AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021819-82.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: TAKANO ON LINE SERVICOS DE TELEMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021819-82.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: TAKANO ON LINE SERVICOS DE TELEMUNICACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAKANO ON LINE SERVICOS DE TELEMUNICACOES LTDA. contra r. julgado proferido em sede de Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta. Sustenta a completa ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de contribuição ao FUNTTEL (Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento das Telecomunicações) devido à impossibilidade da incidência de referida contribuição sobre as receitas oriundas de serviços de valor adicionado e preparatórios. Os artigos 4º da Lei nº 10.052/00 e 6º do Decreto nº 3.737/01 determinam explicitamente como base de cálculo da contribuição a receita bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicação e, ao mesmo tempo em que restringem o alcance da tributação, permitem a exclusão de diversos montantes dela. Em contraminuta, a FAZENDA NACIONAL aduz, preliminarmente, a Objeção fere a Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ. A Lei 6.830/80 adotou o princípio da concentração ao prescrever, em seu art. 16 e parágrafos, que toda a matéria útil para a defesa do executado deve ser argüida em sede de embargos, e que as exceções devem ser alegadas como preliminares e serão processadas juntamente com aqueles. No mérito, que o primeiro aspecto a ser analisado é de que o Decreto nº 3.737/01 dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel e vedou a inclusão das receitas de ITX e EILD na base de cálculo; porém, não há qualquer previsão em Lei que retira a receita bruta decorrente de interconexão e exploração de tal cálculo. Se a interconexão é atividade que possibilita o serviço de telecomunicações e se qualquer receita proveniente deste remunerado por preço ou tarifa é fato gerador da contribuição prevista no art. 4º, inciso III da Lei nº 10.052/2000, é inconteste que a receita proveniente da interconexão está abarcada pela hipótese de incidência prevista na norma mencionada. É o relatório.
O conceito de serviços de telecomunicação está definido pelo artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) nº 9.472/97. Portanto, a matéria não exige dilação probatória, sendo essencialmente de direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021819-82.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: TAKANO ON LINE SERVICOS DE TELEMUNICACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se na origem de Execução Fiscal ajuizada pela União em face da agravante que, citada, opôs Exceção de Pré-Executividade sob os argumentos relatados. No entanto, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC de 1973, fixou o entendimento no sentido de que o Incidente somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessária a dilação probatória, in verbis: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 1ª Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No mesmo sentido, a Súmula 393 da Corte Superior: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, a Objeção de Executividade só pode ser admitida quando aventadas questões de ordem pública ou cognoscíveis de plano, ou ainda, relativas a pressupostos específicos da execução, que não demandem dilação probatória. Na forma do artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo necessário, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável. Averiguar as supostas nulidades da Certidão de Dívida Ativa – CDA, seja por vício formal em sua constituição ou na formação do processo administrativo do crédito tributário, demanda necessária dilação probatória, inviável nesta via estreita. Confira-se a jurisprudência consolidada: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE CDA PELA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Provendo Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem acolheu Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a executada, na época dos fatos geradores, tinha sua sede no "Município de Santana de Parnaíba, conforme contrato de locação celebrado em 01.07.1999 (fls. 94/101) e rescindido em 06.01.2012 (fls. 103), alterando sua sede para [...] São Paulo somente em 15.04.2011" (contrato de locação de fls. 104/110). 2. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015, por força do seu § 3º, II, também se aplica no julgamento não unânime de "agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". No caso dos autos, a decisão de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade "por não haver qualquer nulidade na CDA" e também porque "a ocorrência de fato gerador, notificação do lançamento e outras alegações necessitam de ampliação da fase instrutória, que poderão ser analisadas em sede de embargos à execução" (fl. 40, e-STJ). A decisão invalidada, portanto, não versou sobre o mérito, tendo-se limitado a declarar a inadequação da via eleita. Inaplicabilidade da técnica de julgamento. 3. O Tribunal de origem declarou a "nulidade da CDA" (fl. 43, e-STJ), desmontando a sua presunção de legitimidade a partir de contratos de locação trazidos pela executada. Contra esse entendimento, o prolator do voto vencido declarou a inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, "por envolver a controvérsia a ocorrência de simulação da prestação de serviços por estabelecimentos situados em outro Município e a falta de emissão de documentos fiscais previstos em regulamento" (fls. 130-131, e-STJ). 4. A Exceção de Pré-Executividade não é cabível quando, para a verificação da liquidez e certeza da CDA, é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos. Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010. 5. Recurso Especial provido, para restabelecer a decisão de primeira instância. (REsp nº 1847958/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 03/03/2020, DJe 12/05/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. No caso concreto, a Corte a quo afirmou que as questões relativas à decadência e à nulidade da CDA demandam dilação probatória. A revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório considerado pelo Tribunal de origem, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não emitiu juízo acerca da suposta violação dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 150, § 4º, 202 e 203 do CTN; 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980; e 3º da Lei 9.718/1998), de forma que é inarredável a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 828.038/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Em idêntica esteira, os acórdãos desta Egrégia Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Na espécie, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 5. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante. 6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5024607-06.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, j. 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. DEFESA EFETIVA E EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, meio de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, deve limitar-se à discussão da nulidade formal do título, baseada em alegação passível de apreciação mesmo de ofício e desde que ausente a necessidade de instrução probatória. 2. Nesse sentido, desde que atendidos os pressupostos mencionados, entendo, na linha de firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que alegação de nulidade do título é passível de ser apreciada em referida via incidental. 3. Compulsando os autos, não vislumbro plausibilidade jurídica nas alegações do agravante no sentido de considerar nulas as CDAs por ausência de requisitos essenciais, tampouco verifico prejuízo no exercício de defesa do contribuinte executado. 4. A inscrição em dívida ativa deve conter os requisitos dispostos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, dentre estes a indicação da natureza do débito, sua fundamentação legal e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. 5. No caso concreto, as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal subjacente preenchem todos os requisitos legais, permitindo a verificação do valor original da dívida, da sua natureza jurídica, do seu termo inicial, assim como da legislação aplicável ao caso e dos encargos incidentes sobre o débito. Portanto, regularmente inscritas, as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei n. 6.830/80. 6. Segundo disposição legal, o ônus da prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a argumentação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, cabe à parte executada desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso concreto, ela não alcançou tal êxito. 7. No tocante à nulidade, no Direito Brasileiro vigora o princípio “pas de nulitté sans grief”, devendo-se reconhecer a nulidade do ato processual apenas quando houver efetivo prejuízo à parte interessada, o que não se verificou no caso concreto. 8. Cumpre ao contribuinte, sujeito que efetivamente possui as informações necessárias, demonstrar a existência e quantificar os valores pagos a título de ICMS, permitindo à União proceder ao recálculo, com a devida exclusão do excesso inconstitucional. Contudo, o agravante sequer distinguiu, dentre as cinco CDAs que são objeto da cobrança, quais seriam referentes ao PIS e quais à COFINS, pretendendo valer-se da presente tese para impugnar a execução como um todo, pleiteando, inclusive, a extinção das respectivas inscrições em dívida ativa. 9. Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 5016077-13.2019.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, j. 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar, pois indicou matéria que não poderia ser tratada nos limites singelos que a exceção é convinhável, na medida em que arguiu a falta de liquidez e certeza do título, bem como a irregularidade nos critérios utilizados para o cálculo do débito e das penalidades. 2. Atendidos os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 a inscrição da dívida ativa gera presunção de liquidez e certeza, que somente poderá ser ilidida por meio prova inequívoca a ser apresentada pelo devedor. 3. Atender-se o pleito da parte agravada nos moldes em que colocado importa em transformar o Poder Judiciário em legislador positivo, ampliando indevidamente o âmbito de uma providência que não passa de uma criação jurisprudencial, visto que a exceção de pré-executividade não é prevista em lei. 4. Agravo interno não provido. (AI nº 5000979-85.2019.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, j. 19/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019) No caso concreto, o Título Executivo foi regularmente inscrito, está revestido dos requisitos obrigatórios do artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF nº 6.830/80 c.c. artigo 202 do CTN. Por último, já é assente nesta Corte Regional que a Exceção de Pré-Executividade não comporta discussão de constitucionalidade ou legalidade de Lei. Veja-se: “A apuração de incidência de verbas de natureza indenizatória na CDA que embasa a execução fiscal não se revela possível em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Deveras, escapa ao escopo da exceção de pré-executividade a aferição de montante indevidamente constante do título executivo que corresponderiam verbas de natureza indenizatória. Esta Turma possui jurisprudência sedimentada acerca do tema, valendo registrar a título de exemplo o AI 0025404-09.2015.403.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, AI 0021048-68.2015.403.0000, rel. Des. Fed Wilson Zauhy. Relevante destacar que na presente sessão de julgamento, encontra-se submetido a apreciação deste Colegiado, o AI 5018787-40.2018.403.0000, em que se reafirma o não cabimento da exceção de pré-executividade em hipótese semelhante a aqui tratada. Com essas considerações, e destacando que nos termos do art. 926 do CPC é dever dos tribunais manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, pedindo vênia ao e. Relator, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade”. (g.n.) (AI no 5021413-32.2018.4.03.0000, Rel. acórdão Des. Fed. Valdeci dos Santos) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INCOMPROVADA. DISCUSSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. VEDAÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. (...) a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC de 1973, fixou o entendimento no sentido de que o Incidente somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessária a dilação probatória sentido. Vide Súmula 393/STJ.
2. Assim, a Objeção de Executividade só pode ser admitida quando aventadas questões de ordem pública ou cognoscíveis de plano, ou ainda, relativas a pressupostos específicos da execução, que não demandem dilação probatória.
3. Na forma do artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo necessário, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável.
4. Averiguar as supostas nulidades da Certidão de Dívida Ativa – CDA, seja por vício formal em sua constituição ou na formação do processo administrativo do crédito tributário, demanda necessária dilação probatória, inviável nesta via estreita.
5. No caso concreto, o Título Executivo foi regularmente inscrito, está revestido dos requisitos obrigatórios do artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF nº 6.830/80 c.c. artigo 202 do CTN.
6. Por último, já é assente nesta Corte Regional que a Exceção de Pré-Executividade não comporta discussão de constitucionalidade ou legalidade de Lei.
7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.