
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023099-20.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDUARDO MARCELO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023099-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: EDUARDO MARCELO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO MARCELO FERNANDES em face de decisão monocrática que deu parcial provimento do agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas para a demonstração da alegada especialidade de seu labor nos períodos elencados na exordial, bem como do exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS. Sustenta, em síntese, que a realização de prova pericial é necessária ao deslinde do feito. Intimado para resposta o agravado não se manifestou. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023099-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: EDUARDO MARCELO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática de ID 262984716 deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Inicialmente, nos termos das decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do presente agravo de instrumento. No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Dessa forma, fornecidos os PPP´s pelas empregadoras do demandante, relativos aos períodos de 20/07/2005 a 17/10/2005, 23/03/2006 a 23/05/2011, 07/07/2011 a 11/08/2014 e 13/08/2014 a 15/05/2022, devidamente preenchidos e sem qualquer indício de irregularidade, não há que se falar em necessidade de realização de perícia técnica. Neste sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora. 4 - Os períodos de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, vieram secundados por regular documentação emitida pelas empresas citadas. Confiram-se, a respeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's subscritos por representantes das pessoas jurídicas "Satoro Otani - ME" e "Troncos e Balanças Deopel Ltda." e que fazem expressa menção aos períodos questionados. 5 - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558615 ..SIGLA_CLASSE: AI 0012159-28.2015.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201503000121590 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.00.012159-0, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Anote-se que, em relação ao intervalo de 09/09/1983 a 19/07/2005, o autor afirmou na inicial haver laborado no meio rural, em diversas fazendas da região, como trabalhador volante no exercício de serviços gerais. Dessa forma, ante a afirmação genérica e sem indicação de um empregador específico, é de ser mantido, ao menos por ora, o indeferimento da perícia. No entanto, apresentado início de prova material do trabalho do demandante no campo, deve ser deferida a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado labor, mas não sua especialidade, uma vez que a prova testemunhal não tem o condão de substituir a perícia técnica. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA." É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
2. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
3. Dessa forma, fornecidos os PPP´s pelas empregadoras do demandante, relativos aos períodos de 20/07/2005 a 17/10/2005, 23/03/2006 a 23/05/2011, 07/07/2011 a 11/08/2014 e 13/08/2014 a 15/05/2022, devidamente preenchidos e sem qualquer indício de irregularidade, não há que se falar em necessidade de realização de perícia técnica.
4. Anote-se que, em relação ao intervalo de 09/09/1983 a 19/07/2005, o autor afirmou na inicial haver laborado no meio rural, em diversas fazendas da região, como trabalhador volante no exercício de serviços gerais. Dessa forma, ante a afirmação genérica e sem indicação de um empregador específico, é de ser mantido, ao menos por ora, o indeferimento da perícia.
5. No entanto, apresentado início de prova material do trabalho do demandante no campo, deve ser deferida a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado labor, mas não sua especialidade, uma vez que a prova testemunhal não tem o condão de substituir a perícia técnica.
6. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. Agravo interno improvido.