APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009009-62.2012.4.03.6105
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NILDA ZANETINI, RONALDO VILELA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009009-62.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NILDA ZANETINI, RONALDO VILELA GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos em face da sentença de fls. 811/813, que julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando como correto o montante de R$ 103.807,46 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 15.327,65 devidos a Nilda Zanetini e R$ 88.497,81 a Ronaldo Vilela Guimarães, atualizados para dezembro/2017, conforme cálculos de fls. 787-verso. Considerando a falta de documentação mínima para embasar os cálculos de ambas as partes e que a complexidade dos fatos contribuiu para o tumulto processual, aliado ao fato da sucumbência mínima, deixou de condenar os embargados ao pagamento de honorários de sucumbência. Já a União foi condenada em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 103.807,46), nos termos do art. 85, 3º do CPC. Os índices de correção monetária serão os constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF. A Fundação Sistel foi condenada a pagar multa no importe de R$ 20.000,00 por descumprimento de ordem judicial no tocante a entrega tempestiva de documentos. Aduz a União, em síntese, que defendeu durante todo o processo que o montante a ser restituído aos exequentes encontra-se abaixo do fixado na sentença, conforme conta elaborada no despacho da Receita Federal do Brasil de id 13358699 - Pág. 75 e que os cálculos de id 13358699 - Pág. 172, utilizado pelo juízo para justificar sua sentença, só foi realizado a título informativo, por determinação cogente do magistrado. Assim, a r. sentença padece de fundamentação ao não enfrentar todos os argumentos expostos, devendo ser anulada. Defende que a metodologia do cálculo adotada (proporcionalidade) é equivocada, devendo ser adotado o método do exaurimento/esgotamento. Na hipótese de se manter a sentença, deve ser afastada sua condenação em honorários. Os apelados apresentaram suas contrarrazões. Em recurso adesivo, os embargados afirmam que também não concordam com o valor executado, posto que seus cálculos são maiores que os definidos pela sentença, devendo ser majorados para R$ 190.047,18 (dez/17), sendo R$ 122.374,73 para o apelante Ronaldo e R$ 67.672,45 para a apelante Nilda, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico. A União apresentou suas contrarrazões. A Fundação Sistel juntou comprovante do pagamento da multa (id 125593160). É o relatório.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009009-62.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NILDA ZANETINI, RONALDO VILELA GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL V O T O Cinge-se a controvérsia a respeito dos valores executados em ação de repetição de indébito. Os limites objetivos da coisa julgada material encontram previsão no art. 503 do CPC, sendo incabível, portanto, qualquer modificação, inovação ou rediscussão da lide no cumprimento da decisão, sob pena de violação à coisa julgada. Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Nilza Zanetini e Ronaldo Vilela Guimarães propuseram a Ação de repetição de indébito nº 2009.61.05.002179-9 (nº 0002179-85.2009.403.6105) em face da União, na qual relataram que estão aposentados, tendo trabalhado para a empresa Telebrás/CPqD e contribuído para o fundo de previdência privada gerido pela Fundação Sistel de Seguridade Social. Informam, em síntese, que durante o período de contribuição ao fundo previdenciário entrou em vigor a Lei nº 7.713/1988, que estabelecia que o desconto do imposto de renda incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução (art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 9º ao 14), que teve vigência entre 01/01/1989 a 31/12/1995, até ser revogada pela Lei nº 9.250/1995, que permitiu a dedução da contribuição previdenciária. Nesse cenário, defenderam a tese de que não deveriam recolher imposto de renda quando da concessão da aposentadoria complementar, visto que já recolheram o tributo quando do recebimento da renda. A sentença foi julgada parcialmente procedente em 19/05/2010 nos seguintes termos: “(...) Rejeito as preliminares arguidas pela União. Ao contrário do alegado pelo fisco, o autores colacionaram aos autos fichas financeiras e documentação emitidos pela Fundação de Aposentadoria Privada, os quais demonstram, à saciedade, as alegações formuladas na inicial, entre elas a vinculação à entidade (fls. 52/62 e 80/90) e o início do pagamento das contribuições (fls. 13 e 68). Quanto ao início do recebimento das suplementações de aposentadoria, verifica-se, dos informes de rendimentos juntados às fls. 46/51, que os mesmos tiveram início, para a autora Nilda Zenetini, no ano base de 2.002, e para o co-autor Ronaldo Vilela Guimarães, no ano base de 2.003, conforme Declarações de imposto de renda juntadas às fls. 75/79. Já no que diz respeito ao percentual/encargo de contribuição de cada autor, não lograram de fato demonstrar os autores sobre quem recaiu o encargo, ou o percentual que lhes coube no recolhimento das