APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017950-93.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: PAULO OTTO LEMOS MENEZES - SP174019-A, RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA - SP204853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017950-93.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: PAULO OTTO LEMOS MENEZES - SP174019-A, RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA - SP204853-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por ZERMATT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de acórdão proferido por esta C. Turma, que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. ATO DEVIDAMENTE REALIZADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO PRES Nº 482, DE 09/12/2021. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO/A EMENTA E O VOTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOBINA TERMO SELANTE. ENVELOPE AUTO SELANTE E ENVELOPE TERMO SELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA NCM 4819.51.29. EMBALAGENS DE PAPEL CIRÚRGICO E OUTROS COMPONENTES DESTINADAS A ACONDICIONAR UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E CONGÊNERES EM PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO E A MANTÊ-LOS ESTÉREIS. NÃO SE TRATA DE PAPEL, MAS DE EMBALAGENS. CORRETO ENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO/A EMENTA E O VOTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Entende-se não ser caso de retirar o feito da pauta virtual pelo simples fato de não caber sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração. 2. A embargante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento de 04/08/2022, a ser realizada por videoconferência, conforme se verifica em consulta aos “Expedientes” do Sistema PJe. Referido sistema aponta que houve expedição eletrônica de intimação em 08/07/2022 (ID 260249449) e o sistema registrou ciência em 18/07/2022. A Informação da Subsecretaria da 6ª Turma (ID 267068091), que goza de fé pública, é no mesmo sentido. 3. Calha registrar que, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, que encontra lastro no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e no art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações de inclusão dos feitos em pauta de julgamento são feitas pelo sistema PJe. 4. Portanto, a intimação foi realizada pelo Sistema PJe, na forma da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, não havendo que se cogitar de nulidade, sendo desnecessária a intimação via Diário Eletrônico. Precedentes. 5. Verifica-se, ainda, que na referida intimação consta que a parte interessada em realizar sustentação oral deveria comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. 6. Destarte, a embargante foi regularmente intimada acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento e, consequentemente, teve oportunidade de apresentar seu pedido de sustentação oral, não havendo que se cogitar de nulidade por falta de intimação e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. No mais, reconhece-se a existência de contradição entre o relatório/a ementa e o voto, que julgou matéria estranha à lide, passando-se ao julgamento da apelação e da remessa necessária, tida por interposta. 8. Segundo o laudo pericial os produtos são compostos de filme laminado contendo Poliéster e Polipropileno (PETPP) com gramatura de 52 g/m², papel cirúrgico de gramatura 60-70 g/m², tinta sentitiva a base de água e fita adesiva para envelopes autosselantes e se sestinam a “manter estéril os instrumentos médicos e odontológicos que passaram por processo de esterilização, até a data de seu uso”. Consta na resposta ao quesito 10 da autora que “a função do produto é acondicionar utensílios médico, odontológicos e congêneres, sujeitos ao processo de esterilização por meio de vapor, gás óxido de etilenbo – ETO ou raios gama”. Ou seja, trata-se de embalagens de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização. 9. A classificação fiscal não é atribuição do perito judicial, cabendo a ele apenas descrever a mercadoria sob perícia, indicando sua composição e suas funções. 10. Os produtos Bobina Termo Selante, Envelope Auto Selante e Envelope Termo Selante, como dito, são embalagens de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva. Ou seja, não se trata apenas de papel, mas de uma embalagem formada por papel cirúrgico e outros componentes, destinada a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, mantendo-os estéreis até a data do uso. 11. Segundo a regra primeira das Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulos, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições ou notas. Sendo assim, o enquadramento defendido pela autora não se sustenta porque não se trata apenas de papel, mas de embalagem de papel e outros componentes, a confirmar a classificação da autoridade fiscal. 12. A referência a “escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes” no subcapítulo 48.19 diz respeito apenas a “cartonagens” e, além disso, os subcapítulos têm valor apenas indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições, conforme dispõe a primeira regra da RGI-SH. Tanto é assim que a NESH, ao cuidar do subcapítulo 48.19, trata das “Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens” separadamente de “Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes”. 