Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024921-14.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024921-14.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação à sentença que denegou mandado de segurança impetrado para creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com auxílio refeição/alimentação e seguro de vida dos funcionários da impetrante, e garantir restituição/compensação do indébito fiscal.

Alegou-se, em suma, que: a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com auxílio refeição/alimentação e seguro de vida de seus funcionários restou superada pelo julgamento do REsp 1.221.170 (insumo pelos critérios de essencialidade e relevância), de forma que as restrições impostas pela RFB não comprometam o sistema de não cumulatividade do PIS/COFINS instituído pelas Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 em decorrência da previsão constitucional (artigo 195, § 12, CF); deve ser considerado como insumo os dispêndios de auxílio refeição/alimentação e seguro de vida, uma vez que são decorrentes de imposição legal (Convenção Coletiva de Trabalho c/c artigo 611-A da CLT), ou seja, obrigatórios à consecução da atividade social da apelante, pois abrangidos pelo critério de relevância definidos no paradigma firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; "O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica em imposição legal que deve ser cumprida pela empresa em relação a todos os empregados, indistintamente, sob pena de arcar com multas pelo descumprimento do que foi pactuado, conforme expressamente previsto no art. 622 da CLT8. Portanto, as Convenções Coletivas, devido à força normativa que possuem em decorrência de expressa previsão legal, enquadram- se no conceito insumos decorrentes de “imposições legais”", devendo ser a afastada a aplicação da interpretação restritiva tanto do Parecer Normativo COSIT 5/2018 quanto da Solução de Consulta COSIT 183/2019; a vedação de créditos de PIS/COFINS sobre tais despesas viola não só o princípio constitucional da não cumulatividade (artigo 195, §12), como também o princípio da igualdade tributária (artigo 5º, caput, e 150, II), pois, "ao conferir a um determinado nicho de contribuintes o direito ao desconto de créditos em relação às despesas com vale-transporte e vale-refeição aos empregados implica tratar desigualmente os contribuintes inseridos no sistema não-cumulativo sem qualquer justificativa razoável";  deve ser reformada a sentença para autorizar a impetrante a apurar as contribuições devidas ao PIS/COFINS deduzindo os créditos concernentes aos insumos compulsórios relativos a despesas com auxílio refeição/alimentação e seguro de vida pagos aos seus funcionários na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabendo bem como para garantir o direito ao ressarcimento do indébito recolhido nos últimos cinco anos com outros tributos administrados pela RFB, nos termos dos artigos 74 da Lei 9.430/1996 e 26-A, I, da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/2019, com aplicação da SELIC.

Houve contrarrazões e parecer ministerial pela dispensa de intervenção quanto ao mérito.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024921-14.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A, LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

V O T O

 

Adiro ao voto do Exmo. Des. Fed. Convocado Carlos Muta:

Senhores Desembargadores, a Corte Superior decidiu, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica:

 

REsp 1.221.170, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 24/04/2018: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (g.n.)

 

Logo, no regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 

No caso, o objeto social da empresa é a "prestação de serviços profissionais inerentes à profissão de contador, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e legislação complementar". (ID 269724921, f. 39)

Relevante também, para o deslinde do feito, a verificação das atividades desenvolvidas pelo contribuinte conforme cadastro do CNPJ, a saber:  atividade principal:  "69.20-6-01 - Atividades de contabilidade"atividade secundária:  "70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". (ID 269724890).

O contribuinte pretende apropriar-se de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com auxílio refeição/alimentação e seguro de vida pagos aos seus funcionários, alegando serem tais despesas essenciais e relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica, bem como sem obrigatórias por força de disposição legal e também de Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.

Contudo, a legislação de regência não considera tais dispêndios como insumos necessários, essenciais ou relevantes, dispondo, ao contrário, ser vedado o creditamento em relação à mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos dos artigos 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

Mencione-se também que o microssistema tributário do PIS/COFINS regula, no regime não-cumulativo, múltiplas possibilidades de escrituração de créditos, inclusive de maneira apartada das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, circunstância que, bem avaliada, motiva a improcedência da pretensão sob exame.

Sendo certo, por outro lado, que seria descabido que a mesma despesa pudesse gerar crédito por mais de uma rubrica (pois, evidentemente, em desacordo com o intuito de não-cumulatividade que é a própria justificativa normativa do creditamento) é possível, portanto, por indução, enunciar regra geral de que, nos casos em que determinada despesa puder ser enquadrada como insumo ou em hipótese específica de creditamento, deve prevalecer a segunda.

Ocorre que a Lei 11.898/2009 acresceu o inciso X do artigo 3º da Lei 10.637/2002 para efeito de escrituração de créditos na sistemática não-cumulativa de PIS/COFINS de tais despesas aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviço de limpeza, conservação e manutenção.

Este é, portanto, o regramento pertinente à matéria, não o de insumos. Sob este prisma, e considerando ainda que as atividades previstas no inciso inciso X do artigo 3º da Lei 10.637/2002 não se enquadram no objeto social descrito, improcedente o pedido sob exame, na medida em que não caberia o creditamento na forma postulada.

Destarte, tais despesas não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, não configurando, pois, insumo passível de creditamento. Não altera tal entendimento a alegação de que tais despesas seriam obrigatórias por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho - ACT/CCT, pois o critério da essencialidade do bem ou serviço é que orienta o direito ao creditamento, e não a existência de deveres contratuais envolvendo as atividades exercidas.

Neste sentido, o seguinte precedente da Turma: 

 

Ap 0013961-94.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 12/12/2018: "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. UNIFORMES E EPI'S. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não padece de inconstitucionalidade a legislação infraconstitucional que dispõem acerca das despesas que geram direito ao crédito do PIS e da COFINS, visto que o regramento do princípio da não-cumulatividade para estas contribuições foi outorgado pela Lei Maior àquela legislação, esta podendo dispor sobre os limites objetivos e subjetivos desta técnica de tributação. 2. Os insumos que podem ser utilizados para fins de creditamento das contribuições em comento são apenas aquelas dispostos na legislação, não sendo o caso das despesas efetuadas com uniformes e EPI's fornecidos aos funcionários da empresa. 3. Com a edição da Lei nº. 11.898/09, instituiu-se a previsão de que apenas a pessoa jurídica, exploradora de atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, teria permissão para descontar créditos calculados em relação a vale-transporte, vale-refeição, ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados. 4. Recurso de apelação desprovido."

 

Na mesma linha acórdão deste Tribunal:

 

ApCiv 5034624-66.2021.4.03.6100, Rel. Des.  JOHONSOM DI SALVO,  Intimação via sistema 04/10/2022: "AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PREVISTOS EM ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 03º, § 2º, I, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE INSUMO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O aproveitamento de despesas para fins de constituição de créditos de PIS/COFINS obedece às hipóteses previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Nesse sentir, o art. 3º, §2º, I, das referidas leis expressamente veda o direito de crédito quanto a valores de mão de obra pagas a pessoa física, tornando insubsistente o pleito mandamental. O conceito não se identifica apenas com o vencimento pago, como também com os demais encargos e benefícios trabalhistas e previdenciários atinentes à contratação, como as verbas ajustadas em acordos e convenções coletivas, dado traduzirem mesma natureza (valores pagos a mão de obra pessoa física). 2.No ponto, em virtude dos termos legais e à luz do art. 111 do CTN, a natureza em específico do valor pago a mão de obra, salarial ou indenizatória, não tem o condão de afastar a vedação legal, muito menos eventual intermediação de entidade sindical no pagamento de tais verbas. 3.As obrigações decorrentes da relação empregatícia tomam o caminho de despesas operacionais que não permitem a classificação como insumos para fins de crédito do PIS/COFINS e sob o espeque da receita ou faturamento, dado fugirem do senso comum daquela terminologia justamente por não guardarem o grau de vinculação necessário ao processo produtivo para a caracterização."

 

Destarte, improcedentes as alegações de vulneração do princípios da igualdade tributária e da não-cumulatividade, não se há falar em direito líquido e certo ao creditamento postulado, prejudicado o exame do pedido de restituição ou compensação tributária.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIOS REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SEGURO DE VIDA DOS EMPREGADOS. CREDITAMENTO.  VEDAÇÃO LEGAL.

1.  Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 

2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 

3. No caso, a legislação de regência não considera despesas com auxílio refeição/alimentação e seguro de vida como insumos necessários, essenciais ou relevantes, dispondo, ao contrário, ser vedado o creditamento de valores pagos a empregados, pessoas físicas, nos termos dos artigos 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

4. Com a edição da Lei 11.898/2009, instituiu-se a previsão de que apenas a pessoa jurídica, exploradora de atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, teria permissão para descontar créditos calculados em relação a vale-transporte, vale-refeição, ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados. Sob este prisma, e considerando ainda que as atividades previstas no inciso inciso X do artigo 3º da Lei 10.637/2002 não se enquadram no objeto social descrito, improcedente o pedido sob exame, na medida em que não caberia o creditamento na forma postulada.

5. Destarte, tais despesas não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, não configurando, pois, insumo passível de creditamento. Não altera tal entendimento a alegação de que tais despesas seriam obrigatórias por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho - ACT/CCT, pois o critério da essencialidade do bem ou serviço é que orienta o direito ao creditamento, e não a existência de deveres contratuais envolvendo as atividades exercidas.

6. Improcedentes as alegações de vulneração dos princípios da igualdade tributária e da não-cumulatividade, não se há falar em direito líquido e certo ao creditamento postulado, prejudicado o exame do pedido de restituição ou compensação tributária.

7. Apelação desprovida.

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.