APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022140-64.2021.4.03.6182
RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022140-64.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA AJUIZADA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DOS PROTESTOS. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, afastada a nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa pela não apreciação da tutela de urgência no presente feito, vez que além da decisão externar que a necessidade de emissão ou renovação de certidão de regularidade fiscal, por si só não seria suficiente para preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é certo também que inexiste nulidade em se diferir tal apreciação posteriormente à manifestação do réu sobre o seguro-garantia, vez que se admite a possibilidade de que o Juízo postergue o exame da pretensão antecipatória, por elucidação de fatos essenciais pela parte contrária, quando fundada em pretensão em matéria fática, passível de controvérsia, e sujeita ao contraditório. Ademais, resta prejudicado o exame da tutela requerida em cognição sumária e de caráter cautelar, ante a sentença de improcedência proferida. 2. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de recurso especial julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 237), acerca da possibilidade da prestação da garantia antecipada à futura execução fiscal, inclusive para viabilizar expedição de certidão de regularidade fiscal. 3. Na espécie, apesar de sustentar a impossibilidade de suspensão do crédito, o réu não se opôs a possibilidade de apresentação de seguro-garantia para a emissão da certidão de regularidade fiscal, a sustação do protesto, e o impedimento à inscrição no CADIN, desde que atendidas as condições da Portaria 440/2016, em especial que o valor segurado consista no valor do débito acrescido dos encargos e acréscimos legais, além de ter ressalvado a necessidade de futuro endosso para garantia das execuções fiscais a serem ajuizadas. 4. A agravada ofereceu com a inicial seguro-garantia no valor consolidado de R$ 1.006.547,01, em setembro/2021, e apresentou planilha de cálculo de cada um dos débitos dos processos administrativos objeto do feito, com a inclusão dos juros e multa moratórios, além dos honorários advocatícios no percentual de 20%, não tendo restado efetivamente demonstrado pelo réu a incorreção do cálculo auferido pela autora, ou que não atendidas outras condições da Portaria 440/2016, sendo certo que o endosso da apólice só deve ocorrer quando do ajuizamento da execução fiscal. Ademais, é assente a jurisprudência da Turma no sentido de que, em relação aos créditos não tributários, pode ser viabilizada a expedição de certidão de regularidade, suspensão da inscrição do devedor no CADIN e a sustação de protesto da CDA, caso seja formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória, ainda que sem o acréscimo de 30%, previsto no artigo 835, § 2º, do CPC. 5. A Fazenda Pública tem a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, que pode ou não ser coincidente ao local onde tramitou o processo administrativo, tal prerrogativa, porém, não tem o condão de impedir a propositura de ação antecipatória de garantia pela autora no foro de seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal, nos termos do artigo 51 do CPC. 6. Contudo, cabe ponderar que nos casos em que houver tumulto decorrente da imposição de redistribuição, reunião ou desmembramento de títulos executivos e feitos de cobrança, justifica-se, excepcionalmente, decisão em sentido diverso a teorética prevenção do Juízo a que distribuído a ação antecipatória, em prestígio da celeridade e eficiência jurisdicional. Ademais, a reunião de ação antecipatória de garantia e execução fiscal não se justifica caso sentenciado o feito precedente, como corrido na espécie, a teor da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 7. Afastado o ônus da sucumbência, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". 8. Apelação provida." Alegou o INMETRO omissão e contradição, inclusive em prequestionamento, pois: (1) a concessão da fiança bancária e seguro-garantia pressupõe cumprimento dos requisitos da legislação de regência e, no caso, "não tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito ou sido opostos embargos à execução ou ainda ajuizada ação anulatória discutindo a validade da cobrança, não cabe determinar a exclusão do CADIN da devedora”; e (2) há necessidade de menção expressa dos artigos 9º, II, da Lei 6.830/1980; 7º, I e II, da Lei 10.522/2022; 2º, §§ 4º e 5º, da Portaria Normativa 41/2022/PGF/AGU. É o relatório.
