando expressamente a Lei e o Regimento Interno decidiu suprimir o órgão colegiado e enviar a proposta de demissão da Corregedoria e, tomando por pessoalmente sua, encaminhá-la à autoridade competente para aplicação desta sanção de demissão, emergindo-se assim a materialinção de um festival de ilegalidades concretizadas, que contornam o claro julgamento de exceção que fora imposto ao ora Apelante, conforme se pode depreender, inclusive, ao se examinar os documentos e argumentos trazidos, mas que foram solenemente ignorados no decisum do Juízo de piso. Na forma do Decreto n.° 4.130/2002, em seu art. 19, inciso IV, dispõe que à Corregedoria compete instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria. Por sua vez, o art. 44, inciso IV do Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT (Resolução ANTT n.° 3.000, de 28 de janeiro de 2009, (fls. 1232/1265), em plena consonância com o Decreto rt.° 4.130/2003, com mesmo texto estabelece o itinerário legal dos processos administrativos disciplinares no seio da Autarquia Especial dos Transportes Terrestres e reitera as providências a serem adotadas pela Corregedoria por imposição legal. Ponto fundamental: QUEM É A DIRETORIA, Excelência? A Legislação nos traz a resposta, pois, "à Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia", tal como destaca o Decreto n.° 4.130/2003, assim, a citada Resolução ANTT n.° 3.000, de 28 de janeiro de 2009, estabelece em seu art. 5 0 que "a Diretoria da ANTT é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores[...]", repetindo o disposto no art. 53 da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, que igualmente estabelece que "a Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores [...] (...) 3) Da afronta ao art. 18 da Lei n° 8.112/90 quando da remoção do Apelante e da negação ao direito fundamental à educação O decisum sobre o qual se apela, não apreciou esta outra questão essencial, ou seja, não houve manifestação judicial acerca da violação (ou não) do art. 18 da Lei n° 8112/90 que, restou omissa, mesmo com a oposição de 2 (dois) embargos declaratórios, entretanto, note o que foi trazido pela ANTT em suas contrarrazões, fls. 1344/1346, em resumo: Que não houve remoção, mas apenas uma "alteração provisória do local de exercício." Mais absurdo e desfaçatez não há! (...) Ademais, a prova nova acerca das ATAS de REUNIÃO DE DIRETORIA' não é menos essencial para o deslinde da causa. Por sua vez, o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT (Resolução ANTT n.° 3.000, de 28 de janeiro de 2009), consta de fls.1232/1265 não foi apreciado pelo magistrado a quo, notadamente em relação à violação do seu art. 44, o que também afigura-se como omissão jamais tratada no decisum. (...) Do exame das Atas da Diretoria, verifica-se que houve julgamento de exceção no caso do Requerente, ora Apelante. Com feito, pelo exposto, com todo respeito que merece o magistrado sentenciante, a aplicação do art. 329 do Código de Processo Civil não afasta o exame de prova ou fato superveniente, ia concreto, do contrário, o Juízo de piso estaria chancelando flagrante violação de Direito do ora Apelante, pois necessita que o Judiciário aplique o Direito e aprecie o que trazido pelas partes nos termos da Lei, bem como em face das provas carreadas que aportaram nos autos e que não constaram da sentença, tampouco da decisão de fls. 1347/1348. E da decisão dos 2° embargos, fls. 1364/1364v. (...) O aclaramento legítimo e legal vindicado nos embargos declaratórios buscavam a integração e a supressão também deste vício, pois houve decisão surpresa acerca dos documentos públicos apresentados, vez que fora recebido pelo Juízo e até oferecido contraditório à ANTT, que se quedou inerte, como já destacado. Ainda, também em relação aos argumentos pós-alegações finais, em razão do Juízo de piso insistir em não os considerar no exame do caso, a despeito de seu anterior recebimento caracterizado nos autos. Há que se ressaltar que, muito embora apenas com um mero exame de legalidade do PAD não poderia haver outra conclusão senão pela ocorrência de um JULGAMENTO DE EXCEÇÃO, promovido pela ANTT em face do Requerente, ora Apelante, por toda exposição descrita até este momento e o constante dos autos. (...) O magistrado de piso age com evidente parcialidade em diversos momentos para tentar chancelar dentro da subjetividade que a Autarquia-ré, ANTT, teria agido com adequação legal, porém se recusa a examinar elementos precisos de aspectos formais em relação ao PAD, tais como a violação da reserva do colegiado e a remoção ilegal de servidor, contudo permaneceu numa ideia pessoa fixa de que por não haver o ora Apelante cumprido de imediato a ordem de remoção contida nos Memorandos n° 63 e n°64 seria ele insubordinado grave em serviço. Este Egrégio Tribunal não pode chancelar esta ilegalidade concretizada no PAD e contestada pelo Juízo de piso em sua conduta arbitrária, parcial e omissiva. (...) Além disso, quando todos dirigem suas atenções à seriedade e a isenção na apreciação dos argumentos utilizados, enveredou o juízo a quo por caminho diverso: preferiu antes e com todas as vênias de entendimento contrário, fazer pilhéria da pretensão deduzida, formulando rótulos jocosos e opiniões pessoais de como deveria ser a conduta do ora Apelante em se submeter a o arbítrio ilegal da Autarquia-ré, em jogar na vala da humilhação o fundamental direito à educação. Tendo o magistrado formando equivocada e forte opinião de que o ora Apelante cometeu insubordinação agrave em serviço em relação ao não cumprimento imediato dos Memorandos 63 (anulado) e 64, próprias de uma compreensão policialesca e extrajuriclica e em completo descompasso com a Lei e a razoabilidade, pois o fato de não poder cumprir uma ordem manifestamente ilegal não significa insubordinação muito pelo contrário. (...)" Tenho que tais preliminares confundem-se com o mérito da causa e devem com ele ser analisadas. Também a alegação de litigância de má-fé da parte requerida depende da análise do mérito da causa. Do mérito da causa Quanto ao controle judicial dos atos administrativos, trago à colação os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. Como visto no cap. II, item 2.3.2. o § 3° do art. 103-A da CF, acrescido pela EC 45/2004, diz que o ato administrativo que contrariar súmula com efeito vinculante, prevista pelo caput desse art. 103-A, ou que indevidamente a aplicar, poderá ser objeto de reclamação junto ao STF, a qual, se julgada procedente, implicará a anulação do ato; mas, antes, deve haver o esgotamento das vias administrativas, como exige o § 1° do art. 7º da Lei 11.417/2006, que regulamentou a súmula vinculante e inclusive tornou mais eficiente e rigoroso esse controle. A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. O Judiciário também não pode dar o ato como válido por motivo ou fundamento diferente daquele nele apontado, em respeito à teoria dos motivos determinantes (cf. item 5). O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’ (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado. (...) Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. Esses direitos podem ser públicos ou privados – não importa -, mas sempre subjetivos e próprios de quem pede a correção judicial do ato administrativo, salvo na ação popular e na ação civil pública, em que o autor defende o patrimônio da comunidade lesado pela Administração”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 235-236 e 845). Especificamente sobre processo administrativo disciplinar, prossegue o doutrinador: “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o PAD para verificar se a sanção imposta é legítima à luz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial os da proporcionalidade e razoabilidade. Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; (...)”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 833). Com efeito, entendo que a decisão administrativa contrária às provas constantes de processo administrativo é ilegal e, portanto, deve ser anulada judicialmente. Veja-se: a decisão contrária às provas dos autos administrativos é ilegal; a apreciação destas provas pela autoridade, no entanto, se insere no mérito administrativo, de sorte que não é cabível a mera reapreciação judicial das provas valoradas administrativamente. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. VALORES QUE NÃO SÃO VULTOSOS. CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PELA APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. MODIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA, QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 128 DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DESTOANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 168 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.112/90. CONFIGURAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (STJ, MS n° 19.993/DF, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Seção, DJe: 17/03/2015). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 10. É possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário, como pretende a parte autora, imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, reapreciando provas administrativamente apresentadas e devidamente rebatidas, uma vez que não se trata de ato ilegal ou de abuso de poder, em respeito ao princípio da separação de poderes. (...) (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5017962-32.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, julgamento 02/02/2021, intimação via sistema em 11/02/2021). Registro, ainda, que a proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar é dever legal da Administração, por expressa previsão contida no artigo 128 da Lei n° 8.112/90, de sorte que é cabível a modificação judicial da pena desproporcionalmente aplicada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DEFESA TÉCNICA NO PAD. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. APELAÇÃO NEGADA. 1. A controvérsia discutida no presente caso está relacionada à necessidade de ser nomeado advogado para realizar a defesa técnica de servidor em processo administrativo disciplinar. (...) 11. Assim, tendo em vista que, após o PAD, concluiu a Comissão Processante que a conduta do autor se enquadrava nas violações do art. 117, da referida Lei, para a qual é prevista a pena de demissão, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de pena ao apelante. 12. Além disso, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o controle do Poder Judiciário nos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, cabendo à parte demonstrar efetivamente ofensa aos referidos princípios. (...) (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5001629-27.2017.4.03.6104/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Giselle de Amaro e França, Primeira Turma, julgamento em 16/06/2020, intimação via sistema em 17/06/2020). Naturalmente, referida desproporcionalidade há de ser demonstrada pelo autor, enquanto fato constitutivo de seu direito. Bem firmadas essas premissas, passo à análise do mérito da causa. Transcrevo o trecho da fundamentação adotada em sentença (ID 89952305 - pág. 131/160): “(...) 1) DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Assevera o autor, em síntese, que a superficialidade do indiciamento prejudicou consideravelmente a sua defesa, uma vez que restou impedido de ter acesso aos argumentos que foram utilizados na acusação, consubstanciada no relatório final da comissão que conduziu o PAD. Sem razão, contudo. Deveras, em se tratando de processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é forte no sentido de que a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, uma vez que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor, a fim de propiciar o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (MS 017053/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013,DJE 18/09/2013; MS 019823/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/08/2013,DJE 23/08/2013). In casu, consta do termo de indiciamento de fls. 392/396 os fatos imputados ao autor e os respectivos fundamentos jurídicos, de modo a ter pleno acesso ao ato hipoteticamente infracional e à sua tipificação, não merecendo acolhida a alegação de que foram vagos os termos utilizados no referido ato. A conduta de abandono de cargo, nos termos do indiciamento, restou caracterizada "Por intermédio do Memorando nº 775/08/CA, de 16 de outubro de 2008 (...) foi comunicado à Gerência de Recursos Humanos - GERHU, que o servidor Diógenes Bellti Dias havia completado em 10 de outubro de 2008, 30 (trinta) dias de ausência ao trabalho no Posto de Fiscalização da Balança Móvel de Bonsucesso/Guarulhos - SP" Já a tipificação da insubordinação grave em serviço decorreu do fato de o autor não ter atendido às determinações exaradas por seus superiores hierárquicos para que se apresentasse no PPV de Bonsucesso.Logo, era em relação a estas imputações, as quais o ora autor teve acesso, que a defesa deveria ter sido construída. E, registro, de fato constou do relatório final da comissão processante que o requerente não teria sanado a incompatibilidade de horários mediante a formulação de pedido de transferência de período (do matutino para o noturno) à sua Universidade, providência essa que, alega o autor, seria inviável em razão do término do período para tanto. Entretanto, diferentemente do que sustenta, a aplicação da penalidade de demissão não teve por fundamento essa suposta inação quanto à adaptação de seus horários. Tratou-se, é verdade, de mais um argumento utilizado pela comissão para a formação de seu convencimento, porém, como dito, não foi essa circunstância determinante para o resultado final do PAD. Consignou a comissão que "no que se refere ao denominado animus abandonandi que caracteriza o abandono de cargo (art. 138, inciso II, da Lei 8.112/90), restou comprovado que o servidor faltou ao trabalho desde 01/09/2009, reassumindo suas funções somente em 22/12/2009 , conforme se extrai do próprio depoimento do indiciado. Além do mais, em diversas oportunidades foi contatado por seus superiores para que assumisse suas atividades em novo local de trabalho. Em nenhum momento manifestou sua vontade de retomar ao trabalho, muito pelo contrário, sempre questionando as ordens recebidas, sob o argumento de que caso atendesse às ordens superiores, teria que abandonar seus estudos. Assim, fica demonstrado que o indiciado optou por abandonar o seu cargo." (fl. 464). Com efeito, tem-se que independentemente da menção a uma eventual omissão do autor em relação à mudança de seu turno de estudo, o convencimento da comissão estava formado no sentido da configuração do abandono de cargo. E, como é cediço, a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief, o que não vislumbro. Destarte, não merece acolhida a tese autoral, uma vez que, conforme já constara da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, "foi assegurado ao autor, no Processo Administrativo Disciplinar, o devido processo legal e todos os princípios que dele decorrem como o contraditório e a ampla defesa e que a demissão ocorreu em decorrência de insubordinação grave em serviço e abandono de emprego, eis que o autor não compareceu ao seu novo posto de trabalho, na balança móvel de Bonsucesso/Guarulhos, por 66 dias, embora, seus superiores tenham determinado a sua presença por meio dos memorandos 63 e 64 e e-mails." 