contribuições, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Observo, contudo, que a discussão aqui trazida localiza-se, essencialmente, no enriquecimento sem causa da União. Nessa seara, impende estreitar a questão, com o fito de coibir o locupletamento ilícito do ente público, pouco importando a demonstração, nos autos, sobre quem e em que percentual recaiu o ônus de suportar o tributo na primeira fase de sua cobrança, bastando, para aferição do bis in idem, a comprovação de sua cobrança em duplicidade, o que fizeram os autores, com a juntada de suas declarações e informes de rendimentos. Assim, ficam afastadas as preliminares arguidas. Preliminar de mérito Quanto ao início do período prescricional, observo que, tratando-se aqui de ação ajuizada, em de 19 de fevereiro de 2009, com o escopo de restituir valores recolhidos aos cofres públicos em período posterior aos anos de 1997, 1999 e 2000, forçoso concluir pelo reconhecimento parcial da prescrição no presente caso. É que, para as ações ajuizadas após 09/06/2005, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o contribuinte pleitear a compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação é de cinco anos, contados do pagamento antecipado, por força do art. 3º, da LC nº 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada em 19 de fevereiro de 2009, impõe-se reconhecer aqui o prazo prescricional de 05 anos, contados retroativamente da data da propositura desta ação. Do mérito Razão assiste aos autores. Conforme documentação acostada aos autos, (fls. 10/90), visando a demonstrar a incolumidade do direito aqui perseguido, restou comprovado que houve a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria complementar dos autores, razão porque resulta incontroverso seu direito de ver ressarcidos as quantias recolhidas indevidamente aos cofres públicos, já que não poderiam estes ser tributados em duplicidade, por ocasião do recebimento de seus proventos. Registre-se, por oportuno, que o direito a restituição do imposto incidente sobre tais parcelas foi reconhecido pelo próprio fisco, em sua contestação formulada nos autos, ressalvando-se, apenas, a forma de cálculo utilizada pelo autor, com a qual não concorda a ré. Restou claro, pela declaração formalizada nos autos pela própria ré, que houve, portanto, o reconhecimento do pedido. Tal circunstância dispensa maiores considerações acerca da questão colocada nos autos, impondo-se a procedência do pedido. Correção monetária No que tange à correção monetária, reputo-a devida, tendo em vista que a parte não pode locupletar-se pela sua não incidência, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa do devedor. Como é cediço, a correção monetária não representa um "plus", mas sim mera atualização da moeda, que, com o passar do tempo, corroída pela inflação, vai perdendo seu poder aquisitivo. Trata-se de uma atualização da obrigação devida. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a evolução dos fatos econômicos tornou insustentável a não incidência da correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa do devedor, sendo ela imperativo econômico, jurídico e ético indispensável à plena indenização dos danos e ao fiel e completo adimplemento das obrigações" (RSTJ 84/268). "A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência" (RSTJ 74/387)." Assim sendo, se o procedimento adotado atingiu o patrimônio do contribuinte, a restituição pretendida deve se dar em dimensão que recomponha integralmente esse patrimônio, segundo índices que retratem efetivamente a variação da inflação. Desse modo, o valor do indébito será corrigido na forma da Súmula 162 do E. STJ, observando os seguintes indexadores: a partir de janeiro/1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei n 8.383/91, até 31 de dezembro de 1995, e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, como manda o 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 (cf. AGRESP 325975/SP - STJ - 1ª Turma - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - J. 19.02.2002 - DJ 12.08.2002 p. 171 - v. u.). A partir 1º de janeiro de 1996, nos termos do 4º do art.39 da Lei 9.250/95, incidirá a taxa SELIC, com exclusão de qualquer outro índice de correção. (RESP227.837/RS, DJ 13/3/00). Os juros moratórios são devidos apenas na forma prevista no 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, portanto, embutidos na correção mensal pela SELIC, tendo em vista que artigo 167 manda aplicar na restituição de tributos idêntica proporção dos juros de mora exigidos com o crédito tributário, sendo que a SELIC é aplicada por ser lei que dispõe de modo diverso (art. 161, 1º, do CTN c.c. 