Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006652-87.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: VERA PATRICIA SYLVIA NICOL GIUSTI

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO - SP306584-A, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952-A

APELADO: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006652-87.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: VERA PATRICIA SYLVIA NICOL GIUSTI

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO - SP306584-A, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952-A

APELADO: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vera Patricia Sylvia Nicol Giusti em face do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de recolhimento do laudêmio com base no valor da transação do imóvel.

A liminar foi indeferida (ID 268604476).

Dessa decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (ID 268604670).

A União foi incluída no polo passivo da lide (ID 268604648).

A MM. Juíza a quo denegou a segurança (ID 268604662).

A impetrante apelou, sustentando, em síntese, que:

a) de acordo com o RESP 1.937.821/SP, pouco importa a natureza do imposto/taxa que tenha sido lançado de ofício, devendo-se levar em conta o valor da transação informado pelo contribuinte;

b) se calculado corretamente, no caso em apreço, o laudêmio deverá ter por base o valor da transação do imóvel, qual seja, R$ 4.692.203,39 (quatro milhões e seiscentos e noventa e dois mil e duzentos e três reais e trinta e nove centavos), e não a quantia indicada na avaliação unilateral realizada pelo SPU;

c) a apelante foi cobrada como se houvesse recebido mais de quatorze milhões de reais pela ocupação da faixa de marinha, no entanto, o valor efetivamente recebido foi de pouco mais de quatro milhões e meio de reais, devendo ser essa a base de cálculo (valor do negócio) para a apuração do laudêmio, com a restituição, ao final, do imposto pago a maior.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 268822697).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006652-87.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: VERA PATRICIA SYLVIA NICOL GIUSTI

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO - SP306584-A, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952-A

APELADO: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de reconhecer o direito de recolhimento do laudêmio com base no valor da transação do imóvel.

Alega a impetrante ser detentora do direito de ocupação da faixa de marinha registrada junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU sob o RIP nº 72090000039-18 e ter transferido os direitos de ocupação à Associação dos Amigos da Praia do Pulso, em setembro de 2021, pelo montante de R$ 4.692.203,39 (quatro milhões e seiscentos e noventa e dois mil e duzentos e três reais e trinta e nove centavos), o qual representa o valor de mercado do bem.

Aduz que, ao diligenciar junto ao impetrado para efetuar o recolhimento do laudêmio, constatou que a SPU avaliou o imóvel (faixa de marinha) em R$ 14.469.608,34 (quatorze milhões quatrocentos e sessenta e nove mil e seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo este utilizado na base de cálculo do laudêmio, o que não pode prevalecer, por não corresponder à realidade.

Segundo o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, “a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias” (grifei). 

Nesse contexto, como bem consignado pelo juízo a quo, “o valor do domínio pleno, por sua vez, é calculado com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme o disposto no artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.011/2020” (ID 268604662 - Pág. 2).

Com efeito, os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria, nos termos do § 4º do artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998, sendo que a aferição do valor atual e real do bem se dá mediante uma avaliação criteriosa.

Registre-se que o agir da Administração deve ser permeado pelo princípio da legalidade, de forma a não ser possível eventual erro de avaliação dos imóveis, em prejuízo da União.

Assim, ao contrário do que afirma a impetrante, a base de cálculo do laudêmio será o valor atualizado do domínio pleno do bem e este valor não se confunde com o valor da transação, sob pena de causar graves prejuízo à União.

A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE, FOREIRO. ART. 3º DECRETO-LEI 2.398/1987. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra a União, julgada procedente para declarar indevido o pagamento a maior realizado pelas autoras a título de laudêmio (5% sobre o valor do domínio pleno do imóvel), devendo tal valor ser calculado sobre o preço da arrematação. A decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região. 2. O laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87" (REsp 1.257.565/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3. Em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente. 4. O art. 3º do Decreto 95.760/1988, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas: "Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante. [...]". Nestes termos, a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. 5. Recurso Especial provido”. (REsp n. 1.781.946/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/9/2020.) (grifei)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MERCADO DO IMÓVEL ? POSSIBILIDADE ART. 1º DO DECRETO-LEI 2.398/87. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. In casu, merece acolhida os embargos de declaração para sanar o erro material no julgamento do recurso especial, tendo em vista tratar-se a matéria de competência da Primeira Seção. 3. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87. Precedentes do STJ: REsp 1161439/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1160920/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 15/12/2009; REsp 1132403/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009. 4. O art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê: "Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de: I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) º 11.481, de 2007) II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988) 5. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e negar seguimento ao recurso especial”. (EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1100543 2008.02.35928-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2010) (grifei)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDÊMIO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DO DOMÍNIO PLENO. RECURSO IMPROVIDO. I. O laudêmio não possui natureza tributária, mas corresponde a uma receita patrimonial que decorre da ocupação precária de um bem de propriedade da União. II. De acordo com o artigo 130 do Decreto nº 9.760/46, é possível a transferência do domínio útil do imóvel da ré, mediante transação onerosa, hipótese em que o senhorio direto poderá exercer seu direito de preferência ou cobrar o laudêmio. III. Também o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 previa que a transferência onerosa do domínio útil dos bens da União, realizada entre vivos, exigia o pagamento do laudêmio sobre o valor atualizado do domínio pleno, e não no valor da transação, conforme pleiteado pela agravante. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009114-81.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 06/09/2022) (grifei)

Por fim, deve ser afastada a aplicação do REsp nº 1.937.821/SP à hipótese dos autos, por tratar de questão referente à base de cálculo do ITBI, matéria diversa da discutida no presente mandamus, haja vista que o laudêmio é receita patrimonial decorrente da ocupação precária de um bem de propriedade da União e não possui natureza tributária.                                      

A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. CÁLCULO SOBRE O VALOR DO DOMÍNIO PLENO. DECRETO-LEI 2.398/1987. LEI 9.636/1998. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Segundo o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, “a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias”. 

2. O valor do domínio pleno, por sua vez, é calculado com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, conforme o disposto no artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.011/2020.

3. Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à SUP, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria, nos termos do § 4º do artigo 11-B da Lei nº 9.636/1998, sendo que a aferição do valor atual e real do bem se dá mediante uma avaliação criteriosa.

4. A base de cálculo do laudêmio será o valor atualizado do domínio pleno do bem e este valor não se confunde com o valor da transação, sob pena de causar graves prejuízo à União. Precedentes.

5. Deve ser afastada a aplicação do REsp nº 1.937.821/SP à hipótese dos autos, por tratar de questão referente à base de cálculo do ITBI, matéria diversa da discutida no presente mandamus, haja vista que o laudêmio é receita patrimonial decorrente da ocupação precária de um bem de propriedade da União e não possui natureza tributária.

6. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.