2) DA IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR CUMPRIR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS MEMORANDOS 63 E 643) DO CONHECIMENTO, POR PARTE DOS SUPERIORES DO AUTOR, DE SUA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE DO PERÍODO MATUTINO (apreciação conjunta) O autor, à época dos fatos, frequentava o curso de Direito no período matutino, inexistindo até então qualquer incompatibilidade com sua jornada laboral, exercida no período noturno.Em razão da reforma realizada no PPV de Guararema o mesmo foi transferido para o PPV de Bonsucesso para lá desempenhar suas atividades no período matutino, surgindo nesse momento um conflito de horários, tendo o demandante defendido fazer jus ao horário especial de estudante. Pois bem. A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõe que: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.Tem-se, pois, que a concessão do horário especial está condicionada à observância dos seguintes requisitos: a) comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; b) ausência de prejuízo ao exercício do cargo e c) compensação de horário, respeitada a duração semanal de trabalho. Cuida-se, a concessão de horário especial ao servidor estudante, de ato vinculado e, preenchidos os requisitos previstos na lei, deve ser concedido pela administração, não havendo margem para a discricionariedade. No caso concreto, embora cursasse a faculdade de Direito, o demandante não ostentava a condição de servidor estudante, uma vez que não havia formulado pedido nesse sentido ante a inexistência de incompatibilidade entre o horário de estudos e a jornada de trabalho, situação que foi alterada em razão da determinação contida nos memorandos de nº 63 e 64. Entretanto, conquanto ostente a condição de ato vinculado, não se trata de ato automático, posto que a concessão (ou não) do horário especial depende da comprovação do preenchimento dos requisitos acima enunciados; da observância dos procedimentos estabelecidos pela administração, bem como da análise a ser por ela (administração) empreendida, o que demanda tempo. Consoante documentos de fls. 45/46, o requerimento para a concessão de horário especial de estudante deveria ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e deveria ser instruído com i) solicitação do servidor à sua chefia imediata; ii) declaração da instituição de ensino contendo a grade horária e observação de que o curso ou disciplinas não são oferecidos em horário compatível com a jornada de trabalho do mesmo; iii) pronunciamento e parecer da chefia imediata do servidor e iv) proposta e acordo de compensação do horário de trabalho. Pois bem. A questão da chefia imediata: consta às fls. 42/43 dos autos e-mail encaminhado pelo requerente ao servidor Manoel Pereira Nunes, supostamente seu superior hierárquico, solicitando providências acerca de sua situação no tocante à incompatibilidade de horários. Sob esse aspecto, observo que Manoel Pereira Nunes era tido por alguns funcionários da ANTT como o superior hierárquico imediato dos servidores lotados no PPV de Guararema. É o que se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas Luiz Tsutomu Matsumura (fl. 935); Rodrigo de Queiroz Silva (fl. 938) e Alexandre Rizzi (fl. 941).Contudo, o mencionado funcionário público, quando ouvido como testemunha na presente demanda (fl. 104), afirmou que não era chefe dos servidores lotados no PPV de Guararema, mas sim responsável pelo posto de fiscalização de Roseira e que, nessa condição, prestava apoio administrativo, de suporte técnico e até logístico às balanças de Guararema e Queluz. Esclarece, outrossim, que não era formalmente designado como chefe imediato dos funcionários de Guararema, cujos responsáveis foram Marcos Pereira da Silva, Lupércio Lobão e Clóvis Marcondes de Sousa, todos lotados em São Paulo. Tal afirmação foi corroborada pela testemunha José da Silva Santos, que também laborava no PPV de Guararema, em seu depoimento em juízo: (...) O chefe mediato era Marcos Pereira, que trabalhava na sede, na Paulista. Manuel Pereira trabalhava para a ANTT, não era chefe do posto, oficialmente, mas supervisionava as atividades do posto. Estava sempre com os funcionários do posto de Guararema. Tinha como local de trabalho o Município de Roseira. (...)Dessarte, em que pese fosse visto por alguns servidores como chefe imediato, o servidor Manoel Pereira Nunes não ostentava formalmente essa condição, motivo pelo qual não poderia decidir, ele próprio, sobre a concessão ou não de horário especial de estudante ao requerente, cuja atribuição competia à unidade de Brasília, segundo consta dos autos.Tal circunstância explica o teor da mensagem eletrônica enviada por Manoel Pereira Nunes ao postulante, datada de 07/09/2008, no sentido de que "Com respeito ao seu e-mail enviado às 02:16h do dia 03/09/08, informo que o reenviei ao Sr. José Ricardo Marar, Coordenador Técnico da URSP, e ao Sr. Luiz T. Matsumura, Coordenador Administrativo da URSP, às 13:50 h do dia 03/09/08. Com respeito ao seu e-mail enviado às 20:19 h do dia 06/09/08, informo que também reenviei às pessoas acima citadas, às 23:22 h do dia 07/09/08." (fl. 50). Por conseguinte, pelo que pude depreender, não sendo a decisão sobre a concessão de horário especial inserta na esfera de atribuições do servidor Manoel Pereira Nunes, posto que formalmente não desempenhava a função de chefe do PPV de Guararema, redirecionou as mensagens para os funcionários da ANTT que pudessem dar os encaminhamentos necessários, uma vez que o exame da matéria seria de atribuição da área de recursos humanos em Brasília.*A questão da documentação comprobatória: assevera o demandante que a documentação comprobatória da sua condição de estudante foi enviada por e-mail aos seus superiores hierárquicos, assim como deixada no PPV de Guararema para retirada e encaminhamento para São Paulo.Sob esse aspecto, no tocante à primeira alegação, não é possível extrair do documento de fl. 42, consubstanciando em mensagem eletrônica enviada pelo autor para Manoel Pereira Nunes (supostamente seu superior hierárquico), que o mesmo foi instruído com declaração de que o curso ou disciplinas não são oferecidos em horário compatíveis com a jornada de trabalho. Constam como anexos da referida correspondência arquivos com os nomes 05-09-08.doc; horários de aula.doc; atoreitoria4monitores.pdf e LISTA MONITORES2-2008.pdf., não havendo, pois, a comprovação de que naquele momento (setembro de 2008) a documentação havia sido apresentada de forma integral pelo servidor, notadamente, a declaração da instituição de ensino a respeito dos horários do curso frequentado pelo requerente, a fim de se averiguar a (in)compatibilidade com a jornada de trabalho. Nesse norte, o depoimento da testemunha Luiz Tsutomu Matsumura (fl. 934): (...) O autor não encaminhou a documentação comprovando que era aluno regularmente matriculado e a grade horária. Ele encaminhava uma documentação, que fazia via internet, solicitando uma reserva de matrícula junto à universidade. Nunca recebeu os documentos "totais" do autor. Ele chegou a encaminhar alguns documentos, mas apenas no final do ano e foram submetidos à apreciação do setor de recursos humanos em Brasília, que era o órgão competente para apreciar esses pedidos. (...) E também da testemunha Deuzedir Martins (fl. 1108), no sentido de que "(...) apesar de alegar ser estudante, não apresentou à Administração nenhum comprovante de sua matrícula escolar." No ponto, observo que o documento de fl. 40, consistente em atestado oriundo da Universidade Presbiteriana Mackenzie, é datado de 26/05/2009 e, embora faça menção ao segundo semestre de 2008, não foi emitido contemporaneamente à época dos fatos (agosto/setembro de 2008) e, portanto, não socorre o autor em sua pretensão.Dessarte, não restou comprovado que, por meio de mensagem eletrônica, o autor tenha apresentado a documentação necessária à concessão do horário especial ao servidor estudante. Lado outro, afirma o autor também haver deixado a documentação comprobatória da condição de estudante no PPV de Guararema para posterior encaminhamento à sede, em São Paulo. Em e-mail datado de 06/09/2008 o autor registra que "Há dias deixei vasta documentação neste PPV acerca de minha condição de estudante da qual sempre foi de conhecimento de todos desde os idos e derradeiros meses do ano de 2005, inclusive de seu conhecimento também, todavia a mesma foi negligenciada." (fl. 42). Entretanto, tal afirmação é contrariada pelo depoimento da testemunha José da Silva Santos (fl. 930): (...) Até o último dia de trabalho em Guararema, 25 de agosto, não tinha nenhum documento de Diógenes para levar à sede. O depoente ia uma vez por semana ao PPV de Bom Sucesso e lá também não tinham documentos do autor a serem encaminhados. (...) Também a testemunha Manoel Pereira Nunes (fl. 979), a quem os documentos teriam sido endereçados, infirma as declarações do autor. Em correspondência eletrônica de 05/10/2008 o referido servidor registrou que: "Com referência ao Sr. Diógenes, informo que nos dias 01, 03, 05 e 08 de setembro estive no PPV de Guararema e não havia quaisquer documentos endereçados a minha pessoa, e até a presente data e em momento algum foi me entregue quaisquer documentação exigida formalmente, referente à condição de servidor estudante. Cabe informar também que no dia 01/09/08 toda a documentação existente no local foi retirada pelo servidor José da Silva Santos e encaminhada para URSP. Completando este item, no dia 08/09/08 tirei inúmeras fotos das obras que estão sendo realizadas no local, conforme consta do Relatório Mensal da PFA de Roseira." (fl. 731). Observo que outras testemunhas, no tocante à entrega de documentos, apenas fazem referência ao que o autor ou outros servidores relataram, mas não constataram, ictu oculi, se a documentação foi ou não deixada no PPV de Guararema: Rodrigo de Queiroz Silva (fl. 938); Alexandre Rizzi (fl. 942); e Yolanda Sakai Sato (fls. 1191/1192). Já a testemunha Cleber Rodrigues Fernandes (fl. 1055), perguntado, respondeu "QUE a documentação que comprovava a condição de estudante foi deixada por Diógenes no Posto, e, importante que se diga, o posto de Guararema não ficou fechado; QUE não sabe dizer se houve registro no livro de ocorrência na entrega dessa documentação comprobatória da condição de estudante de Diógenes; QUE Diógenes deixou essa documentação durante o período noturno", não esclarecendo, contudo, se viu a entrega dos documentos ou ouviu versão sobre isso. Ocorre que, quando ouvido pela comissão do processo administrativo disciplinar, o referido servidor não apresentou a mesma certeza no tocante ao conteúdo dos documentos apresentados: Explicou que em uma determinada oportunidade, entre os meses de setembro e outubro de 2008, quando foi ao PPV de Guararema - SP para receber os equipamentos destinados à instalação do link no referido local, verificou a existência de um envelope do Sr. Diógenes destinado à URSP, mas que não saberia dizer qual seria seu conteúdo. Informou que chegou a pensar em levar o envelope para Guarulhos, mas que terminou por não fazê-lo. Disse que em uma oportunidade posterior, semanas depois, ao visitar o PPV de Guararema - SP, constatou que o mesmo envelope encontrava-se no local, dessa vez com uma conta telefônica grampeada ao mesmo. Com efeito, trata-se de circunstância (depósito - ou não - da documentação estudantil no PPV de Guararema) bastante controvertida, porquanto o requerente afirma que a deixou; duas testemunhas declaram que não encontraram os respectivos documentos, pelo menos até a primeira quinzena de setembro, ao passo que depoimento das demais testemunhas pouco acrescentaram. Trata-se de situação que será abaixo sopesada. Do conhecimento, pela "chefia", da condição de servidor estudante: assevera o autor, em suma, que a sua condição de estudante era conhecida pelos servidores lotados no PPV de Guararema, bem como por seus superiores hierárquicos, razão pela qual tal condição deveria ter sido levada em consideração quando da expedição dos memorandos de nº 63 e 64.Sob esse aspecto, o fato de os demais servidores lotados no PPV de Guararema conhecerem, à época, a condição de estudante do autor pouco altera a situação retratada nos autos, porquanto não detinham qualquer competência para decidir sobre a matéria. Manoel Pereira Nunes (supostamente seu superior hierárquico), ouvido em juízo, declarou que eram raros os contatos com o autor, pois este laborava no horário noturno, ao passo que o depoente trabalhava no período diurno, em Roseira. Esclarece que em quatro anos encontrou com o requerente aproximadamente três vezes. (fl. 979). E, no âmbito do processo administrativo disciplinar, afirmou que "Em nenhum momento recebeu qualquer documento que comprovasse essa condição. Disse que somente foi informado pelo próprio acusado, por meio de e- mail, de que o mesmo seria servidor estudante." (fl. 282). Já em relação aos servidores Deuzedir Martins e Ricardo Marar o próprio requerente aduz que "tentou obter solução diretamente com os superiores de seu chefe imediato (...)", a revelar que desconheciam, de antemão, essa circunstância. O quero significar, em suma, é que inexiste nos autos comprovação de que os superiores hierárquicos do autor tinham, a priori, conhecimento de que frequenta va as aulas do curso de Direito no período matutino. Tal situação fática, conforme restou provado, somente foi comunicada à ANTT após a ordem exarada por meio dos memorandos de nº 63 e 64. Como já frisado, conquanto a concessão do horário especial ao servidor estudante ostente a natureza jurídica de ato vinculado, não significa que se trata de ato automático, posto que depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, cuja análise demanda tempo (lembro que, in casu, era realizada em Brasília, conforme consta dos autos).Vale dizer, embora o autor sustente que a sua condição de estudante era conhecida pelos demais servidores do PPV de Guararema, o mesmo reconhece que jamais formulara pedido para a concessão do horário especial, de modo que tal circunstância (servidor estudante) era desconhecida para a administração, motivo pelo qual não poderia tomá-la em consideração quando da emissão dos memorandos de nº 63 e 64. 