13. Não há nada que exclua os produtos em comento do referido subcapítulo simplesmente por se destinarem à esterilização de materiais médicos, odontológicos e estéticos. A autora, na verdade, tenta fazer crer que a NCM 48.19 alberga apenas embalagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes, o que já ficou claro que não se sustenta. 14. Tratando-se de embalagem composta de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinada a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização, forçoso concluir pela correta classificação dada pela autoridade fiscal, pois inexistente uma posição específica para artigos constituídos de reunião de matérias diferentes (papel cirúrgico e laminado de poliéster/polipropileno), resolveu a questão pela aplicação da RGI-SH 2, concluindo pela possibilidade de enquadramento nas posições 48.19 e 39.23, esta última afastada pela característica essencial conferida pelo papel cirúrgico às mercadorias (RGI/SH-3 “b”). 15. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar contradição e dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, com inversão da sucumbência. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em vícios de obscuridade, contradição interna e omissão, pois expressamente reconheceu a nulidade do julgamento anterior e, ao invés de designar novo julgamento do recurso de apelação, com as formalidades inerentes, compreendeu que poderia de ofício “saná-la, julgando o recurso de apelação” e dando como “interposto o reexame necessário”. Sustenta que o julgamento do recurso de apelação e o reexame necessário contemplam a possibilidade de sustentação oral e nova pauta de julgamento, nos termos dos arts. 934 e 937, I, do CPC. Defende que a nulidade do acórdão anterior se equipara à inexistência de julgamento, o que demanda, portanto, o cumprimento da liturgia processual contida especialmente no art. 937 do CPC, com agendamento de nova pauta de julgamento e oportunidade de sustentação oral. Alega, ainda, que o acórdão indeferiu a retirada do feito da pauta virtual “pelo simples fato de não caber sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração”. Porém, peticionou nos autos em 17/02/2023, trazendo Ata Notarial para contrapor à Certidão ID 260249449, mas a petição, que trazia elementos de prova para suportar a sustentação oral em sessão presencial, foi negligenciada pela Corte. Assim, requer o acolhimento dos embargos: "a) para que seja aclarado o teor do v. Acórdão quanto ao reconhecimento de “contradição”, pois houve na verdade declaração de nulidade do v. Acórdão anterior em face de ausência de fundamentação bastante, a descumprir o artigo 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; b) para decretar a nulidade do v. Acórdão embargado a partir do julgamento do mérito da causa, para que seja efetuada a devolução dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator para nova inclusão em pauta de julgamento, oportunidade a qual deverá ser regularmente intimadas as partes para preparar e submeter memoriais e sustentar oralmente as razões do apelo perante esta C. Turma, na forma da Lei; c) para aclarar a omissão do v. Acórdão sobre a ausência de julgamento do tópico referente à contraprova trazida no ID 270200432.”. Houve resposta (ID 271395869). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017950-93.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: PAULO OTTO LEMOS MENEZES - SP174019-A, RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA - SP204853-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. Primeiramente, quanto à oposição ao julgamento virtual e o requerimento de sustentação oral, acompanhado de Ata Notarial, esta Turma Julgadora se manifestou expressamente pelo seu desacolhimento “pelo simples fato de não caber sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração”. Portanto, a Turma Julgadora não “negligenciou” documento destinado a suportar a sustentação oral em sessão presencial. E cabe ainda destacar, sem qualquer análise de seu conteúdo, que referido documento foi juntado a destempo nos autos, pois deveria ter instruído os embargos de declaração opostos em 17/08/2022, onde a parte fez alegação de nulidade por ausência de intimação de pauta. Ademais, o acórdão deixou claro que a embargante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento de 04/08/2022, conforme indica o próprio Sistema Pje, na aba “Expedientes”, que aponta que houve expedição eletrônica de intimação em 08/07/2022 (ID 260249449) e o registro de ciência em 18/07/2022. O acórdão ainda se lastreou em Informação da Subsecretaria da 6ª Turma no mesmo sentido (ID ID 267068091), que goza de fé pública. O acórdão ainda consignou que a intimação foi realizada na forma da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, não havendo que se cogitar de nulidade, sendo desnecessária a intimação via Diário Eletrônico, e