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995). Considerando a divergência existente entre as partes no que tange ao montante devido e seu percentual, a apuração do quantum debeatur deverá ser feita em liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 269, II, CPC, para reconhecer como passíveis de restituição as quotas de IRPF que incidiram sobre os proventos de aposentadoria complementar pagos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL aos autores, a partir do seu recebimento, observando-se, todavia, o prazo prescricional aqui reconhecido. Outrossim, o indébito deverá ser corrigido monetariamente, pelos mesmos critérios utilizados pelo Fisco para correção de seus créditos, conforme a fundamentação retro. Fixo os honorários advocatícios em desfavor da União Federal, em montante equivalente à R$ 2.000,00, na forma do 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. (...)” Interpostos os recursos e em reexame necessário, em 03/06/2011 foi publicado o v. acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - PRAZO QUINQUENAL - AUSÊNCIA INTERESSE EM RECORRER - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - DEIXOU DE RECORRER NO MÉRITO - ART. 19, § 2º, LEI Nº 10.522/2002 - APLICAÇÃO - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - TAXA SELIC - DECADÊNCIA PARCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. Observa-se que a decisão que transitou em julgado não tratou sobre a metodologia do cálculo, mas deixou claro que a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelo autor, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, até 31.12.95, não deve sofrer a incidência do imposto de renda, devendo o restante sofrer a tributação imposta pelas leis que regulamentam a matéria. Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram seus cálculos, indicando como devidos os valores de R$ 36.504,04 para Nilza Zanetini e R$ 114.559,71 para Ronaldo Vilela Guimarães, atualizados até 12/2011 (fl. 222/286 dos autos originais). Instada a se manifestar nos autos originários, a União Federal juntou relatório da Receita Federal no sentido de que, uma vez que o recebimento dos benefícios teve início em julho de 2002 e março de 2003, respectivamente, o direito à restituição está prescrito (fls. 294/299), e opôs embargos à execução. Foi determinado o sobrestamento do feito original (id 18527164). Nos autos dos embargos foram juntados documentos relativos aos períodos de contribuição, tendo a Seção de Cálculos Judiciais apresentado seu cálculo com base no método da proporcionalidade, enquanto que a Secretaria da Receita Federal utilizou o método do exaurimento/esgotamento. Nesse cenário, o despacho de fls. 719/721 chamou o feito a ordem no seguinte sentido: "(...) Anulo os atos processuais praticados a partir de fls. 677 posto que incompatíveis com o prosseguimento da execução. Considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 669/675 referem-se apenas aos valores isentos e não tributáveis de cada exercício e considerando que, para a correta execução do julgado, necessário se faz o reprocessamento das Declarações do Imposto de Renda do embargado Ronaldo Vilela Guimarães nos exercícios de 2004 a 2015, anos bases 2003 a 2014, determino:a) Em vista das informações prestadas pela SISTEL e dos cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 669/675, oficie-se a referida Fundação para, a partir da competência 07/2017, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos ao referido segurado / embargado, considerar, como rendimentos isentos e não-tributáveis, o percentual equivalente a 17,71% de seus proventos e, em decorrência, como tal, ser consignado em seus comprovantes de rendimentos anuais, bem como, no demonstrativo de rendimentos do exercício de 2017, para efeitos da DIRPF do ano de 2018, consignar como isento e não-tributável as parcelas referentes aos meses compreendidos entre janeiro a junho de 2017.b) Excepcionalmente, para os anos bases 2014 e 2015, deverá a fundação retificar os comprovantes de rendimentos entregues ao segurado, fazendo constar o total da isenção destes exercícios, no percentual reconhecido, para possibilitá-lo apresentar à Receita Federal as DIRPFs retificadoras relativas aos exercícios de 2015 e 2016.c) Sem prejuízo, intime-se a União para, no prazo de 30 dias, reprocessar as Declarações do Imposto de Renda do embargado nos exercícios de nos exercícios de 2004 a 2014, anos bases 2003 a 2013, respectivamente, considerando, como parcela isenta e não-tributável, os valores indicados pela Contadoria às fl. 669 para os respectivos anos bases.Caso seja apurado valor a restituir, deverá a União atualizá-los pela taxa Selic a contar do mês de abril de cada exercício.Apresentado os cálculos, dê-se vista ao embargado. Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.Sem prejuízo, intime-se a fundação SISTEL para, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência e multa diária no valor de R$ 1.000,00, cumprir o determinado nos itens "a" e "b", informando a este Juízo quando de seu cumprimento.No mesmo prazo e sob as mesmas penas, deverá a Fundação informar os dados referentes à segurada / embargada Nilza Zenetini, nos moldes dos já prestados em relação ao segurado Ronaldo Vilela Guimarães, nos seguintes termos:1) O montante do fundo na data em que a segurada adquiriu o direito ao benefício complementar, incluído aí, a contribuição vertida pelo empregador e pela parte autora, sem subtrair, do valor total, eventual resgate antecipado porventura efetuado pela segurada; 2) O montante recolhido pela segurada no período compreendido entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995 ou até a data do início do benefício, se anterior (devidamente atualizado pelos critérios do próprio fundo); 3) O percentual representativo