4) DA SOLUÇÃO QUE PODERIA TER SIDO OFERECIDA PELA ANTT Sustenta o postulante, em apertada síntese, que como o prédio do PPV Guararema não foi alvo de reformas, apenas a pista, a Administração, conhecedora das dificuldades por ele enfrentadas, poderia ter-lhe atribuído, por exemplo, a digitação de fichas de fiscalização de transporte coletivo, a qual poderia ter sido desempenhada naquele posto de fiscalização.Sem razão, contudo. A administração é livre, por ato normativo, para, dentro da esfera de atribuições de um determinado servidor, conferir-lhe uma ou outra atividade, desde que respeitados os parâmetros fixados pelo ordenamento jurídico (a fim de se evitar, por exemplo, a ocorrência do desvio funcional), cujo ato não pode ser sindicado pelo Poder Judiciário quanto ao juízo de oportunidade e conveniência (discricionariedade).Como bem ressaltou a comissão do PAD nº 50500.082638/2008-53 em seu relatório final, "Em relação a outras atividades que poderiam ser desenvolvidas pelo indiciado no PPV de Guararema, conforme sugerido pela defesa, não consta dos autos qualquer documentação nesse sentido. Ou seja, por tratar-se de local desativado para reforma, não houve interesse da administração da ANTT em manter naquele local qualquer tipo de atividade. Prova disso é que todos os servidores até então em exercício naquele PPV foram removidos, na forma dos Memorandos 063 de 064/2008." (fl. 459).Dessarte, dentro de sua esfera de discricionariedade, houve por bem a administração em realocar temporariamente os servidores lotados no PPV de Guararema em razão do início da reforma, de modo que não compete ao Poder Judiciário adentrar nessa seara, a fim de declarar ou investigar se ao autor poderia ter sido conferida outra função. Como dito, não houve interesse da administração em manter aquele local de trabalho em funcionamento, motivo pelo qual todos os servidores que lá trabalhavam foram redirecionados para outras localidades. E, nessa esfera, como é cediço, vigora a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 5) AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI Aduz o postulante, com fundamento na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que o enquadramento do servidor público na conduta tipificada no art. 132, II da Lei nº 8.112/90 (abandono de cargo) exige a presença do elemento subjetivo, o denominado animus abandonandi. Assiste razão ao autor.Estabelece o art. 138 da Lei nº 8.112/90:Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Em relação à infração administrativa denominada abandono de cargo, doutrina de jurisprudência são fortes no sentido de que "A caracterização do abandono de cargo tem que estar interligada à intenção do servidor público de faltar, e não à existência de problemas psíquicos, de saúde ou particulares do mesmo. O elemento subjetivo do tipo da presente infração disciplinar é o animus abandonandi." No mesmo sentido:.. EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE LICENÇA ANTERIORMENTE FORMULADO NÃO RESPONDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade de a Administração demonstrar a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico do servidor público, em abandonar o cargo que ocupa. 2. A existência de prévio pedido de licença para acompanhar o cônjuge feito com mais de quatro meses de antecedência - não respondido pela administração - afasta a presença do animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão por abandono de cargo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AROMS 200701612596, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/09/2013 ..DTPB:.) (sem destaques no original)Dessume-se, pois, que além do elemento objetivo (temporal), a configuração do abandono de cargo exige a presença do elemento subjetivo (intenção). Sob o aspecto objetivo, apontou a comissão processante que a conduta de abandono de cargo restou caracterizada "Por intermédio do Memorando nº 775/08/CA, de 16 de outubro de 2008 (...) foi comunicado à Gerência de Recursos Humanos - GERHU, que o servidor Diógenes Bellti Dias havia completado em 10 de outubro de 2008, 30 (trinta) dias de ausência ao trabalho no Posto de Fiscalização da Balança Móvel de Bonsucesso/Guarulhos - SP" Todavia, em relação ao elemento subjetivo para a configuração do abandono de cargo, em que pese a comissão processante ter formado sua convicção pela caracterização, tenho que a mesma (decisão) padece de nulidade. Uma pequena digressão: anoto não desconhecer corrente jurisprudencial no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, penso, em decorrência dos princípios da não culpabilidade e proporcionalidade, os quais incidem sobre regime disciplinar, o controle jurisdicional, respeitado o âmbito de discricionariedade, é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventuais ilegalidades, não se limitando, pois, a aspectos formais. Não bastasse isso, a ampla instrução processual constante dos autos revelar-se-ia até mesmo contraditória com uma análise meramente formal do procedimento adotado pela comissão processante. Assentadas tais considerações, retomo. O animus abandonandi (elemento subjetivo) se caracteriza pela efetiva intenção do servidor público de não mais retornar às suas atividades funcionais. Segundo o relatório final do PAD nº 50500.082638/2008-53, "no que se refere ao denominado animus abandonandi que caracteriza o abandono de cargo (art. 138, inciso II, da Lei 8.112/90), restou comprovado que o servidor faltou ao trabalho desde 01/09/2009 (sic), reassumindo suas funções somente em 22/12/2009 (sic), conforme se extrai do próprio depoimento do indiciado. Além do mais, em diversas oportunidades foi contatado por seus superiores para que assumisse suas atividades em novo local de trabalho. Em nenhum momento manifestou vontade de retornar ao trabalho, muito pelo contrário, sempre questionando as ordens recebidas, sob o argumento de que, caso atendesse às ordens superiores, teria que abandonar seus estudos. Assim, fica demonstrado que o indicado optou por abandonar o seu cargo." (fl. 464). Ocorre que, diversamente do que entendeu a comissão, o número de faltas acima do legalmente autorizado constitui elemento objetivo da infração de abandono de cargo, ao passo que o não atendimento das ordens superiores para retornar ao trabalho em nada se relaciona ao animus abandonandi, estando muito mais adstrito à quebra de hierarquia. Ora, o servidor público que pretende abandonar seu cargo i) não encaminha e-mails aos seus superiores hierárquicos visando (a seu critério, é verdade) uma solução para situação existente (concessão do horário especial de estudante) ou solicitando o encaminhamento da folha de frequência e livro de ocorrência que haviam sido retirados; ii) não comparece ao seu então "local de trabalho" (lembro que a notificação do PAD foi entregue ao autor no PPV de Guararema em 19/11/2008, conforme fl. 106; servidores da Concessionária Nova Dutra relataram haver encontrado com o demandante durante o período de obras, conforme fls. 358/362); iii) não retorna ao trabalho após o término da incompatibilidade que julgava existir entre o seu horário de estudante e a jornada de trabalho. Por conseguinte, tenho que as circunstâncias acima enumeradas afastam o denominado animus abandonandi, indispensável para configuração do abandono de cargo. Nesse norte, mutatis mutandis: EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I- É entendimento firmado no âmbito desta e. Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. II -Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi. Recurso ordinário provido. ..EMEN: (ROMS 200600262598, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/03/2008 ..DTPB:.) (sem grifos no original).. EMEN: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA FORMULADO. RECURSO PROVIDO. I - Não há como pechar de desidiosa a servidora que, submetida a permanente tratamento de saúde, tendo já obtido 33 (trinta e três) licenças para tratamento de saúde, pediu a prorrogação da última licença concedida. II - A existência de prévia postulação da prorrogação da licença-médica afasta a presença do animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão por abandono de cargo. Recurso provido. ..EMEN: (ROMS 200100560708, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:19/12/2003 PG:00494 ..DTPB:.)Dessarte, tenho por não caracterizada a conduta prevista no art. 132, II, da Lei nº 8.122/90 por ausência do elemento subjetivo do tipo. 6) INEXISTÊNCIA DE INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO Alega o autor, em suma, que ao receber a ordem para comparecer ao PPV de Bonsucesso no período diurno deparou-se com uma encruzilhada: ou cumpria a determinação e abandonava seus estudos na faculdade de direito naquele semestre ou a descumpria e assegurava seu direito de estudar. Defende, outrossim, que "aquele ato que em tese era válido perante o ordenamento jurídico brasileiro, e para os demais servidores a que se dirigiu, não era para o autor, dada as peculiaridades de sua situação.", sendo que decidiu "proteger-se contra ato manifestamente ilegal (= inválido), tal como sinaliza a redação do art. 116, inciso VI, da Lei 8.112/96 (sic)." (fl. 25). Pois bem. A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 132, VI, que a sanção de demissão será aplicada em caso de insubordinação grave em serviço. Segundo preleciona Paulo de Matos Ferreira Diniz , "A insubordinação grave em serviço pressupõe acintoso desrespeito à ordem diretamente recebida de superior. É, pois, um ato de indisciplina que repercute como desafio à autoridade e ameaça ao serviço público."Representa, pois, grave ofensa ao dever de obediência hierárquica que constitui uma das obrigações de qualquer servidor público, indispensável para a manutenção da ordem e disciplina no serviço público.No caso em apreço, por meio dos memorandos de nº 63 64, a ANTT determinou que os servidores lotados no PPV de Guararema se apresentassem aos locais de trabalho lá designados. Ordenou-se o comparecimento do autor à balança móvel do município de Guarulhos/SP. Em razão da ausência do demandante ao local de trabalho indicado, em 03/09/2008 o Coordenador Técnico da URSP exigiu a sua apresentação no referido posto fiscalização, sendo que em 01/10/2008 o Coordenador Geral da URSP ordenou que comparecesse na balança móvel de Bonsucesso/Guarulhos, no KM 207 da Rodovia Presidente Dutra, conforme documentos de fls. 701 e 735, cuja ciência o autor confirmou quando de seu interrogatório no âmbito do processo administrativo disciplinar (fls. 383/384). O cometimento da falta funcional ora sub examine é evidente. De início, anoto não haver passado despercebido a este magistrado os inconvenientes e dificuldades normalmente enfrentados por qualquer servidor público em razão da alteração do local/turno de trabalho. É da natureza humana que, com o passar do tempo, laços sociais, religiosos, educacionais, profissionais, financeiros, etc, sejam estabelecidos nas localidades onde se reside/labora. A vida passa a ser estruturada de acordo com aquela situação existente.Ocorre que o cidadão, ao prestar concurso público para um determinado cargo público, passa a se submeter ao restrito estatuto jurídico previsto em lei, o qual, desde que respeitado os parâmetros fixados no texto constitucional, permite a alteração das circunstâncias administrativas do serviço a ser prestado, dentre elas, o local/turno de trabalho. Como é cediço, o servidor público não possui direito adquirido a um determinado regime jurídico. Por conseguinte, não há que se falar, aprioristicamente, em manifesta ilegalidade da ordem emanada pelos superiores hierárquicos, que, registre-se, foi dirigida indistintamente a todos os servidores lotados no PPV de Guararema, mas só o demandante não a acatou. E, no ponto, observo que a postura adotada pelo então servidor, ao contrário do que afirma, jamais apontou para uma solução conciliatória da situação vivenciada, ainda mais considerando tratar-se de situação transitória, o que implicava no retorno normal das atividades quando encerrada a reforma, cujo prazo de duração foi previsto em três meses. Explico. A prova constante dos autos demonstra que em 26/08/2008, no plantão das 22:30 às 6:30hs, o autor assinalou no livro de ocorrências do PPV de Guararema que "Em tempo registro ligação ao Sr. Manoel e Clovis, onde o primeiro retornou ligação e foi discutido a iminente alteração unilateral da escala em manifesto dano ao turno noturno com implicações relevantes no tocante a vida social e financeira." (fl. 687), sem qualquer menção ou requerimento acerca da condição de estudante. Em 31/08/2008, véspera do início dos trabalhos na balança de Bonsucesso, registrou o demandante no mencionado livro que: "Enviado e-mail à URSP solicitando reunião para resolução do problema da alteração do horário noturno para diurno em grave prejuízo aos servidores deste plantão. Foi acrescentado pelo servidor Diógenes, estudante, a impossibilidade de cumprimento no plantão diurno em vista de suas atividades acadêmicas, estas podendo serem (sic) comprovadas por vasto e inequívoco conjunto probatório." (fl. 697).Com efeito, o autor faz menção à sua condição de estudante, porém, nenhum requerimento ou proposta foi apresentada à administração. O e-mail datado de 31/08/2008 e supostamente enviado à URSP não foi juntado pelo requerente, ao passo que a anotação em livro de ocorrências não tipifica uma solicitação formal para a concessão do horário especial de estudante, até mesmo porque não seria encaminhada à administração, mas mantida naquele livro para fins de registro.Assim, até aquele momento (véspera do início dos trabalhos na balança de Bonsucesso) a circunstância de o autor estudar não era do conhecimento formal por parte da administração.Com o início da reforma, toda a documentação foi retirada do PPV de Guararema e encaminhada para o posto de Bonsucesso, cujo início da operação se deu em 01/09/2008.O autor, todavia, em descumprimento à ordem administrativa, compareceu em 01/09/2008 ao PPV de Guararema, sem funcionamento, tendo enviado mensagem eletrônica a seus superiores hierárquicos: "Apesar de haver comparecido neste plantão de 01/09/2008 foi constatada a retirada das folhas de ponto do mês de agosto, bem como a retirada do livro de ocorrências de Guararema. Solicito que o livro seja mantido neste PPV e as folhas de ponto dte (sic) plantão a ele direcionadas." (fl. 689). Mais uma vez não é feita qualquer menção à condição de estudante ou apresentada alternativas à administração. Somente em 06/09/2008, em e-mail direcionado a Manoel Pereira Nunes (supostamente seu superior hierárquico), o postulante anexa documentos que indicavam a sua condição de estudante, isto cinco dias após o início da operação no posto de fiscalização de Bonsucesso.A prova documental é corroborada pelo depoimento, tanto em sede administrativa, quanto judicial, da testemunha Manoel Pereira Nunes, conforme fl. 282 (resposta à pergunta 16) e 979. Disse que o servidor