AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019667-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019667-61.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA. 1. Resta consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de reconhecer inexistente direito subjetivo de substituir penhora preferencial em dinheiro por seguro-garantia se houver recusa da Fazenda Pública. Tal entendimento é aplicável tanto em caso de substituição de penhora como nomeação originária de bens, o que, aliás, já decidiu a Corte Superior em sistemática repetitiva (REsp 1.337.790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/10/2013). 2. No caso, a decisão agravada autorizou a substituição da carta de fiança bancária 100410090069400 por seguro garantia judicial formalizado na Apólice 054952018005407750000869. Assim, não houve penhora em dinheiro ou outros bens, mas apresentação de carta de fiança bancária para garantia do débito, tendo a executada, posteriormente, requerido a substituição por seguro garantia judicial, o que foi expressamente recusado pela exequente. 3. Com efeito, ambas as modalidades de garantia assemelha-se em sua finalidade principal: servir ao cumprimento de obrigação devida apelo contratante. Diferem-se, todavia, quanto à espécie, encargos e forma de consecução contratual. Enquanto na fiança bancária firma-se contrato com instituição bancária para que esta seja fiadora da dívida, no seguro-garantia o segurador, mediante pagamento de prêmio pelo segurado, obriga-se ao pagamento dos valores estipulados em apólice caso o débito segurado seja exigido. Argumenta-se que a fiança é mais onerosa ao devedor, pois possui elevadas taxas, compromete os limites de financiamento bancário e, ainda, satisfeito o débito pelo fiador, este tem direito de regresso da dívida toda em relação ao afiançado. Isto não acontece com o contrato de seguro-garantia em que o valor da apólice é suportado exclusivamente pela seguradora. 4. Demonstrado, nos termos da apólice, que o não pagamento do débito ou a não renovação do seguro garantia no prazo estipulado constituem sinistro de pleno direito, acarretando o depósito judicial dos valores contratados. 5. De fato, embora repelido pela jurisprudência a substituição da penhora ou depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia, não há razões significativas que obstem a substituição destas últimas, uma por outra. 6. O artigo 15, I, LEF, prevê que a penhora de outros bens pode ser substituída, a pedido da executada, somente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, o que tem sido interpretado no sentido de que, dada a preferência legal por dinheiro, este deve prevalecer, não sendo substituível o dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia. No tocante, porém, à substituição da fiança bancária por seguro garantia, não existe impedimento evidenciado a partir da ordem legal de preferência para garantia da execução fiscal. 7. Feitas as necessárias distinções quanto à substituição de dinheiro por outra espécie de garantia, não se divisando, ademais, inobservância da ordem legal de preferência ou maiores entraves à efetividade da prestação jurisdicional executória, a decisão agravada deve ser mantida, permitindo a substituição requerida. 8. Agravo de instrumento desprovido." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) a garantia ofertada deve ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, e não por seguro garantia judicial, que equivale a garantia fidejussória de crédito e tem liquidez inferior à fiança bancária, ressaltando que a execução deve ser feita no interesse do credor; (2) o princípio constitucional da efetividade da jurisdição deve prevalecer sobre o princípio processual da menor onerosidade para o devedor; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 5º, parágrafo único, da Portaria 164/2014/PGFN; 1º, 11, I e § 2º, 15 da Lei 6.830/1980; 797, caput, 805 do CPC. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019667-61.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Carlos Muta: Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: “[...] a decisão agravada autorizou substituição da carta de fiança bancária 100410090069400 por seguro garantia judicial formalizado na Apólice 054952018005407750000869. A respeito da substituição de garantias, resta consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de reconhecer inexistente direito subjetivo de substituir penhora preferencial em dinheiro por seguro-garantia se houver recusa da Fazenda Pública: AgInt no AREsp 1.587.911, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 18/12/2020: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA DIANTE DA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEF. PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que é possível a Fazenda Pública recusar a oferta de bens considerando a desobediência da ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF. Assim, oferecido o seguro-garantia pelo contribuinte, ainda que seja bem penhorável, é válida a recusa da Fazenda com amparo na preferência da constrição sobre o dinheiro. Precedente: AREsp. 