Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001518-85.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SOCIEDADE RADIO PINDORAMA LTDA

Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001518-85.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SOCIEDADE RADIO PINDORAMA LTDA

Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Alegou a União não ser o caso de extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Informou ter sido o débito pago integralmente pelo executado, de modo que a ação deveria ser julgada extinta pelo pagamento.

Ressalta ter sido a execução fiscal suspensa em razão de parcelamento aderido pelo executado e, quando da prolação da sentença, o juízo a quo não intimou a União antes de declarar a prescrição do crédito cobrado nos autos.

Dessa forma, requer que a sentença seja declarada nula, pois a ausência de intimação prévia do órgão gerou prejuízos concretos à exequente, ou seja reformada para considerar a extinção da execução fiscal em razão do pagamento.  

Com contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte.

Em suma, é o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001518-85.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SOCIEDADE RADIO PINDORAMA LTDA

Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No presente caso, consoante informado pela União Federal, o crédito em cobro foi objeto de parcelamento administrativo, motivo pela qual o Juízo a quo suspendeu a execução fiscal.   Em dezembro de 2013, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, aguardando-se provocação do exequente.

Em 19/05/2022, foi proferida sentença extintiva da execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente,

A exequente, em sua apelação, alegou não ser o caso de extinção da ação pela prescrição. Aduziu estar o débito em cobro integralmente pago, motivo pela qual requereu como fundamento jurídico da extinção da ação o pagamento efetuado pelo executado.

Informou não ter sido previamente intimada quando da prolação da sentença, a qual declarou a prescrição intercorrente.

 Nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp nº 1.340.553, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, “a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.

De fato, conforme observado nos autos, a intimação da União não ocorreu antes de ser proferida a sentença que declarou a prescrição e a ausência do ato ocasionou prejuízo à exequente, pois o Juízo a quo deixou de enfrentar questão relevante antes de declarar a prescrição.

Ademais, o  Código de Processo Civil traz em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa. Referido dispositivo assegura que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Observa-se ter sido violado o princípio do contraditório, pois não foi oportunizado à União se manifestar acerca da prescrição intercorrente, cuja tese, em nenhum momento, foi ventilada nos autos.

Dessa forma, em razão da ausência de intimação da União acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e a efetiva demonstração de prejuízo pela ausência de sua intimação, deve ser afastado o decreto da prescrição intercorrente do crédito em cobro.

Todavia, por força do art. 1.013, § 3º, do CPC, passa-se à análise da alegação de pagamento do crédito.   

Informou a União o pagamento integral do crédito inscrito em dívida ativa (ID 270918444, fl. 10).

O pagamento é a forma usual de extinção do crédito tributário, consistente na entrega ao sujeito ativo da quantia correspondente ao objeto da obrigação, conforme previsto no inciso I do artigo 156 e 157 a 164, todos do Código Tributário Nacional, e 924, II, do Código de Processo Civil.

A União noticiou a suficiência do pagamento para a quitação integral do crédito, motivo pela qual deve ser extinta a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Ante ao exposto, voto dar provimento à apelação da União e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Honorários advocatícios não fixados em razão do encargo previsto no DL 1025/69.

É como voto.



E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAGAMENTO DO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp nº 1.340.553, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, “a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.

2. Conforme observado nos autos, a intimação da União não ocorreu antes de ser proferida a sentença que declarou a prescrição e a ausência do ato ocasionou prejuízo à exequente, pois o Juízo a quo deixou de enfrentar questão relevante antes de declarar a prescrição.

3. Observa-se ter sido violado o princípio do contraditório, pois não foi oportunizado à União se manifestar acerca da prescrição intercorrente, cuja tese, em nenhum momento, foi ventilada nos autos.

4. Dessa forma, em razão da ausência de intimação da União acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e a efetiva demonstração de prejuízo pela ausência de sua intimação, deve ser afastado o decreto da prescrição intercorrente do crédito em cobro.

5. Informou a União o pagamento integral do crédito inscrito em dívida ativa

6. O pagamento é a forma usual de extinção do crédito tributário, consistente na entrega ao sujeito ativo da quantia correspondente ao objeto da obrigação, conforme previsto no inciso I do artigo 156 e 157 a 164, todos do Código Tributário Nacional, e 924, II, do Código de Processo Civil.

7. A União noticiou a suficiência do pagamento para a quitação integral do crédito, motivo pela qual deve ser extinta a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

8. Apelação provida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.