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022140-64.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Carlos Muta: Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, a alegação de omissão foi deduzida porque, segunda a embargante, não foram cumpridos os requisitos do seguro garantia para efeito de caucionar o débito executado e, assim, suspender a execução respectiva. Foi genericamente alegado não terem sido abordadas questões no julgamento com mera citação de legislação (artigos 9º, II, LEF, e 7º da Lei 10.522/2002; e Portaria Normativa 41/2022/PGFN/AGU), porém, sem apontar, especificamente, em cotejo com o acórdão embargado, os pontos de omissão efetivamente verificados, concluindo que, "não tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito ou sido opostos embargos à execução ou ainda ajuizada ação anulatória discutindo a validade da cobrança, não cabe determinar a exclusão do CADIN da devedora". Para evitar a transcrição do longo voto exarado, cabe, apenas, reproduzir dois itens da ementa suficientes para exprimir o fundamento do não acolhimento do pedido de reforma do acórdão. Ei-los: "3. Na espécie, apesar de sustentar a impossibilidade de suspensão do crédito, o réu não se opôs a possibilidade de apresentação de seguro-garantia para a emissão da certidão de regularidade fiscal, a sustação do protesto, e o impedimento à inscrição no CADIN, desde que atendidas as condições da Portaria 440/2016, em especial que o valor segurado consista no valor do débito acrescido dos encargos e acréscimos legais, além de ter ressalvado a necessidade de futuro endosso para garantia das execuções fiscais a serem ajuizadas. 4. A agravada ofereceu com a inicial seguro-garantia no valor consolidado de R$ 1.006.547,01, em setembro/2021, e apresentou planilha de cálculo de cada um dos débitos dos processos administrativos objeto do feito, com a inclusão dos juros e multa moratórios, além dos honorários advocatícios no percentual de 20%, não tendo restado efetivamente demonstrado pelo réu a incorreção do cálculo auferido pela autora, ou que não atendidas outras condições da Portaria 440/2016, sendo certo que o endosso da apólice só deve ocorrer quando do ajuizamento da execução fiscal. Ademais, é assente a jurisprudência da Turma no sentido de que, em relação aos créditos não tributários, pode ser viabilizada a expedição de certidão de regularidade, suspensão da inscrição do devedor no CADIN e a sustação de protesto da CDA, caso seja formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória, ainda que sem o acréscimo de 30%, previsto no artigo 835, § 2º, do CPC." Os pontos foram enfrentados, tanto que nada se alegou faticamente em contrário, tendo sido apenas citada legislação que sequer deixou de ser considerada, pois referente à previsão legal de oferecimento de seguro-garantia, caução para suspender inscrição no Cadin e normas baixadas pela administração para disciplina de requisitos da apólice nas condições versadas nos autos. Além do mais, o acórdão embargado apreciou o seguro garantia ofertado, respectivas cláusulas e aferiu a conduta da própria administração diante da oferta para, à luz da jurisprudência consolidada, julgar o recurso na forma exposta no acórdão embargado. Percebe-se que os embargos de declaração, porque genéricos e, até mesmo, dissociados do contexto fático-probatório dos autos, não se qualificam a demonstrar qualquer vício de omissão capaz de comprometer a integridade do julgamento, revelando mero inconformismo, sem qualquer consistência jurídica ou fático-probatória. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou, expressa e motivadamente, dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois, o que se pretende, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 9º, II, da Lei 6.830/1980; 7º, I e II, da Lei 10.522/2022; 2º, §§ 4º e 5º, da Portaria Normativa 41/2022/PGF/AGU) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA AJUIZADA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DOS PROTESTOS. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, a alegação de omissão foi deduzida porque, segunda a embargante, não foi cumpridos os requisitos do seguro garantia para efeito de caucionar o débito executado e, assim, suspender a execução respectiva. Foi genericamente alegado não terem sido abordadas questões no julgamento com mera citação de legislação (artigos 9º, II, LEF, e 7º da Lei 10.522/2002; e Portaria Normativa 41/2022/PGFN/AGU), porém sem apontar, especificamente, em cotejo com o acórdão embargado os pontos de omissão efetivamente verificados, concluindo que, "não tendo havido a suspensão da exigibilidade do crédito ou sido opostos embargos à execução ou ainda ajuizada ação anulatória discutindo a validade da cobrança, não cabe determinar a exclusão do CADIN da devedora".
3. Para evitar a transcrição do longo voto exarado, cabe apenas reproduzir dois itens da ementa suficientes para exprimir o fundamento do não acolhimento do pedido de reforma do acórdão, em que se apontou o seguinte: "3. Na espécie, apesar de sustentar a impossibilidade de suspensão do crédito, o réu não se opôs a possibilidade de apresentação de seguro-garantia para a emissão da certidão de regularidade fiscal, a sustação do protesto, e o impedimento à inscrição no CADIN, desde que atendidas as condições da Portaria 440/2016, em especial que o valor segurado consista no valor do débito acrescido dos encargos e acréscimos legais, além de ter ressalvado a necessidade de futuro endosso para garantia das execuções fiscais a serem ajuizadas. 4. A agravada ofereceu com a inicial seguro-garantia no valor consolidado de R$ 1.006.547,01, em setembro/2021, e apresentou planilha de cálculo de cada um dos débitos dos processos administrativos objeto do feito, com a inclusão dos juros e multa moratórios, além dos honorários advocatícios no percentual de 20%, não tendo restado efetivamente demonstrado pelo réu a incorreção do cálculo auferido pela autora, ou que não atendidas outras condições da Portaria 440/2016, sendo certo que o endosso da apólice só deve ocorrer quando do ajuizamento da execução fiscal. Ademais, é assente a jurisprudência da Turma no sentido de que, em relação aos créditos não tributários, pode ser viabilizada a expedição de certidão de regularidade, suspensão da inscrição do devedor no CADIN e a sustação de protesto da CDA, caso seja formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória, ainda que sem o acréscimo de 30%, previsto no artigo 835, § 2º, do CPC.".
4. Os pontos foram enfrentados, tanto que nada se alegou faticamente em contrário, tendo sido apenas citada legislação que sequer deixou de ser considerada, pois referente à previsão legal de oferecimento de seguro-garantia, caução para suspender inscrição no Cadin e normas baixadas pela administração para disciplina de requisitos da apólice nas condições versadas nos autos. Além do mais, o acórdão embargado apreciou o seguro garantia ofertado, respectivas cláusulas e aferiu a conduta da própria administração diante da oferta para, à luz da jurisprudência consolidada, julgar o recurso na forma exposta no acórdão embargado. Percebe-se que os embargos de declaração, porque genéricos e mesmo dissociados do contexto fático-probatório dos autos, não se qualificam a demonstrar qualquer vício de omissão capaz de comprometer a integridade do julgamento, revelando mero inconformismo sem qualquer consistência jurídica ou fático-probatória.
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou, expressa e motivadamente, dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
6. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 9º, II, da Lei 6.830/1980; 7º, I e II, da Lei 10.522/2022; 2º, §§ 4º e 5º, da PORTARIA NORMATIVA 41/2022/PGF/AGU) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.