APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024921-14.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024921-14.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que denegou mandado de segurança impetrado para creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com auxílio refeição/alimentação e seguro de vida dos funcionários da impetrante, e garantir restituição/compensação do indébito fiscal. Alegou-se, em suma, que: a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com auxílio refeição/alimentação e seguro de vida de seus funcionários restou superada pelo julgamento do REsp 1.221.170 (insumo pelos critérios de essencialidade e relevância), de forma que as restrições impostas pela RFB não comprometam o sistema de não cumulatividade do PIS/COFINS instituído pelas Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 em decorrência da previsão constitucional (artigo 195, § 12, CF); deve ser considerado como insumo os dispêndios de auxílio refeição/alimentação e seguro de vida, uma vez que são decorrentes de imposição legal (Convenção Coletiva de Trabalho c/c artigo 611-A da CLT), ou seja, obrigatórios à consecução da atividade social da apelante, pois abrangidos pelo critério de relevância definidos no paradigma firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; "O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica em imposição legal que deve ser cumprida pela empresa em relação a todos os empregados, indistintamente, sob pena de arcar com multas pelo descumprimento do que foi pactuado, conforme expressamente previsto no art. 622 da CLT8. Portanto, as Convenções Coletivas, devido à força normativa que possuem em decorrência de expressa previsão legal, enquadram- se no conceito insumos decorrentes de “imposições legais”", devendo ser a afastada a aplicação da interpretação restritiva tanto do Parecer Normativo COSIT 5/2018 quanto da Solução de Consulta COSIT 183/2019; a vedação de créditos de PIS/COFINS sobre tais despesas viola não só o princípio constitucional da não cumulatividade (artigo 195, §12), como também o princípio da igualdade tributária (artigo 5º, caput, e 150, II), pois, "ao conferir a um determinado nicho de contribuintes o direito ao desconto de créditos em relação às despesas com vale-transporte e vale-refeição aos empregados implica tratar desigualmente os contribuintes inseridos no sistema não-cumulativo sem qualquer justificativa razoável"; deve ser reformada a sentença para autorizar a impetrante a apurar as contribuições devidas ao PIS/COFINS deduzindo os créditos concernentes aos insumos compulsórios relativos a despesas com auxílio refeição/alimentação e seguro de vida pagos aos seus funcionários na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabendo bem como para garantir o direito ao ressarcimento do indébito recolhido nos últimos cinco anos com outros tributos administrados pela RFB, nos termos dos artigos 74 da Lei 9.430/1996 e 26-A, I, da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/2019, com aplicação da SELIC. Houve contrarrazões e parecer ministerial pela dispensa de intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024921-14.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A V O T O Adiro ao voto do Exmo. Des. Fed. Convocado Carlos Muta: Senhores Desembargadores, a Corte Superior decidiu, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica: REsp 1.221.170, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 24/04/2018: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (g.n.) Logo, no regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. No caso, o objeto social da empresa é a "prestação de serviços profissionais inerentes à profissão de contador, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e legislação complementar". (ID 269724921, f. 39) Relevante também, para o deslinde do feito, a verificação das atividades desenvolvidas pelo contribuinte conforme cadastro do CNPJ, a saber: atividade principal: "69.20-6-01 - Atividades de contabilidade"; atividade secundária: "70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". (ID 269724890). O contribuinte pretende apropriar-se de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com auxílio refeição/alimentação e seguro de vida pagos aos seus funcionários, alegando serem tais despesas essenciais e relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica, bem como sem obrigatórias por força de disposição legal e também de Convenção Coletiva de Trabalho - CCT. Contudo, a legislação de regência não considera tais dispêndios como insumos necessários, essenciais ou relevantes, dispondo, ao contrário, ser vedado o creditamento em relação à mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos dos artigos 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Mencione-se também que o microssistema tributário do PIS/COFINS regula, no regime não-cumulativo, múltiplas possibilidades de escrituração de créditos, inclusive de maneira apartada