do valor apurado no item "b" em relação ao montante do item "a"; 4) O valor pago a título de IR, bem como a base de cálculo, deduções legais e alíquota, mês a mês, utilizadas no cálculo do referido imposto relativo ao período não prescrito (19/02/2004 ou início da aposentadoria até a presente data). (...) Com as informações da segurada, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos. Elaborados os cálculos, façam-se os autos conclusos para novas deliberações para o prosseguimento correto da execução.Intimem-se e oficie-se. Os cálculos foram refeitos, tendo a União deixado claro que não concordava com os valores, no seguinte sentido: "o cálculo de fls. 787 e 787 verso foi elaborado pela DRF em caráter informativo, em obediência à determinação judicial. Não representa, contudo, o valor reconhecido administrativamente para restituição. Conforme bem salientado no ofício da DRF (fl. 787), os cálculos foram elaborados com a utilização do método da proporcionalidade, que não é o método reconhecido pelo STJ ou pela DRF para liquidação das repetições de indébito similares". A sentença, na fl. 813, assim concluiu: "(..) Com relação à execução do julgado da ação ordinária, os embargados foram intimados para que se manifestassem sobre os realinhamentos das respectivas declarações de Imposto de Renda, bem como do saldo a restituir, atualizado pela taxa SELIC para Dezembro/2017, em respeito ao acórdão. À embargada Nilda Zanetini entende a Fazenda Nacional que são devidos R$ 15.327,65, e a Ronaldo Vilela Guimarães, R$ 88.497,81. Destes valores não se insurgiram, de modo que a concordância se deu pela via tácita, apesar das ressalvas do Sr. Procurador oficiante. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos apresentados para determinar como correto valor da execução o montante de R$ 103.807,46 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 15.327,65 devidos a Nilda Zanetini e R$ 88.497,81 a Ronaldo Vilela Guimarães, atualizados para Dezembro/20 , co orme cálculos de fls. 787-verso. A coisa julgada não fixou os critérios para a apuração dos valores previstos nem cuidou expressamente sobre a metodologia a ser adotada, mas tratou sobre a repetição de valores indevidamente recolhidos e os respectivos critérios de correção monetária. Quanto à alegação de que, a despeito disso, deveria ser adotado o método do exaurimento ou esgotamento, apenas por ser admitido pela atual jurisprudência, tal metodologia somente é aplicável ao caso concreto se não configurar inovação à coisa julgada na fase de execução e nos casos de não se tratar de obrigação de trato sucessivo. Conforme se depreende do título judicial, houve o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal da repetição das parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, contados a partir do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2009: Tendo a ação sido interposta em fevereiro/2009, estão alçadas pelo prazo quinquenal as parcelas retidas a título de imposto de renda incidente sobre a complementação aposentadoria paga aos autores antes de fevereiro/2004. Pelo teor do referido julgado, uma vez que os valores destinados à entidade de previdência privada já foram tributados na fonte, o recebimento não poderia sofrer nova incidência do imposto de renda, a teor das regras instituídas pela Lei nº 9.250/1995. É incontroverso que a coisa julgada definiu que a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelo autor durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, até 31.12.1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda, enquanto que o restante deve sofrer a tributação imposta pelas leis que regulamentam a matéria. Logo, não deve haver nova incidência tributária no momento do recebimento da complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do beneficiário, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, ou seja, na vigência da Lei 7.713/1988, como bem concluiu a r. sentença. Neste contexto a insurgência da União não pode prevalecer, pois não leva em conta o princípio da adstrição, destacado pela sentença ora recorrida, no sentido de que o imposto de renda retido na fonte sobre o valor do benefício previdenciário complementar pago a partir de fevereiro/2004 pode ser repetido. No mesmo sentido, confira-se precedente desta c. Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SENTIDO E CONTEÚDO DA COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 7º E 11, CPC. Dessa forma, considerando-se o detalhamento das contas apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 754/762) e a apuração realizada pela União ao reprocessar as declarações de imposto de renda, nos termos da decisão de fl. 763, nos parâmetros fixados pela de fls. 719/721 (id 89689436, p. 116/118), que indicam a aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza de imparcialidade. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, nos termos fundamentados. É como voto.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
I - Tendo o Procurador da Fazenda manifestado no sentido de não recorrer sobre o mérito, esta hipótese obsta o reexame necessário, com fundamento no artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522 de 19/07/2002. Precedentes.