1.547.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2020. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento." AgInt no AREsp 1.507.185, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 26/09/2019: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. 1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, tendo em vista que, em regra, existe impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública. 2. Agravo interno não provido.” Tal entendimento é aplicável tanto em caso de substituição de penhora como nomeação originária de bens, o que, aliás, já decidiu a Corte Superior em sistemática repetitiva (REsp 1.337.790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/10/2013)." Consignou o julgado, ademais, que: "De fato, sobre a preferência legal e a comprovação da excessiva onerosidade pela garantia em dinheiro, tem sido assim decidido pela jurisprudência: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/03/2021: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO-GARANTIA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REPETITIVO RESP N. 1.337.790/PR.1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2. Agravo interno não provido." REsp 1.337.790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/10/2013: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. [...] 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." AI 5011124-69.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF 13/05/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA PELA EXECUTADA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. RECUSA DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DA EXEQUENTE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE. INEXISTÊNCIA. 1. A previsão legal de ordem indicativa de preferência para penhora em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, ao contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como meio e instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11 da Lei 6.830/1980, a impugnação da Fazenda Nacional, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante para outro. 2.É legítima a recusa da Fazenda Pública ao oferecimento de bem à penhora em violação à ordem legal de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sendo possível, apenas em casos de todo excepcionais, afastar tal ordem e, assim, fazer prevalecer o bem oferecido, em observância ao princípio da menor onerosidade, sendo imprescindível, para tanto, que seja cabalmente demonstrada pela executada a possibilidade de dano grave.3. A penhora de dinheiro é a garantia preferencial em sede de execução fiscal, conforme ordem definida no artigo 11 da Lei 6.830/1980. Isto deriva de atributo intrínseco da moeda nacional: liquidez, decorrente de sua própria função de unidade de valor de curso forçado. Esta característica não sofre qualquer modificação em função de ser ou não o dinheiro a primeira possibilidade de caução identificada nos autos de cobrança. Logo, em linha de princípio, a existência ou não de garantia previamente constituída, por qualquer modalidade, é contingência fática que não pode, por si, condicionar conclusão diversa a respeito da valia do dinheiro como caução primordial, nos termos legais. Até porque tal entendimento, se adotado, induziria a possibilidade de que o devedor pudesse ofertar bem de menor liquidez para garantia da cobrança, desde que o fizesse antes de o Fisco identificar ativos financeiros penhoráveis, o que, por si, prova o equívoco da interpretação. 4. No tocante à discussão do posicionamento da penhora no rosto dos autos na ordem preferencial da Lei de Execuções Fiscais, a arguição da agravada de que tal tipo de constrição não recairia sobre dinheiro, mas sobre direitos - o que a colocaria, assim, em último lugar no rol do artigo 11 da Lei 6.830/1980 - é lastreada em fundamento inócuo. No exato momento em que efetuado o levantamento dos valores a que tem direito o contribuinte, o óbice arguido esvai-se, com a conversão do direito ao numerário em efetiva disponibilidade do dinheiro. Nesta linha, a Fazenda Nacional poderia, de pronto, requerer o bloqueio e a substituição da garantia (já que, como exposto, o dinheiro precede ao seguro-garantia), atingindo o exato mesmo fim e efeito. Desta maneira, não se avista razão prática a impedir a compreensão da penhora no rosto dos autos - relativa, note-se, a crédito certo em favor do executado, na espécie - como equivalente a dinheiro. 