das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, circunstância que, bem avaliada, motiva a improcedência da pretensão sob exame. Sendo certo, por outro lado, que seria descabido que a mesma despesa pudesse gerar crédito por mais de uma rubrica (pois, evidentemente, em desacordo com o intuito de não-cumulatividade que é a própria justificativa normativa do creditamento) é possível, portanto, por indução, enunciar regra geral de que, nos casos em que determinada despesa puder ser enquadrada como insumo ou em hipótese específica de creditamento, deve prevalecer a segunda. Ocorre que a Lei 11.898/2009 acresceu o inciso X do artigo 3º da Lei 10.637/2002 para efeito de escrituração de créditos na sistemática não-cumulativa de PIS/COFINS de tais despesas aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviço de limpeza, conservação e manutenção. Este é, portanto, o regramento pertinente à matéria, não o de insumos. Sob este prisma, e considerando ainda que as atividades previstas no inciso inciso X do artigo 3º da Lei 10.637/2002 não se enquadram no objeto social descrito, improcedente o pedido sob exame, na medida em que não caberia o creditamento na forma postulada. Destarte, tais despesas não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, não configurando, pois, insumo passível de creditamento. Não altera tal entendimento a alegação de que tais despesas seriam obrigatórias por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho - ACT/CCT, pois o critério da essencialidade do bem ou serviço é que orienta o direito ao creditamento, e não a existência de deveres contratuais envolvendo as atividades exercidas. Neste sentido, o seguinte precedente da Turma: Ap 0013961-94.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 12/12/2018: "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. UNIFORMES E EPI'S. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não padece de inconstitucionalidade a legislação infraconstitucional que dispõem acerca das despesas que geram direito ao crédito do PIS e da COFINS, visto que o regramento do princípio da não-cumulatividade para estas contribuições foi outorgado pela Lei Maior àquela legislação, esta podendo dispor sobre os limites objetivos e subjetivos desta técnica de tributação. 2. Os insumos que podem ser utilizados para fins de creditamento das contribuições em comento são apenas aquelas dispostos na legislação, não sendo o caso das despesas efetuadas com uniformes e EPI's fornecidos aos funcionários da empresa. 3. Com a edição da Lei nº. 11.898/09, instituiu-se a previsão de que apenas a pessoa jurídica, exploradora de atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, teria permissão para descontar créditos calculados em relação a vale-transporte, vale-refeição, ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados. 4. Recurso de apelação desprovido." Na mesma linha acórdão deste Tribunal: ApCiv 5034624-66.2021.4.03.6100, Rel. Des. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 04/10/2022: "AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PREVISTOS EM ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 03º, § 2º, I, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE INSUMO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O aproveitamento de despesas para fins de constituição de créditos de PIS/COFINS obedece às hipóteses previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Nesse sentir, o art. 3º, §2º, I, das referidas leis expressamente veda o direito de crédito quanto a valores de mão de obra pagas a pessoa física, tornando insubsistente o pleito mandamental. O conceito não se identifica apenas com o vencimento pago, como também com os demais encargos e benefícios trabalhistas e previdenciários atinentes à contratação, como as verbas ajustadas em acordos e convenções coletivas, dado traduzirem mesma natureza (valores pagos a mão de obra pessoa física). 2.No ponto, em virtude dos termos legais e à luz do art. 111 do CTN, a natureza em específico do valor pago a mão de obra, salarial ou indenizatória, não tem o condão de afastar a vedação legal, muito menos eventual intermediação de entidade sindical no pagamento de tais verbas. 3.As obrigações decorrentes da relação empregatícia tomam o caminho de despesas operacionais que não permitem a classificação como insumos para fins de crédito do PIS/COFINS e sob o espeque da receita ou faturamento, dado fugirem do senso comum daquela terminologia justamente por não guardarem o grau de vinculação necessário ao processo produtivo para a caracterização." Destarte, improcedentes as alegações de vulneração do princípios da igualdade tributária e da não-cumulatividade, não se há falar em direito líquido e certo ao creditamento postulado, prejudicado o exame do pedido de restituição ou compensação tributária. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIOS REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SEGURO DE VIDA DOS EMPREGADOS. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica.
2. N