alegou que sofreria prejuízos financeiros e sociais, pois sua vida estaria direcionada para o turno noturno. Alguns dias depois o servidor alegou, por e-mail, que seria servidor estudante e que não poderia mudar de turno por esse motivo.E aqui retomo a questão documental: independentemente da comprovação (ou não) de que o requerente deixou a documentação estudantil para ser retirada no PPV de Guararema (circunstância controvertida nos autos), certo é que o mesmo em momento algum se dirigiu à sede em São Paulo para protocolar o pedido da concessão de horário especial.Preciso o registro da comissão processante no sentido de que "Caso houvesse realmente o interesse no cadastramento como servidor estudante, na forma da Lei 8.112/90, o indiciado teria protocolizado a documentação correspondente na sede da Unidade Regional da ANTT em São Paulo, de forma a agilizar o encaminhamento para a então Gerência de Recursos Humanos da ANTT e, Brasília, Unidade responsável pela análise do pleito." (fl. 459). E mais, a documentação teria sido deixada pelo autor em um posto de fiscalização desativado, sem a ocorrência de tráfego de documentos, o que revela uma postura passiva diante do problema existente, como pontuado pela comissão do PAD: Esse descaso, inclusive, é reforçado pelo fato do servidor jamais ter buscado protocolar "seus documentos de estudante" na forma e local adequados, qual seja na sede da URSP. Ao contrário, o servidor "deixou" seus documentos em local inativo, que nem sequer faz parte da estrutura física da URSP, mas trata-se de posto operacional de empresa concessionária, que na oportunidade encontrava-se em reforma. Na verdade, o interesse na resolução do problema pelo demandante foi apenas aparente. À guisa de exemplo, revela-se destituída de qualquer razoabilidade a conduta do requerente em enviar e-mail a um superior hierárquico convidando-o para comparecer ao PPV de Guararema para conversar, consoante documento de fl. 48/49. Ora, o interesse maior em resolver a situação deveria ser do próprio autor e não de seu superior hierárquico, o qual, pelo que se depreende do texto, deveria se deslocar de São Paulo para Guararema a fim de discutir a situação, em completa inversão da hierarquia dentro do serviço público. Aliás, impende anotar que o autor deixou de comparecer ao seu posto de trabalho em Bonsucesso por aproximadamente quatro meses, mas não perdeu um dia sequer de aula na faculdade para se dirigir à sede em São Paulo a fim de formular pedido para concessão de horário especial de estudante ou apresentar alternativa a fim de resolver a pendência, a indicar que não era um servidor estudante, mas sim um estudante que trabalhava no serviço público. Ademais, ainda que o e-mail datado de 06/09/2008 (fl. 42) pudesse, em tese, ser reputado como efetivo requerimento para a concessão do horário especial (o que não é), tem-se que, embora ato vinculado, a apreciação do pleito não se daria de forma automática - o memo nº 158/07/URSP estabelecia uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para formulação do pedido, cujo prazo, no caso concreto, deveria ser relativizado ante a especificidade da situação, porém, como dito, a apreciação de qualquer pleito pela administração não se dá de forma imediata. Logo, tendo o demandante sido designado para desempenhar suas atividades na balança móvel no município de Guarulhos a partir de 01/09/2008 (conforme fl. 32), certo é que tal determinação deveria ter sido cumprida pelo autor até que o seu requerimento fosse apreciado pela administração. Mas o autor, ao contrário, em momento algum se apresentou ao local designado, a revelar sua resistência quanto ao cumprimento da ordem, isto independentemente de qualquer pronunciamento da administração. Ao postulante só interessava permanecer no PPV de Guararema e desempenhar suas atividades do período noturno, conforme se extrai do documento de fl. 698, datado de 30/09/2008: (...) Cumpro e cumprirei escala em Guararema, como já faço durante todo este mês e continuo a solicita (sic) canal de entendimento em face da impossibilidade de deixar de estudar para cumprir escala em Guarulhos, onde, além de se trabalhar em horário reduzido (sic), mal há trabalho para um único agente, quanto mais 4. Sem falar no Terminal Rodoviário onde já se sabe seu modus operandi. (...) Ora, não compete ao servidor público escolher o local e a jornada de trabalho que irá cumprir, mas sim à administração, sob pena de completa quebra da hierarquia e ordem no serviço público. Pensar de modo diverso corresponderia à aceitação de que cada servidor pode trabalhar onde e quando melhor lhe aprouver, em evidente prejuízo ao serviço público e, consequentemente, à sociedade. Goste-se ou não, ainda vigora na administração princípios como o da supremacia e indisponibilidade do interesse público, legalidade, segurança jurídica, hierarquia, eficiência etc, que obstam tais comportamentos e cujo desconhecimento não pode sequer ser aventado, posto que inerentes às regras do regime jurídico.Além disso, pondero, em caso de prejuízo para o exercício do cargo, a pretensão de concessão do horário especial de estudante pode ser indeferida, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.122/90, cujo exame compete à administração, desde que formalmente instada a tanto. Assim, conquanto a educação, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, constitua um direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada, a fruição deste direito, no âmbito do serviço público, não pode se dar em prejuízo do cargo público ocupado. Por conseguinte, ao não se apresentar ao local de trabalho designado, e mais, ao escolher a localidade e turno do trabalho que desempenharia sua função, praticou o autor grave insubordinação em serviço, em clara ofensa à hierarquia e supremacia do interesse público, comportamento este que não pode ser albergado pelo Poder Judiciário. Com tais considerações, a parcial procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da decisão contida nos autos do processo administrativo disciplinar nº 5050.082638/2008-53, tão somente no tocante à aplicação da sanção de demissão em razão do abandono de cargo, mantendo, contudo, a decisão administrativa quanto aos demais fundamentos.Custas ex lege. Considerando a sucumbência mínima da ANTT, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, 21/12/2010, CJF. Sentença sujeita à remessa necessária. P.R.I”. O autor ajuizou a presente demanda pretendendo a anulação da pena disciplinar de demissão que lhe fora imposta, conforme relatei. Sendo assim, e dada a profusão de alegações recursais trazidas pelo requerente, é oportuno frisar que é este ato de demissão e o processo administrativo disciplinar que nele culminou que devem ser analisados nestes autos. Diversamente do que pretende a parte, não cabe qualquer provimento jurisdicional em relação ao ato de “remoção”, ou de “alteração de lotação”, que importou na ordem de que ele passasse a exercer suas atividades em Guarulhos/SP. Essa modificação de local será analisada tão somente no que se refere à configuração, ou não, de insubordinação grave e de abandono de cargo - motivos que ensejaram a aplicação da pena de demissão. Fica rejeitada, portanto, a alegação de nulidade da sentença por não apreciação dos vícios alegados pelo autor quanto ao ato de modificação de seu local de prestação de serviços. Prosseguindo, e valendo-me da minudente análise levada a efeito em