5. De mais a mais, exsurge linear que a menção a "direitos" no inciso VIII do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais procurou albergar posições jurídicas ativas de menor liquidez que as hipóteses anteriores do rol do dispositivo. Com efeito, ressoa ilógico que a penhora sobre um semovente seja considerada preferencial à constrição de depósito judicial a ser levantado. 6. Não se avistando razão apta à incidência excepcional do princípio da menor onerosidade como causa impeditiva da penhora, não se vislumbra ilegítima a recusa pela Fazenda Nacional de garantia que não observa a ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sendo irrelevante, neste ponto, o reconhecimento pela própria exequente de que a apólice de seguro garantia atende aos requisitos da Portaria PGFN 164/2014, pois, nitidamente, efetuada com propósito de aceite da garantia como caução da parcela remanescente ao montante garantido pela penhora no rosto dos autos. 7.Agravo de instrumento provido." Assim, seria despiciendo discutir se o caso trata de nomeação primária de bens ou substituição de garantia. Não se trata, pois, de preferência facultativa, mas de ordem legal expressa, sequer alterada, em detrimento do dinheiro, com a edição da Lei 13.043/2014, que não alterou o artigo 11 da LEF, mas apenas outros dispositivos legais. Com efeito, a alteração no inciso II do artigo 7º apenas previu que, além do pagamento ou garantia mediante depósito em dinheiro ou fiança, fosse admitida, a partir da Lei 13.043/2014, "seguro garantia" como forma alternativa à penhora de bens. Por sua vez, no inciso II do artigo 9º apenas restou acrescida a possibilidade de o devedor ofertar, em garantia, além da fiança bancária prevista originariamente, o "seguro garantia"; enquanto que o respectivo § 3º apenas tratou de equiparar o depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia à penhora de outros bens. Também a alteração na redação do inciso I do artigo 15 apenas permitiu substituição da penhora preexistente por dinheiro, fiança bancária ou "seguro garantia". Como se observa, as alterações advindas da Lei 13.043/2014 ampliaram possibilidades em favor do executado, mas nenhuma delas revogou a preferência legal estatuída no artigo 11, LEF, e, pelo contrário, foi reforçado o entendimento de que o dinheiro, para todos os efeitos legais, continua a ser o bem preferencial na garantia da execução fiscal, em conformidade, de resto, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." Aduziu o aresto, ainda, que: "Na espécie, não houve penhora em dinheiro, mas oferta de carta de fiança bancária para garantia do débito, tendo a executada, posteriormente, requerido substituição por seguro garantia judicial, o que foi expressamente recusado pela exequente. Tais modalidades de garantia têm semelhança na finalidade principal: servir ao cumprimento de obrigação devida pelo contratante. Diferem-se, todavia, quanto à espécie, encargos e forma de consecução contratual. Enquanto na fiança bancária firma-se contrato com instituição bancária para que esta seja fiadora da dívida, no seguro-garantia o segurador, mediante pagamento de prêmio pelo segurado, obriga-se ao pagamento dos valores estipulados em apólice caso o débito segurado seja exigido pelo credor. Argumenta-se que a fiança é mais onerosa ao devedor, pois possui elevadas taxas, compromete os limites de financiamento bancário e, ainda, satisfeito o débito pelo fiador, este tem direito de regresso da dívida toda em relação ao afiançado. Contrariamente, isto não acontece com o contrato de seguro-garantia em que o valor da apólice é suportado exclusivamente pela seguradora. A recusa fazendária na espécie fundamentou-se na maior robustez da fiança bancária, enquanto o seguro-garantia tem vigência determinada, o que significa que após o prazo contratual não haveria mais garantia do débito. O Juízo rejeitou as alegações da exequente, demonstrado que, nos termos da apólice (ID 21943267, f. 20 dos autos originais), tanto o não pagamento do débito quanto a não renovação do seguro garantia no prazo constituem sinistro de pleno direito, acarretando o depósito judicial dos valores contratados: “5. Sinistro 5.1. Não obstante o disposto nas cláusulas 1 e 5 das Condições Especiais, caracteriza a ocorrência do Sinistro: I. o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo Juízo, independentemente de trânsito em julgado ou de qualquer outra ação em judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; II. o não atendimento, pelo Tomador, da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 5.2. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora depositará, até o limite da garantia desta apólice, o valor em conta vinculado ao processo judicial ou administrativo, em até 15 (quinze) dias contados de sua intimação, conforme dispõe o inciso II, do art. 19, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o inciso I, do art. 11, da Portaria n.