II - Quanto ao mérito, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelo autor, durante o período de vigência da Lei nº 7713/88, até 31.12.95, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. Quanto a todo o mais, deve o benefício sofrer a tributação imposta pelas leis que regulamentam a matéria.
III- Não obstante esteja pacificado o entendimento acima exposto, no que diz respeito ao pedido de repetição em curso, há que se levar em consideração as disposições legais aplicáveis à espécie no que se refere ao prazo decadencial e a aplicação dos consectários legais.
IV - Ausente o interesse de recorrer da União Federal no que se refere ao requerido na apelação quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, uma vez que este já foi fixado pela r. sentença recorrida.
V - O prazo disposto no art. 168, I, CTN, mesmo no caso de tributo lançado por homologação, ou seja, quando o contribuinte recolhe o tributo sem o prévio exame da autoridade fiscal, conta-se a partir deste recolhimento, uma vez que o contribuinte não precisa esperar o esgotamento do qüinqüênio previsto no § 4º do art. 150 do CTN para postular, administrativa ou judicialmente, a restituição do tributo indevidamente recolhido.
VI - O contribuinte poderia postular a repetição desde o momento em que foi efetuado o pagamento antecipado (nos casos de tributos lançados por homologação) até o decurso do prazo de cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação.
VII - Tendo a ação sido interposta em fevereiro/2009, estão alçadas pelo prazo quinquenal as parcelas retidas a título de imposto de renda incidente sobre a complementação aposentadoria paga aos autores antes de fevereiro/2004.
VIII - A correção monetária é cabível a partir do recolhimento indevido, consoante edita a Súmula nº 162 do E. Superior Tribunal de Justiça.
IX - A partir de 01/janeiro/1996 deve ser utilizada exclusivamente a taxa Selic, prevista no § 4º do artigo 39, da Lei nº 9250/95, como fator cumulado de correção monetária e de juros de mora, a qual representa a taxa de inflação do período considerado acrescido de juros reais.
X - Ante à sucumbência parcial da ação, aplicada a sucumbência recíproca, a teor do disposto no art. 21, "caput", do CPC, devendo cada uma das partes arcar com as respectivas custas processuais e honorários advocatícios de seus patronos.
XI - Apelação dos autores improvida.
XII - Apelação da União Federal, parcialmente conhecida, improvida.
XIII - Remessa oficial parcialmente provida, na parte conhecida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1584142 - 0002179-85.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 26/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 846, grifamos)
1. A coisa julgada reconheceu direito à repetição do imposto de renda retido na fonte, a partir de 18/12/2004, em relação à parcela do benefício de previdência privada complementar formada por contribuições do próprio empregado no período de vigência da Lei 7.713/1988 até 31/12/1995.
2. A PFN juntou planilha de cálculo elaborado pela RFB, apurando que as contribuições vertidas pelos autores, de janeiro/1989 a dezembro/1995, sob a Lei 7.713/1988, atingiram os valores descritos nas planilhas apresentadas, atualizados até outubro de 2018, sendo estes os valores a serem excluídos do imposto de renda devido a partir do ano-base de 1995, não restando, porém, saldo a ser repetido, dado a dedução nos períodos próprios de apuração, conforme o método de exaurimento, já tendo havido o esgotamento do crédito.
3. No entanto, a contadoria judicial, considerando o montante de crédito dos contribuintes a partir de 2004, correspondente ao período não prescrito, apurou saldo a restituir após a reconstituição das declarações de ajuste anual dos anos-calendários 2004/2005/2006. Com efeito, considerou-se os valores do próprio imposto retido na fonte sobre contribuições vertidas pelo empregado, conforme revela a coluna da planilha "atualização das contribuições de 01/89 até 12/95 ao fundo de prev. privada", seguindo-se dos “valores recebidos do fundo de previdência privada”, para se chegar ao “total corrigido das contribuições de 01/89 a 12/95 (vigência da lei-7.713/88)”. Após o cálculo dos valores indevidamente recolhidos, procedeu-se à “retificação das declaração de ajuste anual”, com “recálculo do ir devido”, resultando em “diferença a restituir”, de forma atualizada, conforme o campo “correção dos saldos de ir a restituir para a data atual”.
4.A impugnação da Fazenda não deve prevalecer, pois não leva em conta o princípio da adstrição, ressaltado pela decisão combatida, que fixou expressamente que o imposto de renda retido na fonte sobre o valor do benefício previdenciário complementar pago a partir de 18/12/2004 pode ser repetido.
5. A denominada metodologia de esgotamento, consistente na atualização do imposto indevido, na proporcionalidade dos valores recolhidos pelo empregado ao fundo no período de 1/1/1989 a 31/12/1995, sob a égide da Lei 7.713/1988, abatendo-se da base de cálculo do benefício concedido após o ano de 1996, de modo que o imposto de renda seja esgotado nas parcelas subsequentes, embora admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a liquidação do indébito de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria vertido nos moldes da Lei 7.713/1988 (v.g. REsp 1375290, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/11/2016) -, não pode ser aplicado, no caso concreto, pois configuraria inovação à coisa julgada na fase de execução, com violação, portanto, do título executivo.
6. A coisa julgada não estipulou o esgotamento do indébito nas parcelas devidas de imposto de renda devidos subsequentemente, mas sim que a participação de tais contribuições na formação da reserva matemática seja considerada de acordo com os desembolsos periódicos representados pelos pagamentos mensais do benefício previdenciário complementar, com diluição, portanto, ao longo do tempo, excluídos apenas os valores retidos por pagamentos efetuados ao beneficiário antes do corte prescricional.
7. Distribuído o montante de forma proporcional na formação dos valores dos benefícios pagos de dezembro/2004 em diante, apura-se, em relação a cada provento mensal, a parcela resultante de contribuições já tributadas no recolhimento e o saldo correspondente, este passível de tributação no pagamento do benefício. A diferença corresponde ao valor a ser repetido em função da tributação integral do valor do beneficio previdenciário complementar pago a partir de dezembro/2004.
8. São devidos honorários advocatícios recursais ante a rejeição da impugnação oposta ao cumprimento de sentença (RESP 1.648.498, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27/06/2018), em acréscimo aos fixados na origem, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 7º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, arbitrados no equivalente a 5% sobre o valor indicado como excesso na impugnação, critério utilizado pelo Juízo a quo.
9. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007380-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020, grifou-se)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. METODOLOGIA DO CÁLCULO. SENTIDO E CONTEÚDO DA COISA JULGADA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os limites objetivos da coisa julgada material encontram previsão no art. 503 do CPC, sendo incabível, portanto, qualquer modificação, inovação ou rediscussão da lide no cumprimento da decisão, sob pena de violação à coisa julgada.
2 - É incontroverso que a coisa julgada definiu que a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelo autor durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, até 31.12.1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda, enquanto que o restante deve sofrer a tributação imposta pelas leis que regulamentam a matéria.
3 - Considerando-se o detalhamento das contas apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 754/762), bem como a apuração realizada pela União ao reprocessar as declarações de imposto de renda, nos termos da decisão de fl. 763, nos parâmetros fixados pela de fls. 719/721 (id 89689436, p. 116/118), que indicam a aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza de imparcialidade.
4 - Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5 - Recurso de apelação e adesivo desprovidos.