sentença, verifico que restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: (i) a determinação de que o autor passasse a trabalhar em Guarulhos/SP, (ii) a recusa do autor em assim proceder e (iii) o fato de que o autor continuou a se apresentar no posto de Guararema/SP, no turno da noite, como anteriormente fazia. Há certa controvérsia sobre ter o autor apresentado, ou não, documentos que demonstrassem sua qualidade de estudante ao tempo dos fatos, mas isso é irrelevante ao deslinde da causa, como se verá mais adiante. Isto porque os elementos dos autos não deixam dúvidas de que o autor, à vista da notícia de que deveria passar a trabalhar em Guarulhos/SP, opôs-se frontalmente à determinação e, de forma unilateral, decidiu continuar prestando seus serviços no local e no horário que anteriormente fazia. Diante dessa constatação, inevitável concluir que o autor não pretendia fazer valer seu direito a horário especial previsto, em tese, no artigo 98 da Lei n° 8.112/90. Quis ele impor à Administração, também, a manutenção de seu local de trabalho. Quisesse o autor valer-se, de forma legítima, do benefício de horário especial, deveria ele ter pleiteado um horário adequado em seu novo local de trabalho (Guarulhos/SP), e não que continuasse prestando serviços em Guararema/SP. Ou se, de outro modo, entendesse ele que a modificação dificultaria seus estudos, poderia, em tese, pleitear a obtenção de vaga em instituição congênere, na forma do artigo 99 da Lei n° 8.112/90, o que nunca requereu. Não há dúvidas de que a conduta do autor não encontra amparo no artigo 116, IV, da Lei n° 8.112/90, uma vez que não há manifesta ilegalidade na determinação de modificação temporária do lugar e horário de trabalho do servidor que, embora frequente curso superior, não havia solicitado formalmente o benefício de horário especial previsto no artigo 98 da mesma lei. Assim, é evidente a ilegalidade do comportamento do requerente, uma vez que não há direito subjetivo do servidor estudante em se opor à modificação de seu local e horário de trabalho alegando incompatibilidade de horários com seu curso superior, por ausência de previsão legal. Ao contrário do quanto alegado pela parte, o Juízo Sentenciante nunca fez “pilhéria” de sua situação, muito menos inclinou-se a privilegiar a parte adversa, mas tão somente constatou - de forma válida e dando concretude ao seu dever constitucional de fundamentação das decisões que profere - que o requerente quis impor sua vontade frente à Administração. Concordo integralmente com essa conclusão, acrescentando que o comportamento processual adotado nestes autos confirma que o autor tem dificuldade em lidar com situações que não o agradem: no trabalho, quando lhe foi determinado que prestasse serviço em outro local (determinação dada a todos os servidores do posto da ANTT em Guararema/SP), é porque está sendo perseguido e injustiçado. Nessa demanda, se o Juiz decide desfavoravelmente aos seus interesses, é porque é parcial e tem predileção pela parte adversa. E, como corretamente constou da sentença, o direito fundamental à educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal não autoriza ao servidor, a seu alvedrio, escolher seu local e horário de trabalho para compatibilizá-lo com seu curso de nível superior. Para que não se alegue omissão, registro que o caso é de evidente modificação temporária de lotação, apenas pelo período necessário às reformas do local em que normalmente o autor prestava serviços à ANTT, e não de remoção, de sorte que não cabe analisar se o ato foi precedido, ou não, das formalidades que o requerente entende necessárias para a remoção de servidores. Dito isso, tenho que o recurso da ANTT igualmente não comporta provimento, uma vez que demonstrado nos autos que o autor nunca agiu com “animus abandonandi”, necessário à configuração do abandono de cargo previsto no artigo 132, II, da Lei n° 8.112/90. Como bem constou da sentença, todos os atos praticados pelo demandante denotam sua inequívoca intenção de permanecer no cargo público. Agiu ele, isso sim, em franco descumprimento de determinação superior, a justificar sua demissão fundada nesse motivo, como também decidido em sentença. Quanto aos honorários, mantenho igualmente a sentença, uma vez que a sucumbência da ANTT foi mínima (nulidade da pena de demissão fundada em abandono de serviço, com manutenção da sanção motivada pela insubordinação grave), dado que o autor não logrou obter o proveito que almejava, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Dos honorários recursais Majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. Deixo de condenar a ré em honorários recursais por não ter a parte sido condenada em honorários em sentença. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MPF: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO CONFIGURADA. ABANDONO DE CARGO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR. RÉ QUE NÃO FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS EM SENTENÇA.
1. Pretende o autor a anulação da sanção disciplinar de demissão que lhe foi imposta, fundada em insubordinação grave e abandono de cargo, com a condenação da ré ao pagamento de todos os vencimentos que deixou de perceber em razão da demissão. Julgado parcialmente procedente o pedido, apelam ambas as partes.
2. Não se conhece do requerimento de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis ilícitos penais e/ou de atos de improbidade administrativa ante a ausência de interesse processual do autor, que pode perfeitamente obter cópias do processo e remetê-las a quem entender necessário.
3. Os elementos dos autos não deixam dúvidas de que o autor, à vista da notícia de que deveria passar a trabalhar em outro município, opôs-se frontalmente à determinação e, de forma unilateral, decidiu continuar prestando seus serviços no local e no horário que anteriormente fazia. Conclui-se que o autor não pretendia fazer valer seu direito a horário especial previsto, em tese, no artigo 98 da Lei n° 8.112/90. Quis ele impor à Administração, também, a manutenção de seu local de trabalho.
4. A conduta do autor não encontra amparo no artigo 116, IV, da Lei n° 8.112/90, uma vez que não há manifesta ilegalidade na determinação de modificação temporária do lugar e horário de trabalho do servidor que, embora frequente curso superior, não havia solicitado formalmente o benefício de horário especial previsto no artigo 98 da mesma lei.
5. Evidente a ilegalidade do comportamento do requerente, uma vez que não há direito subjetivo do servidor estudante em se opor à modificação de seu local e horário de trabalho alegando incompatibilidade de horários com seu curso superior, por ausência de previsão legal.
6. O recurso da ANTT igualmente não comporta provimento, uma vez que demonstrado nos autos que o autor nunca agiu com “animus abandonandi”, necessário à configuração do abandono de cargo previsto no artigo 132, II, da Lei n° 8.112/90.
7. Mantida igualmente a sentença em relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que a sucumbência da ANTT foi mínima (nulidade da pena de demissão fundada em abandono de serviço, com manutenção da sanção motivada pela insubordinação grave), dado que o autor não logrou obter o proveito que almejava, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. Deixa-se de condenar a ré em honorários recursais por não ter a parte sido condenada em honorários em sentença.
9. Apelações não providas.