º 164/2014 da PGFN." (g.n.) De fato, embora repelido pela jurisprudência a substituição da penhora ou depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia, não há razões significativas que obstem a substituição destas últimas, uma por outra. Tal entendimento já foi, inclusive, adotado por esta Turma: ApCiv 5001073-51.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 20/04/2022: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da Lei nº 6.830/80 para facultar ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". 2. Ao contrário do afirmado pela autoridade impetrada, entende o Superior Tribunal de Justiça, pela equivalência entre a fiança bancária e o seguro garantia, não havendo que se falar em vantagem de uma sobre a outra forma de caução. 3. “A pretensão de substituir da carta de fiança bancária por seguro garantia encontra apoio em julgados desta Corte Superior. Precedentes: REsp. 1.797.685/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; e REsp. 1.637.094/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016.” (STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1706572/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 4. Em consulta processual ao sítio eletrônico do TJSP, verifica-se que, no bojo da Execução Fiscal n. 0007932-52.2007.8.26.0565, relativa ao débito parcelado, foram proferidas decisões informando a formalização de acordo entre o Fisco e o contribuinte, bem como autorizando a liberação da carta fiança em questão (n. 2.023.566-7). 5. Recurso de apelação provido.” O artigo 15, I, LEF, prevê que a penhora de outros bens pode ser substituída, a pedido da executada, somente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, o que tem sido interpretado no sentido de que, dada a preferência legal por dinheiro, este deve prevalecer, não sendo substituível o dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia. No tocante, porém, à substituição da fiança bancária por seguro garantia, não existe impedimento evidenciado a partir da ordem legal de preferência para garantia da execução fiscal." Concluiu o acórdão, assim, que: “Deste modo, feitas as necessárias distinções quanto à substituição de dinheiro por outra espécie de garantia, não se divisando, no caso, violação à ordem legal de preferência ou maiores entraves à efetividade da prestação jurisdicional executória, a decisão agravada deve ser mantida, permitindo a substituição requerida”. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, parágrafo único, da Portaria 164/2014/PGFN; 1º, 11, I e § 2º, 15 da Lei 6.830/1980; 797, caput, 805 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: “[...] a decisão agravada autorizou substituição da carta de fiança bancária 100410090069400 por seguro garantia judicial formalizado na Apólice 054952018005407750000869. A respeito da substituição de garantias, resta consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de reconhecer inexistente direito subjetivo de substituir penhora preferencial em dinheiro por seguro-garantia se houver recusa da Fazenda Pública: (...). Tal entendimento é aplicável tanto em caso de substituição de penhora como nomeação originária de bens, o que, aliás, já decidiu a Corte Superior em sistemática repetitiva (REsp 1.337.790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/10/2013)".
3. Consignou o julgado, ademais, que: "De fato, sobre a preferência legal e a comprovação da excessiva onerosidade pela garantia em dinheiro, tem sido assim decidido pela jurisprudência: (...). Assim, seria despiciendo discutir se o caso trata de nomeação primária de bens ou substituição de garantia. Não se trata, pois, de preferência facultativa, mas de ordem legal expressa, sequer alterada, em detrimento do dinheiro, com a edição da Lei 13.043/2014, que não alterou o artigo 11 da LEF, mas apenas outros dispositivos legais. Com efeito, a alteração no inciso II do artigo 7º apenas previu que, além do pagamento ou garantia mediante depósito em dinheiro ou fiança, fosse admitida, a partir da Lei 13.043/2014, "seguro garantia" como forma alternativa à penhora de bens. Por sua vez, no inciso II do artigo 9º apenas restou acrescida a possibilidade de o devedor ofertar, em garantia, além da fiança bancária prevista originariamente, o "seguro garantia"; enquanto que o respectivo § 3º apenas tratou de equiparar o depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia à penhora de outros bens. Também a alteração na redação do inciso I do artigo 15 apenas permitiu substituição da penhora preexistente por dinheiro, fiança bancária ou "seguro garantia". Como se observa, as alterações advindas da Lei 13.043/2014 ampliaram possibilidades em favor do executado, mas nenhuma delas revogou a preferência legal estatuída no artigo 11, LEF, e, pelo contrário, foi reforçado o entendimento de que o dinheiro, para todos os efeitos legais, continua a ser o bem preferencial na garantia da execução fiscal, em conformidade, de resto, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça".