deixou claro que a intimação de pauta deu à apelante, ora embargante, a possibilidade de sustentação oral, cuja intenção deveria ser manifestada até 48 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Por fim, concluiu, quanto ao ponto, que “a embargante foi regularmente intimada acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento e, consequentemente, teve oportunidade de apresentar seu pedido de sustentação oral, não havendo que se cogitar de nulidade por falta de intimação e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. A decisão desta Turma Julgadora se lastreou, portanto, em informações do sistema PJE e na Informação da Informação da Subsecretaria da 6ª Turma, que goza de fé pública, inexistindo qualquer omissão, no ponto. Está claro, portanto, que, quanto ao recurso de apelação, a embargante teve oportunidade de realizar sustentação oral. De outra banda, o reconhecimento de vício de contradição entre o relatório, o voto e a ementa impôs que o vício fosse sanado no julgamento dos embargos de declaração, julgando-se a apelação e o reexame necessário. Ao contrário do que sustenta a apelante, não há, no referido julgamento qualquer vício. Não há previsão no Código de Processo Civil, sequer em outras leis pertinentes, de sustentação oral para embargos de declaração, mesmo na hipótese de reconhecimento do vício nele alegado. A oportunidade de sustentação oral se dá por ocasião do julgamento da apelação e não se renova no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 2% sobre o valor da causa - R$ 100.000,00 (fl. 37, ID 259475927), corrigido pela Res. 784-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Rcl 48185 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE EM RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A prerrogativa processual da intimação pessoal não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 2. O termo a quo para a contagem do prazo recursal se dá com a publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (ARE 1344428 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com imposição de multa. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Quanto à oposição ao julgamento virtual e o requerimento de sustentação oral, acompanhado de Ata Notarial, esta Turma Julgadora se manifestou expressamente pelo seu desacolhimento “pelo simples fato de não caber sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração”.
2. Portanto, a Turma Julgadora não “negligenciou” documento destinado a suportar a sustentação oral em sessão presencial. E cabe ainda destacar, sem qualquer análise de seu conteúdo, que referido documento foi juntado a destempo nos autos, pois deveria ter instruído os embargos de declaração opostos em 17/08/2022, onde a parte fez alegação de nulidade por ausência de intimação de pauta.
3. Ademais, o acórdão deixou claro que a embargante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento de 04/08/2022, conforme indica o próprio Sistema Pje, na aba “Expedientes”, que aponta que houve expedição eletrônica de intimação em 08/07/2022 (ID 260249449) e o registro de ciência em 18/07/2022. O acórdão ainda se lastreou em Informação da Subsecretaria da 6ª Turma no mesmo sentido (ID ID 267068091), que goza de fé pública.
4. O acórdão ainda consignou que a intimação foi realizada na forma da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, não havendo que se cogitar de nulidade, sendo desnecessária a intimação via Diário Eletrônico, e deixou claro que a intimação de pauta deu à apelante, ora embargante, a possibilidade de sustentação oral, cuja intenção deveria ser manifestada até 48 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
5. Por fim, concluiu, quanto ao ponto, que “a embargante foi regularmente intimada acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento e, consequentemente, teve oportunidade de apresentar seu pedido de sustentação oral, não havendo que se cogitar de nulidade por falta de intimação e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”.
6. A decisão desta Turma Julgadora se lastreou, portanto, em informações do sistema PJE e na Informação da Informação da Subsecretaria da 6ª Turma, que goza de fé pública, inexistindo qualquer omissão, no ponto. Está claro que, quanto ao recurso de apelação, a embargante teve oportunidade de realizar sustentação oral.
7. O reconhecimento de vício de contradição entre o relatório, o voto e a ementa impôs que o vício fosse sanado no julgamento dos embargos de declaração, julgando-se a apelação e o reexame necessário. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há, no referido julgamento qualquer vício. Não há previsão no Código de Processo Civil, sequer em outras leis pertinentes, de sustentação oral para embargos de declaração, mesmo na hipótese de reconhecimento do vício nele alegado. A oportunidade de sustentação oral se dá por ocasião do julgamento da apelação e não se renova no julgamento dos embargos de declaração.
8. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
9. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
10. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF.