Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027644-36.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE - CE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ES, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE - MG - DEMAC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM - PA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ - PA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM - PA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA - PB, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL - PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA - PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ - PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA/PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU - PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DELEGACIA I, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DELEGACIA II, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DEMAC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI - RJ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU - RJ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL - RN, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSE DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU - SE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN)

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027644-36.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE - CE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ES, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE - MG - DEMAC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM - PA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ - PA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM - PA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA - PB, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL - PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA - PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ - PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA/PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU - PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DELEGACIA I, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DELEGACIA II, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DEMAC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI - RJ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU - RJ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL - RN, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSE DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU - SE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN)

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, por não identificar a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O v. acórdão foi assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 20.09.2022 (OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO CARACTERIZADOS.

1. O agravante, na qualidade de Sindicato Nacional do Comércio Transportador,-Revendedor Retalhista de Combustíveis – SINDTRR, impetrou mandado de segurança coletivo no qual objetiva, em síntese, provimento jurisdicional que determine que a Lei Complementar 194/2022 observe o princípio da anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos somente a partir de 21.09.2022, de modo que seja preservado o direito de seus substituídos no presente mandamus à manutenção dos créditos de PIS e COFINS para revenda, reconhecidos na redação original do art. 9º Lei Complementar 192/2022, até a data de 20.09.2022.

2. O recorrente sustenta que a situação discutida nos autos da ADI 7.181, no bojo da qual foi concedida em parte a liminar para determinar que a Medida Provisória 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, é equivalente à discussão travada na ação originária (mandado de segurança coletivo 5023112-52.2022.4.03.6100), já que os revendedores de combustíveis tiveram revogado seu direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS dos combustíveis adquiridos para revenda, havendo majoração indireta dessas contribuições pela Lei Complementar 194/2022.

3. O d. Juízo pautou-se, em suma, no entendimento de que a finalidade da LC 192/2022 foi desonerar os combustíveis submetidos ao regime monofásico durante o ano de 2022, o que não pode ser entendido como nova disciplina à impossibilidade de creditamento na aquisição para revenda, tanto que não foram revogados os arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que proíbe a obtenção de crédito na aquisição de bens ou serviços submetidos à alíquota zero de PIS e COFINS.

4. Além dos fundamentos apresentados na decisão agravada, cumpre observar também que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar, nos autos da ADI 7.181, tratou de inovação legislativa diversa (a MP 1.118/2022) e não se refere ao creditamento nas hipóteses de aquisição de bens para revenda (em discussão na presente hipótese), mas especificamente à tomada de créditos pelas pessoas jurídicas que adquirem combustíveis para uso próprio.

5. Considerando também a via processual escolhida pelo contribuinte, entendo que igualmente não está demonstrado o perigo na demora, concernente a eventual ineficácia da medida caso venha a ser concedida somente em sede de cognição exauriente (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).

6. Em síntese, não se identifica, nesta cognição sumária, a existência de probabilidade do direito, além de não ter sido demonstrada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

7. Agravo de instrumento improvido.

 

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (i) O art. 9°, da Lei Complementar n. 192/2022, na sua redação original, determinou a redução a 0 (zero), até 31 de dezembro de 2022, das alíquotas de PIS e COFINS de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei n. 9.718/19982 , o art. 2º da Lei n. 10.560/20023 , os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n. 10.865/20044 , e os arts. 3º e 4º da Lei n. 11.116/2005; (ii) Na oportunidade, também garantiu “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”; (iii) a norma não deixa margem para dúvidas: no período de vigência da lei, as contribuições de PIS e COFINS, incidentes sobre os combustíveis, passam a ser alíquota 0 (zero) – e, portanto, não submetidas ao regime monofásico –, possibilitando, ademais, a apuração de créditos às pessoas jurídicas da cadeia – o que não se confunde com aquele da não cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição Federal); (iv) seria inteiro contrassenso revogar os dispositivos da lei de regência da não cumulatividade do PIS e COFINS, envolvendo vedações ao direito ao crédito (em relação aos combustíveis adquiridos), posto que os créditos apresentados pela Lei Complementar 192/2022 são distintos do direito creditório previsto na não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS, como bem definiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 7181, na medida em que se manifestou no sentido de que pode o legislador instituir créditos, em casos particulares, sobre aquisição de bens, mesmo que não seja em decorrência da não cumulatividade e, ainda, que a aquisição se dê com alíquota zero; (v) o acórdão embargado incorreu em erro material ao equivocadamente mencionar que “nos autos da ADI 7.181, tratou de inovação legislativa diversa (a MP 1.118/2022)”, não se aplicando ao caso; (vi) em que pese a análise da ADI n. 7181 reflita os interesses da Confederação Nacional de Transportes – CNT, sobre a Medida Provisória n. 1.118/2022, os créditos em questão advém na mesma previsão legal (art. 9º, da Lei Complementar n. 192/2022) e da mesma operação – aquisição de combustíveis; (vii) O fato de se tratar de aquisição de insumo ou para revenda, é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que a lei não fez tal diferenciação, garantindo o direito ao crédito às pessoas jurídicas vinculadas à cadeia de combustíveis, inclusive ao adquirente final; (viii) o acórdão embargado não atentou à particularidade dos autos, haja vista que exarou compreensão de forma diversa ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal sobre os créditos outorgados pelo mesmo art. 9º. Veja: o Tribunal impôs um óbice incabível ao direito da agravante ao referenciar diferenciação entre os casos, quando evidentemente não existe; (ix) as premissas equivocadas incorridas pelo Tribunal, indicadas acima, acarretaram na omissão do acórdão no que diz respeito ao enfrentamento da aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal, esculpida nos termos do art. 150, III, “c”, e art. 195, § 6º, ambos da Constituição Federal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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3ª Turma
 

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RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE - CE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ES, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS - MA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE - MG - DEMAC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA - MG, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM - PA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ - PA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM - PA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA - PB, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL - PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA/PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA - PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ - PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA/PR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU - PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DELEGACIA I, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DELEGACIA II, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DEMAC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI - RJ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU - RJ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL - RN, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO - RS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE - SC, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSE DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU - SE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN)

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso.

Consoante observado no aresto recorrido, o d. Juízo pautou-se, em suma, no entendimento de que a finalidade da LC 192/2022 foi desonerar os combustíveis submetidos ao regime monofásico durante o ano de 2022, o que não pode ser entendido como nova disciplina à impossibilidade de creditamento na aquisição para revenda, tanto que não foram revogados os arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que proíbe a obtenção de crédito na aquisição de bens ou serviços submetidos à alíquota zero de PIS e COFINS.

Restou observado também no acórdão embargado que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar, nos autos da ADI 7.181, tratou de inovação legislativa diversa (a MP 1.118/2022) e não se refere ao creditamento nas hipóteses de aquisição de bens para revenda (em discussão na presente hipótese), mas especificamente à tomada de créditos pelas pessoas jurídicas que adquirem combustíveis para uso próprio.

Diante desse cenário, firmou-se compreensão no sentido de não se identificar, nesta cognição sumária, a existência de probabilidade do direito, tampouco restou demonstrada pelo contribuinte a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A presença simultânea desses requisitos, cumpre frisar, é imprescindível nesta fase processual.

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.

(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).

(...)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).

3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

 

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 20.09.2022 (OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.

2. Consoante observado no aresto recorrido, o d. Juízo pautou-se, em suma, no entendimento de que a finalidade da LC 192/2022 foi desonerar os combustíveis submetidos ao regime monofásico durante o ano de 2022, o que não pode ser entendido como nova disciplina à impossibilidade de creditamento na aquisição para revenda, tanto que não foram revogados os arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que proíbe a obtenção de crédito na aquisição de bens ou serviços submetidos à alíquota zero de PIS e COFINS.

3. Restou observado também no acórdão embargado que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar, nos autos da ADI 7.181, tratou de inovação legislativa diversa (a MP 1.118/2022) e não se refere ao creditamento nas hipóteses de aquisição de bens para revenda (em discussão na presente hipótese), mas especificamente à tomada de créditos pelas pessoas jurídicas que adquirem combustíveis para uso próprio.

4. Diante desse cenário, firmou-se compreensão no sentido de não se identificar, nesta cognição sumária, a existência de probabilidade do direito, tampouco restou demonstrada pelo contribuinte a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

5. A presença simultânea desses requisitos é imprescindível nesta fase processual.

6. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.

7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

9. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.

10. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.