4. Aduziu o aresto, ainda, que: "Na espécie, não houve penhora em dinheiro, mas oferta de carta de fiança bancária para garantia do débito, tendo a executada, posteriormente, requerido substituição por seguro garantia judicial, o que foi expressamente recusado pela exequente. Tais modalidades de garantia têm semelhança na finalidade principal: servir ao cumprimento de obrigação devida pelo contratante. Diferem-se, todavia, quanto à espécie, encargos e forma de consecução contratual. Enquanto na fiança bancária firma-se contrato com instituição bancária para que esta seja fiadora da dívida, no seguro-garantia o segurador, mediante pagamento de prêmio pelo segurado, obriga-se ao pagamento dos valores estipulados em apólice caso o débito segurado seja exigido pelo credor. Argumenta-se que a fiança é mais onerosa ao devedor, pois possui elevadas taxas, compromete os limites de financiamento bancário e, ainda, satisfeito o débito pelo fiador, este tem direito de regresso da dívida toda em relação ao afiançado. Contrariamente, isto não acontece com o contrato de seguro-garantia em que o valor da apólice é suportado exclusivamente pela seguradora. A recusa fazendária na espécie fundamentou-se na maior robustez da fiança bancária, enquanto o seguro-garantia tem vigência determinada, o que significa que após o prazo contratual não haveria mais garantia do débito. O Juízo rejeitou as alegações da exequente, demonstrado que, nos termos da apólice (ID 21943267, f. 20 dos autos originais), tanto o não pagamento do débito quanto a não renovação do seguro garantia no prazo constituem sinistro de pleno direito, acarretando o depósito judicial dos valores contratados: “5. Sinistro 5.1. Não obstante o disposto nas cláusulas 1 e 5 das Condições Especiais, caracteriza a ocorrência do Sinistro: I. o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo Juízo, independentemente de trânsito em julgado ou de qualquer outra ação em judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; II. o não atendimento, pelo Tomador, da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 5.2. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora depositará, até o limite da garantia desta apólice, o valor em conta vinculado ao processo judicial ou administrativo, em até 15 (quinze) dias contados de sua intimação, conforme dispõe o inciso II, do art. 19, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o inciso I, do art. 11, da Portaria n.º 164/2014 da PGFN." (g.n.) De fato, embora repelido pela jurisprudência a substituição da penhora ou depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia, não há razões significativas que obstem a substituição destas últimas, uma por outra (...). O artigo 15, I, LEF, prevê que a penhora de outros bens pode ser substituída, a pedido da executada, somente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, o que tem sido interpretado no sentido de que, dada a preferência legal por dinheiro, este deve prevalecer, não sendo substituível o dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia. No tocante, porém, à substituição da fiança bancária por seguro garantia, não existe impedimento evidenciado a partir da ordem legal de preferência para garantia da execução fiscal".
5. Concluiu o acórdão, assim, que: “Deste modo, feitas as necessárias distinções quanto à substituição de dinheiro por outra espécie de garantia, não se divisando, no caso, violação à ordem legal de preferência ou maiores entraves à efetividade da prestação jurisdicional executória, a decisão agravada deve ser mantida, permitindo a substituição requerida”.
6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
7. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, parágrafo único, da Portaria 164/2014/PGFN; 1º, 11, I e § 2º, 15 da Lei 6.830/1980; 797, caput, 805 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados.